2.Matéria de facto
Os factos relevantes constam do acórdão recorrido, para onde se remete.
3Matéria de Direito
O acórdão recorrido começou por apreciar a questão de saber se era ou não válida a convolação feita na primeira instância para uma intimação para protecção de direitos liberdades e garantias. Neste ponto manteve a decisão da primeira instância.
De seguida apreciou um alegado erro de julgamento sobre a matéria de facto. No entender do Ministério da Educação a sentença dera erradamente como provado que “Nesse ato apresentou todos os documentos e certificados atinentes à prova de obtenção do AICE DIPLOMA e das classificações obtidas nos exames finais desse curso (referidas supra) que substituíram as provas de ingresso”. Neste ponto concluiu: “Assim, ao contrário do defendido pelo Tribunal a quo entendemos que não existe nos autos, o recorrido não demonstra, que juntou certidão do exame realizado em 2011 de Chemistry na 1ª fase do concurso ao ensino superior, não podendo, por isso dar-se como assente esse facto.”
De seguida coloca a questão: “alterada neste ponto a matéria de facto, qual a solução jurídica”. Conclui este ponto nos termos seguintes: “Assim, não podia o recorrido utilizar a nota do exame de Química realizado em Junho de 2009 no concurso de 2012/2013. E não demonstrando, como lhe competia, que apresentou, instruiu a sua candidatura no Gabinete de Acesso ao Ensino Superior da Reitoria da Universidade do Porto, documento comprovativo do exame de Chemestry realizado em Junho de 2011, tendo obtido a classificação de A é evidente que, tinha de ser, como foi, excluído do acesso ao ensino superior.”
Relativamente à primeira questão decidida não foi interposto recurso.
A segunda questão é uma questão relativa à decisão da matéria de facto, que só pode ser sindicada no recurso de revista nos apertados limites dos artigos 674º, 3, do CPC (anterior art. 722º).
Mas, a terceira questão é uma questão jurídica complexa que envolve a concatenação de vários diplomas legais e regulamentares (Dec. Lei 296/a/98, de 25 de Setembro (art. 20º, A, n.º 9); Deliberação n.º 591/2012 da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior; Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior aprovado pela Portaria 195/2012, de 21 de Junho). Para além de ser uma questão juridicamente complexa é ainda uma questão de grande relevo social, dado estar em causa a definição das condições de igualdade no acesso ao ensino superior público.
Assim, tendo sobretudo em conta a terceira questão decidida no acórdão recorrido, por se tratar de matéria de grande relevância social e evidente complexidade jurídica justifica-se a intervenção deste STA com vista a uma melhor e mais segura aplicação do direito (art. 150º, 1 do CPTA).