Proc. n.º 134/11.6TBSTS-A.P1
Apelação n.º 729/11
TRP- 5ª Secção
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
I- RELATÓRIO
1-
B… e mulher, C… vieram, por apenso ao processo de insolvência por si instaurado, deduzir incidente de plano de pagamentos.
2-
Foi dado cumprimento ao preceituado no art. 256.º do CIRE, tendo os credores D…, SA, BANCO E…, SA, e F…, Sucursal em Portugal, vindo dizer que o valor dos seus créditos é diferente do indicado pelos Requerentes.
3-
Estes vieram apresentar rectificação do plano de pagamentos, nos termos constantes de fls. 687.
4-
Notificados desta rectificação, vieram os credores D…, SA, F…, Sucursal em Portugal, e Fazenda Nacional (Finanças) declarar a sua não adesão ao plano. Por seu turno, a Fazenda Nacional comunicou votar contra, tendo o E… pugnado pela sua homologação.
5-
Ao abrigo do art. 258.º, 1, do CIRE, os devedores peticionaram: a) a alteração dos valores constantes do plano de acordo com as propostas dos credores; b) o suprimento judicial da aprovação dos credores que se opuseram ao plano proposto, porquanto os aderentes representam mais de 2/ 3 do valor total dos créditos.
6-
Foi, então, proferida a seguinte Decisão:
«… 2. Dispõe o art. 258.º, n.º 1 que “ 1- se o plano de pagamentos tiver sido aceite por credores cujos créditos representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pelo devedor, pode o Tribunal, a requerimento de algum desses credores ou do devedor, suprir a aprovação dos demais credores, desde que:
a) para nenhum dos oponentes decorra do plano uma desvantagem económica superior à que, mantendo-se idênticas as circunstâncias do devedor, resultaria do prosseguimento do processo de insolvência, com liquidação da massa insolvente e exoneração do passivo restante, caso esta tenha sido solicitada pelo devedor em condições de ser concedida;
b) os oponentes não sejam objecto de um tratamento discriminatório injustificado;
c) os oponentes não suscitem dúvidas legítimas quanto à veracidade ou completude da relação de créditos apresentada pelo devedor, com reflexos na adequação do tratamento que lhe é dispensado.
Vejamos
A “D…, SA” limitou-se a informar que “não adere” ao plano de pagamentos apresentado, sem fundamentar a sua posição com qualquer dos argumentos legalmente previstos como condição de não suprimento da aprovação.
Relativamente à “F… Sucursal em Portugal”, invoca a mesma que o plano lhe acarreta uma desvantagem superior à que teria caso houvesse liquidação da massa insolvente, na medida em que o seu crédito só iria ser parcialmente satisfeito e num período de 6 anos.
Não vemos aqui em que medida tal se verificaria, sendo certo que com o prosseguimento dos autos para liquidação, nada garantia a satisfação integral do crédito, tendo e conta a hipoteca de que beneficia o E… e o montante do crédito deste, e sendo certo que o prazo de exoneração do passivo restante é de idêntica duração.
Também as Finanças vieram declarar que a aprovação do plano viola normas legais contidas nos artigos 30.º da LGT, 196 e 199 do CPPT e 125.º da lei 55-A/2010, de 31.12.2010.
Ora, não foi aqui invocada qualquer circunstâncias dentre as que a lei, taxativamente, elege como conducente ao não suprimento da aprovação.
Razão pela qual decido homologar o plano de pagamentos, aprovado por credor cujo crédito representa mais de 2/3 do valor dos créditos relacionados pelos devedores, suprindo a aprovação dos credores D…, SA” “F… Sucursal em Portugal” e Finanças.
3. Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, considero aprovado o plano de pagamentos apresentado pelos devedores B… e C…, com a rectificação de fls. 687 e, consequentemente, homologo-o.»
7-
Inconformada, a Magistrada do Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, apelou desta Decisão.
8-
Das suas Alegações constam, em resumo, as seguintes Conclusões:
o plano aprovado reduz em cerca de 40% o valor dos créditos fiscais e por não oferecer quaisquer garantias ao Estado viola o disposto nos artigos 252º do CIRE, 30º, 2, e 36º, 3, da LGT e 85º, 3, 196º e 199º do CPPT e 125º da Lei n.º 55-A/2010;
a formulação do plano de insolvência, quando referente a créditos fiscais, não respeita o princípio constitucional da legalidade tributária previsto na CRP, violando os comandos dos nºs 2 e 3 do artigo 106º da CRP;
é material e organicamente inconstitucional, por ofender o disposto no artigo 103º, e 165º, 1, i), da CRP, a decisão que derroga a obrigação de constituição de garantias em processo de pagamento de impostos de modo prestacional (art. 199º do CPPT), a considerar o aumento do número de prestações para além dos limites impostos (art.º 196º, 5, do CPPT), a derrogar as consequências da falta de pagamento de qualquer das prestações (art.º 200º do CPPT), a reduzir ou eliminar o montante da prestação de imposto (art.º 300º, 2, LGT), a eliminar os elementos essenciais da obrigação tributária por vontade das partes (art.º 36º, 2, da LGT), ou a derrogar a proibição de concessão de moratórias no pagamento de impostos, ou de juros compensatórios que integram a prestação tributária (art.º 36º, 3, do LGT);
foram aplicadas e interpretadas normas que ofendem o princípio da reserva absoluta de lei formal e da legalidade tributária constantes dos artigos 106º, 2 e 3, e 165º, 1, i), da Constituição;
foi violado o disposto no art.º 258º do CIRE;
o órgão de execução fiscal ou o órgão periférico regional não foi ouvido – ver artigos 197º, 1 e 2, e 199º, 8, do C. CPPT;
no plano nada é dito quanto à dispensa de garantia;
ocorreu, ainda, violação do disposto no art.º 252º do CIRE;
a Fazenda Nacional manifestou sempre a sua oposição ao plano;
com a aplicação dos mencionados normativos legais, a Fazenda Nacional teria previsivelmente uma situação mais favorável do que a contemplada no plano.
Termina pedindo a revogação da Decisão recorrida.
9-
Os Requerentes do Incidente contra-alegaram, pronunciando pela confirmação da Decisão recorrida.
II- FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
É aqui dado por integralmente reproduzida a matéria fáctica constante do Relatório supra.
DE DIREITO
Na interpretação da lei há que ter em atenção o disposto no artigo 9º do CC.
O artigo 123º da Lei n.º 55-A/2010, de 31-12, veio acrescentar ao artigo 30º da LGT o n.º 3, que dispõe o seguinte:
“O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial”.
Esse n.º 2 determina:
“O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária”.
Por seu turno, o artigo 125º da mencionada Lei n.º 55-A/2010, que é uma norma transitória, veio prescrever:
“O disposto no n.º 3 do artigo 30.º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos.”
Estes dispositivos entraram em vigor a 1-1-2011 – ver artigo 187º da citada Lei.
Dessa norma transitória (artigo 125º) resulta que a alteração legislativa em apreço visou, designadamente, os processos de insolvência, desde que pendentes.
Logo, fazem parte do ordenamento jurídico a aplicar ao caso dos autos, como muito bem é invocada pela Sr.ª Magistrada do M.º P.º.
Assim, o princípio geral de que o crédito tributário é indisponível, só podendo ser reduzido ou extinto com respeito pela igualdade e legalidade tributária impõe-se no processo de insolvência, caindo por terra o argumento deste último processo estar regulado em lei especial, sem que tivesse sido feita qualquer ressalva para os créditos fiscais – ver o mencionado artigo 30º, 3, da LGT.
O legislador afastou, pois, por forma expressa, a interpretação de que a lei especial (CIRE) derroga a aplicação da lei geral (LGT), no caso em apreço.
Depende do acordo do Estado, em conformidade com as normas próprias da LGT e CPPT, nomeadamente, a redução ou extinção dos seus créditos fiscais e/ou concessão de moratória, créditos que não podem ser afectados, contra sua vontade, pelo plano de insolvência.
Não há, pois, que apreciar qualquer outra questão, nomeadamente de constitucionalidade.
Lembramos, só, que a relação jurídica tributária é constituída pelos sujeitos tributários, o objecto, o facto gerador e a garantia.
Uma interpretação diferente da supra referida estaria a violar o próprio princípio da igualdade tributária, que se classifica em horizontal e vertical, favorecendo os incumpridores.
Não era admissível legalmente a aprovação do plano de insolvência nos presentes autos – combinação das disposições citadas com o disposto no artigo 215º do CIRE.
III- DECISÃO
Por tudo o que exposto fica acordamos em julgar procedente a presente Apelação, em revogar a Decisão recorrida e em não homologar o plano de insolvência.
Custas pela massa insolvente.
SUMÁRIO
1- Os artigos 123º e 125º da Lei n.º 55-A/2010, de 31-12, que entrou em vigor a 1-1-2011, vieram afastar, mesmo para os processos de insolvência pendentes, a interpretação de que, sendo o CIRE uma lei especial, os créditos fiscais, para efeito de homologação do plano de insolvência, se encontram em plano de igualdade com os demais créditos.
2- Na homologação do plano de insolvência não pode haver redução, extinção ou moratória de créditos fiscais que não tenha a concordância da Fazenda Nacional, obedecendo aos pressupostos previstos nas próprias leis fiscais.
Porto, 2011-07-13
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
António Manuel Mendes Coelho
Ana Paula Vasques de Carvalho