ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1- A..., Escrivão de Direito, id. a fls. 2, interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação da deliberação de 02.04.2002 do CONSELHO REGIONAL DO NORTE DA CÂMARA DOS SOLICITADORES que indeferiu o seu pedido de inscrição como Solicitador.
Para tanto e em resumo, alegou que reúne os requisitos exigidos por lei para a inscrição na referida Câmara e que, sendo assim, a deliberação que lhe indeferiu aquele pedido é ilegal por violar o art. 2°, n° 2, do D.L. 8/99, de 08/01 e o art. 49°, al. b), do D.L. 483/76, de 19/6 e, como tal, deve ser anulada.
2- Por sentença de 14/02/03 (vd. fls. 65 a 71) foi negado provimento ao recurso contencioso pelo que e inconformado com tal decisão dela veio o impugnante interpor recurso jurisdicional tendo nas respectivas alegações formulado as seguintes CONCLUSÕES:
I- Reúne as condições legais para se inscrever como Solicitador na respectiva Câmara.
II- Tem interesse em beneficiar do regime transitório do artº 2º/2 do DL 8/99.
III- O DL 8/99 (actual Estatuto dos Solicitadores) estabeleceu um regime transitório de inscrição por um período de 3 anos, que aproveita ao recorrente (artº 2º/2 e 3º).
IV- A Inscrição do recorrente como solicitador deverá pois ser aceite, como ele requereu à entidade recorrida.
V- Não existe incompatibilidade entre inscrição e exercício da solicitadoria, desde que este fique cancelado ou suspenso até à cessação de funções públicas geradoras de incompatibilidade.
VI- A sentença recorrida violou, entre outras, as normas dos artºs 2º/2 e 3º/b) do DL 8/99, de 8/01, e fez errada aplicação do artº 49º do antigo Estatuto dos Solicitadores.
VII- Não se aplicando este último artigo ao caso em apreço, o qual apenas regula o exercício, mas não a inscrição, a decisão recorrida não apresenta qualquer outro fundamento legal.
VIII- A decisão recorrida está, pois, ferida de ilegalidade, devendo ser revogada.
3- Em contra alegações (fls. 93/111 cujo conteúdo se reproduz) a entidade recorrida formulou as seguintes CONCLUSÕES:
I- Da questão do regime legal aplicável:
A- Desde logo, porque ilegal, exclui-se liminarmente a aplicabilidade à situação subjacente do disposto na al. b) do art. 49.° do antigo Estatuto, ex vi n.º 2 do art.º 2.° do DL n.º 8/99 (novo Estatuto dos Solicitadores)
B- Na verdade, à data da entrada em vigor do novo Estatuto, o regime de inscrição dos funcionários de justiça, categoria na qual se inseria o requerente, era simultaneamente composto por um conjunto normativo do qual faziam parte integrante, não só as regras enunciadas no antigo Estatuto, mas também e principalmente, pelo disposto no DL n.º 364/93, de 22/10, em que era infirmada a seguinte regra: "os secretários de justiça, os secretários técnicos, os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais têm direito, após a cessação de funções, à inscrição na Câmara dos Solicitadores"
C- De resto, ao indeferir a pretensão formulada pelo requerente, a entidade recorrida Conselho Regional da Câmara dos Solicitadores, limitou-se a respeitar as disposições legais aplicáveis ao caso sub judicio (o DL n.º 364/93, de 22/10, por remissão do novo Estatuto dos Solicitadores);
Sem prescindir,
II- Da inconstitucionalidade do DL n.º 343/99 por violação da reserva relativa da Assembleia da República em matéria de associações públicas, prevista no art.º 165.º n.º 1, al. s), da CRP
D- O DL n.º 343/99 ao revogar o DL n.º 364/93, especialmente a norma que condiciona a inscrição na Câmara dos Solicitadores à cessação de funções, legisla sobre associações públicas (Câmara dos Solicitadores), enquanto matéria integrada na reserva relativa da Assembleia da República (art.º 165.° n.º 1 al. s) da CRP);
E- Ao versar sobre matérias reservadas à Assembleia da República - e apenas nessa parte - aquele diploma viola claramente a reserva relativa própria daquele órgão de soberania, pelo que padece de inconstitucionalidade, com a especificidade de aquele vício se circunscrever à alteração, por revogação, do regime legal de acesso à Câmara dos Solicitadores.
F- Termos em que, dando cumprimento ao disposto no art.º 204.° da CRP (e n.º 3 do art.º 4.° do ETAF) a sentença recorrida não devia ter feito aplicação do DL n.º 343/99, na parte inquinada de inconstitucionalidade, mantendo-se intacto o anterior regime de acesso vigente até à data da sua entrada em vigor;
III- Da suposta distinção entre o "direito à inscrição" e o "direito ao exercício profissional"; das posições jurídicas substantivas supostamente lesadas pelo acto recorrido;
H- Rejeita-se também o argumento de ordem sistemática segundo o qual, sendo a inscrição e o exercício da profissão disciplinas distintas reguladas em capítulos autónomos quer no antigo, quer no novo "Estatuto do Solicitador", estaríamos forçosamente perante restrições de diferente natureza apostas a direitos distintos.
I- O acto de inscrição consubstancia uma actividade de controlo preventivo que só serve, que só faz sentido praticar, se e quando o candidato pretenda exercer a profissão.
J- As associações públicas profissionais não são por isso grémios ou academias de profissionais virtuais, mas instituições que agregam profissionais efectivos ou exercentes;
K- A situação decorrente da inscrição (o dito "status" profissional) é por definição uma situação jurídica dinâmica, e não estática: aliás, decorre da natureza do acto de inscrição o só poder ser ele praticado se o fim em vista for o exercício efectivo da profissão.
L- Por conseguinte, não há que autonomizar um "direito à inscrição" do direito ao exercício profissional: é tão verdadeira a asserção de que o direito de alguém a aceder ao exercício de uma profissão protegida se realiza através da inscrição na respectiva lista ou ordem profissional, como a asserção inversa, isto é, de que a mesma inscrição não apresenta, não pode apresentar outra finalidade que não a de admitir alguém ao exercício dessa profissão;
M- Nesta medida, o acto impugnado indeferiu e bem o pedido do requerente, não apenas porque constituiria necessário pressuposto legal de uma decisão positiva que autorizasse o exercício da profissão a possibilidade legal de o mesmo requerente vir a exercer a profissão (o mesmo é dizer, que constitui o mesmo exercício profissional por quem possua os requisitos legais a própria finalidade que preside à competência exercida);
N- Mais se acrescente que a recusa de inscrição não prejudica o requerente: da simultânea (e bizarra) obtenção dos efeitos jurídicos próprios do deferimento do seu pedido de inscrição (da inscrição) e do seu cancelamento provisório, não deriva qualquer vantagem ou bem juridicamente tutelado para o requerente;
4- O Ilustre Magistrado do Ministério Público emitiu parecer (fls. 140/141 cujo conteúdo se reproduz) no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional.
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Cumpre decidir:
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5- A sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte MATÉRIA DE FACTO:
A- Em 13/12/2001 o recorrente – na qualidade de Escrivão de Direito do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, alegando que tinha requerido a sua aposentação em 04.12.01 – solicitou ao Presidente do CRN da Câmara dos Solicitadores a sua inscrição como solicitador – nos termos dos art. 49°, al. b) do D.L. 483/76 e 2°, nº 2, do D.L. 8/99, de 8/1 – cujo escritório ficaria instalado, após a sua passagem à situação de aposentação, na Comarca de Braga (fls. 2 a 11 do PA, dadas por reproduzidas);
B- Na sequência de pertinentes despachos nesse sentido, foram juntas aos autos de procedimento administrativo as certidões que constam de fls. 16/17 e 20/21 do PA (que se reproduzem), segundo as quais lhe foi concedida a aposentação a partir de Fevereiro de 2002;
C- Por acórdão de 02 de Abril de 2002, o CNR da CS decidiu não admitir como solicitador o recorrente pelos motivos expostos a fls. 24 do PA (dada por reproduzida) e que integra o despacho recorrido (cf. ainda fls. 8 dos autos).
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5- DIREITO:
Como dela resulta, a sentença recorrida negou provimento ao recurso contencioso, por nela se ter entendido que o acto administrativo impugnado não violou as disposições legais indicadas pelo recorrente já que o regime transitório para inscrição na Câmara dos Solicitadores previsto no artº 2º nº 2 do DL 8/99, de 8 de Janeiro tem de ser interpretado à luz do estabelecido no artº 7º do DL 364/93, de 22 de Outubro, que apenas conferia o direito à inscrição na Câmara dos Solicitadores aos escrivães de direito após a cessação de funções, o que não acontecia com o recorrente que durante aquele período de três anos previsto no citado artº 2º nº 2 e 3º/b) do Estatuto dos Solicitadores aprovado pelo DL 8/99 se manteve em exercício de funções como escrivão de Direito.
Vejamos se assiste razão ao recorrente quando sustenta que reunia as condições legais para se inscrever como Solicitador.
Em 13/12/2001, o recorrente com a categoria de Escrivão de Direito do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, (alegando que tinha requerido a sua aposentação em 04.12.01), nos termos dos art. 49°, al. b) do D.L. 483/76 e 2°, n° 2, do D.L. 8/99, de 8/1, solicitou ao Presidente do CRN da Câmara dos Solicitadores a sua inscrição como solicitador.
A requerida aposentação apenas viria a ser concedida ao recorrente a partir de Fevereiro de 2002.
Pelo acórdão impugnado nos autos, datado de 02 de Abril de 2002, foi indeferido o pedido de inscrição do recorrente como solicitador por, na data em que terminou o período transitório de três anos previsto no nº 2 do artº 2º do DL 8/99, de 8/01 (em 08.01.02) o recorrente “ainda se encontrava em exercício de funções de escrivão de direito, uma vez que apenas lhe foi concedida a aposentação com efeitos a partir de 26.02.2002” e deste modo, nos termos do despacho contenciosamente impugnado o recorrente não se encontrava “abrangido pela referida disposição transitória”.
A questão que ora se coloca resume-se por isso ao saber se o recorrente, com a categoria de escrivão de direito podia ser inscrito na Câmara dos solicitadores quando ainda se encontrava em exercício de funções.
Diga-se desde já que questão análoga à ora em apreciação foi recentemente tratada e decidida nos ac. deste STA de 15.11.2005, Rec. 0986/05 e de 12.01.2006, rec. 1.063/05, onde se assumiu posição diversa da assumida pelo recorrente nas suas alegações.
Por concordarmos com a posição assumida nesses arestos e não se vislumbrando razões ou argumentos com força suficiente para dela divergir, iremos acompanhar, no essencial o que e a propósito se considerou, nomeadamente no Acórdão de 15/11/2005 (rec. 0986/05).
O Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho, que aprovou o Estatuto dos Solicitadores, no seu art. 49.º estabelece o seguinte:
“Além de ser cidadão português, maior de 21 anos, são condições para inscrição na Câmara dos Solicitadores qualquer das seguintes:
a) Ser licenciado ou bacharel em Direito, com diploma válido em Portugal;
b) Ser escrivão de direito com, pelo menos, dez anos de serviço dessas funções e a classificação mínima de Bom;
c) Ter sido julgado apto pelo grupo orientador de estágio, nos termos do artigo 48.º”.
Por sua vez o Decreto-Lei n.º 376/87, de 11/12, que aprovou a “Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e o Estatuto dos Funcionários de Justiça”, determinava no seu art. 204.º sobre a epígrafe “Inscrição na Câmara dos Solicitadores”o seguinte:
“Os secretários judiciais, os secretários técnicos, os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais têm direito à inscrição na Câmara dos Solicitadores, independentemente de quaisquer requisitos, desde que possuam classificação não inferior a Bom.”.
O Decreto-Lei n.º 364/93, de 22/10, que introduziu diversas alterações ao DL n.º 376/87, estabeleceu, no seu art. 7.º, o seguinte:
«Os secretários judiciais, os secretários técnicos, os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais têm direito, após a cessação de funções, à inscrição na Câmara dos Solicitadores, nos termos previstos no respectivo Estatuto, sem prejuízo dos direitos já adquiridos por oficiais de justiça.»
Por fim o Decreto-Lei n.º 8/99, de 8/01, que aprovou o novo Estatuto dos Solicitadores, determinava o seguinte:
Artº 2º (disposições transitórias)
“1- (...)
2- A aplicação do presente Estatuto não prejudica a manutenção do regime de inscrição e de estágio na Câmara por um período de três anos.
3- Findo o prazo a que se refere o número anterior, os requisitos de inscrição são apenas os previstos no artº 60º”.
Artº 3º (norma revogatória)
É revogado o Decreto-Lei n.º 483/76, de 19/06, alterado pelo DL n.º 761/76, de 22/10, com as seguintes excepções:
a) As disposições referentes à composição e ao funcionamento dos actuais órgãos da Câmara, as quais se mantêm em vigor até à data da substituição dos respectivos titulares de acordo com as novas disposições estatutárias;
b) As disposições relativas ao estágio e inscrição, que se mantêm em vigor nos termos do n.º 2 do artigo 2.º.
O Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto que aprovou o “Estatuto dos Funcionários de Justiça” revogando expressamente os art. 28.º a 208.º do Decreto-Lei n.º 376/87 bem como o Decreto-Lei n.º 364/93 (art. 2.º/a) e e)) não inclui todavia qualquer disposição legal que se reporte à inscrição ou ao exercício das funções de solicitador por oficiais de justiça.
Por tal diploma ter sido publicado posteriormente à entrada em vigor do DL 8/99 (novo Estatuto dos Solicitadores), entendemos que o nele estabelecido carece de relevância para decisão do presente recurso.
Isto porque o artº 2º nº 2 do DL 8/99 ao estabelecer que “a aplicação do presente Estatuto não prejudica a manutenção do regime de inscrição e de estágio na Câmara por um período de três anos” só pode querer reportar-se ao “regime de inscrição” vigente à data da sua entrada em vigor que era precisamente o regime contido no artº 49º do anterior Estatuto dos Solicitadores nomeadamente na sua alínea b) que exigia como condição para a inscrição “Ser escrivão de direito com, pelo menos, dez anos de serviço dessas funções e a classificação mínima de Bom”, disposição essa que forçosamente teria de ser conjugada com o que então determinava o artº 7º do DL 364/93 (ainda em vigor à data da entrada em vigor do Novo Estatuto dos solicitadores) e que apenas possibilitava a inscrição do recorrente enquanto escrivão de direito “após a cessação de funções”.
A propósito desta questão, considerou-se, nomeadamente no Acórdão de 15/11/2005 (rec. 0986/05):
“5- É ponto assente que, quando, em 2001, o Recorrente requereu a inscrição como solicitador, invocando a qualidade de oficial de justiça, o direito de se inscrever não lhe era assegurado pelo Estatuto dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99 nem pelo Estatuto dos Solicitadores aprovado pelo Decreto-Lei n.º 8/99.
Assim, o eventual direito à inscrição só poderá assentar em normas legais anteriores que mantenham a sua vigência para além da entrada em vigor daqueles diplomas.
O Recorrente defende que esse direito é assegurado pelos arts 2.º, n.º 2, e 3.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 8/99, que, ao revogar o Decreto-Lei n.º 483/76, que aprovara o anterior Estatuto, refere a manutenção, por um período de três anos, das disposições relativas à inscrição, afirmando «que se mantêm em vigor».
Esta expressão, referindo a manutenção em vigor, tem o evidente alcance de manter o regime que vigorava antes daquele Decreto-Lei n.º 8/99, não atribuindo o direito de se inscrever a quem não o tinha antes da sua entrada em vigor.
Aliás, nem seria compreensível outra solução.
Na verdade, a alteração dos requisitos de inscrição como solicitador operada pelo Decreto-Lei n.º 8/99 tem necessariamente subjacente o entendimento legislativo de que, numa perspectiva actualizada, eles são os mais adequados do que os anteriormente exigidos para assegurar o exercício adequado das funções de solicitador. Por isso, a manutenção transitória do regime de inscrição anterior só se pode justificar pela intenção de protecção de legítimas expectativas de interessados que, até à entrada em vigor deste diploma detinham o direito de se inscreverem e que deixaram de tê-lo à face do novo regime. Mas, naturalmente, não poderia haver explicação razoável, para, depois de se concluir legislativamente que os novos requisitos são os adequados, criar um regime transitório em que se atribuísse o direito de inscrição ex novo a quem não satisfazia os novos requisitos e também não tinha os anteriormente exigidos. Isto é, não há fundamento lógico para defender que com o estabelecimento daquele regime transitório se pretendeu repristinar algum regime anterior que tivesse vigorado sobre a matéria e que tivesse sido revogado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 8/99.
Sendo assim, a questão de saber se o Recorrente pode ser inscrito ao abrigo daquele regime transitório, depende, em primeiro lugar, da solução que se der à questão de saber se, no momento da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 8/99, reunia os requisitos necessários para se inscrever, ao abrigo do regime jurídico então vigente. Num segundo plano, se for de entender que o Recorrente tinha esse direito nesse momento, será necessário apreciar se ele não foi eliminado, depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 8/99, pelo referido Decreto-Lei n.º 343/99.
(...)
7- O Decreto-Lei n.º 364/93 (...) veio estabelecer, no seu art. 7.º que os secretários judiciais, os secretários técnicos, os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais têm direito, após a cessação de funções, à inscrição na Câmara dos Solicitadores, nos termos previstos no respectivo Estatuto, sem prejuízo dos direitos já adquiridos por oficiais de justiça.
O primeiro alcance evidente deste preceito, ao aditar a expressão «após a cessação de funções», foi afastar a possibilidade de os funcionários judiciais das categorias referidas efectuarem a sua inscrição enquanto se mantivessem no exercício das respectivas funções, obstando, assim, à possibilidade de inscrição com cancelamento provisório simultâneo, que se entrevia no regime preexistente.
Isto é, passou a considerar-se incompatível a qualidade de funcionário no activo com a inscrição como solicitador, mesmo com suspensão do exercício das funções permitidas a quem tem esta qualidade. Com efeito, o que está subjacente a esta alteração legislativa, não é mudança de entendimento legislativo sobre os requisitos necessários para o exercício adequado da função de solicitador, pois é óbvio que a aptidão dos funcionários judiciais para exercerem funções de solicitador não aumenta como consequência do simples facto de cessarem funções, mas sim uma alteração da perspectiva legislativa do que devem ser as incompatibilidades do estatuto do oficial de justiça, designadamente as que visam assegurar o prestígio dos respectivos cargos, alteração essa que, provavelmente, terá subjacente a constatação na prática de inconvenientes gerados pelo estatuto anteriormente vigente, neste ponto. (Será, eventualmente, esta alteração estatutária uma das alterações de «normas que se revelaram desajustadas da evolução entretanto registada, quer no regime geral da função pública, quer noutras normas de âmbito geral, ou que se revelaram manifestamente desadequadas da realidade e que, consequentemente, não traduzem já estatuição relevante», que são referidas no Preâmbulo do referido Decreto-Lei n.º 364/93.)
Assim, aquele art. 7.º estabelece uma incompatibilidade moral (segundo a classificação de M. CAETANO, Manual de Direito Administrativo, volume II, 9.ª edição, página 721.) dos funcionários de justiça, que resulta da necessidade de impedir que o oficial de justiça possa ser suspeito de utilizar as suas funções públicas para favorecer os seus interesses privados como solicitador, suspeita essa que pode avolumar-se especialmente à medida que se aproxima o momento em que o funcionário irá cessar as suas funções públicas e estará na iminência de iniciar o exercício da actividade de solicitador.
Sendo assim, se na nova perspectiva legislativa a mera inscrição como solicitador tem potencialidade para afectar negativamente o prestígio das funções de oficial de justiça, o alcance daquela referência ao respeito pelos direitos adquiridos não poderia ser o de permitir novas inscrições como solicitadores aos funcionários que, tendo os requisitos, ainda não se tivessem inscrito, pois este resultado estaria ao arrepio da finalidade visada de prestigiar aquelas funções.
Por isso, a referida salvaguarda dos direitos adquiridos visa apenas permitir a continuação do exercício de funções de oficial de justiça a funcionários que já se tivessem inscrito e tivessem inscrição suspensa, não os obrigando a optar entre o exercício das funções e a inscrição como solicitador, como seria corolário do estabelecimento da incompatibilidade, se esta ressalva não fosse efectuada. Isto é, os direitos adquiridos que se salvaguardaram naquele art. 7.º não são os direitos de os funcionários se inscreverem como solicitador enquanto permanecem no activo, mas sim o direito de exercerem funções de oficial de justiça a par da manutenção dessa inscrição, direito que deixa de existir a partir da entrada em vigor desta alteração legislativa.
Assim, a ressalva final de não ficarem prejudicados os direitos já adquiridos por oficiais de justiça, tinha o alcance de não obrigar os funcionários de justiça a fazerem uma opção entre o exercício das suas funções e a manutenção da inscrição como solicitador e não o de permitir novas inscrições a escrivães no activo que reunissem os requisitos necessários para a inscrição.
Por isso, não pode alicerçar-se naquela ressalva o direito de o Recorrente se inscrever enquanto se mantivesse no activo.
8- Porém, não ficaram por aqui as alterações introduzidas por este art. 7.º do Decreto-Lei n.º 364/93, pois, em vez de se permitir a inscrição a todos os funcionários daquelas categorias que possuíssem a classificação de Bom, «independentemente de quaisquer requisitos», passou a remeter-se para os «termos previstos» no Estatuto dos Solicitadores.
O objectivo visado com esta alteração... foi o de repor o regime de inscrição previsto no Estatuto dos Solicitadores para os escrivães de direito, designadamente a exigência do mínimo de dez anos de exercício das funções, mantendo-se a exigência de classificação mínima de Bom e a extensão da possibilidade de inscrição aos funcionários das outras categorias, além de escrivão.
Porém, passou a ser claro com este regime introduzido pelo Decreto-Lei n.º 364/93, que não era permitido aos funcionários de justiça inscreverem-se como solicitadores enquanto se mantivessem a exercer as suas funções.
(...)
À face deste regime, o recorrente reunia requisitos para se inscrever como solicitador, mas não podia concretizar a inscrição enquanto se mantivesse no exercício de funções.
9- Era este o regime legal sobre inscrição de oficiais de justiça como solicitadores que vigorava no momento em que entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 8/99 e, por isso, foi esse o regime que foi mantido transitoriamente, durante três anos, pelos seus arts 2.º, n.º 2, e 3.º, alínea b).
Como se referiu, à face desse regime, não era possível ao Recorrente inscrever-se como solicitador enquanto se mantinha no exercício das funções de oficial de justiça.
Assim, tem suporte legal a posição assumida no acto recorrido ao entender que o Recorrente não podia inscrever-se como solicitador por se encontrar a exercer funções...”
Deste modo e face ao referido, a al. b) do artº 49º do anterior Estatuto dos Solicitadores tem de ser interpretada, como se entendeu na sentença recorrida, em conformidade com o estabelecido no artº 7º do DL 364/99, de 22/10, disposições essas que por força do artº 2º/2 do novo Estatuto dos Solicitadores permitiam que os escrivães de direito “após a cessação de funções” e desde que preenchidos determinados requisitos se pudessem inscrever na Câmara dos Solicitadores.
Esse regime que perdurou até 08.01.2002 não estava por conseguinte em vigor quando ao recorrente foi concedido o direito à aposentação – Fevereiro de 2002.
Ou seja, uma vez que o recorrente ainda se encontrava no exercício de funções de escrivão de direito quando findou o período transitório de 3 anos previsto no artº 2º/2 do Estatuto aprovado pelo DL 8/99, temos de concluir no sentido da improcedência das conclusões do recorrente com a consequente improcedência do recurso jurisdicional.
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Termos em que ACORDAM:
a) – Negar provimento ao recurso.
b) - Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e procuradoria respectivamente em: 200,00 e 100,00 Euros.
Lisboa, 14 de Março de 2006. Edmundo Moscoso (relator) – Jorge de Sousa – São Pedro.