I- Algumas afirmações feitas pelo R. para fundamentar a extinção do posto de trabalho do A. não resultaram provadas, como o "banco viu enormemente reduzida a sua actividade"; face as novas tecnologias tornou-se obsoleto, bem como resultou duvidosa a racionalidade da gestão económica ao afectar as funções do A., director de agência, às da directora das actividades de comunicação e imagem na área funcional do marketing operacional, mas nomeando uma directora- adjunta para ajudar a directora, para além do f acto de, apesar de ter ficado assente que o R., apesar de ter vindo a diminuir. o número de agências, aquando do despedimento do A., diversas agências que manteve eram dirigidas por um gestor de conta, designado por "responsável de agência".
II. - Assim, não se mostrando preenchido o requisito estabelecido no artigo 27ª, nº 1, alínea b) e nº3 da LCCT/89 (impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho), visto ter ficado por demonstrar que o R. não dispusesse de outro posto de trabalho compatível com a categoria do A.), o despedimento deste é de considerar nulo por força do artigo 32°, nº 1, alínea b) da LCCT/89.