Fundamentação:
Além dos factos acima inventariados, está igualmente assente que o título em cobrança foi endossado pela sacadora Importação e Exportação, Lda, a favor do opoente e do marido da actual exequente, em simultâneo, e que ambos promoveram o seu desconto junto da primitiva exequente, CGD.
Nenhuma dúvida subsiste quanto ao direito da CGD de demandar todos os demandados cambiários e de reclamar deles – de todos ou de qualquer um - o valor inscrito na letra e legais acréscimos.
É porém sabido que a solidariedade entre os obrigados cambiários é uma solidariedade imprópria, pois os diversos intervenientes não se encontram vinculados nos mesmos termos em que o estão os condevedores na solidariedade passiva.
Ou seja, a solidariedade cambiária significa somente que o portador do título, assim como o obrigado cambiário que efectua o seu pagamento, podem exigir de qualquer dos responsáveis, individual ou colectivamente, tal como o credor na obrigação solidária passiva, a totalidade do valor nele inscrito.
Obviamente que ao aceitante, sendo devedor principal, não assiste a mesma possibilidade, tal como não assiste aos demais intervenientes relativamente aos que se lhes seguem na cadeia cambiária.
Significa o exposto que na eventualidade de o portador ter promovido execução contra todos os responsáveis cambiários e ter logrado o pagamento pelo aceitante, não teria o menor sentido, como é intuitivo, que este viesse fazer prosseguir a execução contra os restantes, uma vez que ele era o obrigado directo e estes simples garantes.
Mas, imagine-se que, em vez de ser o próprio aceitante a liquidar a dívida ao portador, era o seu cônjuge, casados segundo o regime de comunhão de adquiridos, que efectuava o pagamento com dinheiro do casal: seria sustentável que viesse cobrar aos intervenientes cambiários, incluindo o marido como principal devedor, o que pagara ao portador?
A resposta, estamos em crer, não pode deixar de ser negativa: a esposa do aceitante, mesmo que no documento de quitação tivesse sido sub-rogada nos direitos do portador, nada podia reclamar do sacador, nem dos avalistas, nem dos endossantes, porquanto se algum crédito detém é sobre o próprio cônjuge (na eventualidade de a letra respeitar a dívida exclusiva deste).
Será diversa a situação no caso que aqui nos ocupa?
Claro que o marido da exequente, J. D., tendo pago a quantia em cobrança, teria direito de regresso relativamente aos demais intervenientes cambiários que o precedem na cadeia cambiária, ou seja, aceitante, sacador e avalistas (se os houvesse).
E assistir-lhe-ia igual direito relativamente a hipotéticos endossantes anteriores, aos quais poderia exigir, individual ou colectivamente, tudo quanto havia pago ao portador.
Só que o aqui embargante/opoente não fez a favor do referido J. D. qualquer endosso e por isso a sua responsabilidade não emerge da relação cambiária mas antes do contrato de desconto por ambos celebrado com a primitiva exequente.
Como se assinala no Ac. do STJ de 28/3/00 (rel. Ribeiro Coelho) “entre os co-avalistas não há obrigações cambiárias, mas apenas relações de direito comum”.
Também entre os co-endossantes não existem relações de natureza cambiária pois se um paga a totalidade do crédito ao portador, não lhe assiste o direito de reclamar do outro mais do que lhe cabe em harmonia com as regras das obrigações solidárias (artigo 524º do CC), presumindo-se que todos comparticipavam na mesma proporção na dívida comum.
Do exposto resulta que o direito de regresso do co-endossante J. D. é apenas de metade do valor pago à primitiva exequente.
Será diverso tal direito se exercido pelo cônjuge?
À semelhança da situação atrás configurada, também aqui a resposta não pode deixar de ser negativa.
Na verdade, a habilitada exequente pretende cobrar um crédito do casal, porquanto foi com dinheiro do casal que liquidou a dívida à CGD (facto dado por assente e que não suscitou reparo), sendo óbvio que aquela quis extinguir a dívida (segundo vem alegado a primitiva exequente apenas nomeara à penhora um bem do co-descontário, João David) e não celebrar com a Caixa qualquer contrato de factoring relativo ao crédito em cobrança.
Seria compreensível – leia-se, processualmente admissível - que a exequente, habilitada que foi face à sub-rogação operada pela primitiva exequente, prosseguisse os termos da execução com a venda do bem que esta nomeara, alegadamente pertencente a seu marido (será do casal, ou pelo menos é a sua residência – fls.164 e 261) depois de ter pago a dívida com dinheiro de ambos?
Por conseguinte, o direito de regresso apenas lhe assiste nos mesmos termos que assistiria a seu marido, caso tivesse sido ele a efectuar o pagamento com fundos próprios (e não do casal), ou seja, tem direito de regresso relativamente a todos os intervenientes que o precedem (onde se não inclui o embargante) na corrente cambiária (aceitante e sacadora) pela totalidade da dívida, mas tem apenas direito de regresso contra o opoente pela parte que a este competia em tal dívida, ex vi do referido artº524º do CC.
Sufragamos o entendimento, constante da sentença, de que não estão configurados os pressupostos do pagamento por intervenção, sendo óbvio que, como se referiu, a exequente não foi sub-rogada nos direitos emergentes da letra contra aquele por honra de quem pagou (artº63º, nº1 da LULL), pois se limitou a pagar uma dívida solidária do seu cônjuge para evitar a penhora dos seus bens.
Mas mesmo que se acolhesse a caracterização feita pelo opoente, não encontraria guarida no artigo 63º da LULL a sua pretensão de se eximir ao pagamento da responsabilidade solidária assumida com o endosso conjunto feito a favor da CGD no âmbito do contrato de desconto celebrado.
Em suma, a oposição merece parcial provimento e, consequentemente, também o recurso o merece nos mesmos termos.
Sobre má-fé:
A exequente veio na resposta à alegação pugnar pela condenação do embargante como litigante de má-fé, pretensão que não assenta directamente nos fundamentos por ele esgrimidos no processo, mas antes na “manutenção desta extemporânea oposição”, “a integrar a grave violação do disposto no artº456º, nº1 e 2, alíneas a), b), c), e d) do CPC, que além da respectiva sanção (agravada se não for posto termo, imediatamente e por desistência, a este recurso”.
Ora a questão da extemporaneidade da oposição foi suscitada pela exequente na contestação e foi desatendida no saneador-sentença sob recurso, tendo transitado nessa parte, como a própria sublinha.
Neste contexto se obsessão se perfila é a da própria exequente ao querer impor uma condenação (ou uma desistência da parte contrária) com base numa circunstância que o tribunal considerou inconsistente, decisão com que ela se conformou.
Nestes autos a exequente arroga-se o direito de exigir do opoente a totalidade do valor pago pelo casal da exequente à Caixa Geral de Depósitos, mesmo a parte que em tal dívida cabe ao cônjuge marido.
“Ex adverso”, o opoente considera estar extinta também a sua quota parte da dívida emergente do contrato de desconto e da dação pró solvendo a favor da Caixa da letra que serve de base à execução.
Não cabe nesta sede averiguar se o produto do desconto foi utilizado por um ou ambos os descontários, nem a proporção em que o foi, mas apenas ajuizar sobre a responsabilidade em abstracto do opoente (que será exactamente a mesma, ainda que desse produto apenas o marido da exequente tenha beneficiado).
De acordo com o atrás decidido sobre o mérito da oposição, não se vislumbra o mínimo indício de má fé e tanto assim que se deu parcial provimento ao recurso.
E no que tange à extemporaneidade da oposição, se temeridade se perfila é a da própria exequente ao pretender compelir o opoente a desistir do recurso com o pedido de condenação por litigância de má-fé, com base numa circunstância julgada no processo a favor deste, por decisão transitada.
Improcede assim tal pedido.