Processo n.º 81/13.7TBMCN.P1.S1
Revista – Tribunal recorrido: Relação do Porto, 5.ª Secção
Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I) RELATÓRIO
1. AA intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra «J... Lda.», BB e CC, peticionando a condenação solidária dos Réus no pagamento da quantia de € 106 161,42, correspondente à sua remuneração mensal como gerente da sociedade Ré, no montante de € 1 571,21, 14 meses por ano, desde Dezembro de 2006, após a execução da deliberação de destituição declarada nula pela sentença proferida no processo n.º 1114/06...., que correu termos pelo extinto ... Juízo do Tribunal Judicial ..., até à data do trânsito em julgado daquela sentença, que teve lugar em 17 de Setembro de 2012, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data de 17/09/2012 até integral e efectivo pagamento.
Os Réus apresentaram Contestação, pugnando, em apertada síntese, pela improcedência do direito às remunerações peticionadas, uma vez não tendo exercido funções de gerência no período em causa e na medida em que a sua destituição foi com justa causa, o que isenta a Ré sociedade do pagamento de qualquer remuneração, a qual sempre teria como limite quatro anos, devendo ainda ser descontadas as quantias que o Autor levantou para si das contas da sociedade, nos anos de 2007 e 2008; por fim, alegou-se que os Réus pessoas singulares nunca estariam obrigados ao pagamento de qualquer indemnização ao Autor. Pediram a final que os autos deveriam ser sobrestados até prolação de decisão definitiva em processos identificados e a improcedência da acção e a consequente absolvição dos pedidos formulados.
2. Apresentada ainda Réplica pelo Autor, declarada a incompetência em razão da matéria da Instância Central Cível e a remessa à Secção de Comércio do Tribunal da Comarca ... (17/4/2015), realizadas audiências prévias, suspensa a instância até ser proferida decisão no processo n.º 1678/12.... e cessada tal situação por despacho de 2/7/2020, proferidos despachos saneadores (7/12/2016 e 24/9/2020) e realizada audiência de discussão e julgamento em duas sessões, foi proferida sentença em 26/11/2020 pelo Juiz ... do Juízo de Comércio ..., que julgou a acção improcedente a acção por não provada, absolvendo em consequência os Réus dos pedidos contra si formulados.
3. Tendo o Autor falecido antes da prolação da sentença (.../.../2020), e após nova suspensão da instância, foram habilitados no incidente próprio a prosseguiram na acção, como Autores, os seus herdeiros CC, DD e EE (decisão de 28/6/2021), a quem foi notificada a sentença.
Interpuseram então os Habilitados recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que, uma vez identificadas as questões a decidir (“a) – apurar do efeito de trânsito em julgado existente em relação a parte não recorrida da sentença; b) – apurar das alterações à matéria de facto propugnadas pelos Recorrentes; c) – apurar se é de reconhecer ao Autor, na pessoa dos seus herdeiros entretanto habilitados, o crédito sobre os Réus por aquele invocado; d) – apurar da ampliação do objecto do recurso formulada pelos Recorridos.”), conduziu a ser proferido acórdão em 21/3/2022, que, apreciando da questão a), relativa ao caso julgado formado na apreciação do fundamento correspondente ao abuso de direito pela sentença de 1.ª instância, e ficando prejudicado o conhecimento e julgamento das restantes questões, veio a decidir pela improcedência da apelação e consequente manutenção da sentença recorrida.
4. Inconformados, os Autores interpuseram recurso de revista excepcional para o STJ, baseando-se nas als. a) e c) (oposição com três acórdãos do STJ) do art. 672º, 1, do CPC.
Apresentaram a finalizar as seguintes Conclusões:
“1ª O entendimento expresso pelo Tribunal da Relação do Porto noAcórdão de que se recorre é problemático, a ponto do Juiz Relator ter sentido a necessidade de redigir um sumário para defender a sua tese, pelo que, uma vez que a doutrina e a jurisprudência sempre têm afirmado que o abuso de direito é de conhecimento oficioso, parece-nos que será necessário que o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto vértice do sistema jurisdicional da República Portuguesa, se pronuncie sobre esta questão, cuja apreciação, pela sua relevância jurídica é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, razão pela qual deve ser admitido o presente recurso de revista excecional, com fundamento na alínea a) do número 1 do artigo 672º do Código de Processo Civil.
2ª O presente recurso de revista excecional deverá também ser admitido com fundamentonaalíneac) donúmero1doartigo672ºdoCódigodeProcessoCivil,nosentido de ser proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça Acórdão de Uniformização de Jurisprudência que determine que o abuso de direito é uma exceção perentória de conhecimento oficioso por qualquer tribunal, não podendo os Senhores Juízes da segunda instância recusar-se a decidir sobre esta questão porque a mesma não foi invocada em alegações e deste modo simplificar as suas decisões, evitando pronunciar-se sobre os restantes fundamentos invocados no recurso.
3ª A sentença proferida pelo Juízo do Comércio ..., da qual se interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, arrimou-se noutra decisão judicial, proferida no Processo nº1678/12...., que correu termos pelo ... Juízo do Tribunal de Comércio ..., transitada em julgado em 23 de junho de 2020, que julgou procedente a ação intentadapor J…,Lda.contraFfoaquiAutor AA, que infelizmente faleceu em .../.../2020, antes de lhe ser feita a justiça que suplicava neste processo e é representado neste recurso pelos seus herdeiros habilitados, determinando a destituição de AA e do seu irmão FF dos cargos de Gerentes daquela sociedade.
4ª Com a presente ação o Autor pretendeu obter a condenação da Ré “J... Lda e solidariamente dos restantes Réus, no pagamento da quantia de 106.161,42 euros, correspondente à remuneração mensal como gerente da mesma Ré no montante de 1.571,21 euros/mês, 14 meses por ano, que aquele deveria ter recebido desde dezembro de 2006, após a execução da deliberação de destituição declarada nula pela sentença proferida no processo n.º1114/06...., que correu termos pelo extinto ... Juízo, do Tribunal Judicial ..., até à data do trânsito em julgado daquela sentença, que teve lugar em 17 de setembro de 2012.
5ª Comocausadepedir,oAutor eoraRecorrenteinvocou,por conseguinte,ofacto, assente e indiscutível, de ter sido destituído de gerente da sociedade Ré por deliberação votada pelos restantes Réus no dia 22 de junho de 2006, que foi declarada nula, com eficácia ex tunc, por sentença transitada em julgado, proferida no processo nº 1114/06...., cuja certidão com nota de trânsito em julgado foi dada como integrada e reproduzida na petição inicial e constitui o documento nº... junto a esta.
6ª Éinegáveleestásolidamenteprovadonos presentes autosque,com aexecução da deliberação acima referida, declarada nula pelo tribunal, o Autor falecido e ora recorrente, AA, foi ilegalmente afastado da gerência da sociedade 1ª Ré, deixando, a partir do mês de dezembro de 2006, de receber a remuneração mensal que auferia como gerente.
7ª Resultou, assim, aquela deliberação ilegal da assembleia geral da sociedade 1ªRé, tomada com os votos do 2ºRéu e da 3ªRé e declarada nula pelo tribunal na ação com o número de processo 1114/06...., num evidente dano patrimonial para o Autor, sob a forma de lucro cessante, que não carece de qualquer outra demonstração, pois o Autor deixou efetivamente de receber, desde dezembro de 2006 e até à data do trânsito em julgadodasentençaproferidanaqueleprocesso(17desetembrode2012),osaláriomensal de gerente, no montante de €1.571,21 (mil quinhentos e setenta e um euros e vinte e um cêntimos), o que perfaz a quantia de: 1571,21 + 1571,21 x 4 x14 + 1571,21 x (9 + 17/30 + 1) = 1571,21 x (1 + 4x14 + 9 + 17/30 +1) = € 106.161,42 (cento e seis mil, cento e sessenta e um euros e quarenta e dois cêntimos).
8ª Na assembleia geral da sociedade 1ªRé realizada em 17 de outubro de 2012, cuja ata (ata nº...6) foi junta à petição inicial como Documento nº..., as propostas apresentadas pelo aqui Autor e pelo sócio FF relativamente aos pontos a) e b) da ordem de trabalhos (distribuição de funções face à retoma de facto da gerência por FF e AA atenta a decisão proferida por sentença no processo 1114/06.... e deliberação da forma de pagamento dos salários dos gerentes excluídos indevidamente da empresa no período compreendido entre junho de 2006 e setembro de 2012) foram rejeitadas com os votos contra do aqui Réu BB e do seu filho GG.
9ª O Réu BB e o seu filho GG utilizaram a maioria dos votos que possuíam na assembleia geral da sociedade 1ªRé para impedirem a execução da sentença proferida na ação com o número de processo 1114/06...., que correu termos pelo ... Juízo deste Tribunal Judicial ... e já se encontrava transitada em julgado, obstaculizando desse modo o cumprimento daquela sentença e o recebimento pelo Autor do montante a que tinha direito em consequência da declaração de nulidade da deliberação da assembleia geral da 1ªRé de 22 de junho de 2006.
10ª Também a deliberação da assembleia geral da 1ªRé de 22 de junho de 2006 declarada nula pelo tribunal, foi aprovada (apenas) com os votos favoráveis dos Réus BB e CC, que assim agiram em comunhão de esforços com o objetivo afastar da gerência da empresa os sócios FF e AA, por forma a poderem dirigir livremente os negócios da 1ªRé, garantido para si e para os seus familiares, vantagens especiais e ilegítimas.
11ª Essas vantagens foram obtidas à custa do prejuízo dos sócios FF e AA, que, deixando de ser gerentes nunca mais receberam qualquer importância da sociedade, pois, durante os seis anos de ausência forçada da gerência da empresa, esta não distribuiu quaisquer lucros aos sócios.
12ª Prova das vantagens especiais que os Réus BB e CC objetivavam para si com este plano, é o facto de, logo após a destituição da gerência do Autor e do sócio FF, que se encontravam ilegalmente impedidos de entrar na empresa a não ser para participarem em assembleias gerais que tivessem sido convocadas, terem votado no sentido da nomeação do filho da Ré CC, HH, como gerente da sociedade 1ªRé.
13ª Em dezembro de 2006, o 2ºRéu, BB, cedeu, por doação, ao seu filho GG, uma quota na sociedade 1ªRé, e posteriormente, em agosto de 2008, a mãe do gerente nomeado, a aqui 3ªRé, acabou por vender a sua quota ao sócio BB, aqui 2ºRéu.
14ª Outra prova das vantagens especiais e ilegítimas que o 2ºRéu, BB, pretendia alcançar para si com a deliberação que fez aprovar de destituição de gerentes do aqui Autor AA e de FF é o facto de, em 30/9/2009, ter aumentado o seu salário de gerente de €1.571,21 para €2.500,00 por mês, fazendo aprovar esse aumento com o seu próprio voto e o do seu filho GG, em assembleia geral da sociedade 1ªRé cuja ata se encontra nos presente autos como Documento nº... junto à petição inicial (Ata nº...1), com o intuito de se beneficiar exclusiva e injustificadamente a si próprio em prejuízo da empresa e dos sócios AA e FF, numa altura em que a conjuntura económica já aconselhava uma especial prudência na gestão da empresa em termos de contenção de custos.
15ª Para justificar aquela deliberação, o 2ºRéu argumentou que o anterior salário de gerente era manifestamente insuficiente e se encontrava desatualizado, pois se mantinha no mesmo valor desde 2001, mas a verdade é que, demonstrando a sua má fé, só invocou esse argumento quando o aqui Autor AA já estava ilegalmente afastado da gerência, sem autorização de ir à empresa e sem auferir qualquer remuneração, unicamente podendo comparecer na assembleia geral.
16ª Acresce que, por acórdão proferido em 15 de fevereiro de 2021 pelo JuízoCentralCriminaldeLisboa(Juiz ...) doTribunalJudicialdaComarcadeLisboanoProcesso crime comum coletivo nº34/13...., após a sentença proferida pelo Juízo de Comércio ... e que por isso se junta às presentes alegações de recurso como Documento nº..., aqui se dando como integrado e reproduzido para todos os efeitos legais, aquele tribunal coletivo deliberou julgar a acusação pública e o pedido de indemnização civil formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICIO, em representação do ESTADO PORTUGUÊS, parcialmente procedentes e em consequência:
a) Condenar o arguido BB (aqui 2º Réu e Recorrido) pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de 1 (um) crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103º, nº1, al. c), e 104º, nos 2, al. a), e 3, ambos do RGIT, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo a contar do trânsito em julgado do acórdão, mas ficando esta suspensão subordinada ao dever de aquele, no decurso do período de suspensão, entregar à Autoridade Tributária o montante global de € 48.000,00 (quarenta e oito mil euros) por contadovalor fixadoatítulodeindemnização,devendocomprovar anualmentenoprocesso o pagamento de €12.000,00 (doze mil euros).
b) Condenar o arguido GG (filho do 2º Réu) pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de 1 (um) crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103º, nº1, al. c), e 104º, nºs 2, al. a), e 3, ambos do RGIT, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo a contar do trânsito em julgado do acórdão, mas ficando esta suspensão subordinada ao dever de aquele, no decurso do período de suspensão, entregar à Autoridade Tributária o montante global de € 48.000,00 (quarenta e oito mil euros) por contadovalor fixadoatítulodeindemnização,devendocomprovar anualmentenoprocesso o pagamento de €12.000,00 (doze mil euros).
c) Condenar a sociedade arguida J... Lda. (aqui 1ª Ré e Recorrida), nos termos do disposto no art. 7º, nº1, do RGIT, pela prática de 1 (um) crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103º, nº1, al. c), e 104º, nos 2, al. a), e 3,
ambos do RGIT, e pelos arts. 90º-A, nº1, e 90º-B, nos 4 e 5, ambos do Código Penal, ex vi art. 3º do RGIT, na pena de 700 (setecentos) dias de multa, à taxa diária de €100,00 (cem euros), o que perfaz o montante global de €70.000,00 (setenta mil euros).
d) Condenar solidariamente os arguidos/demandados BB, GG, J... Lda., II, F... UNIPESSOAL, LDA., e A..., S.A., a pagarem à Fazenda Nacional o valor de €2.082.498,49 (dois milhões e oitenta e dois mil quatrocentos e noventa e oito euros e quarenta e nove cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa legal, vencidos desde a data da notificação dos arguidos/demandados para contestarem o pedido de indemnização civil, e vincendos, até integral pagamento [arts. 559º e 804º a 806º do Código Civil, e Portaria nº 291/2003, de 8 de abril].
17ª Estas pesadas condenações criminais resultaram defactos praticados peloRéu BB e pelo seu filho GG enquanto gerentes da sociedade Ré, J... Lda., também designada por J..., após o afastamento do aqui Autor e ora recorrente da gerência daquela sociedade.
18ª É, pois, evidente que a deliberação declarada nula pela sentença proferida na ação nº1114/06.... foi aprovada pelos sócios BB, aqui 2ºRéu, e CC, aqui 3ªRé, para satisfazerem o propósito de conseguir, através do exercício do seu direito de voto, vantagens especiais para si e para terceiros, em prejuízo dos sócios AA, aqui Autor falecido, e FF, e dos seus interesses na sociedade Ré, o que conseguiram, sendo certo que aquela deliberação não teria sido tomada sem os votos daqueles dois sócios e ora Réus.
19ª A sentença que declarou nula a deliberação de destituição do ora Autor e Recorrenteé,nos termos doartigo61ºdoCódigodas Sociedades Comerciais,eficaz contra e a favor de todos os sócios e órgãos da sociedade, mesmo que não tenham sido parte ou não tenham intervindo na ação e nos termos do disposto no nº3 do artigo 58º do Código das Sociedades Comerciais, os sócios que tenham formado maioria em deliberação anulável (ou, por maioria de razão, nula) que tenha sido tomada para satisfazer o propósito de conseguirem vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo de outros sócios, respondem solidariamente para com a sociedade ou para com os outros sócios pelos prejuízos causados, pelo que o 2ºRéu e a 3ªRé também são responsáveis, solidariamente com a 1ªRé, pelos prejuízos que foram causados ao Autor ora Recorrente pela deliberação da assembleia geral da 1ªRé de 22 de junho de 2006, e, designadamente, são responsáveis pelo pagamento do montante peticionado, determinado com base no salário mensal de gerente de €1.571,21, vigente na data da destituição.
20ª Resulta claro dos factos provados na presente ação, que, com a execução da deliberação de destituição de gerente declarada nula pelo tribunal, o Autor falecido e ora Recorrente, AA, foi forçado pelos Réus a afastar-se da gerência da sociedade 1ªRé e com este afastamento forçado e ilícito, deixou, logo a partir do mês de dezembro de 2006 de receber a remuneração mensal que auferia como gerente, que era de €1.571,21 (mil quinhentos e setenta e um euros e vinte e um cêntimos), 14 meses por ano.
21ª Ainda que se considerasse que o salário de gerente era contrapartida do exercício de funções, uma vez que os Réus impediram ilegalmente o Autor de exercer as suas funções durante o período em causa, não podem agora invocar esse não exercício, que como ficou provado foram eles próprios que forçaram ilicitamente através da execução de uma deliberação nula, para fundamentar um eventual direito da sociedade a eximir-se ao pagamento das remunerações que o Autor teria auferido se lhe tivesse sido permitido exercer efetivamente as funções de gerente.
22ª A invocação deste argumento do não exercício efetivo de funções por parte dos Réus para justificar o não pagamento ao Autor dos salários que teria auferido entre 2006 e 2012 se a deliberação de destituição nula não tivesse sido executada, constitui, pois, um manifesto abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium, já que, nos termos do disposto no artigo 334º do Código Civil, é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
23ª Nestes termos, o exercício do direito do Autor exigir o pagamento dasremunerações que lhe eram devidas em resultado da declaração de nulidade da deliberação que o destitui de gerente da sociedade Ré, decretada por sentença transitada em julgado, nunca poderá ser considerado um abuso de direito, porquanto constitui o exercício legítimo de um direito que lhe foi ilegalmente cerceado durante 6 anos.
24ª Pelo contrário, a invocação do argumento do não exercício efetivo de funções por parte do Autor para legitimar o não pagamento dos salários que este teria auferido entre 2006 e 2012 se a deliberação de destituição nula não tivesse sido executada, ainda que se considerasse justificada por um eventual direito derivado da posterior prova de factos suscetíveis de constituírem justa causa de destituição, essa sim, é um manifesto abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium, já que, nos termos do disposto no artigo 334º do Código Civil, é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
25ª Não tanto pelo alegado como pelo doutamente suprido, deverão V.Exas. Venerandos Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça:
a) admitir o presente Recurso de Revista Excecional e decidir no sentido de revogar o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, substituindo-o por decisão que aprecie a questão do abuso de direito acima suscitada bem como, os restantes fundamentos do recurso;
b) julgar o presente recurso de revista excecional totalmente procedente e, em consequência, condenar solidariamente os três Réus no pagamento aos herdeiros habilitados do Autor falecido da quantia de € 106.161,42 (cento e seis mil, cento e sessenta e um euros e quarenta e dois cêntimos), acrescida dos juros de mora desde a data da citação até integral e efetivo pagamento, proveniente da remuneração mensal que o Autor falecido teria recebido como gerente da sociedade J... Lda., no montante de €1.571,21 (mil quinhentos e setenta e um euros e vinte e um cêntimos), 14 meses por ano, desde dezembro de 2006 até 17 de setembro de 2012, se não tivesse sido ilegalmente executada pelos Réus e ora Recorridos a deliberação de destituição de gerente que foi declarada nula pela sentença proferida na ação nº1114/06...., transitada em julgado naquela data de 17 de setembro de 2012.”
Os Réus, em sede de contra-alegações, pugnaram pela inadmissibilidade da revista excepcional (desde logo nas condições formais do n.º 2 do art. 672º do CPC) e, em qualquer caso, pela improcedência da revista.
Foram consignados os vistos nos termos legais.
Cumpre apreciar e decidir, após apreciação dos pressupostos do art. 671º, 3 para a admissibilidade da revista excepcional.
II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTAÇÃO
1. Da apreciação prévia da existência de “dupla conformidade” decisória e configuração da revista
Os Recorrentes impugnam o acórdão proferido pela Relação ao abrigo da modalidade excepcional da revista, prevista no art. 672º, usando das alíneas a) e c) do respectivo n.º 1.
Tal modalidade implica que esteja preenchido nas decisões das instâncias o pressuposto contemplado pelo art. 671º, 3, do CPC: a dupla conformidade das decisões das instâncias com fundamentação essencialmente coincidente e sem voto de vencido.
Porém, sem prejuízo de a Relação ter confirmado a decisão da 1.ª instância, a respectiva fundamentação faz vislumbrar que as questões emergentes do acórdão recorrido foram apreciadas pela primeira vez na Relação, sem que tenham sido objecto de apreciação na 1.ª instância. De maneira que o erro decisório imputado em primeira linha ao acórdão recorrido respeita a questões processuais, apreciadas preliminarmente e relativas à interpretação e aplicação ao caso do art. 608º, 2, do CPC, em relação com a aplicação à Apelação dos Recorrentes dos arts. 635º, 3 e 4, e 639º, 1 e 2 (delimitação objectiva do recurso), e dos arts. 635º, 5, e 619º, 1, e 621º (efeitos do caso julgado material), sempre do CPC, o que motivou subsequentemente a não apreciação das demais questões apontadas como objecto da apelação.
Verifique-se o pertinente da fundamentação do acórdão recorrido:
“Vamos ao tratamento da primeira questão enunciada.
A sentença recorrida, como de vê da fundamentação de direito dela constante, baseia a sua decisão de improcedência total da acção em dois fundamentos jurídicos autónomos:
- um integrado pela consideração de que houve justa causa para a destituição do autor de gerente da sociedade ré, que se teve por materializada em Dezembro de 2006, e que, por tal motivo, no entendimento ali sufragado, não era de lhe reconhecer o crédito por si peticionado nos autos (é o que resulta do que se expende naquela fundamentação de direito desde o seu início até ao final do primeiro parágrafo da antepenúltima página da sentença, correspondente à pagina 36 de tal peça no “Citius”, onde se diz “Termos em que que deverá improceder a ação já que pese embora o Autor tenha logrado provar a sua destituição de gerente da sociedade Ré, igualmente logrou a Ré sociedade provar a existência de justa causa para a sua destituição pelo que inexiste o direito à indemnização.”);
- e outro integrado pelo consideração da existência de abuso do direito por parte do autor (é o que resulta do que se expende também na fundamentação de direito a partir do segundo parágrafo da antepenúltima página da sentença – onde se diz “Por fim, cremos que a pretensão de que se arroga o Autor também não poderá proceder à luz das regras do Abuso do direito, já que preceitua o artigo 334.º, do Código Civil que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” – e até final do penúltimo parágrafo daquela fundamentação de direito, onde se diz “Assim, tendo o Autor ficado afastado da gerência da sociedade Ré desde dezembro de 2006, e demonstrando-se que já então existiam abundantes factos integradores de justa causa para a sua destituição, cremos que o Autor incorre em manifesto abuso de direito quando persiste em querer receber uma indemnização por ter sido destituído por simples deliberação social, ainda que com justa causa, quando tal destituição carecia de ser declarada judicialmente o que veio efetivamente a acontecer.”).
Cada um de tais fundamentos foram ali perfilhados para, de forma autónoma relativamente a cada um deles, conduzirem à improcedência total da acção.
O abuso do direito é uma excepção peremptória de direito material e de conhecimento oficioso […] e os termos em que dela se conhece, porque atinentes ao mérito da causa, fazem caso julgado se transitada em julgado a respectiva decisão (art. 619º nº1 do CPC).
Como se vê do recurso interposto – quer por análise de toda a sua motivação, quer por análise de todas as suas conclusões (que acima se transcreveram) –, a sentença recorrida, na parte em que fez improceder a acção com base no instituto do abuso do direito, não foi objecto de recurso.
Deste modo, quanto a tal fundamento e decisão dele decorrente, a sentença transitou em julgado [como nos diz Teixeira de Sousa, no seu “CPC Online - art. 59º a 114º (vs. 2021/12)”, pág. 33, em anotação 17 ao art. 91º, disponível na internet no “Blog do IPPC”, “O caso julgado abrange sempre o binómio constituído pela decisão e pelo respectivo fundamento, pelo que não atinge nem a decisão desligada do fundamento, nem o fundamento desligado da decisão. Assim: (i) a decisão é sempre proferida em função de um fundamento; logo, o caso julgado da decisão abrange necessariamente o respectivo fundamento; (ii) o fundamento só vale como fundamento de uma decisão; logo, não há caso julgado apenas sobre o fundamento separado da respectiva decisão.”].
Note-se que apesar da excepção do abuso do direito, como se disse acima, ser de conhecimento oficioso, uma vez que esta foi conhecida pelo tribunal a quo, o tribunal ad quem só pode dela conhecer se for suscitado o seu conhecimento em via de recurso. Ou seja, uma questão de conhecimento oficioso, logo que seja conhecida por um certo tribunal (no caso, o de primeira instância), só é cognoscível pelo tribunal de recurso se tal questão fizer parte do objecto do recurso, deixando assim de ser de conhecimento oficioso para o tribunal de recurso.
Por outro lado, e como ensina Castro Mendes (in “Direito Processual Civil, Recursos”, edição da AAFDL, 1980, pág. 62), ao discorrer sobre o âmbito da previsão do antigo art. 684º nº2 do CPC – igual na sua previsão aos nos 2 e 3 do art. 635º do actual CPC – e quando se refere à restrição do objecto do recurso relativamente a decisão com vários fundamentos, que “[e]sta possibilidade de restrição do fundamento do recurso não pode ser levada ao extremo de permitir um recurso sem possibilidade de efeito sobre a decisão”, acrescentando logo a seguir – depois de ali dar como exemplo acção de divórcio com fundamento em diferentes violações culposas de deveres conjugais cujo pedido procede e em que o Réu apenas recorre do fundamento referente a certa violação, deixando transitar o divórcio por violação de outro dever conjugal – que “[a] restrição aos fundamentos da decisão só é possível se os fundamentos que se deixam em causa podem, só por si, determinar a alteração da parte dispositiva da decisão.” (os sublinhados estão no próprio texto citado; o negrito é nosso)
Ora, uma vez que a parte da sentença que ficou excluída da impugnação constituiu, só por si, fundamento autónomo para o conhecimento da totalidade do pedido formulado na acção, fazendo-o improceder, o caso julgado com ela formado impõe-se a este tribunal de recurso, impondo a respectiva decisão, e leva à impossibilidade de apreciação de qualquer outro fundamento do recurso, pois este, por causa daquela parte já transitada, não pode determinar só por si a alteração do decidido.
Na sequência de quanto se vem de referir e analisar, é de concluir pela manutenção da sentença recorrida e, como tal, pela improcedência do recurso.
Por outro lado, face ao que ora se veio de decidir, fica prejudicado o tratamento das restantes questões enunciadas supra sob as alíneas b), c) e d).”
Daqui resulta que o acórdão recorrido não discorre nem reaprecia a dupla fundamentação da 1.ª instância, conducente ao dispositivo de absolvição dos pedidos, antes aprecia a título próprio a consequência da exclusão do objecto da apelação da fundamentação relativa ao abuso de direito na instauração de petição judicial para recebimento das remunerações alegadamente não pagas como gerente da sociedade Ré.
Não se preenche, pois, a hipótese do art. 671º, 3, devendo a impugnação do acórdão recorrido fazer-se através da revista nos termos normais.
Nesta conformidade, legítimo se torna, oficiosamente, recorrer ao expediente processual da convolação processual (arts. 6º, 2, 193º, 3, 547º, CPC) e configurar a impugnação recursiva a título de revista normal, fazendo apelo do fundamento previsto nos arts. 671º, 1, e 674º, 1, b), do CPC, o que se decreta para os devidos efeitos processuais, ficando sem efeito a revista interposta como excepcional.
2. Objecto da revista
Vistas as conclusões pertinentes das alegações recursivas e a fundamentação do acórdão recorrido, surgem como questões a resolver:
(i) a excepção do abuso de direito, ainda que sendo de conhecimento oficioso, uma vez decidida em 1.ª instância e não impugnada em recurso de apelação, é ou não cognoscível pelo tribunal de recurso uma vez não integrada no objecto de recurso;
(ii) o não conhecimento do decidido quanto à excepção do abuso de direito, constituindo-se como caso julgado material, prejudica ou não a solução e o tratamento das restantes questões recursivas.
3. Factualidade
Releva o que consta do Relatório supra enunciado.
4. Direito aplicável
4.1. Quanto à primeira questão enunciada, os Recorrentes pugnam pela prioridade da natureza oficiosa do conhecimento da questão do abuso de direito de accionar judicialmente os Réus em face da não inclusão dessa questão nas alegações recursivas junto da 2.ª instância (como resulta das Conclusões XXVII. a XXXVII. das respectivas Conclusões, atinentes à matéria de direito).
O busílis do assunto é saber se, sendo de conhecimento oficioso a questão jurídica do “abuso de direito” de acção (instaurada pelo Autor), enquanto fundamento da decisão do pleito, uma vez tratada e apreciada como excepção peremptória pela sentença de 1.ª instância, o seu afastamento da pretensão recursiva preclude o conhecimento por parte do tribunal de recurso, mesmo sendo de conhecimento oficioso.
A resposta merece ser positiva.
E assim merece ser em face da prevalência do caso julgado material, decorrente da aceitação do decidido sobre esse fundamento por omissão no recurso de apelação, nos termos do art. 619º, 1, do CPC: «Transitado em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º (…)»; em coordenação com a 1ª parte do art. 621º do CPC: «A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…)», ou seja, o thema decisum.
Com efeito, se nada se invoca quanto a erro de julgamento na questão do abuso de direito, conhecida oficiosamente pela sentença de 1.ª instância, sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões dessa apelação (arts. 635º, 2 a 4, e 639º, 1 e 2, CPC) e não se atacando a decisão recorrida naquele vector, aquela decisão, no fundamento excluído da impugnação, transitou em julgado nessa matéria – com eficácia jurídica autónoma como fundamento do dispositivo decisório[1] – e fica salvaguardada em definitivo nos seus efeitos (proibição da reformatio in pejus na decisão do recurso), nos termos do art. 635º, 5 («julgado na parte não recorrida»). Logo, não sendo possível ao tribunal de recurso voltar a conhecer da matéria por força do caso julgado formado e da sua função limitativa ou excludente (o papel de a sentença transitada deixar acertado que certa situação estabelecida é a única consequência da questão averiguada no processo, determinando-se quanto a ela res judicata[2]).
Ademais, a delimitação objectiva do recurso, restringindo-o nas conclusões da apelação e nessa restrição não abrangendo a questão-fundamento do abuso de direito, implica enquanto tal a aceitação tácita da parte não impugnada, nos termos e com os efeitos do art. 632º, 2 e 3, do CPC (perda do direito a recorrer nessa parte)[3].
O que significa que, estando em sede de recurso o tribunal limitado às conclusões delimitadoras do seu objecto e legitimadoras do direito ao recurso, não tem o poder cognitivo de repristinar o conhecimento da questão ou questões estabilizadas como decididas em definitivo (logo, imutáveis em contexto de decisão) a pretexto de lhes ser atribuída a natureza de questões de “conhecimento oficioso”[4]. Logo, não se pode dela voltar a conhecer em sede de recurso, ainda que a parte vencida discordasse do sentido em que se haja decidido, mas essa discórdia não se traduziu em impugnação que evitasse o caso julgado material obstativo de nova apreciação e obrigasse o tribunal de recurso a reapreciar a questão[5].
No essencial, esta solução deriva da aplicação conjugada do art. 619º, 1, com a 2ª parte do art. 608º, 2, do CPC: «O juiz (…) não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». No caso, a lei que salvaguarda o caso julgado não permite (novamente) esse conhecimento oficioso.
4.2. O art. 608º, 2, do CPC, aplicável por força do art. 663º, 2, do CPC, ao acórdão decisório da apelação, determina:
«O juiz deve resolver todas questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…).»
O acórdão recorrido discorreu assim:
“(…) uma vez que a parte da sentença que ficou excluída da impugnação constituiu, só por si, fundamento autónomo para o conhecimento da totalidade do pedido formulado na acção, fazendo-o improceder, o caso julgado com ela formado impõe-se a este tribunal de recurso, impondo a respectiva decisão, e leva à impossibilidade de apreciação de qualquer outro fundamento do recurso, pois este, por causa daquela parte já transitada, não pode determinar só por si a alteração do decidido”, pelo fica “fica prejudicado o tratamento das restantes questões enunciadas sob as alíneas b), c) e d)”.
O caso julgado decidido pela 1.ª instância respeita ao seguinte binómio decisão-fundamento (seu pressuposto e antecedente lógico-racional da parte dispositiva do julgado, nos termos do art. 607º, 3, do CPC)[6], que se transcreve:
“(…) a pretensão de que se arroga o Autor também não poderá proceder à luz das regras do Abuso do direito, já que preceitua o artigo 334.º do Código Civil que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”
(…)
Ora, no caso concreto, a nulidade da deliberação de destituição de gerente do Autor tomada na assembleia realizada em 22.06.2006, ocorreu por razões formais (incumprimento do recurso à ação judicial para a sua destituição com justa causa) quando se entendeu que existia um direito especial à gerência e só poderia ser destituído com justa causa apreciada judicialmente, o que efetivamente veio a ser declarado por ação judicial para o efeito instaurada, onde ficou amplamente provada a justa causa para destituição do autor da gerência da sociedade Ré, e como tal foi a ação julgada procedente (factos provados em M e N).
Assim, tendo o Autor ficado afastado da gerência da sociedade Ré desde dezembro de 2006, e demonstrando-se que já então existiam abundantes factos integradores de justa causa para a sua destituição, cremos que o Autor incorre em manifesto abuso de direito quando persiste em querer receber uma indemnização por ter sido destituído por simples deliberação social, ainda que com justa causa, quando tal destituição carecia de ser declarada judicialmente[,] o que veio efetivamente a acontecer.”
Tais factos provados M e N, considerados assentes em 1.ª instância, são:
“M) Por sentença proferida no processo n.º 1678/12...., ação de Nomeação e Destituição de Titulares Órgãos Sociais, que correu termos no ... Juízo deste Tribunal de Comércio ..., transitada em julgado em 23.06.2020, foi julgada procedente, por provada, a ação intentada por “J... Lda.” contra os réus FF e AA e, em consequência, foi determinada a destituição dos réus FF e AA dos cargos de gerente na sociedade “J... Lda.”, com o fundamento de que os referidos gerentes têm vindo a tomar atitudes lesivas dos interesses societários da sociedade e praticaram factos que consubstanciam violação grave dos seus deveres enquanto gerentes, atos discriminados nos pontos E), F), e G), dos factos ali provados, os quais globalmente considerados, consubstanciam a violação de dever de lealdade e cuidado dos gerentes ali réus para com a sociedade e de respeito pela integridade patrimonial da sociedade, atos contrários ao interesse social e apenas visando o interesse pessoal, de tal modo graves, suscetíveis de causar rutura no vínculo de confiança que deve ligar os gerentes à sociedade, demais sócios e até trabalhadores.
N) Da fundamentação da sentença referida em M) (processo n.º 1678/12....) constam os seguintes factos provados:
“(…)
3. No dia 17 de outubro de 2012, realizou-se uma assembleia geral extraordinária da sociedade, tendo incluído na respetiva ordem de trabalhos os seguintes pontos:
1) Discussão e deliberação acerca da distribuição de funções conforme ata nº 5, face à retoma da gerência por FF e AA, atenta a decisão proferida por sentença no processo 1114/06...., que correu termos pelo ... Juízo do Tribunal Judicial ..., a qual declarou nula a deliberação de destituição dos AA. AA e FF, a título de gerentes da R. J... Lda., proferida na A.G. de sócios realizada em 22 de Junho de 2006;
2) Discussão e deliberação sobre o pagamento de salários, dos gerentes excluídos indevidamente da empresa, no período compreendido entre Junho de 2006 e Setembro de 2012.
4. Posteriormente à convocatória acima referida, GG, filho do sócio BB, aditou à ordem de trabalhos os seguintes pontos:
1) Nomeação de novo gerente;
2) Discussão e deliberação sobre a revogação das deliberações adotadas na A.G. extraordinária que teve lugar no dia 4 de Julho de 1974, melhor constantes da ata nº 5 do respetivo livro;
3) Discussão e deliberação sobre limitações a atos de gerentes, sobre regras da gerência plural, nos termos do disposto no artigo 260º nº 1 “in fine”, incluindo fixação e estratificação da remuneração dos gerentes, nos termos do artigo 255, ambos do C.S.C.;
4) Discussão e deliberação sobre a suspensão e destituição judicial das funções de gerente de AA e de FF, com justa causa, nos termos do artigo 246, al. d) e 257, ambos do C.S.C.”.
5. A proposta em discussão neste ponto 4, apresentada pelo sócio BB, foi a seguinte: “Propõe-se que seja proposta ação judicial com vista à suspensão e destituição judicial das funções de gerente de AA e de FF, com justa causa, nos termos do artigo 246.º, alínea d), e 257.º, ambos do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo da eventual procedência do recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca ... no Processo n.º 1114/06.... que correu termos pelo ... Juízo da referida comarca e sem prejuízo do registo definitivo da destituição das funções de gerente de FF, deliberada na Assembleia Geral Extraordinária que teve lugar no dia 20 de Agosto de 2003, pelas 10.00 horas”
6. Colocada à votação, a proposta fora aprovada, com os votos a favor dos então sócios GG e BB e com os votos contra dos sócios AA e FF.
7. As propostas apresentadas pelo Réu AA e pelo sócio aqui co-Réu FF, relativas aos pontos 1) e 2) da ordem de trabalho foram rejeitadas com os votos contra dos sócios BB e GG, pai e filho.
8. Correu termos pelo ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca ... n.º 1114/06...., no qual foram partes a aqui autora e réus e na qual fora proferida a sentença judicial de fls. 578 e ss., transitada em julgado, pela qual fora decidido declarar a nulidade da deliberação de destituição de AA e FF a título de gerentes da sociedade “J... Lda.” proferida na Assembleia Geral de Sócios realizada em 22.06.2006, considerando que o Pacto Social da sociedade “J... Lda.” consagrou um direito especial à gerência a AA e FF e demais sócios.
9. Foi efetuado o registo definitivo da destituição das funções de gerente de FF, deliberada na Assembleia Geral Extraordinária que teve lugar no dia 20 de agosto de 2003, pelas 10.00 horas, pela Ap. ...26.
10. Desde setembro de 2000, que foram instauradas no Tribunal Judicial da Comarca ..., designadamente, as ações constantes e averbadas na certidão de registo comercial:
- Processo n.º 340/... do ... Juízo, tendente a ser declarado nulo e sem efeito o artigo 5.º do pacto na parte estabelece que a sócia CC é representada, nas suas funções de gerência, pelo seu marido JJ (que entretanto faleceu), por virtude da entrada em vigor do Código das Sociedades Comerciais; a ação veio a ser julgada procedente nesta parte, sendo
declarado inexistente, desde 1986-11- 01, o artigo 5.º do pacto social na referida parte; no entanto, os ali Réus foram absolvidos dos restantes pedidos (.... 9, Av. ..., ...);
- Processo n.º 273/... do ... Juízo, tendente à anulação da deliberação que aprovou as contas de 2001; a ação foi julgada improcedente – ... 1476/2007-10-22;
- Processo n.º 637/03.... do ... Juízo, tendente à anulação da deliberação que aprovou as contas de 2002, intentada pelos aqui réus e que fora julgada improcedente;
- Processo n.º 1135/03.... do ... Juízo e o Processo n.º 1350/03.... do ... Juízo, ambos providências cautelares, intentados pelos aqui réus, terminaram por transação em que foi acordada a cessão de quotas dos sócios BB e CC aos aqui Réus;
- Posteriormente, os Réus vieram a intentar, enquanto representantes da sociedade, o Processo n.º 1057/04.... do ... Juízo, para anular tal acordo; ação julgada improcedente, porquanto foi considerado que o acordo de cessão de quotas, tendo sido efetuado entre sócios, extravasa o âmbito da sociedade, pelo que foi assim a aqui autora julgada parte ilegítima. Os réus decidiram intentar esta ação para anulação do acordo de cessão de quotas, dado terem tomado conhecimento do registo da marca ... (marca utilizada pela sociedade autora) em nome de GG.
- Processo n.º 1174/05.... do ... Juízo, providência cautelar intentada pelo sócio BB, contra os sócios AA e FF, tendente à anulação da deliberação social tomada por estes últimos, no sentido de destituir da gerência os sócios BB e CC; a providência cautelar foi julgada procedente, tendo os aqui requeridos ali sido condenados como litigantes de má-fé;
- Processo n.º 409/15...., intentado (já no Juízo de Comércio ...) pelo aqui réu FF contra a sociedade autora e demais sócios (com exceção de AA), ainda pendente;
- Processo n.º 81/13...., intentado pelo aqui réu AA contra a sociedade autora e demais sócios (com exceção de FF), ainda pendente.
11. Os Réus AA e FF utilizaram dinheiros da sociedade, que levantaram em comunhão de esforços, para custearem as ações judiciais que iam propondo, ora contra a sociedade ora contra os outros sócios, ações que intentavam para prosseguimento do seu próprio interesse, ainda que algumas em representação da sociedade enquanto gerentes, evitando dessa forma que os próprios custeassem as ações, designadamente os honorários dos advogados por si contratados, concretamente:
12. Os Réus retiraram da sociedade o montante global de €11.000,00 para efetuar pagamentos ao Exmo. Senhor Dr. KK, advogado que os patrocinou em algumas ações, emitindo o
cheque de fls. 710 sobre conta da sociedade, no referido montante de €11.000,00, à ordem do Réu AA, que posteriormente terá pago ao ilustre advogado:
- € 2.405,23, com recibo datado de 13/04/2004; - € 2.405,23, com recibo datado de 05/05/2004; - € 2.982,35, com recibo datado de 26/07/2004; - € 3.207,00, com recibo datado de 26/07/2004.
13. Tais recibos contêm a menção expressa de que se trata do pagamento de honorários e, a instâncias do sócio BB e da então sócia CC, o Senhor Advogado em causa esclareceu (fls. 709) que se tratava do pagamento dos seus serviços nas ações ordinárias n.º ...2 (... Juízo), n.º 273/02 (... Juízo), n.º 637/03 (... Juízo) e n.º 509/04 (... Juízo).
14. Os Réus retiraram da sociedade a quantia de € 2.500,74 (fls. 714, 723) para efetuar pagamento de honorários ao Exmo. Senhor Dr. LL, advogado que contrataram e que teve intervenção na ação em que fora pedida a anulação do acordo de cessão de quotas (ação n.º 1057/04....), sendo que o cheque para pagamento foi emitido pelos Réus sobre conta da sociedade, à ordem do Réu AA e pagamentos de fundos nº 13.128 (26.07.2004).
15. Os Réus retiraram da sociedade € 2.000,00 para efetuar pagamentos ao Exmo. Senhor Dr. MM, advogado que os patrocinara em algumas ações: pagaram a quantia de € 2.000,00, contra um recibo de honorários datado de 01/07/2004, pelo patrocínio do Réu FF no processo n.º 1135/03.... (providência cautelar que interpôs contra a sociedade para anular a deliberação dos sócios que o destituiu da gerência e que terminou no acordo homologado por sentença de cessão de quotas); O cheque para pagamento foi emitido pelos Réus sobre conta da sociedade, à ordem do Réu AA (fls. 717), desconhecendo-se a forma como efetivou o pagamento ao Senhor Advogado.
16. Os Réus retiraram dinheiro da sociedade para efetuar pagamento de honorários ao Exmo. Senhor Dr. NN, advogado que os patrocinara em juízo:
- Pagaram a quantia de € 2.500,00, contra um recibo de honorários, datado de 24/06/2005 (fls. 719), pelo patrocínio na ação n.º 538/05....; Tal pagamento foi feito através de cheque da conta da sociedade na Caixa Geral de Depósitos, emitido pelos Réus à ordem do Senhor Advogado (fls. 720).
- Em 15 de Maio de 2006, os Réus procederam ao levantamento em caixa da quantia de € 3.100,00 para pagamento do recibo apresentado pelo Exmo. Senhor Dr. NN, a título de honorários, sendo certo que no documento de remessa de fundos se diz apenas “Honorários, posteriormente manda listagem ações”, que nunca foi remetida à Sociedade e no recibo apresentado (datado de 02/06/2006) não se identifica qualquer ação (fls. 724).
17. Os Réus retiraram dinheiro da sociedade para efetuar pagamento de honorários ao Exmo. Senhor Dr. OO:
- pagaram a quantia de € 850,00 + € 1.300,00 = € 2.150,00 respeitante ao procedimento cautelar n.º 1174/05...., intentado pelo sócio gerente BB para anular a deliberação dos sócios que o destituiu da gerência. Tal providência viria a ser considerada improcedente, tendo os Réus sido condenados em multa como litigantes de má-fé;
- € 200,00 foram para pagamento de honorários pela elaboração da réplica no processo n.º 1057/04...., no qual os aqui réus pretendiam fazer valer os seus interesses pessoais na anulação de acordo de cessão de quotas e que foi julgada improcedente por a sociedade “J... Lda.” ter sido considerada parte ilegítima;
- pagaram a quantia de € 3.849,11, através da remessa de fundos de fls. 727, onde se diz “Honorários, manda listagem posteriormente”.
18. Os Réus retiraram, ainda, € 44,30 e € 1.068,00 da sociedade para pagamento de taxas de justiça no Processo n.º 1350/03.... (fls. 729), que se trata de uma oposição à execução, em que os aqui Réus eram ali executados e o sócio BB e a então sócia CC eram ali exequentes, para cumprimento do acordo celebrado entre os quatro sócios de transmissão de quotas e mais tarde os aqui Réus devolveram à aqui Autora aquela quantia, depois da situação ter sido invocada.
19. Os Réus procederam a levantamentos de dinheiro do caixa da Autora para pagar as suas deslocações aos mais diferentes advogados. Designadamente, o Réu FF, em conluio com o Réu AA, retirou do caixa, de uma só vez, a quantia de € 486,70 para pagamento das suas deslocações a advogados (fls. 731 e 732).
20. Os Réus pagaram com dinheiro da sociedade parte dos honorários solicitados pelos peritos que indicaram para procederem à avaliação das quotas e contabilidade da empresa (P... e PP – recibos de fls. 735 e 738), sendo certo que depois acabariam por devolver esta quantia.
21. Em 2001, consta da contabilidade da autora que o Réu FF era credor, em relação à Autora, de Esc. 6.722.137$80 (€ 33.529,61).
22. Em 2002, o Réu FF recebeu cheque de € 5.612,38 – € 841,86 (IRS) = € 4.770,52, a título de distribuição dos lucros referentes ao exercício de 2001, tendo devolvido essa quantia, alegando existir uma ação de anulação da deliberação das contas, pelo que ficou a constar da contabilidade como sendo credor de € 38.300,40.
23. Foram feitos lançamentos na contabilidade da sociedade autora e na conta referente ao réu FF, a débito, no ano de 2002, como se tratando de levantamentos efetuados pelo
réu FF entre 1994 e 2002, e ainda não debitados ao réu ou descontados no seu vencimento, ficando a constar naquela conta do réu FF que o mesmo era credor da sociedade no montante de € 29.794,90.
24. Mais tarde, em 2007, com base nos documentos denominados “saídas de caixa” de fls 748 a 753 e que se reportam aos anos de 1989 a 1991 foram feitos lançamentos na contabilidade da sociedade autora e na conta referente ao réu FF, a débito, como se tratando de levantamentos efetuados pelo réu FF entre 1989 a 1991, e alegadamente ainda não debitados ao réu ou descontados no seu vencimento.
25. Em 2003, foram lançados na conta do Réu FF cheques que tinham sido emitidos a seu favor através da sua assinatura e do Réu AA, e que foram levantados em maio de 2000, um no montante equivalente a € 7.980,77, e outro no montante equivalente a € 6.983,17 (cheques de fls. 758 e 759), e que só em março de 2003 foram justificados, após solicitação da autora, e conforme carta de fls. 755 e remessas de fundo de 7.04.2003 a fls. 756 e 757.
26. Ainda em 2003, a Autora entregou ao Réu FF a sua parte nos lucros relativos ao exercício de 2002 (€ 17.397,30 - € 2.609,60 – IRS), ao que foi deduzida a quantia pelos atrás referidos cheques. 27. Àquela quantia a autora ainda deduziu os alegados levantamentos ainda não debitados ao réu FF, efetuados por aquele sócio gerente entre 1994 e 2002 (ainda sem contabilizar os documentos saídas de caixa de fls. fls. 748 a 753 que se reporta aos anos de 1989 a 1991).
28. O Réu FF devolveu o cheque, novamente com o argumento da irregularidade das contas apresentadas.
29. Em Dezembro de 2003, o Réu FF, com a assinatura conjunta do Réu AA, procedeu ao levantamento de um cheque da sociedade, no montante de € 8.302,12, alegando tratar-se de quantias a que tinha direito como compensação pela diferença do que recebeu da Segurança Social, a título de baixa médica e durante o período da mesma, e do que teria direito pela sua remuneração integral, caso estivesse ao serviço (fls. 761 e 762).
30. Fundou-se, para tanto, na ata n.º 5 da sociedade (constante de fls. 763 a 765), datada de 04/07/1974.
31. Tais baixas médicas correspondem aos seguintes períodos: Fevereiro de 1984 a Abril de 1985; Abril de 1986 a Maio de 1986; Setembro de 1991 a Setembro de 1992; Maio de 1994 a Agosto de 1994; Agosto de 1995 a Janeiro de 1996; Fevereiro de 1996 a Abril de 1996.
32. Em 2004, o Réu FF recebeu os lucros relativos a 2003 (€ 10.216,44 - € 1.532,47 (IRS) = € 8.683,97).
33. Em 2005, o Réu FF recebeu os lucros relativos a 2004 (€ 14.855,86 - € 2.228,37 (IRS) = € 12.627,94).
34. O Réu FF, com a assinatura conjunta do Réu AA, levantou, em 8 de Fevereiro de 2006, um cheque sacado sobre esta sociedade no montante de € 14.787,71, alegando tratar-se de lucros distribuídos em 2003, respeitantes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2002 (fls. 767 a 769).
35. Por deliberação da assembleia geral de 10 de Março de 2006 (ata de fls. 770 a 780), a maioria do capital deliberou que parte dos lucros do exercício não fosse distribuído, de forma a começarem a acertar as contas do caixa.
36. Os aqui Réus votaram contra e devolveram os cheques com os dividendos a que, por força daquela deliberação, tinham direito.
37. Em 18 de Maio de 2006, o Réu FF procedeu ao levantamento da totalidade dos lucros a que teria direito, € 5.616,91 (fls. 784) e em 19 de Maio de 2006, também o Réu AA procedeu ao levantamento da totalidade dos dividendos € 7.529,02 (fls. 782), ao contrário do deliberado em ata de 10 de Março de 2006.
38. Por ocasião do julgamento da providência cautelar n.º 1174/05...., que visava suspender a deliberação que destituiu o sócio BB e a então sócia CC da gerência, os empregados da Autora pediram dois dias de férias ao sócio-gerente BB, para poderem assistir ao julgamento, sendo que seis dos empregados eram testemunhas no processo.
39. Atento o interesse dos empregados naquele julgamento, por influir no futuro da sociedade, o sócio BB entendeu conceder-lhes os dois dias de férias, todavia, em virtude da imposição dos Réus e à revelia dos outros gerentes, tais dias acabaram por ser descontados nos vencimentos dos trabalhadores (tendo as faltas sido consideradas injustificadas, excetuando as dos que eram testemunhas).
40. Com fundamento nestas duas faltas ao trabalho, os Réus decidiram, novamente em comunhão de esforços e à revelia dos outros gerentes, instaurar processos disciplinares aos empregados (incluindo àqueles que ali depuseram como testemunhas) e em 9 de Janeiro de 2006, os empregados da firma foram punidos pelo Réus e à revelia dos outros gerentes, com uma sanção de 30 dias de suspensão do trabalho, com perda de retribuição, por terem estado ausentes 2 dias.
41. De tal sanção resultaram prejuízos para o funcionamento da empresa, com perdas ao nível da produção, atrasos e incumprimento de fornecimentos e também prejuízos para o bom nome da empresa, junto de clientes.
42. Seis dos trabalhadores punidos com a sanção de suspensão do trabalho, e que haviam sido testemunhas naquele julgamento da providência cautelar n.º 1174/05.... recorreram ao Tribunal do Trabalho ... com vista à declaração da ilicitude da sanção, reclamando a inerente
indemnização, sendo que tal processo, que correu termos sob o n.º 699/... pelo ... Juízo do referido Tribunal do Trabalho ..., terminou com a realização de uma transação em que a sociedade aceitou anular a sanção aplicada e pagar aos trabalhadores ali demandantes o montante equivalente ao salário dos 30 dias em que estiveram suspensos.
43. Nessa diligência em que fora alcançada transação pela sociedade, os aqui réus estiveram presentes em representação da sociedade.
44. Face a esta decisão judicial, os sócios gerentes BB e CC, por razões de justiça e a bem da pacificação das relações com os trabalhadores da sociedade, decidiram revogar igualmente a sanção aos restantes trabalhadores e pagar-lhes o salário dos 30 dias em que estiveram suspensos.
45. Os empregados QQ e RR – os únicos que asseguram o trabalho de escritório – foram objeto de novo processo disciplinar com vista ao seu despedimento, por iniciativa dos Réus AA e FF e contra a vontade do sócio BB e da então sócia CC, sem justificação para o efeito.
46. A aplicação da sanção disciplinar da perda de 2 dias de férias que lhes havia sido aplicada, bem como a decisão de instaurar novo procedimento disciplinar com vista ao despedimento, foram revogadas por deliberação de assembleia geral, aprovada com os votos favoráveis do sócio BB e da então sócia CC.
47. Os Réus interpuseram então uma providência cautelar com vista à anulação desta deliberação, procedimento esse que veio a ser julgado improcedente (fls. 787 a 794).
48. Os réus até 2006 frequentavam a empresa de forma regular, o réu AA ia todos os dias de manhã e de tarde, já o réu FF ia mais da parte da tarde, sendo que desde 2007 (por força dos litígios entre os sócios gerentes e ações pendentes) os aqui réus não frequentam ou se deslocam regularmente às instalações da autora, não exercendo a gerência de facto da sociedade.
49. Os Réus decidiram contratar uma empresa de segurança para controlar as entradas e saídas de pessoas e veículos da sociedade, o que implicou um custo para a sociedade de € 3.000,00 mensais (acrescidos de IVA), tendo os réus optado pela empresa “F..., Lda.” após realização de prévio estudo de mercado.
50. Até ao dia 27 de Março de 2006, não havia qualquer meio efetivo de controlo de entrada e saídas de trabalhadores e veículos da instalações da A., tendo sido o co-réu AA vítima de agressões na empresa, e daí os réus terem contratado uma empresa de segurança.
51. A instauração dos processos identificados no ponto 10., bem como as práticas dos réus acima descritas, têm acarretado custos para as finanças da Autora, seja pelo pagamento de encargos judiciais, seja pelo pagamento de despesas e honorários a advogados contratados pelos réus no seu exclusivo interesse e para os representar.
52. Em consequência das condutas dos réus acima descritas e atinentes à contratação de empresa de segurança, numa altura em que por vontade do réu AA ocorrera o corte das horas extraordinárias dos trabalhadores e oposição a aumentos salariais, e ainda processos disciplinares movidos aos trabalhadores, os trabalhadores da empresa começaram a ficar desmotivados e cansados da atuação dos Réus, vendo-os despender quantias na contratação de seguranças e ao mesmo tempo opondo-se o Réu AA às suas reivindicações salariais e por tais factos, todos os trabalhadores fizeram greve nos dias 29 e 30 de Maio de 2006 (ainda que parcial), reivindicado aumentos de salários.
53. Os trabalhadores não prosseguiram aquela greve por mais tempo, porque o sócio gerente BB se comprometeu a satisfazer as suas exigências e a adotarem as iniciativas que estivessem ao seu alcance para devolver a estabilidade à Autora.
54. Os réus efetuaram, ainda, os seguintes movimentos de dinheiros societários:
- Transferência bancária a favor de AA realizada em 28/06/2007, no valor de € 12.503,12 alegando tratar-se ser por conta de ordenados e subsídios de novembro de 2006 até aquela data (fls. 800 e 801);
- transferência bancária a favor de FF, realizada em 28/06/2007, no valor de € 6.000,00 (seis mil euros), alegando tratar-se ser por conta de ordenados e subsídios de novembro de 2006 até aquela data (fls. 804 e 805);
- Cheque n.º ...93, datado de 18/07/2006, para pagamento de honorários e despesas à Dra. SS, no valor de € 210,00 (duzentos e dez euros) e referente a providência cautelar de anulação de deliberação social (fls. 808 e 809);
- transferência bancária para pagamento de honorários ao Dr. OO, realizada em 03/10/2007, no valor de € 9.003,12 (fls. 811, 812), correspondendo € 5.910,89, acrescido de IVA à taxa de 21% a honorários relativos à ação n.º 699/06.... que correu termos no Tribunal do Trabalho ... e em que aquele mandatário representava a sociedade autora e € 3.000,00, acrescido de IVA à taxa de 21% relativos a provisão de honorários relativa a estudo de informação e preparação de requerimento para inquérito judicial (nota de honorários de fls. 813);
- transferência bancária para alegado pagamento de honorários a U... – Sociedade de Advogados, realizada em 28/11/2007, no valor de € 4.003,12 (fls. 824);
- transferência bancária a favor de AA, realizada em 28/11/2007, no valor de € 15.003,12 (fls. 826).
55. Estas transferências bancárias para as suas contas não foram destinadas ao pagamento de qualquer despesa da sociedade.
56. As retiradas de dinheiro da sociedade para as suas contas nos anos de 2007 e 2008 vieram a dar origem a uma Inspeção Tributária, cujo relatório considerou que tais levantamentos não são enquadráveis como rendimentos de trabalho dependente, por os Réus não exercerem funções remuneradas como gerentes a partir do momento em que foram destituídos por deliberação de assembleia geral de 2006, e presumiu-os feitos a título de lucros ou adiantamento de lucros, pelo que haveria lugar a uma retenção na fonte de 20%, tendo a sociedade necessidade de impugnar o referido ato tributário (fls. 827 a 849).
57. As contas da autora aprovadas em deliberação social foram postas em causa em consequência das sucessivas ações interpostas pelos réus de anulação de deliberação social de aprovação de contas.
58. O Réu AA é detentor, desde a respetiva constituição em 20/05/2008, de uma quota no valor nominal de € 950,00 (novecentos e cinquenta euros) na sociedade por quotas “E..., Lda.”, pessoa coletiva e matrícula na Conservatória do Registo Comercial ... n.º ...20, com sede no ..., na freguesia ..., com o capital social de € 5.000,00 (cinco mil euros).
59. O objeto social desta sociedade consiste na conceção, fabricação, comércio, importação e exportação de produtos de arame, equipamentos e automatismo para o sector do arame.
60. O Réu AA constou na certidão de registo comercial ... “E..., Lda” como gerente desta sociedade entre 29/07/2009 e 31/01/2011, embora nunca tendo exercido a gerência de facto daquela sociedade.
61. A outra quota da sociedade, no valor nominal de € 4.050,00 (quatro mil e cinquenta euros) pertence a TT, filha do Réu AA. 62. A sociedade “E..., Lda” tem como fim de fabricar e comercializar produtos à base de arame, mas que não é concorrente da sociedade autora, uma vez que utiliza diferente processo produtivo e os produtos fabricados têm um mercado alvo distinto dos da sociedade aqui Autora e, cujo projeto de investimento foi objeto de candidatura a fundos de apoio financeiro do Estado português e da União Europeia, só começou a funcionar a partir de fins de 2013.
63. O Réu AA foi gerente, apenas de direito, da E..., Lda. durante aquele curto período, sendo que a filha envolveu-o no projeto apenas para o tentar animar, atento o seu afastamento da sociedade autora.
64. No período de 1994 e 2002 o réu FF fez levantamentos do cofre da sociedade por conta de adiantamentos dos vencimentos que lhe eram devidos.
65. A sociedade autora deixou de pagar o vencimento de AA, a título de gerente, com o registo da providência cautelar de suspensão da deliberação social que o destituíra (Ap. ...04) e deixou de efetuar o pagamento de remunerações de gerente ao réu FF desde 2003.
66. Pelo menos desde julho de 2006 (após a assembleia geral de 22.06.2006 na qual fora deliberada a destituição dos gerentes AA e FF) os réus deixaram de exercer a gerência de facto da sociedade autora, não sendo bem recebidos na empresa pelos outros gerentes.
67. Na verdade, a gerência da autora desde 2007 é da exclusiva responsabilidade do sócio BB e família direta, mulher e filho.
68. Nesse período a empresa fora alvo de investigação da Autoridade Tributária, conforme relatório da Autoridade Tributária de fls. 1432 e ss, que impugnou perante o Tribunal Administrativo e Fiscal ..., tendo sido proferida sentença (ainda não transitada em julgado e estando pendente recurso) na ação n.º 366/14...., que julgou improcedente a impugnação judicial das liquidações adicionais de IVA dos meses de maio, junho, julho, setembro e novembro de 2012 e respetivos juros compensatórios e de mora, no valor global de € 697.511,83. A sociedade fora, ainda, alvo de investigação criminal relativa a factos tributários ocorridos nesse período de tempo, tendo sido proferida a acusação de fls. 1537 e ss.
69. As quantias que foram levantadas pelos réus AA e FF, e com a assinatura do outro co-réu, da conta bancária da sociedade durante o ano 2007, foram comunicadas à sociedade autora por cartas de fls. 801 e 804 de 29.06.2007, alegando tratar-se de transferência relativa a ordenados de 2006 e 2007 e encontram-se documentados e contabilizado nas contas da sociedade autora. Os réus decidiram efetuar tal transferência por considerarem ter direito a tais montantes e por se terem visto privados dos seus vencimentos, a título de gerentes, e por não serem distribuídos lucros.”
Pois bem.
Assumindo-se ser abusivo o direito de pedir judicialmente o pagamento das remunerações não pagas, depois configuradas pela decisão de 1.ª instância como alegadamente devidas como indemnização por falta de justa causa na destituição do Autor originário enquanto gerente da sociedade Ré, e sendo esta declaração judicial estabilizada no processo, a consequência é a perda ou falta do direito accionado judicialmente – por “ilegitimidade de um exercício que com ele se titula”[7]. Atendendo a esta radical sanção, caem sequencialmente todas as restantes pretensões demandadas em juízo pelo Autor, mesmo que a título de reapreciação pela 2.ª instância do julgado e decidido em 1.º grau, assim como a viabilidade da ampliação do recurso requerida pelos Recorridos, enquanto questões que se tornam inúteis de serem verificadas e apreciadas em face da procedência e estabilização decisória de uma excepção peremptória baseada em facto preclusivo ou extintivo (art. 576º, 3, CPC) quanto ao direito accionado em juízo[8].
Está, por isso, preenchido o requisito da prejudicialidade entre a questão-fundamento do abuso de direito, transitada, e as demais questões colocadas no objecto do recurso de apelação – razão pela qual não merece censura a aplicação do art. 608º, 2, 1ª parte, do CPC, ex vi art. 663º, 2, do CPC.
Por outro lado, em rigor, a questão-fundamento insusceptível de ser reapreciada em 2.º grau por força do caso julgado formado sobre a questão-fundamento do abuso de direito de acção – a saber, a existência ou não de “justa” causa para a destituição do Autor de gerente da sociedade Ré enquanto condicionante da indemnização legalmente devida –, elencada pelo acórdão recorrido como abrangida na questão c), configurou-se, em face da posição recursiva do Recorrente, como caso julgado implícito.
Porquê?
A decisão relativa a esse abuso de direito e transitada no processo impõe, por si só, a extensão directa desse caso julgado à decisão relativa à sindicação da justa causa de destituição, como factor determinante da existência do crédito remuneratório-indemnizatório pedido na acção, por implicação ou inferência[9] – ou seja, como consequência necessária, em face dos termos da causa e da ligação estabelecida pela sentença de 1.ª instância entre os dois fundamentos explicitamente formulados de improcedência do pedido, do julgamento expresso e transitado sobre o abuso de direito[10].
Ainda sob uma outra perspectiva: a eficácia de caso julgado da questão-fundamento do abuso de direito exclui toda a situação contraditória ou incompatível com a que ficou definida no segmento transitado da decisão recorrida, assim como todo o efeito incompatível por ser excluído pelo que ficou definido nesse trânsito[11].
É este manifestamente o caso, pois não se pode discutir qualquer fundamento para o direito de crédito alegado se se decidiu e não mais se pode decidir que a reivindicação judicial desse direito é abusiva e se encontra precludida (em aplicação, ademais, do art. 580º, 2, do CPC: «Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.»).
Concluindo.
Em ambas as questões aqui apreciadas, merecem ser sufragadas, ainda que com motivação adicional, as razões do acórdão recorrido, improcedendo as Conclusões dos Recorrentes.
III) DECISÃO
Em conformidade, julga-se improcedente a revista.
Custas da revista a cargo dos Recorrentes.
STJ/Lisboa, 28 de Setembro de 2022
Ricardo Costa (Relator)
António Barateiro Martins
Luís Espírito Santo
SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).
[1] V. Enquanto fundamento que, só por si, determina a alteração da parte dispositiva da decisão (JOÃO DE CASTRO MENDES, Direito processual civil. Recursos, AAFDL, Lisboa, 1980, pág. 62) e cuja apreciação possa ser invocada contra o vencedor para se retirarem consequências desfavoráveis para ele (RUI PINTO, O recurso civil. Uma teoria geral. Noção, objeto, natureza, fundamento, pressupostos e sistema, AAFDL, Lisboa, 2017, pág. 168).
[2] V. JOÃO DE CASTRO MENDES, Limites objectivos do caso julgado em processo civil, Edições Ática, Lisboa, 1974, págs. 263-264, 296-297.
[3] V. JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ARMANDO RIBEIRO MENDES/ISABEL ALEXANDRE, “Artigo 632º”, Código de Processo Civil anotado, Volume 3.º, Artigos 627.º a 877.º, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, pág. 56, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “A impugnação das decisões judiciais”, Estudos sobre o novo processo civil, 2.ª ed., Lex, Lisboa, 1997, pág. 386.
[4] Neste sentido, ex professo, ABRANTES GERALDES, “Artigo 635º”, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, págs. 117 – os poderes de conhecimento oficioso do tribunal “ad quem” (art. 5º, 3, CPC) “são poderes que apenas interferem a jusante, ou seja, na fase em que o Tribunal Superior tem de preparar a decisão a proferir, não podendo então olvidar-se o eventual efeito do caso julgado que já se tenha formado, a montante, sobre qualquer decisão ou segmento decisório, cuja estabilidade prevalece sobre o eventual interesse na melhor aplicação do direito, como claramente o enuncia o n.º 5 do art. 635.º” (itálico nosso) – e 120 – “é legítimo à parte confrontar o tribunal [de recurso] com questões de conhecimento oficioso, mesmo que estas não tenham sido anteriormente suscitadas, desde que a sua decisão não esteja coberta pelo caso julgado”; em particular, ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, “Artigo 334º”, Código Civil comentado, I, Parte geral (artigos 1.º a 396.º), coord.: A. Menezes Cordeiro, Almedina, Coimbra, 2020, pág. 942: a susceptibilidade de conhecimento oficioso do abuso de direito sem vinculação às alegações jurídicas das partes “não é prejudicada pelo facto de, em termos processuais, não ser possível, por vezes, rediscutir questões, em revista, quando arrumadas já pelas instâncias” (igualmente itálico nosso).
[5] Para situação análoga, v. o Ac. do STJ de 13/9/2011, processo n.º 1272/04.7TBFAF.G1.S1, Rel. HÉLDER ROQUE, in www.dgsi.pt: “Não é de conhecimento oficioso a questão do abuso de direito que determinou a improcedência da acção, em 1.ª instância, mas que apenas foi suscitada, em sede de recurso de revista, não tendo sido levantada pelo autor, na apelação, ao contrário do que aconteceria se a mesma não houvesse ainda sido objecto de pronúncia pelas instâncias.” (ponto VIII. do Sumário).
[6] V. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “A eficácia da composição da acção”, Estudos sobre o novo processo civil, 2.ª ed., Lex, Lisboa, 1997, págs. 578-579: “o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”, ID., “Artigo 91º”, CPC online, in https://blogippc.blogspot.com/2022/07/cpc-online-12.html, Arts. 1.º a 129.º, págs. 98-99; RUI PINTO, “Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, Julgar Online, 2018, págs. 18-19.
[7] ORLANDO DE CARVALHO, Teoria geral do direito civil, Centelha, Coimbra, 1981, pág. 70.
[8] Sobre o ponto, v. JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, “Artigo 608º”, Código de Processo Civil anotado, Volume 2.º, Artigos 362.º a 626.º, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019 (reimp. 2021), págs. 712-713.
[9] Neste sentido, v. JOÃO DE CASTRO MENDES, Limites objectivos… cit., págs. 344-345.
[10] V., como base de raciocínio no caso dos autos, a doutrina de ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, Volume V, 3.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2012 (reimp.), sub arts. 660º-661º, págs. 59, 61-62 e, em esp. 65-67, em análise do parágrafo único do art. 660º do CPC de 1939 («Consideram-se resolvidas tanto as questões sobre que recair decisão expressa, como as que, dados os termos da causa, constituírem pressuposto ou consequência necessária do julgamento expressamente proferido.»); concordante: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito processual civil, Volume II, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, págs. 738-739. Na jurisprudência do STJ, quanto à bondade desses pressupostos do caso julgado implícito, v. os Acs. de 14/5/2014, processo n.º 120/13.1TTGRD-A.C1.S1, Rel. MÁRIO BELO MORGADO, e de 16/2/2016, processo n.º 53/14.4TBPTB-A.G1.S1, Rel. HÉLDER ROQUE, in www.dgsi.pt.
[11] Assim, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “A eficácia da composição da acção”, loc. cit., pág. 579.