Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
COOPERATIVA DE HABITAÇÃO ECONÓMICA DE ………, CRL, notificada do acórdão proferido nos autos, dele vem interpor Recurso Extraordinário de Revisão para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto no artigo 280º e 285º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, apresentando as suas alegações como previsto no artigo 282º deste Código, recurso que sobe imediatamente nos próprios autos e tem efeito devolutivo.
Alegou, tendo concluído:
- A)Ao contrário do que consta na Douta Sentença e que é mantido no Douto Acórdão, a única interpelação que terá sido efetuada à Recorrente datada de 3 de Outubro de 2008, reporta-se aos anos de 2009 a 2012, e refere inclusivamente que quanto aos anos anteriores já teria sido instaurado o procedimento executivo, o que significa que, tal interpelação quanto ao ano de 2008, não foi junta porque não fora efetuada,
- B)E significa ainda, por esse motivo, que ao contrário da conclusão do Douto Acórdão, à Recorrente não foi assegurada a possibilidade de deduzir defesa da decisão controvertida e muito menos existiu qualquer prazo para deduzir impugnação judicial,
- C)Ao não ter existido interpelação para pagamento, verifica-se a ineficácia e ilegalidade do ato de liquidação subjacente ao processo executivo, e até é posta em causa a inexigibilidade da dívida,
- D)Não tendo sido dado a saber à ora Recorrente, os meios e prazos de impugnação do ato de liquidação,
- E)A Recorrente podia por isso deduzir a sua oposição à execução como deduziu com fundamento na alínea i) do artigo 204º do CPPT;
- F)A Recorrente não tinha que indicar qual a prova que conduziria a essa conclusão pois está em causa o mesmo documento correspondente ao facto e não outro, tendo cumprido com o que consta do disposto no artigo 640º do CPC;
- G)A citação efetuada à executada e aqui Recorrente, enferma de nulidade insanável, pois são utilizadas siglas e abreviaturas por si desconhecidas nem esclarecidas pela Recorrida, o que prejudica a defesa da executada, tal como não está acompanhada de qualquer titulo executivo ou identifica a natureza e proveniência da dívida;
- H)Pelo que, sempre a Recorrente poderia deduzir oposição com fundamento na alínea i) do artigo 204º do CPPT tendo em conta que a identificada alínea não é taxativa como as demais alíneas pretendendo o legislador que a mesma abarque todas as situações não elencadas nas alíneas anteriores,
- I)E desde logo porque, a falta de título afeta a exigibilidade coerciva da obrigação.
- J)A interpretação restritiva dada pelas instâncias constitui violação do disposto no artigo 268º nº 3 da Constituição da República Portuguesa uma vez que a citação em causa é elaborada e emitida por órgão da administração local e, por isso sujeito ao cumprimento específico de tal dever;
- K)Sem esquecer que mesmo no âmbito do disposto no artigo 219º do Código de Processo Civil, no seu nº 3, se determina que a citação deve ser sempre acompanhada de todos os elementos e cópias legíveis dos documentos e peças necessárias à “plena compreensão do objeto”.
- L)O que significa que a citação da instauração do processo de execução com siglas e abreviaturas, sem identificação clara e objetiva da natureza e proveniência da dívida e desacompanhada do título executivo violou sem sombra para dúvida os identificados dispositivos legais.
- M)E, desta forma, estaremos perante uma nulidade insanável que resulta da violação dos mais basilares princípios do direito como o direito de defesa e o princípio do contraditório.
- N)O Acórdão objeto do presente recurso incorreu assim em erro na apreciação, interpretação e aplicação do direito, no que respeita aos artigos 163º e 204º do CCPT, artigo 219º do CPC e artigo 268º da Constituição da República Portuguesa;
- O)Incorreu ainda omissão na apreciação das questões a apreciar e decidir, facto que justifica a apresentação do presente recurso por nulidade do acórdão (artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC);
- P)Tanto mais que, estão em causa comunicações da Recorrida - sendo esta um órgão da administração local, com especiais obrigações de respeito pelos cidadãos - confusas, obscuras e deficientes que põem em causa a defesa pelos cidadãos dos seus interesses, o que constituiu matéria do interesse próprio do recurso de revista excecional.
Termos em que, se requer seja revisto o Acórdão de forma a que se contemple a análise de todas as questões a apreciar e decidir, aplicando-se a interpretação que resulta dos dispositivos legais em causa, revogando-se o Douto Acórdão ou ordenando-se se necessário a baixa do processo para suprimento.
O Município do Porto contra-alegou pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto levada ao probatório do acórdão recorrido.
Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.
Dos pressupostos legais do recurso de revista.
O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.
Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
Vejamos, pois.
Como claramente resulta do disposto no artigo 285º, n.º 3 do CPPT, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias.
Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
Lido atentamente o acórdão recorrido, bem como a alegações do presente recurso, não restam dúvidas que os fundamentos do recurso são inadmissíveis no presente meio recursivo.
Este tipo de recurso não serve para apreciar qualquer tipo de nulidade do acórdão recorrido, conclusão O), nem para sindicar a matéria de facto que foi tida por relevante pelas instâncias, conclusões A) a D), bem como as ilações que da mesma foram retiradas.
De resto, lido atentamente o acórdão recorrido surpreende-se com facilidade que todas as questões foram decididos por apelo à jurisprudência dos tribunais superiores e foi-lhes dada uma solução verdadeiramente plausível e adequada, pelo que, não se manifesta um evidente erro de julgamento.
Ou seja, o presente recurso é legalmente inadmissível e não pode ser admitido.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, que compõem a formação a que alude o artigo 285º, n.º 6 do CPPT, em não admitir o presente recurso de revista.
Custas do incidente pela recorrente, com t.j. máxima.
D.n.
Lisboa, 15 de Dezembro de 2022. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.