Texto
ACÓRDÃO Nº 886/2014 Processo n.º 993/14 2ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. No âmbito de inquérito em curso, o Ministério Público enviou os autos ao Juiz de Instrução Criminal para os efeitos previstos no artigo 86.º, n.º 3, in fine , do Código de Processo Penal (“CPP”). Pelo despacho de fls. 9 e 10, o Juiz de Instrução Criminal começou por proceder à validação prevista no referido preceito. Seguidamente, entendendo que a competência territorial para a direção do inquérito caberia ao Ministério Público de Angra do Heroísmo, e não ao Departamento de Investigação e Ação penal (“DIAP”) de Ponta Delgada, solicitou a junção aos autos da decisão proferida pelo Procurador-Distrital nos termos do artigo 72.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público (“EMP”). Em resposta, o Ministério Público esclareceu considerar tacitamente revogado aquele preceito do EMP, face à disciplina do artigo 101.º, n.º 1, alíneas d) e g), da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário – “LOSJ”). Subsequentemente, o Juiz de Instrução Criminal proferiu o despacho de fls. 13 e ss., concluindo: « [J]ulgo-me incompetente em razão do território para intervir nestes autos de inquérito , por competente ser, como juiz de instrução criminal, o meu ilustre Colega da Secção Genérica desdobrada em Criminal da Instância Local de Angra de Heroísmo da Comarca Açores, o que declaro de acordo com os artigos 19.º/1 e 32.º/1 do CPP, 66.º/1e/2/a e Mapa Anexo ao RLOSJ, sendo inconstitucional o artigo 101.º/1/d/g da LOSJ, por violação dos princípios do juiz natural e da independência judicial, ínsitos nos artigos 2.º, 32.º/9 e 203.º da CR, na possível interpretação, intuída na posição assumida pelo MP, de que o exercício pelos órgãos de gestão ou pela hierarquia do MP dos poderes ali inscritos pode, à margem das regras legais da competência territorial, e contra elas, determinar a competência do juiz de instrução criminal. Não ordeno a remessa dos autos para Angra do Heroísmo porque neste momento não há qualquer ato jurisdicional requerido ou que tenha de ser praticado» (fls. 17). 2. É deste despacho que o Ministério Público vem interpor recurso de constitucionalidade, para si obrigatório, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (“LTC”), para apreciação do artigo 101.º, n.º 1, alíneas d), e g), da LOSJ, interpretado no sentido de que “o exercício pelos órgãos de gestão ou pela hierarquia do Ministério Público dos poderes ali inscritos pode determinar a competência do juiz de instrução criminal” (fls. 20). Admitido o recurso por despacho de fl. 22, e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi ordenada a produção de alegações. O Procurador-Geral-Adjunto alegou, tendo suscitado questões prévias obstativas a uma pronúncia de mérito. Quanto ao mérito, pronunciou-se no sentido de não ocorrer qualquer inconstitucionalidade. Quanto às questões prévias, invocou o Ilustre Procurador-Geral-Adjunto, em primeiro lugar, que não se verifica nos autos o pressuposto da utilidade da pronúncia do Tribunal Constitucional, uma vez que, com a validação da determinação do Ministério Público de sujeitar o inquérito a segredo de justiça, “a necessidade de intervenção judicial e o poder jurisdicional do juiz esgotaram-se, no que à presente fase processual concerne, com a prolação desta decisão” (fls. 31). Assim, “quer a pronúncia condicional proferida em tal despacho, sobre a eventualidade de uma futura declaração de incompetência […], quer a posterior decisão, constante do douto despacho impugnado […], por meio da qual o Mmo. Juiz a quo se julga «incompetente em razão do território para intervir nestes autos de inquérito» mas, concomitantemente, não ordena «a remessa dos autos para Angra do Heroísmo porque neste momento não há qualquer ato jurisdicional requerido ou que tenha que ser praticado», constituem atos inúteis, estranhos à tramitação, necessária e adequada, à expressão da boa solução para a questão suscitada no processo”. Ou seja, e segundo o recorrente, “é o próprio autor do douto despacho impugnado [a] reconhece[r] que a sua decisão é inútil, uma vez que não existe qualquer ato jurisdicional que lhe tenha sido requerido ou que deva praticar, ainda que oficiosamente” (fls. 31). Ainda no plano das questões prévias, o Ministério Público salienta aquele que é, em seu entender, o fundamento determinante do não conhecimento do objeto: a ausência de pressuposto específico dos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, traduzido na existência de uma recusa efetiva de aplicação de norma, relevante para a resolução do caso concreto. Com efeito, salienta o Ilustre Magistrado que o fundamento normativo do despacho impugnado reside nos artigos 19.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, do CPP, bem como nos artigos 66.º, n.º 1, alínea e), e n.º 2, alínea a), e no Mapa Anexo ao RLOSJ, preceitos expressamente convocados, a título de ratio decidendi , pela referida decisão. Assim, ainda que se admitisse que, hipoteticamente, a decisão impugnada se reveste de utilidade processual, “não constituiria a interpretação normativa reputada de inconstitucional sua ratio decidendi , na medida em que o Mmo. Juiz a quo não fundamenta nela a sua decisão de declaração de incompetência em razão do território” (fls. 35). Quanto ao fundo, alegou o recorrente no sentido de não ocorrer a violação de qualquer dos parâmetros constitucionais convocados. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 4. A competência do Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta, reconduz-se à faculdade de revisão, em via de recurso, de decisões judiciais. Por outro lado, o recurso de constitucionalidade tem um carácter instrumental em relação à decisão recorrida, pelo que, a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, “é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e Interesse no recurso de fiscalização Concreta da Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes , Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 947 e ss., p. 958). Assim: «[O] recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se reveste de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93, TC 769/93, TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99). Expressando a mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91, […]; TC 167/92)» (v. idem , ibidem , pp. 958-959). Por outro lado, considerando este mesmo caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva recusa pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada, sendo esta determinante para a mesma decisão. É necessário, pois, que esse critério normativo, a não ser afastado, constituísse a ratio decidendi da decisão a adotar no processo-base, pois, só assim, um eventual juízo negativo de inconstitucionalidade poderá determinar a reforma da decisão recorrida. Cumpre começar por apreciar as questões prévias invocadas pelo recorrente cuja procedência obsta à prolação de uma decisão de mérito. O presente recurso tem por objeto o artigo 101.º, n.º 1, alíneas d), e g), da LOSJ, interpretado no sentido de que o exercício pelos órgãos de gestão ou pela hierarquia do Ministério Público dos poderes ali inscritos pode determinar a competência do juiz de instrução criminal, por violação dos princípios do juiz natural e da independência judicial. O despacho impugnado – pelo qual o Juiz a quo se julgou incompetente em razão do território – apresenta, no seu enunciado imediato dois fundamentos: o primeiro, constituído pelo bloco normativo integrado pelos artigos 19.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, do CPP, e pelo artigo 66.º, n.º 1, alínea e), e n.º 2, alínea a), bem como o «Mapa Anexo ao RLOSJ»; o segundo, e sequencial face a este primeiro, assenta na inconstitucionalidade do artigo 101.º, n.º 1, alíneas d), e g), da LOSJ, por violação dos princípios constitucionais do juiz natural e da independência judicial. Contudo, é de relembrar que este despacho surge após aquele Magistrado validar a decisão do Ministério Público nos termos do artigo 86.º, n.º 3, do CPP, reconhecendo o mesmo que, naquele momento não havia qualquer ato da competência do juiz de instrução criminal que devesse ser praticado ou que tivesse sido requerido. Assim, a concreta disputa que serve de suporte aos presentes autos foi já objeto de decisão, proferida a título definitivo , pelo que qualquer pronúncia quanto ao mérito deste recurso de constitucionalidade se revelaria inútil , uma vez que insuscetível de produzir qualquer modificação material nos referidos autos. Nestes termos, e conforme invoca o recorrente, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento do presente recurso por inutilidade do mesmo. 5.2. Mas também a segunda questão prévia suscitada pelo recorrente é procedente. Com efeito, e como resulta do despacho impugnado, o Juiz a quo começa por invocar, como fundamento da sua decisão de se declarar territorialmente incompetente, o facto de ser competente o Colega da Secção Genérica desdobrada em Criminal da Instância Local de Angra do Heroísmo da Comarca Açores, face ao disposto nos artigos 19.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, do CPP, e do artigo 66.º, n.º 1, alínea e), e n.º 2, alínea a), e Mapa Anexo ao RLOSJ. Esta é a ratio decidendi da sua pronúncia, e a mesma subsiste independentemente do juízo que se faça quanto à inconstitucionalidade ou não inconstitucionalidade do artigo 101.º, n.º 1, alíneas d), e g), da LOSJ. Tal juízo emitido pelo Juiz a quo surge, na economia da decisão recorrida, como simples obiter dictum , não fornecendo um fundamento normativo que, enquanto ratio decidendi , tivesse de ser efetivamente aplicado pelo despacho impugnado. Nestas condições, não ocorreu uma efetiva recusa de aplicação da norma objeto do presente recurso de constitucionalidade. 6. Assim, sendo evidente que uma pronúncia sobre o mérito do presente recurso não teria qualquer efeito útil na lide de que o mesmo emerge, impõe-se concluir pelo não conhecimento do respetivo objeto, procedendo as questões prévias invocada pelo recorrente. Decisão Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 17 de dezembro de 2014 - Pedro Machete - Ana Guerra Martins - Fernando Vaz Ventura - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro