4. Os recorrentes não se conformaram com essa decisão e dela apresentaram reclamação para a Conferência, nos seguintes termos:
«(...)
4. Não se podem, no entanto, os ora reclamantes conformar com esta decisão, porquanto consideram que o recurso por si interposto preenche os requisitos legais de admissibilidade, porquanto,
5. Contrariamente ao que se afirma naquela douta decisão, a questão colocada não pretende suscitar o mero controlo pelo Tribunal Constitucional da decisão recorrida;
6. Os ora reclamantes não submeteram à apreciação do Tribunal Constitucional um processo interpretativo utilizado pontualmente na decisão recorrida, mas antes o conteúdo interpretativo atribuído ao art. 27.º, n.ºs 1, alínea i) e 2 do CPTA, o qual é identificado;
7. Questiona-se, sem dúvida, se a constitucionalidade daquelas normas quando interpretadas em qualquer uma das seguintes interpretações normativas:
a) no sentido de considerar que, apesar do tribunal apelidar o seu ato de sentença e essa ser uma decisão de mérito que remete para um regime de recurso jurisdicional, entender o tribunal superior que a qualificação dada não estava correta, e que, como tal, a reação jurisdicional dessa não se poderia ter conformado com a qualificação que o próprio tribunal havia dado;
b) no sentido de que, não obstante o tribunal designar a decisão como sentença, a mesma é insuscetível de recurso, já que proferida por juiz singular (relator) com invocação da alínea i) do n.º 1 do art. 27.º do CPTA, com o que era obrigatório o uso de reclamação para a conferência, sendo irrelevante a qualificação que o tribunal emissor da decisão dá à mesma, mais considerando que sob o termo "despacho" constante do n.º 2 do art. 27.º do CPTA também se integram por interpretação extensiva as "sentenças";
8. Os ora reclamantes impugnaram, efetivamente, a decisão judicial, mas por ela ter aplicado uma norma, de modo a ultrapassar o sentido possível das palavras da lei, uma vez que julgou que uma interpretação normativa do termo "despacho" referida no n.º 2 do art. 27.º abrange as "decisões" a que se refere a alínea i) do seu n.º 1;
9. Assim é que os ora reclamantes, na reclamação que apresentaram no Tribunal Central Administrativo Sul colocaram este tribunal perante a exata e específica questão de inconstitucionalidade normativa que pretendem ver apreciado no recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Com efeito,
10. Logo no n.º 4 daquela reclamação, relativamente ao despacho de não admissão do recurso ao abrigo dos artigos 27.º, n.º 1, alínea i) e 29º, n.º 1 do CPTA, escreveram expressamente que:
"É deste despacho que se reclama por, no entender dos ora reclamantes, ser ilegal por representar uma completa dissonância com o sistema de recursos vertido no art. 142.º, n.º 1 do CPTA, e por a interpretação nele seguida ser manifestamente inconstitucional, por atentar contra os princípios derivados de confiança e estabilidade e acesso ao direito e justiça vertidos nos artigos 2º e 20º da CRP";
11. Tendo densificado essa sua alegação na matéria vertida nos números 16 a 24 dessa mesma peça processual, onde se pode ler: " Ainda que se entenda que o n.º 2 do art. 27.º CPTA permite uma interpretação extensiva, ao ponto de abarcar sob o termo "despachos", as sentenças, ou seja, usar o termo "despachos", num sentido idêntico ao de "decisões" na alínea i) do n.º 1 do art. 27.º CPTA (…) é uma aplicação inconstitucional do n.º 2 do art. 27.º do CPTA e da alínea i) do n.º 1 do art. 27º do CPTA, aplicar os mesmos no sentido de considerar que apesar de um Tribunal apelidar certo ato seu de sentença e essa ser uma decisão de mérito que remete para um regime de recurso jurisdicional, entender um Tribunal superior que a qualificação dada não estava, afinal, correta e que, como tal, as reações jurisdicionais dessas não se poderiam ter conformado com essa qualificação que os próprios tribunais haviam dado";
"Esse entendimento atenta, designadamente, contra os princípios do Estado de Direito Democrático (art. 2.º CRP) e seus corolários ao nível dos princípios derivados de confiança e estabilidade e acesso ao direito (art. 20.º CRP), já que a confiança das partes processuais se vê posta em causa perante quaisquer decisões jurisdicionais, já que deixam de poder confiar na qualificação que os tribunais - órgãos de soberania com competência para administrar a justiça - fazem dos seus próprios atos. "A enveredar-se pelo entendimento defendido no despacho de que se reclama, estar-se-ia «(...) perante a imposição de um ónus processual às partes no processo de ultrapassarem as qualificações que os próprios tribunais façam dos seus atos, obrigando a que, mesmo sem que essa qualificação tenha sido posta em causa por tribunal superior, as partes julguem e apurem o erro do julgador e enveredem por meio de reação em discordância com o que o próprio tribunal que terá de admitir o meio de reação dispôs em qualificação desse ato»";
"Enveredar e consagrar tal imposição às partes no processo é claramente inconstitucional por criação de um sistema de indefesa face às garantias de acesso ao direito e justiça (art. 20.º CRP) e ulteriormente face à própria garantia da tutela jurisdicional efetiva (art. 268.º, n.º 4), por violação de um parâmetro de proporcionalidade nas imposições colocadas às partes no processo, quanto às condições em que podem utilizar os meios de reação"; (...) É claramente abusivo e coloca em causa o uso das garantias recursivas ou de reação, colocar a obrigação às partes de usarem meios contenciosos em discordância com a qualificação do ato que o próprio órgão de soberania que julga a questão impôs, quando o nosso sistema de reação contra decisões judiciais assente exclusivamente no pressuposto de qualificação do ato como "despacho" ou "sentença" para conduzir as partes no processo aos meios que poderão usar; (...)"; Defronta o princípio da confiança e da estabilidade jurídica do processo - o due process - definir em lei processual que a seleção de meios contenciosos se faz por apelo a um critério de nominação do ato pelo tribunal, para, posteriormente, quando o particular se conforma com essa nominação não vincula e há mesmo o dever de contrariar uma qualificação jurisdicional";
(…) a interpretação e aplicação das normas de processo e que é seguida pelo despacho reclamado, «leva a conclusões contrárias aos ditames do Estado de Direito, em que os princípios pro actione não habilitam tais condutas processuais que promovam a indefesa e incerteza das partes que recorrem ao processo para a sua tutela»;
"Perante a contradição no texto da decisão entre a qualificação dada de "sentença" e a invocação do art. 27.º, n.º 1 do CPTA, não se pode deixar de se admitir o recurso jurisdicional tempestivamente interposto pelos ora reclamantes, sob pena de ser posta em causa a garantia da tutela jurisdicional efetiva, prevista no art. 268.º, n.º 4, o direito de acesso ao direito e à justiça previsto no art. 20.º, e de ser posto em causa os ditames do Estado de Direito Democrático consagrado no art. 2.º, todos da CRP".
12. De tais referências resulta que, relativamente ao despacho de não admissão de recurso de decisão individualmente tomada pelo juiz de primeira instância, os ora reclamantes suscitaram concretamente a questão da inconstitucionalidade da interpretação das normas convocadas para a decisão da causa e por ela aplicadas, tendo-o feito de modo direto, explícito e percetível através da indicação das disposições legais sobre cuja interpretação se faz recair a suspeita do vício de inconstitucionalidade;
13. Os ora reclamantes colocaram, assim, o tribunal recorrido perante a exata e específica questão da inconstitucionalidade normativa que pretendem ver agora apreciada, ou seja: a apreciação da constitucionalidade da norma extraída do art. 27.º, n.º 2 do CPTA, quando interpretada no sentido que o legislador ao usar aí o termo "despacho" pretendeu abarcar as "decisões" a que se refere a alínea i) do seu n.º 1;
14. E o Tribunal Central Administrativo Sul embora não se tenha pronunciado sobre a inconstitucionalidade expressamente suscitada pelos ora reclamantes, sufragou interpretação de que, do confronto da expressão "proferir decisão", constante da alínea i) do n.º 1 do art. 27.º do CPTA, com a expressão "despachos", contida no n.º 2 do mesmo artigo, não se pode retirar que o legislador utilizou tais conceitos em sentido diferente;
15. Pelo que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional tem por objeto a inconstitucionalidade da referida norma, quando aplicada e interpretada com aquele sentido e alcance;
16. Com efeito, o art. 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA, dispõe: "Compete ao relatar, sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código: (...) proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada";
17. E o n.º 2 do mesmo artigo dispõe: "Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com exceção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos de acórdãos desse tribunal";
18. No confronto da expressão "proferir decisão" constante da alínea i) do n.º 1 do art. 27.º do CPTA, com a norma contida no n.º 2 do mesmo artigo é evidente o uso deliberado do legislador de diferentes expressões para designar atos de decisão jurisdicional (numa usa-se a expressão vaga "decisão" - alínea i) do n.º 1 -, na outra a aceção concreta de "despachos" - n.º 2 - obrigando o n.º 2 a submeter a conferência os "despachos do relator";
19. Ora, "despachos" e "sentenças" são atos proferidos pelos tribunais que se quadram no conceito de "decisão", mas enquanto a "sentença" sempre decide, ou julga, a questão ou a causa trazida ao conhecimento do juiz, o "despacho" ordena factos relativos ao procedimento, determinando medidas, dispondo sobre atos que se devam praticar como necessários ao andamento do pleito;
20. Nada se refere no n.º 2 do art. 27.º do CPTA quanto à obrigação de atos que seja sentenças serem submetidos a conferência pela via da reclamação, o que se terá de assumir ter significado e ser opção legislativa ponderada;
21. Daí que não esteja em causa a validade formal da norma aplicada, mas a interpretação dada à norma pela decisão; 22. Assim, a questão da inconstitucionalidade em causa no presente processo não é dos n.º 1, alínea i) e 2 do art. 27.º do CPTA, mas a interpretação que o Tribunal Central Administrativo Sul consagrou no seu Acórdão, por se entender claramente inconstitucional por criação de um sistema de indefesa face às garantias de acesso ao direito e à justiça (art. 20.º da CRP), por violação de um parâmetro de proporcionalidade nas imposições às partes no processo, quanto às condições em que podem usar dos meios de reação; 3. A interpretação seguida é claramente abusiva e coloca em causa o uso das garantias recursivas e leva a conclusões contrárias aos ditames do Estado de Direito, em que os princípios pro actione não habilitam tais condutas que promovem a indefesa e incerteza das partes que recorrem ao processo para sua tutela (art. 2.º da CRP);
24. Requer-se, deste modo, a revogação da decisão reclamada e, em consequência, que seja ordenado o prosseguimento dos autos.»
Cabe decidir.
II. Fundamentação
5. Vêm os recorrentes reclamar da decisão sumária que, por não comportar objeto normativo, adequado à fiscalização concreta da constitucionalidade prevista nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, concluiu pelo não conhecimento do recurso.
Verifica-se, em primeiro lugar, que os recorrentes nada opõem ou argumentam em contrário da falência do impulso mobilizador do recurso por via da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, conformando-se com a decisão nessa vertente.
Por outro lado, tomando o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, os recorrentes sustentam, no essencial, que questionaram a constitucionalidade de interpretação que ultrapassou “o sentido possível das palavras da lei”. Pronunciaram-se, igualmente quanto a outro pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, pois dedicam boa parte da reclamação à defesa (antecipada) da suscitação prévia de questão de constitucionalidade e da sua legitimidade para o recurso, com transcrição de segmentos da reclamação apreciada pela decisão recorrida, o que faculta a sua apreciação.
6. Começando por este último pressuposto, importa dizer que os recorrentes, embora enunciem a presença de interpretação seguida pelo despacho reclamado que, em seu entender, violaria normas constitucionais, nunca explicitam perante o Tribunal Central Administrativo Sul o sentido ou dimensão material de tal interpretação, incumprindo os requisitos mínimos de uma suscitação que vincule o tribunal recorrido ao conhecimento de uma determinada questão de constitucionalidade normativa.
Compreende-se assim, que a decisão reclamada tenha tomado posição genérica, afastando a violação pela decisão de qualquer parâmetro constitucional, pois o Tribunal não fora confrontado com a concretização de critério ou padrão normativo, geral e abstrato, que deveria ser afastado, por contrariar a Constituição.
Nessa medida, não tendo os recorrentes suscitado em termos adequados perante o Tribunal recorrido qualquer questão normativa de constitucionalidade, sempre cumprirá afastar a admissibilidade do recurso, por ilegitimidade dos recorrentes, face ao disposto na parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e no n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC (neste sentido, perante recurso e reclamação idênticos aos aqui em presença, decidiram os Acórdãos n.ºs 727/13, 728/13, 724/13 e 729/13).
7. Mesmo que assim não se entenda, decorre do requerimento de interposição de recurso, e encontra confirmação na reclamação em apreço, que os recorrentes, apesar de anunciarem o contrário, procuram ver sindicar o processo interpretativo acolhido na decisão recorrida e encontrar no Tribunal Constitucional instância revisora da correção aplicativa do direito infraconstitucional.
Quando se sustenta que “nada se refere no n.º 2 do artigo 27.º do CPTA quanto à obrigação de atos que sejam sentenças”, ou se alude ao “significado” desse preceito, para concluir que “a interpretação seguida é claramente abusiva”, visa-se diretamente o ato de julgamento, na definição do sentido aplicado de determinado preceito, e não critério ou padrão normativo dele extraído interpretativamente preceito, com carácter de generalidade e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações. Aliás, os recorrentes explicitam na reclamação que “a questão da inconstitucionalidade em causa no presente processo não é dos n.ºs 1, alínea i) e 2, do art. 27.º do CPTA”, evidenciando que o objeto da apreciação de constitucionalidade visada incide sobre o ato judicativo, em si mesmo considerado, pese embora com apelo ao respeito por normas constitucionais.
8. Cumpre, pelo exposto, concluir pela procedência do juízo constante da decisão sumária reclamada e pelo indeferimento da reclamação.
III. Decisão
9. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão sumária reclamada;
b) Sem custas.*
Lisboa, 28 de novembro de 2013.- Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro.
* Reformado quanto a custas pelo Acórdão n.º 88/2014.