Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos de contencioso de apresentação de candidaturas relativos à Freguesia de Proença-a-Velha, município de Idanha-a-Nova, distrito de Castelo Branco, para as eleições autárquicas de dia 26 de setembro de 2021, provenientes do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco – Juízo de Competência Genérica de Idanha-a-Nova, o Partido Socialista (PS) interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 31.º, n.º 1, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a seguir designada LEOAL) do despacho judicial de 2 de setembro de 2021 que indeferiu a sua reclamação de 1 de setembro de 2021.
2. No despacho recorrido, o tribunal a quo manteve a sua decisão de considerar que na Freguesia de Proença-a-Velha a Assembleia de Freguesia é substituída por plenário dos cidadãos eleitores, nos termos do artigo 21.º, n.º 1, da Lei das Autarquias Locais (Lei n. ° 169/99, de 18 de setembro, de ora em diante LAL), porque, de acordo com a informação constante do Mapa n.º 1-A/2021, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 17 de junho de 2021, tem um número de eleitores recenseados inferior a 150.
Pode ler-se na decisão ora recorrida:
«Compulsados os autos, decorre do despacho judicial com a ref.ª 33588766, de 27.08.2021, que “o número de eleitores recenseados pela freguesia de Proença-a-Velha, de acordo com a informação constante do Mapa n,° 1-A/2021, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 116, de 17 de Junho de 2021, é de 140.
Tal Mapa foi publicado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 12.º, n.º 2, da LEOAL, o que significa que é decisivo para a aferição do universo de eleitores a considerar para determinar a composição dos correspondentes órgãos autárquicos.
Como é sabido, o artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, estatui que ‘nas freguesias com 150 eleitores ou menos, a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores’.
Como esclarece o artigo 22.º do mesmo diploma legal, ‘o plenário de cidadãos eleitores rege-se, com as necessárias adaptações, pelas regras estabelecidas para a assembleia de freguesia e respetiva mesa’.
No caso em apreço, verificando-se que a freguesia de Proença-a-Velha tem menos de 150 eleitores, dúvidas não restam de que, por imposição do citado artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, ‘a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores
Ora, não havendo lugar à constituição da Assembleia de Freguesia de Proença-a-Velha, é evidente que a apresentação e admissão de uma lista de candidatos ao referido órgão autárquico é insuscetível de produzir qualquer efeito útil.
Com efeito, a admissão de tal lista não fundamentaria a eleição e constituição desse órgão autárquico em violação do disposto no artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro.
Assim, de forma a evitar qualquer equívoco que possa surgir entretanto, comunique ao Mandatário da lista de candidatos apresentada pelo Partido Socialista - PS à eleição da Assembleia de Freguesia de Proença-a-Velha que, em virtude de não haver lugar à constituição desse órgão autárquico, os candidatos indicados deverão, caso pretendam integrar o órgão deliberativo da referida freguesia, participar no plenário de cidadãos eleitores que terá lugar no dia da eleição (26 de Setembro de 2021), em conformidade com as orientações já divulgadas pela CNE (cfr. Deliberação de 19 de Agosto de 2021).”
Reafirmando tal entendimento foi ainda proferido o despacho judicial ref.ª 33589850. de 30.08.2021, com o seguinte teor:
“(…) Conforme foi já mencionado no despacho proferido a 27 de agosto de 2021, e reservando, naturalmente, o respeito devido por entendimento diverso, o Mapa publicado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 12.º, n.º 2, da LEOAL, ‘é decisivo para a aferição do universo de eleitores a considerar para determinar a composição dos correspondentes órgãos autárquicos’.
Quer isto dizer que, para o efeito mencionado, não assumem qualquer relevo eventuais alterações que possam vir a verificar-se no que respeita ao número de eleitores em causa.
Assim, comunique ao Ex. mo Senhor Mandatário da lista de candidatos apresentada pelo Partido Socialista — PS à eleição da Assembleia de Freguesia de Proença-a-Velha e ao Ex.mo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova que se mantém, na íntegra, o que foi já consignado no despacho proferido a 27 de agosto de 2021 (…).
Tal entendimento, com o qual concordamos, na íntegra - o de que o Mapa publicado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 12.º, n.º 2, da LEOAL, “é decisivo para a aferição do universo de eleitores a considerar para determinar a composição dos correspondentes órgãos autárquicos, e que, para o efeito mencionado, não assumem qualquer relevo eventuais alterações que possam vir a verificar-se no que respeita ao número de eleitores em causa” - encontra, de resto, apoio na jurisprudência do Tribunal Constitucional, a saber:
- Ac. 434/2009 (proc. 711/09), inDR2a, n° 179, de 15.09.2009;
- Ac. 449/2009 (proc. 745/2009), in DR 2a, n° 187, de 25.09.2009.
Nestes termos:
Indefere-se a reclamação apresentada, mantendo-se o despacho judicial ref.ª 33589850, de 30.08.2021 nos seus precisos termos.»
3. Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
A. O Mapa publicado nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da LEOAL não é decisivo para a aferição do universo de eleitores relevante para determinar a substituição da assembleia de freguesia por plenário de cidadãos eleitores.
B. Atendendo à génese e finalidade da figura do plenário dos cidadãos eleitores, parece-nos que o conceito de eleitor, presente no n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 169/99 de 18 de setembro, terá necessariamente de ser reconduzido para o de cidadão que efetivamente poderá votar e participar no referido plenário.
C. Quanto às eleições sub judice, agendadas para o dia 26 de setembro de 2021, por força do Decreto n.9 18-A/2021 de 7 de julho da Presidência do Conselho de Ministros, por força do estabelecido no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 13/99 de 22 de março, poderão votar em determinada freguesia ou concelho, os cidadãos que nestes estiverem recenseados no dia 27 de julho de 2021.
D. Em nosso humilde entendimento é a norma constante no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 13/99 de 22 de março, que estabelece o momento decisivo para determinar quais são os cidadãos eleitores recenseados em cada local.
E. O Mapa n.º 1-A/2021 publicado a 17 de junho de 2021 na 2.º série do Diário da República, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da LEOAL tem como única finalidade definir os mandatos para os órgãos autárquico.
F. Por outro lado, entender que o número de eleitores constantes de mapa publicado nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da LEOAL é decisivo para o conceito de eleitor constante no n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, sabendo que tal número poderá não coincidir com o número de eleitores que poderão votar em determinada freguesia no dia das eleições é abrir a porta a situações verdadeiramente esdrúxulas e contrárias à ratio desta norma e da própria solução de plenário de cidadãos eleitores, sejam elas a realização de plenários com quantidades elevadas de eleitores ou a constituição de Assembleias de Freguesia representativas de parcas dezenas de eleitores.
G. Em nossa humilde opinião as normas previstas no n.º 2 do artigo 12.º da LEOAL e no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 13/99 de 22 de março operam em momentos distintos.
H. É na data prevista no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 13/99 de 22 de Março, ou seja ao 60.º dia anterior às eleições que se suspende o processo de recenseamento eleitoral, e como tal, obtemos o definitivo número de eleitores que votará, em cada freguesia, no dia das eleições.
I. É na data prevista no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 13/99 de 22 de Março podemos (e devemos) aferir definitivamente qual o número de eleitores em cada freguesia para as eleições agendadas.
J. Atendendo à ratio da norma prevista no n.º 1 do artigo 21.º, é na data prevista no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 13/99 de 22 de Março que aferimos se determinada freguesia tem mais do que 150 eleitores votantes nas eleições agendadas.
L. Esta é a única conjugação de todos os dispositivos normativos supra referidos que permite aos mesmos alcançar os seus desígnios, através de uma aplicação harmoniosa.
M. O artigo 21.º da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, tendo como eleitor o conceito de efectivo cidadão votante, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 13/99, permite que se proceda à substituição da assembleia de freguesia por plenário de cidadãos eleitores em situações adaptadas a essa realidade, isto é, apenas e quando o numero de votantes seja inferior a 150 na referida freguesia.
N. O mapa e a norma prevista no n.º 2 do artigo 12.º da LEOAL em conjugação com o artigo 5.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro (mas também com o artigo 57.º no que à Câmara Municipal diz respeito) vem definir os mandatos para as Assembleias de Freguesia.
Termos nos quais,
Mui respeitosamente se requer a v. Exas.,
Venerandos Juízes Conselheiros, se dignem a admitir o presente RECURSO contra o Despacho com a referência 33600389, de 2 de Setembro de 2021 e, subsequentemente seja o mesmo julgado procedente por provado e, em consequência determine a procedência da RECLAMAÇÃO apresentada e, subsequentemente, a admissão da Lista de Candidatos do Partido Socialista - PS apresentada à Eleição da Assembleia de Freguesia de Proença-a-Velha.»
4. Como o PS foi o único partido a apresentar lista às eleições relativas à Assembleia de Freguesia de Proença-a-Velha, não existem contrainteressados a notificar.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Com relevância para a decisão do recurso interposto pelo PS relativamente à eleição para a Assembleia de Freguesia de Proença-a-Velha têm-se demonstrados os seguintes factos:
a) No dia 17 de junho de 2021 é publicado no Diário da República, 2.ª Série, o Mapa n.º 1-A/2021, de acordo com o previsto no artigo 12.º, n.º 2, da LEOAL, onde consta que o número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral na Freguesia de Proença-a-Velha é de 140;
b) O PS entregou a sua lista de candidatos para a Assembleia de Freguesia de Proença-a-Velha, município de Idanha-a-Nova, distrito de Castelo Branco;
c) No dia 3 de agosto de 2021 foi afixado o auto do sorteio das listas apresentadas e admitidas à porta do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco – Juízo de Competência Genérica de Idanha-a-Nova (fls. 392);
d) Por despacho de 10 de agosto de 2021, foram identificadas irregularidades na lista referida na alínea b) (fls. 423-436);
e) O mandatário do PS no município de Idanha-a-Nova, distrito de Castelo Branco, apresentou requerimento, com carimbo de 12 de agosto de 2021, a suprir as irregularidades referidas no despacho identificado na alínea anterior (fls. 449);
f) Através de despacho proferido a 13 de agosto e retificado a 16 de agosto de 2021, o Tribunal veio admitir as listas completas retificadas, ordenando a afixação das listas retificadas à porta do edifício do Tribunal (fls. 451-452);
g) No dia 17 de agosto de 2021 foram afixadas, à porta do Tribunal, as listas admitidas (fls. 459);
h) No dia 27 de agosto de 2021, o Tribunal proferiu despacho com o seguinte conteúdo, notificado no mesmo dia (fls. 472):
«Compulsados os autos verifico que, efetivamente, foi apresentada e admitida a lista de candidatos apresentada pelo Partido Socialista - PS à eleição da Assembleia de Freguesia de Proença-a-Velha (cfr. despacho a que corresponde a referência n.º 33570906).
Sucede, porém, o número de eleitores recenseados pela freguesia de Proença-a-Velha, de acordo com a informação constante do Mapa n.º 1-A/2021, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 116, de 17 de junho de 2021, é de 140.
Tal Mapa foi publicado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 12.º, n.º 2, da LEOAL, o que significa que é decisivo para a aferição do universo de eleitores a considerar para determinar a composição dos correspondentes órgãos autárquicos.
Como é sabido, o artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, estatui que ‘nas freguesias com 150 eleitores ou menos, a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores’.
Como esclarece o artigo 22.º do mesmo diploma legal, ‘o plenário de cidadãos eleitores rege-se, com as necessárias adaptações, pelas regras estabelecidas para a assembleia de freguesia e respetiva mesa’.
No caso em apreço, verificando-se que a freguesia de Proença-a-Velha tem menos de 150 eleitores, dúvidas não restam de que, por imposição do citado artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, ‘a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores
Ora, não havendo lugar à constituição da Assembleia de Freguesia de Proença-a-Velha, é evidente que a apresentação e admissão de uma lista de candidatos ao referido órgão autárquico é insuscetível de produzir qualquer efeito útil.
Com efeito, a admissão de tal lista não fundamentaria a eleição e constituição desse órgão autárquico em violação do disposto no artigo 21n. ° 1, da Lei n. ° 169/99, de 18 de setembro.
Assim, de forma a evitar qualquer equívoco que possa surgir entretanto, comunique ao Mandatário da lista de candidatos apresentada pelo Partido Socialista - PS à eleição da Assembleia de Freguesia de Proença-a-Velha que, em virtude de não haver lugar à constituição desse órgão autárquico, os candidatos indicados deverão, caso pretendam integrar o órgão deliberativo da referida freguesia, participar no plenário de cidadãos eleitores que terá lugar no dia da eleição (26 de Setembro de 2021), em conformidade com as orientações já divulgadas pela CNE (cfr. Deliberação de 19 de Agosto de 2021).»
i) O Presidente da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova vem apresentar requerimento, com carimbo de entrada do mesmo dia 27 de agosto de 2021, na sequência do despacho transcrito na alínea anterior, referindo que nos cadernos eleitorais elaborados de acordo com o artigo 5.º, n.º 3, do Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral, aprovado pela Lei n.º 13/99, de 22 de março, a Freguesia de Proença-a-Velha apresenta um total de 157 eleitores (fls. 486-487);
j) O mandatário do PS para o município de Idanha-a-Nova, distrito de Castelo Branco, por requerimento com carimbo de entrada a 30 de agosto de 2021, veio informar que o partido «tem intenção de manter a lista» já que «o número de eleitores existente na freguesia é de 157» (fls. 490-491);
k) No dia 30 de agosto de 2021, o Tribunal proferiu despacho com o seguinte conteúdo, notificado no mesmo dia (fls. 489):
«Conforme foi já mencionado no despacho proferido a 27 de agosto de 2021, e reservando, naturalmente, o respeito devido por entendimento diverso, o Mapa publicado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 12.º, n.º 2, da LEOAL, “é decisivo para a aferição do universo de eleitores a considerar para determinar a composição dos correspondentes órgãos autárquicos”.
Quer isto dizer que, para o efeito mencionado, não assumem qualquer relevo eventuais alterações que possam vir a verificar-se no que respeita ao número de eleitores em causa.
Assim, comunique ao Ex.mo Senhor Mandatário da lista de candidatos apresentada pelo Partido Socialista - PS à eleição da Assembleia de Freguesia de Proença-a-Velha e ao Ex.mo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova que se mantém, na íntegra, o que foi já consignado no despacho proferido a 27 de agosto de 2021.»
l) O mandatário do PS para o município de Idanha-a-Nova, distrito de Castelo Branco, por requerimento com carimbo de entrada a 1 de setembro de 2021, veio apresentar reclamação do despacho referido na alínea anterior;
m) No dia 2 de setembro de 2021, foi proferido despacho decidindo a reclamação, com o conteúdo transcrito supra, no ponto 2;
n) O mandatário do PS para o município de Idanha-a-Nova, distrito de Castelo Branco, por requerimento com carimbo de entrada a 6 de setembro de 2021, veio recorrer para o Tribunal Constitucional deste despacho.
6. No presente processo existe uma questão prévia relativa à tempestividade do recurso.
Efetivamente, nos termos do artigo 31.º, n.º 2, da LEOAL, o recurso para o Tribunal Constitucional deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º da LEOAL. Esse prazo, neste caso, manifestamente já tinha decorrido no momento da interposição do recurso, tendo em conta os factos referidos nas alíneas f) e m) do ponto anterior.
No entanto, estamos perante uma situação especial, em que o ato que afetou a admissão da lista de candidatos em causa e que foi objeto de reclamação foi praticado depois da afixação das listas definitivas. Uma aplicação literal do artigo 31.º, n.º 2, da LEOAL, relativamente ao momento de início do decurso do prazo, neste caso não faria sentido e redundaria na irrecorribilidade de um ato eleitoral que determinou o afastamento de uma lista – o que seria manifestamente inadmissível.
Assim, no presente processo, terá de se considerar que o prazo de quarenta e oito horas para a interposição de recurso previsto no artigo 31.º, n.º 2, da LEOAL deve ser contado a partir da notificação da decisão de reclamação relativa à não admissão da lista em causa, o que se verifica.
7. A recorrente vem impugnar o despacho de dia 2 de setembro de 2021, que indeferiu a reclamação apresentada por essa candidatura a 1 de setembro de 2021.
Argumenta que o mapa publicado nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da LEOAL não é decisivo «para a aferição do universo de eleitores relevante para determinar a substituição da assembleia de freguesia por plenário de cidadãos eleitores» para efeitos do artigo 21.º, n.º 1, da Lei das Autarquias Locais (a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, designada LAL de ora em diante). O Mapa n.º 1-A/2021, de 17 de junho, teria como única finalidade definir os mandatos para os órgãos autárquicos. Sustenta que será melhor, para efeito do artigo 21.º, n.º 1, da LAL, recorrer ao disposto no Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral (RJRE), aprovado pela Lei n.º 13/99, de 22 de março, nomeadamente o n.º 3 do seu artigo 5.º, que estabelece o «momento decisivo para determinar quais são os cidadãos eleitores recenseados em cada local» que podem votar no ato eleitoral respetivo. Seria na data aí prevista que «atendendo à ratio da norma prevista no n.º 1 do artigo 21.º, (…) que aferimos se determinada freguesia tem mais do que 150 eleitores votantes nas eleições agendadas». De outra forma, o número que consta no mapa «poderá não coincidir com o número de eleitores que poderão votar em determinada freguesia no dia das eleições» o que seria «abrir a porta a situações verdadeiramente esdrúxulas e contrárias à ratio desta norma e da própria solução de plenário de cidadãos eleitores».
8. Não lhe assiste razão.
Esta matéria já foi objeto de decisão pelo Tribunal Constitucional. No seu Acórdão n.º 434/2009, ponto 6, o Tribunal referiu o seguinte:
«6- Para a decisão do presente recurso torna-se necessário considerar a definição do universo de eleitores que deve ser relevado para determinar a composição de cada órgão autárquico.
A esse respeito, dispõe o n.º 2 do artigo 12.º da LEOAL:
“2- Para as eleições gerais o número de mandatos de cada órgão autárquico será definido de acordo com os resultados do recenseamento eleitoral, obtidos através da base de dados central do recenseamento eleitoral e publicados pelo Ministério da Administração Interna no Diário da República com a antecedência de 120 dias relativamente ao termo do mandato.”
A razão de ser e o alcance deste preceito foram já explicitados pela jurisprudência deste Tribunal nos seus Acórdãos n.ºs 599/2001, 7/2002 e 436/2005 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Sobre essa matéria, escreveu-se no penúltimo dos arestos citados [ponto 5]:
“(…)
Com este preceito – sem correspondência no diploma anteriormente vigente sobre esta matéria, o Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de setembro – pretendeu‑se pôr termo às dúvidas então suscitadas a respeito do universo de eleitores a ser considerado para determinar a composição de cada órgão autárquico (cfr., neste sentido, Maria de Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis – in Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais anotada e comentada, Lisboa, 2001, pág. 27).
Como se ponderou em recente acórdão deste Tribunal sobre uma situação similar – n.º 599/01, de 28 de dezembro último –, a variabilidade do número de eleitores recenseados impunha a fixação de uma data de referência e a publicação de um quadro oficial que, independentemente das atualizações verificadas, permitisse a definição daquele universo e, consequentemente, o número de mandatos a eleger.
Obviamente, essas data e quadro – ou mapa – devem anteceder a data que assinala o início do prazo para a apresentação das candidaturas, desde logo para permitir que as forças políticas concorrentes possam cumprir a obrigação de indicar candidatos em número igual ao dos mandatos a preencher no respetivo órgão e de suplentes.
Assim, como se escreve no citado acórdão n.º 599/2001, o n.º 2 do artigo 12.º prevalece, para efeito da composição dos órgãos autárquicos, ‘sobre o número eventualmente diferente, que conste dos cadernos eleitorais de que dispõem as assembleias de apuramento; e nada em contrário resulta do disposto do artigo 146.º, n.º 1, alínea a), da mesma lei que limita a estabelecer, como uma das operações do apuramento geral, a verificação do número total de eleitores inscritos, não havendo aqui que atender ao referido mapa”, não sendo, na verdade, da competência da Assembleia de Apuramento Geral decidir sobre a composição (número de mandatos) do órgão autárquico em causa’ (…)”.
Comunga-se aqui desse entendimento. Salienta-se, apenas, que a teleologia da norma, e não apenas a sua “letra”, radica precisamente na intenção de definir o universo de eleitores relevante para a composição dos órgãos autárquicos segundo um critério de segurança jurídica, devendo as forças políticas conformar a suas opções de acordo com o universo aí estabelecido, não sendo, pois, de relevar para o efeito legalmente estabelecido as alterações supervenientes do número de eleitores.
Seguindo este critério, o número de eleitores a relevar in casu é o constante do Mapa n.º 13-A/2009, (…), ou seja, o de 144 eleitores.
Assim sendo, considerando que, de acordo com o disposto no artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, “nas freguesias com 150 eleitores ou menos, a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores”, a admissão de uma lista concorrente a esse órgão autárquico é ilegal.»
A mesma fundamentação e conclusão foram reiteradas no Acórdão n.º 449/2009, ponto 6.
9. Assim, resulta da letra do artigo 12.º, n.º 2, LEOAL que o número de mandatos de cada órgão autárquico será definido de acordo com os resultados do recenseamento eleitoral, obtidos através da base de dados central do recenseamento eleitoral e publicados pelo Ministério da Administração Interna no Diário da República com a antecedência de 120 dias relativamente ao termo do mandato. Foi o que ocorreu com a publicação do Mapa n.º 1-A/2021, no Diário da República, 2.ª Série, de 17 de junho de 2021, divulgando o número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral, obtidos através da base de dados central do recenseamento eleitoral e apurados de acordo com as circunscrições de recenseamento definidas no artigo 8.º do RJRE, tendo como data de referência o dia 15 de junho de 2021(cfr. o preâmbulo do Mapa n.º 1-A/2021, de 17 de junho de 2021).
Através do artigo 12.º, n.º 2, LEOAL estabelece-se assim a data de referência para a fixação do universo de eleitores a ser considerado para determinar a composição de cada órgão autárquico para efeitos da LAL – e a consequente divulgação pública dos dados em causa através da publicação do quadro respetivo no Diário da República. Efetivamente, nos termos dos artigos 5.º e 57.º, n.º 2, da LAL, o número de mandatos das assembleias de freguesia e das câmaras municipais (com exceção de Lisboa e Porto) depende diretamente de quantos eleitores existem na respetiva circunscrição eleitoral. Nos termos do artigo 42.º, n.º 2, da LAL o número de membros eleitos diretamente para as assembleias municipais também depende indiretamente da quantidade de eleitores registados, pois não pode ser inferior ao triplo do número de membros da respetiva câmara municipal.
Ora, a determinabilidade do número de mandatos de cada um dos órgãos autárquicos a eleger numa certa eleição é importante, desde logo, para as candidaturas, pois, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, LEOAL, as listas a apresentar devem conter a indicação de candidatos efetivos em número igual ao dos mandatos a preencher no respetivo órgão – sendo que esse número condiciona igualmente o número de candidatos suplentes (artigo 23.º, n.º 9, LEOAL).
Ora, se o número de eleitores é determinante para estabelecer o número de mandatos, e este condiciona o número de candidatos que deve constar das listas, então ele terá de ser conhecido e publicitado, numa data certa, com antecedência suficiente que permita a organização das candidaturas. Trata-se de uma decorrência dos princípios da publicidade e da segurança jurídica. É isso que justifica que, devendo as listas de candidatos ser apresentadas perante o juiz até ao 55.º dia anterior à data do ato eleitoral (artigo 20.º, n.º 1, da LEOAL), a publicação do mapa com o número de eleitores deva ocorrer com a antecedência de 120 dias relativamente ao termo do mandato (artigo 12.º, n.º 2, da LEOAL).
Para efeitos da aplicação do artigo 21.º, n.º 1, da LAL este raciocínio tem plena aplicação. De facto, determinando esse preceito que nas freguesias com 150 eleitores ou menos, a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores, isso está indubitavelmente relacionado com o cálculo do número de mandatos do órgão em causa. Se aceitamos a fixação pelo artigo 12.º, n.º 2, LEOAL de uma data para a fixação do número de eleitores para efeitos do cálculo dos mandatos dos órgãos autárquicos, essa data deverá valer, por maioria de razão, para a determinação sobre se um órgão (no caso, uma assembleia de freguesia) terá existência ou será substituído por um outro. Pelos mesmo motivos, é importante a fixação de uma data certa e suficientemente anterior ao prazo final para a entrega das listas para que as candidaturas saibam se determinado órgão efetivamente existe – ou é substituído pelo referido plenário. É, também neste caso, uma decorrência dos princípios da publicidade e da segurança jurídica.
O recorrente argumenta que se deveria recorrer a uma outra data. Nos termos do RJRE, apenas no 60.º dia que antecede a eleição (e até à sua realização), é suspensa a atualização do recenseamento eleitoral (artigo 5.º n.º 3, RJRE). É verdade que se trata de uma data posterior à prevista no artigo 12.º, n.º 2, da LEOAL o que significa que o número de eleitores que consta dos cadernos eleitorais nesse momento pode ser diferente do constante no mapa. No entanto, o momento que o legislador fixou para determinar o número de eleitores numa circunscrição eleitoral para efeitos da determinação de mandatos e, por maioria de razão, de aferição da substituição da assembleia de freguesia por plenário de cidadãos eleitores foi outro – o previsto no artigo 12.º, n.º 2, da LEOAL. Não existem motivos para o afastar.
10. Nestes termos, é de constatar que nos termos do Mapa n.º 1-A/2021, de 17 de junho, publicado por aplicação do artigo 12.º, n.º 2, LEOAL, o número de eleitores da Freguesia de Proença-a-Velha é de 140. Assim sendo, resulta inelutavelmente do artigo 21.º, n.º 1, da LAL que, nessa freguesia, a assembleia será substituída por plenário de cidadãos eleitores.
Nesse caso, a lista apresentada pelo PS à Assembleia de Freguesia de Proença-a-Velha diz respeito a um órgão que não terá existência, pelo que é insuscetível de produzir qualquer efeito útil.
Confirma-se, assim, a decisão do Tribunal a quo, rejeitando-se o recurso.
III- Decisão
Nestes termos, julga-se improcedente o recurso interposto.
Lisboa, 14 de setembro de 2021 - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - João Pedro Caupers –
A relatora atesta o voto de conformidade da Conselheira Mariana Canotilho.
Maria de Fátima Mata-Mouros