Processo nº 1475/10.5TBFLG.P1
Sumário do acórdão proferido no processo nº 1475/10.5TBFLG.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório[1]
Por despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações n.º 19196/2009, de 12 de agosto de 2009, publicado na IIª série do Diário da República, nº 160, de 19 de agosto de 2009, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de um conjunto de parcelas de terreno necessárias à execução da obra “variante urbana de Felgueiras – prolongamento até à E.N. … a … de Felgueiras”, entre as quais se encontrava inserida a parcela nº .., com a área de 1.761m2, correspondente ao prédio rústico, situado no lugar de …, na freguesia de …, concelho de Felgueiras, a destacar do prédio, com a área de 3.700m2, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 125, correspondente à descrição nº …/……., com aquisição por compra do direito de propriedade inscrita na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras a favor de B…, casado no regime da comunhão de adquiridos com C….
Na sequência dessa declaração, em outubro de 2009, a identificada parcela foi objeto de vistoria ad perpetuam rei memoriam.
Em 18 de novembro de 2009, a entidade beneficiária da expropriação[2] EP – Estradas de Portugal, S.A. tomou posse administrativa da parcela a expropriar, mas apenas com a área de 1.565m2.
Em 23 de abril de 2010, B… e C… vieram requerer a remessa dos autos de expropriação ao tribunal, nos termos previstos no artigo 42º, nº 3, do Código das Expropriações.
Notificada a entidade beneficiária da expropriação para esse efeito, a mesma veio remeter voluntariamente o procedimento de expropriação litigiosa.
Frustrada a proposta de acordo apresentada em 24 de agosto de 2009, no valor de €23.539,71, foi realizada a arbitragem, cujo acórdão foi proferido em 12 de setembro de 2010.
Esse acórdão classificou o terreno a expropriar como solo apto para construção, considerou que a parcela sobrante a nascente, com a área de 792m2 apresentava uma depreciação da ordem dos setenta por cento, sendo que a parcela sobrante a poente continuava a dispor da mesma capacidade construtiva, não fixou qualquer valor a título de benfeitorias, fixou o valor indemnizatório correspondente à parcela n.º .. e ...S (parte sobrante a nascente) em €61.560,00 [€25,92/m2 x (1.565m2 + 792m2)].
A entidade beneficiária da expropriação foi notificada em 02 de fevereiro de 2011 e 14 de outubro de 2011 para comprovar o cumprimento do disposto no artigo 51º do Código das Expropriações, tendo procedido ao depósito da quantia de €61.560,00 em 11 de novembro de 2011.
Os expropriados vieram invocar a litigância de má-fé da beneficiária da expropriação face à invocação por parte desta de que o prédio está omisso na matriz e no registo predial, requerendo a condenação da mesma em multa de valor não inferior a quinhentos euros e invocaram mora da beneficiária da expropriação de trezentos e oitenta dias na efetivação do depósito, requerendo a notificação desta para, a título de juros de mora, depositar a quantia de €2.577,09.
A beneficiária da expropriação opôs-se às pretensões dos expropriados de que seja condenada como litigante de má-fé e para depositar a importância pedida a título de juros de mora, requerendo a condenação dos expropriados em multa de igual montante à que pedem seja imposta a si.
Por despacho proferido em 31 de janeiro de 2012, foram julgados improcedentes os pedidos recíprocos de condenação como litigantes de má-fé e ordenou-se que a entidade beneficiária da expropriação procedesse ao depósito dos juros de mora até à data em que procedeu ao depósito.
Em 06 de fevereiro de 2012, a entidade beneficiária da expropriação procedeu ao depósito da quantia de € 2.516,37, correspondente aos juros vencidos desde 03 de novembro de 2010 até 11 de novembro de 2011, num total de trezentos e setenta e três dias.
Em 24 de maio de 2012 foi proferido despacho de adjudicação da propriedade da referida parcela nº .. e determinou-se a notificação do acórdão arbitral aos expropriados e à entidade beneficiária da expropriação, a qual se efetivou por via postal registada em 31 de maio de 2012.
Em 25 de junho de 2012, a entidade beneficiária da expropriação interpôs recurso do acórdão arbitral, por não concordar com o valor atribuído à parcela de terreno expropriada, invocando, em suma, que:
- A parcela expropriada, assim como o prédio de que foi destacada, dispunha de acesso por um caminho de servidão, oriundo de nordeste, pelo que face à ausência de acessibilidade, a mesma deveria ser classificada como solo apto para outros fins, já que nunca de forma isolada esta propriedade poderia, até pela sua própria configuração, sem latitude, albergar qualquer construção industrial financeira e economicamente viável;
- Segundo o P.D.M. a parcela estava classificada como Espaços Urbanos e Urbanizáveis – Aglomerado Principal – Cidade de Felgueiras – Área de Concentração Industrial e Área de Ocupação Condicionada inserida em Área Agrícola Complementar, pelo que o índice de ocupação máxima deste terreno era de €0,50/m2, para a área inserida em zona de concentração industrial e de €0,20/m2 para a restante, por não dispor de área mínima;
- Quando muito concebe a classificação da área de 710m2, situada na zona de concentração industrial como apta para construção e a restante (855m2) como apta para outros fins;
- A decisão arbitral considerou o dobro do índice de construção admitido pelo P.D.M. para as áreas de concentração industrial, uma vez que aquele dispõe que esse índice é no máximo de 50% da área do terreno;
- Mostra-se adequada a aplicação de um índice de 0,40/m2, mas a decisão arbitral não aplicou a dedução a que alude o artigo 26º, nº 9, do Código das Expropriações;
- O laudo de arbitragem parte do princípio que o terreno já estava todo loteado e dotado de todas as condições necessárias a suportar a construção dita possível, o que não é verdade, sendo que o aproveitamento a que aquele alude implica necessariamente a realização de despesas com loteamento, licenças, infraestruturação e criação de condições de acesso na faixa adjacente ao arruado, tanto a … como a …, despesas estas que não foram contabilizadas na indemnização a arbitrar, sendo ainda premente a aplicação da dedução a que se refere o nº 10, do citado preceito, devendo ser atribuído 10% a título de coeficiente da localização e qualidade ambiental e não deve ser atribuído 1% pelo acesso, por o mesmo ser inexistente;
- O valor do solo urbano seria de: 0,40 x €300,00/m2 x 0,10 x 0,80 x 0,90 = €8,40/m2, sendo a área de 710m2 correspondente ao valor de €5.964,00;
- A restante área deve ser avaliada segundo o seu rendimento fundiário, correspondente ao aproveitamento irregular de pinhal, aplicando-se a taxa de capitalização de 2,5%, pelo que, considerando-se ainda 15m3/ha/ano, como crescimento médio anual por hectare e €50,00/m2 resultantes dos cortes culturais e final, material lenhoso, povoamento vendido a pé, com corte e extração e expensas dos adjudicatários, alcança-se o valor unitário de €3,00/m2 (material lenhoso: 1ha x 15m3/ha/ano x 50€/m3 = €750,00; capitalização: €7.500,00/2,5% = €30.000,00, ou seja, €3,00/m2), atribuindo-se assim a esta área de 855,00m2 o valor de €2.565,00.
Sustentou, assim, que o valor global indemnizatório a atribuir à parcela expropriada deveria ser fixado em €8.530,00.
Os expropriados recorreram igualmente da decisão arbitral, alegando, para tanto e em síntese, que:
- Como questão prévia, apontam uma incongruência a propósito da área efetivamente expropriada, não antevendo se foi adjudicada a área mencionada no auto de vistoria e na posse administrativa (1.565m2) ou aquela que efetivamente a beneficiária da expropriação viu ser declarada a utilidade pública (1.761m2), requerendo assim a aclaração do despacho de adjudicação;
- Concordam com a classificação do solo da parcela expropriada como apto para a construção;
- Os Senhores Árbitros não cuidaram de solicitar os elementos a que se refere o nº 2, do artigo 26º, do Código das Expropriações, nem de promover uma consulta do mercado de modo a, pelo menos, testarem o valor que determinaram pela aplicação do critério referencial, sendo certo que o critério mais apto para chegar à justa indemnização é o critério fiscal, considerando que o valor das avaliações fiscais efetuados ou então os preços de aquisição são aqueles que fornecem o verdadeiro valor de mercado;
- Desconhecem se a entidade beneficiária da expropriação solicitou ou não esses elementos fiscais e por isso recorreram aos preços de alienação que os “normais vendedores” se dispõem a alienar solos;
- A interpretação dos artigos 23º, nº 5 e 26º, nºs 5 e 6, ambos do Código das Expropriações no sentido de a indemnização ser fixada com base no custo de construção propriamente dito é inconstitucional;
- Deveria ter sido considerado um índice de implantação de 0,45m2/m2 e consequentemente, porque a construção dividir-se-ia por dois pisos, um índice de construção de 0,9m2/m2, solução essa que é consentânea com a possibilidade de se previr nestes autos a inclusão da parcela n.º ..S;
- A envolvente está pontuada por algumas unidades industriais que partilham destas caraterísticas;
- A circunstância de as infraestruturas de que dispõe o prédio não estarem junto da parcela não é fundamento bastante para não se terem por preenchidos os pressupostos firmados na alínea a), do nº 2, do artigo 25º, do Código das Expropriações;
- O acesso à parcela não se faz apenas pela rua …, por um caminhão de servidão com 120m, mas também pela rua … que serve as unidades industriais identificadas e culmina junto do prédio;
- Deveria ser aplicada a Portaria nº 1240/2008, de 30 de outubro que fixa para o ano de 2009 os preços de construção da habitação em €587,22/m2, para a zona III, onde se insere o concelho de Felgueiras;
- Defendem assim o valor de €590,00/m2;
- O valor do custo da construção de armazéns não poderia ser inferior a €350,00/m2;
- Discordam igualmente do índice fundiário assumido, por o mesmo estar em dissonância com o que foi dito pelo Sr. Perito que procedeu à vistoria ad perpetuam rei memoriam, o qual logrou identificar os diferentes serviços públicos e atividades existentes no centro cívico de Felgueiras, a uma distância de 750m em voo de pássaro e a inexistência de elementos perturbadores da qualidade ambiental e, além disso, por omitir por completo a existência de infraestruturas ao serviço do prédio;
- Ainda que fosse preciso reforçar e/ou prolongar as infraestruturas existentes (admitem uma percentagem de 20%) haveria sempre que contabilizá-las, sob pena de dupla penalização;
- A parcela dispõe de acesso por via pública pavimentada, de rede de abastecimento domiciliário de água, rede de saneamento, rede de distribuição de energia elétrica e ainda rede telefónica, impondo-se a previsão de 18% (12% ao abrigo do nº 6 e 06% ao abrigo do nº 7, ambos do artigo 26º, do Código das Expropriações);
- Não há que aplicar qualquer fator corretivo pela inexistência de risco e de esforço inerente à atividade construtiva;
- Os Senhores Árbitros não lograram elencar factos que demonstrassem a inexistência de risco e do esforço inerente à atividade construtiva, aplicando uma mera percentagem, sem a justificar, sendo por isso uma decisão nula;
- Invocam a inconstitucionalidade da norma do nº 10, do artigo 26º, do Código das Expropriações quando interpretado no sentido de que deverá ser considerado um fator corretivo pela inexistência do risco e do esforço inerente à atividade construtiva, sempre que em causa esteja a aferição da justa indemnização pelo custo da construção, reportado à habitação social que os promotores privados não promovem, por violar os princípios da igualdade e da justa indemnização;
- Se tal critério for aplicado, então, o valor do solo equivalerá ao seguinte montante: (0,8m2/m2 x €350,00/m2 + 0,1m2/m2 x €587,22/m2) x 0,180 x (1-0,20) = €48,78/m2, donde 1.565m2 x €50,00/m2 = €78.250,00 ou 1.761m2 x €50,00/m2 = €88.050,00;
- Quanto à desvalorização da parcela sobrante a nascente, a mesma equivale a uma verdadeira expropriação pela perda de valor económico, em condições de mercado, seja pela sua configuração, exiguidade de área e perda de acesso;
- Destarte, não estão reunidos os pressupostos para sua expropriação total;
- Não dispõem de elementos, por ora, que lhes permitam quantificar o valor dessa indemnização, motivo pelo qual o relegam para execução de sentença, sendo a sua desvalorização total talqualmente propugnado pelos Senhores Árbitros;
- No que tange à desvalorização da parte sobrante a poente, os Senhores Árbitros defendem a sua inexistência, no pressuposto de que a beneficiária da expropriação manterá o acesso;
- Contudo, tal acesso ainda não existe, razão pela qual, associada à sua configuração e limitações à sua utilização construtiva, também relegam para execução de sentença a fixação da correspondente indemnização;
- A beneficiária da expropriação está incursa na obrigação de pagamento de juros de mora por incumprimento do disposto na alínea a), do nº 6, do artigo 20º, do Código das Expropriações, sendo os mesmos devidos desde 04 de dezembro de 2009 até à data em que devia ter sido efetuado o depósito do montante fixado na decisão arbitral, correspondentes a 335 dias, à taxa de 4%, contabilizados sobre o montante de €23.539,71, correspondentes ao valor de €864,20.
Pugnaram, assim, pela aclaração do despacho de adjudicação, bem como pela procedência do respetivo recurso e por via dele ser a entidade beneficiária da expropriação condenada no montante indemnizatório peticionado pela expropriação, à qual acrescerá o montante eventualmente devido pela desvalorização da parte sobrante que, em execução de sentença, seja apurado, sem prejuízo da condenação no pagamento dos juros de mora pelos atrasos verificados, no valor global de €864,20.
Os recursos foram admitidos por despacho datado de 28 de junho de 2012, o qual ordenou igualmente a entrega da quantia sobre a qual se verificava acordo, salvaguardado o valor relativo às custas prováveis, o que foi concretizado, com a realização do respetivo depósito autónomo no valor de €8.530,00, datado de 22 de outubro de 2012.
Os expropriados responderam ao recurso da entidade beneficiária da expropriação, pugnando pela sua improcedência e renovando a procedência do respetivo recurso.
Alertaram ainda para o facto da entidade beneficiária da expropriação preconizar um montante indemnizatório inferior àquele que foi apurado por perito da lista oficial por si escolhido, em relatório que serviu para fundar a resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação.
A entidade beneficiária da expropriação respondeu ao recurso dos expropriados, defendendo a improcedência deste.
Com data de 17 de setembro de 2012, foi proferido despacho a esclarecer que a área expropriada é a que consta do acórdão de arbitragem, correspondente a 1.565m2.
Procedeu-se à avaliação legal e obrigatória, nos termos do artigo 61º, nº 2, do Código das Expropriações, diligência que decorreu entre 07 de dezembro de 2013 e 23 de abril de 2014, tendo sido elaborados dois laudos de peritagem:
- Um subscrito por um dos peritos nomeados pelo tribunal e pelo perito dos expropriados, os quais atribuíram o valor indemnizatório global de €65.200,55, sendo €46.339,65 pela parcela correspondente a 1.565m2, €18.760,90 pela área sobrante a …/nascente e €100,00 pelas benfeitorias;
- Um subscrito por dois peritos nomeados pelo tribunal e pelo perito da entidade beneficiária da expropriação, os quais atribuíram o valor indemnizatório global de €21.254,89, sendo €8.478,39, correspondente ao valor do “solo apto para outros fins”, €12.676,50, correspondente ao valor do “solo apto para a construção” e €100,00, a título de benfeitorias, inexistindo desvalorização das partes sobrantes.
Foram apresentadas reclamações aos laudos de peritagem:
- Pela entidade beneficiária da expropriação, atacando o laudo minoritário, alegando que o mesmo não teve em conta as reais condições da parcela expropriada;
- Pelos expropriados, salientando as divergências existentes entre o laudo minoritário e o laudo maioritário.
Notificados para prestarem os esclarecimentos solicitados pelas partes, os Senhores Peritos subscritores do laudo maioritário responderam, mantendo os cálculos anteriormente efetuados, ao passo que os Senhores Peritos autores do relatório minoritário, recalcularam a indemnização atribuída, de acordo com o requerido pela entidade beneficiária da expropriação (ou seja, tomando “à letra” a terminologia “junto da parcela”), indicando assim para o efeito o valor de €57.197,64.
Os expropriados vieram requerer a tomada de esclarecimentos orais aos Senhores Peritos, o que foi deferido.
Procedeu-se à tomada de esclarecimentos orais aos Senhores Peritos.
No decurso dessa diligência, foi ainda ordenada a notificação dos Serviços de Finanças de Felgueiras a fim de serem obtidos os elementos fiscais a que alude o nº 2 do artigo 26º do Código das Expropriações, conforme requerido pelos expropriados.
Após a junção de vários documentos por parte dos Serviços de Finanças e prestados os esclarecimentos necessários, em 24 de junho de 2016, as partes foram notificadas para os termos do disposto no artigo 64º do Código das Expropriações.
A entidade beneficiária da expropriação apresentou as respetivas alegações, defendendo a fixação do valor indemnizatório atribuído no relatório maioritário.
Os expropriados alegaram pugnando pela improcedência do recurso interposto pela parte contrária e pela total procedência do recurso que interpuseram.
Em 25 de outubro de 2016 determinou-se a notificação dos Senhores Peritos para procederem à avaliação da parcela expropriada de acordo com os artigos 26º, nºs 1 a 3 e 27º, nºs 1 e 2, ambos do Código das Expropriações, face à obtenção dos elementos fornecidos pelos Serviços de Finanças.
Em 28 de novembro de 2016, os Senhores Peritos autores do laudo minoritário juntaram laudo complementar avaliando a parcela correspondente a 1.565m2 em €53.585,60; a parte sobrante correspondente a 792m2 em €21.694,46 e as benfeitorias em €100,00, num total de €75.380,06.
Em 23 de janeiro de 2017, os Senhores Peritos autores do laudo maioritário juntaram relatório complementar mantendo a avaliação anteriormente efetuada por alegadamente não ser possível aplicar o critério do valor patrimonial tributável, posição que mantiveram nos esclarecimentos subsequentemente prestados.
Cumprido novamente o disposto no artigo 64º do Código das Expropriações, a entidade beneficiária da expropriação, agora sob a veste de Infraestruturas de Portugal, S.A. reiterou a posição anteriormente assumida, enquanto os expropriados ofereceram alegações complementares pugnando uma vez mais pela total improcedência do recurso da parte contrária e pela total procedência do recurso que interpuseram.
Em 09 de maio de 2018 foi proferida sentença[3] que terminou com o dispositivo que na parte pertinente se reproduz:
“Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso dos expropriados e totalmente improcedente o recurso da entidade expropriante, e, consequentemente:
A) Fixar o montante da indemnização a pagar pela entidade
expropriante E.P. – ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A. aos expropriados B… e C…, pela expropriação da parcela n.º .., com a área total de 1.565m2, correspondente ao prédio rústico, situado na freguesia de …, concelho de Felgueiras inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 125.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o artigo …/………, no valor global €65.100,55, atualizada desde a data de publicação da Declaração de Utilidade Pública ocorrida em 19 de agosto de 2009 até à notificação do despacho que autorizou o levantamento de parte do depósito sobre o qual se verificava o acordo das partes (cfr. folhas 241 e 242), incidindo daí por diante a atualização sobre o valor necessário a perfazer o valor total fixado nos autos até à decisão final do processo, de acordo com os índices de preço do consumidor, com exclusão da habitação, obtidos pelo Instituto Nacional de Estatística;
B) Condenar a entidade expropriante E.P. – ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A. a pagar aos expropriados B… e C… a quantia mencionada em a) supra;
C) Condenar a entidade expropriante E.P. – ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A. a pagar aos expropriados B… e C… a quantia de €864,20, correspondente aos juros moratórios a que aludem os artigos 10.º, n.º 4 e 20.º, n.ºs 6, alínea a) e 7, ambos do C.E.”
Em 14 de junho de 2018, inconformada com a sentença, Infraestruturas de Portugal, S.A. interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“I. Nos processos de expropriação, o julgador deve aderir à avaliação técnica efetuada pelos peritos, a menos que se suscitem questões de direito com relevância para o cálculo do valor do bem expropriado ou que existam elementos de prova suficientemente sólidos que o habilitem a divergir dos peritos.
II. Sendo a determinação do valor do bem expropriado uma questão essencialmente técnico-construtiva, deve o juiz dar a sua concordância ao parecer unânime dos peritos, ou quando esta não for alcançada, preferir o laudo maioritário, porque garante uma posição de maior distância, imparcialidade e objetividade.
III. A sentença em crise aderiu ao laudo minoritário, o qual parte de pressupostos que contrariam a realidade factual, não tendo em atenção as características do prédio objeto de expropriação, nem os condicionalismos legais e regulamentares à data da DUP.
IV. A sentença dá como provado o facto de o prédio ser interior, com acesso (a …) por mero caminho de servidão, em terra batida e com uma largura média de 2m, sem qualquer infraestrutura.
V. Incompreensivelmente e em clara violação dos factos que dá como provados, o tribunal a quo adere aos cálculos do laudo pericial minoritário, os quais pressupõe que o prédio dispõe de acesso rodoviário, bem como de outras infraestruturas urbanísticas, contabilizando-as no cálculo do valor do solo.
VI. Atendendo ao exposto, não pode ser considerada qualquer infraestrutura urbanística nos termos do n° 7 do artigo 26.º.
VII. À data da publicação da DUP inexistia autorização do dono do prédio objeto de servidão para o prolongamento das infraestruturas existentes na rua mais próxima do prédio, pelo que não pode ser ficcionada no cálculo da indemnização.
VIII. Além de que, não nos podemos esquecer, mais de 55% da área expropriada estava inserida em Área Agrícola Complementar, de acordo com o PDM de Felgueiras, o que prejudica tal intenção.
IX. De tal resulta um impedimento efetivo à construção do prédio objeto de expropriação, não podendo a totalidade da sua área ser considerada como apta para construção, tendo de se fazer uma ponderação dos valores encontrados.
X. A área sobrante localizada a … / nascente, com 729 m2, insere-se em área classificada como agrícola pelo PDM, pelo que não sofre qualquer desvalorização, uma vez que mantém integralmente as suas características, acesso e potencialidade económica.
XI. Ora a possibilidade teórica de estender as infraestruturas, bem como os custos desses trabalhos, são os mesmos que existiam antes da expropriação.
XII. Igualmente verifica-se que a expropriação não tem qualquer repercussão sobre as supostas potencialidades construtivas, as quais eram inexistentes por estarmos perante área agrícola.
XIII. O valor da justa indemnização corresponde ao valor fixado no laudo pericial maioritário, subscrito por 2 peritos nomeados pelo tribunal e pelo perito designado, o qual na avaliação teve em consideração as reais características do prédio (entre outras, o acesso, as infraestruturas e a envolvente), as leis e o regulamento do PDM em vigor.”
Os expropriados contra-alegaram pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
Atento o objeto do recurso que não envolve a reapreciação de prova gravada e a sua relativa simplicidade, com o acordo dos restantes membros do coletivo, dispensaram-se os vistos, cumprindo agora apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
A magna questão a decidir é a da avaliação da parcela expropriada, bem como, a determinação da existência de desvalorização da parcela sobrante a …, envolvendo essas questões várias sub-questões: a) o critério da valoração da prova pericial quando não unânime; b) a inexistência de quaisquer infraestruturas na parcela expropriada; c) a inserção de mais de 55% da parcela expropriada em área classificada no PDM como área agrícola complementar; d) a inserção da parcela sobrante a … em área classificada no PDM como área agrícola.
3. Fundamentos de facto exarados na decisão recorrida e que não foram impugnados pela recorrente
3. 1 Factos provados
3.1. 1
Por despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações nº 19196/2009, de 12 de agosto de 2004, publicado na IIª Série do Diário da República, nº 160, de 19 de agosto de 2009, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, de várias parcelas de terreno necessárias à execução da obra “variante urbana de Felgueiras – prolongamento até à EN … a … de Felgueiras”.
3.1. 2
Uma dessas parcelas é a nº ..., com uma área de 1.565m2, a qual foi destacada do prédio rústico, situado no lugar de …, na freguesia de …, concelho de Felgueiras, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 125º e descrito na respetiva Conservatória do Registo Predial sob o nº …/…….., com uma área global de 3.700m2, pertencente a B… e C…, aqui expropriados, confrontando de … com D…, de … e poente com E… e de nascente com F….
3.1. 3
Por força de tal destacamento, a parcela a expropriar passou a confrontar de … com D…, de … com E…., de nascente e poente com parte sobrante.
3.1. 4
Por ofício datado de 24 de agosto de 2009, os expropriados foram informados pela entidade beneficiária da expropriação de que à parcela expropriada corresponderia um montante indemnizatório no valor de €23.539,71, propondo-se a adquiri-la por tal valor, correspondente à avaliação constante do relatório efetuado em julho de 2009 pelo Senhor Perito da lista oficial.
3.1. 5
Em outubro de 2009 a parcela expropriada foi objeto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, tendo sido descrito o seguinte:
- Com forma de paralelogramo;
- Desce levemente de nascente para poente;
- Solo argiloso;
- Ocorreu um incêndio, em 17 de agosto de 2009, que atingiu a totalidade do prédio, restando apenas 10 eucaliptos;
- Sem benfeitorias construídas;
- Inserida junto a núcleo habitacional da freguesia de …, caraterizado pela predominância de moradias de r/c e andar distribuídas em média densidade, existindo, em menor proporção, algumas pequenas unidades industriais, maioritariamente de sapatos, moldes de sapatos e cartonagem;
- Zona bem provida de “facilidades” nas proximidades, distando cerca de 750 metros – a voo de pássaro – do centro cívico de Felgueiras, designadamente da Câmara Municipal, sede da Junta de Freguesia, tribunal, igrejas, estabelecimentos de ensino infantil, básico, preparatório, secundário e superior (Instituto Superior de Ciências Educativas), biblioteca municipal, polícia municipal, bombeiros, estação de correios, dependências bancárias, restaurantes, transportes públicos;
- Sem elementos perturbadores da qualidade ambiental (tóxico, visual e/ou acústico);
- Resultam duas partes sobrantes:
- Nascente – correspondente a cerca de 792m2, sem acessos garantidos, a menos que a entidade beneficiária da expropriação os crie;
- Poente – correspondente a cerca de 1.343m2, fazendo-se o seu acesso por caminho paralelo, com largura de 4 metros, adjacente ao seu limite nascente, a construir pela entidade beneficiária da expropriação;
- Terreno interior, cujo acesso é feito através de um caminho de servidão a …, que liga à rua …, distante cerca de 120 metros, em terra batida, com largura média de 2 metros;
- Essa rua … é pavimentada a betuminoso, tendo no local uma largura aproximada de 5 metros, dispondo das seguintes redes públicas: água, saneamento, eletricidade, telefones.
3.1. 6
Em 18 de novembro de 2009, a entidade beneficiária da expropriação tomou posse administrativa da parcela expropriada.
3.1. 7
Como os expropriados não aceitaram a proposta referida em 4º supra [3.1.4], procedeu-se à arbitragem, que culminou com a prolação do acórdão arbitral datado de 12 de setembro de 2010, fixando a indemnização no valor global de €61.560,00, partindo da classificação do solo como “apto para construção” e da existência de desvalorização da parte sobrante a nascente, não tendo sido atribuído qualquer valor a título de benfeitorias construídas e plantadas.
3.1. 8
A entidade beneficiária da expropriação foi notificada do acórdão arbitral aludido em 7º supra [3.1.7] em 17 de setembro de 2010.
3.1. 9
Em 11 de novembro de 2011, a entidade beneficiária da expropriação procedeu ao depósito do montante fixado no acórdão arbitral aludido em 6º supra [3.1.6].
3.1. 9
Em 09 de fevereiro de 2012, a entidade beneficiária da expropriação procedeu ao depósito dos juros de mora, contabilizados à luz do disposto nos artigos 51º, nºs. 1 e 4 e 70º, nº 2, do Código das Expropriações, no montante correspondente a €2.516,37.
3.1. 10
Em 22 de outubro de 2012 foi entregue aos expropriados a quantia sobre a qual existia acordo, correspondente a €8.530,00.
3.1. 11
No laudo de peritagem elaborado em 17 de abril de 2014, um dos Senhores Peritos nomeados pelo tribunal e o Senhor Perito indicado pelos expropriados fixaram a indemnização global em €65.200,55[4], com base na classificação do solo como “apto para construção”, da existência de benfeitorias, e de desvalorização da parte sobrante a nascente, tendo-a posteriormente recalculado, em função da reclamação apresentada pela entidade beneficiária da expropriação para não ser considerada qualquer percentagem em função das infraestruturas existentes, reduzindo-a assim para o valor de €57.197,64, ao passo que os dois outros Senhores Peritos nomeados pelo tribunal e o Senhor Perito nomeado pela entidade beneficiária da expropriação, considerando 55% do solo como “apto para outros fins” e 45% como “apto para construção”, a existência de benfeitorias e a inexistência de desvalorização das partes sobrantes, fixaram o valor indemnizatório em €21.255,00[5].
3.1. 13
No laudo de peritagem complementar, elaborado em 18 de novembro de 2016, os dois Senhores Peritos que subscreveram o relatório minoritário, fixaram a indemnização global em €75.380,06, com base na classificação do solo como “apto para construção”, da existência de benfeitorias e de desvalorização da parte sobrante a nascente.
3.1. 14
De acordo com o Plano Diretor Municipal (doravante apenas P.D.M.) do Concelho de Felgueiras ratificado por Resolução do Conselho de Ministros nº 7/94, publicado no Diário da República, I Série B, nº 23/94, de 28 de janeiro de 1994, a parcela expropriada estava integrada, na zona a sudoeste, correspondente a 45%, em “espaços industriais – zona de concentração industrial” e, na zona a nordeste, correspondente a 55%, em “espaços de ocupação condicionada – áreas agrícolas complementares”.
3.1. 15
A parcela expropriada situa-se nas imediações da rua … (E.M. …), a qual constitui no local um acesso rodoviário dotado de todas as infraestruturas urbanísticas, distando dessa via, cerca de 55 metros na sua zona …/nascente e cerca de 120 metros, na sua zona …/poente.
3.1. 16
A parcela sobrante a …/nascente corresponde a um polígono irregular, com cinco lados, com uma extensão média de cerca de 37,5 metros e uma largura média de cerca de 21,10 metros, a confrontar de … com uma unidade industrial, de … com a variante urbana de Felgueiras, de nascente com logradouro de uma moradia já existente e de poente com o prédio onde existe o caminho de servidão que atravessava o terreno e que, no seu ponto mais próximo, se situa a cerca de 3,50 metros da parcela sobrante.
3.1. 17
A parcela sobrante a …/poente ficou servida por um caminho paralelo que foi construído ao longo da variante urbana de Felgueiras, no sentido poente e que, a cerca de 280 metros, liga à rua … (C.M. ….) que, por sua vez, dirigindo-se para …, cruza com a E.N. … -.. e liga ao centro do aglomerado urbano de …, situado a … daquela variante.
3. 2 Factos não provados
3.2. 1
Que o acesso à parcela expropriada se faz também pela rua …, a qual culmina junto àquela.
4. Fundamentos de direito
Da avaliação da parcela expropriada e determinação da existência de desvalorização da parcela sobrante a ….
A recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida que se baseou no relatório pericial minoritário e na sua substituição por decisão que dê acolhimento ao laudo maioritário, qualificando a parcela expropriada, em parte, como solo apto para outros fins, dada a inexistência de infraestruturas na mesma e noutra parte, atenta a classificação decorrente do Plano Diretor Municipal de Felgueiras em vigor à data da declaração de utilidade pública, como solo apto para construção e a ausência de qualquer desvalorização na parcela situada a nascente em virtude de poder ter a mesma utilização que poderia ter antes da expropriação.
Na decisão recorrida, a propósito da classificação da parcela expropriada e para seguir o laudo pericial minoritário segue-se, no essencial, o entendimento sufragado no acórdão deste Tribunal da Relação de 05 de maio de 2009, proferido no processo nº 25/05.0TBARC.P1 e relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Carlos Moreira, acessível na base de dados da DGSI, atribuindo-se o valor de €65.100,55 a título de indemnização da parcela expropriada nº .., com a área de 1565 m2.
Porém, não se atentou que o laudo minoritário chegou a esse valor atribuindo o montante de €46.339,65, a título de indemnização pela expropriação da parcela nº .., com a área de 1565 m2 e de €18.760,90, a título de desvalorização da parcela sobrante sita a …/nascente com a área de 792 m2.
Cumpre apreciar e decidir.
Antes de entrar na apreciação concreta do objeto do recurso, recordemos os quadros normativos essenciais para essa dilucidação.
“A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da constituição” (artigo 62º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa).
“A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efetuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização” (artigo 62º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa).
O conceito de justa indemnização é por natureza um conceito relativamente indeterminado, comportando duas dimensões distintas:
- a primeira dimensão respeita à tendencial contemporaneidade da indemnização com a ablação do direito de propriedade, já que, como resulta do texto constitucional, a expropriação por utilidade pública é feita mediante o pagamento de justa indemnização, o que deixa inferir uma certa correlatividade;
- a segunda dimensão prende-se com a justiça da indemnização a apelar para a fixação do valor dos bens tendo em conta a sua natureza, o rendimento, as culturas, os acessos, a localização, os encargos, enfim todos as circunstâncias relevantes para a determinação do valor do bem expropriado[6].
Assim, concretizando o conceito constitucional de justa indemnização, o artigo 23º, nº 1, do Código das Expropriações prescreve que “a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.”
“Na determinação do valor dos bens expropriados não pode tomar-se em consideração a mais-valia que resultar:
a) Da própria declaração de utilidade pública de expropriação;
b) De obras ou empreendimentos públicos concluídos há menos de cinco anos, no caso de não ter sido liquidado encargo de mais-valia e na medida deste;
c) De benfeitorias voluptuárias ou úteis ulteriores à notificação a que se refere o nº 5 do artigo 10º;
d) De informações de viabilidade, licenças ou autorizações administrativas requeridas ulteriormente à notificação a que se refere o nº 5 do artigo 10º”
(artigo 23º, nº 2, do Código das Expropriações).
“Na fixação da justa indemnização não são considerados quaisquer fatores, circunstâncias ou situações criadas com o propósito de aumentar o valor da indemnização” (artigo 23º, nº 3, do Código das Expropriações).
O artigo 3º da Lei nº 56/2008, de 04 de Setembro de 2008, revogou o nº 4, do artigo 23º do Código das Expropriações que dispunha que “ao valor dos bens calculado por aplicação dos critérios referenciais fixados nos artigos 26º e seguintes, será deduzido o valor correspondente à diferença entre as quantias efectivamente pagas a título de contribuição autárquica e aquelas que o expropriado teria pago com base na avaliação efectuada para efeitos de expropriação, nos últimos cinco anos.”
“Sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor” (artigo 23º, nº 5, do Código das Expropriações).
“O montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação” (artigo 24º, nº 1, do Código das Expropriações).
Para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em solo apto para construção e solo para outros fins (artigo 25º, nº 1, do Código das Expropriações).
“Considera-se solo apto para a construção:
a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir;
b) O que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente;
c) O que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a);
d) O que, não estando abrangido pelas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o nº 5 do artigo 10º” (artigo 25º, nº 2, do Código das Expropriações).
É considerado solo para outros fins todo aquele que não pode ser considerado solo apto para construção (artigo 25º, nº 3, do Código das Expropriações).
“O valor do solo apto para a construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efetuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no nº 5 do artigo 23º” (artigo 26º, nº 1, do Código das Expropriações).
“O valor do solo apto para construção será o resultado da média aritmética atualizada entre os preços unitários de aquisições, ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efetuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média mensal mais elevada, relativamente a prédios com idênticas caraterísticas, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial, corrigido por ponderação da envolvente urbana do bem expropriado, nomeadamente no que diz respeito ao tipo de construção existente, numa percentagem máxima de 10%” (artigo 26º, nº 2, do Código das Expropriações).
“Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação da entidade expropriante, a lista das transações e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efetuadas na zona e os respetivos valores” (artigo 26º, nº 3, do Código das Expropriações).
“Caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no nº 2, por falta de elementos, o valor do solo apto para a construção calcula-se em função do custo da construção, em condições normais de mercado, nos termos dos números seguintes” (artigo 26º, nº 4, do Código das Expropriações).
“Na determinação do custo da construção atende-se, como referencial, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada” (artigo 26º, nº 5, do Código das Expropriações).
“Num aproveitamento económico normal, o valor do solo apto para construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da construção, devidamente fundamentado, variando, nomeadamente, em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona, sem prejuízo do disposto no número seguinte” (artigo 26º, nº 6, do Código das Expropriações).
“A percentagem fixada nos termos do número anterior poderá ser acrescida até ao limite de cada uma das percentagens seguintes, e com a variação que se mostrar justificada:
a) Acesso rodoviário, com pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente, junto da parcela – 1,5%;
b) Passeios em toda a extensão do arruamento ou do quarteirão, do lado da parcela – 0,5%;
c) Rede de abastecimento domiciliário de água, com serviço junto da parcela – 1%;
d) Rede de saneamento, com coletor de serviço junto da parcela – 1,5%;
e) Rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão com serviço junto da parcela – 1%;
f) Rede de drenagem de águas pluviais com coletor em serviço junto da parcela – 0,5%;
g) Estação depuradora, em ligação com a rede de coletores de saneamento com serviço junto da parcela;
h) Rede distribuidora de gás junto da parcela – 1%;
i) Rede telefónica junto da parcela – 1%” (artigo 26º, nº 7, do Código das Expropriações).
“Se o custo da construção for substancialmente agravado ou diminuído pelas especiais condições do local, o montante do acréscimo ou da diminuição daí resultante é reduzido ou adicionado ao custo da edificação a considerar para efeito da determinação do valor do terreno” (artigo 26º, nº 8, do Código das Expropriações).
“Se o aproveitamento urbanístico que serviu de base à aplicação do critério fixado nos nºs 4 a 8 constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes, no cálculo do montante indemnizatório deverão ter-se em conta as despesas necessárias ao reforço das mesmas” (artigo 26º, nº 9, do Código das Expropriações).
“O valor resultante da aplicação dos critérios fixados nos nºs 4 a 9 será objeto de aplicação de um fator corretivo pela inexistência do risco e do esforço inerente à atividade construtiva, no montante máximo de 15% do valor da avaliação” (artigo 26º, nº 10, do Código das Expropriações).
“No cálculo do valor do solo apto para construção em áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, legalmente fixadas, ter-se-á em conta que o volume e o tipo de construção possível não deve exceder os da média das construções existentes do lado do traçado do arruamento em que se situe, compreendido entre duas vias consecutivas” (artigo 26º, nº 11, do Código das Expropriações).
“Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infraestruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente, cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada” (artigo 26º, nº 12, do Código das Expropriações).
No que tange a força probatória, a prova pericial é apreciada livremente (artigo 389º, do Código Civil). Contudo, como tem sido repetido à exaustão, livre apreciação da prova não significa apreciação arbitrária da prova, mas antes a ausência de critérios rígidos que determinam uma aplicação tarifada da prova, traduzindo-se tal livre apreciação numa apreciação racional e criticamente fundamentada das provas de acordo com as regras da experiência comum e com corroboração pelos dados objetivos existentes, quando se trate de questão em que tais dados existam[7].
A força probatória reconhecida à prova pericial está diretamente ligada à antiga máxima de que “o juiz é o perito dos peritos” e à convicção de que, não obstante os conhecimentos especiais dos peritos, o julgador tem aptidão para efetuar o controlo do raciocínio do perito[8]. Estamos em crer que aquelas teses não têm inteiro cabimento na atualidade face à crescente especialização dos mais variados domínios científicos.
A nosso ver, um juiz que não disponha de conhecimentos especiais na área a que respeita a perícia[9], e, salvo casos de erros grosseiros, não está em condições de sindicar o juízo científico emitido pelo perito. Por isso, parece-nos bem mais ajustada às atuais realidades da vida, a norma do Código de Processo Penal relativa ao valor da prova pericial (artigo 163º, n.º 1, do Código de Processo Penal – presunção de que o juízo técnico, científico ou artístico, está subtraído à livre apreciação do julgador).
Na nossa perspetiva, é ao nível dos dados de facto que servem de base ao parecer científico que o juiz se acha em posição de pôr em causa o juízo pericial[10].
Esta visão crítica quanto à regra legal da livre apreciação da prova pericial, conduz a uma exigência acrescida de fundamentação da decisão de facto sempre que o julgador se afaste do relatório pericial[11].
Mais complexa é a questão da valoração de relatórios periciais colegiais não unânimes, situação que poderá derivar da maior isenção de alguns peritos relativamente a outros[12], mas poderá também ter na sua base insanáveis divergências de ordem científica ou erros na apreciação e qualificação dos factos.
Nos processos de expropriação é mais frequente a formação de maioria por parte dos peritos do tribunal com o da entidade beneficiária da expropriação, ficando isolado o perito indicado pelo expropriado, sendo mais rara a situação que se verificou nos autos de formação de uma minoria constituída por um perito do tribunal com o perito dos expropriados.
Os peritos indicados pelos expropriados e pelo beneficiário da expropriação sustentam amiúde a posição da parte que os indicou, enquanto, geralmente, os peritos indicados pelo tribunal, propõem valores mais elevados do que os fixados pela comissão arbitral, mas aquém daqueles por que propugnam os expropriados.
Atenta a falta de interesse na causa por parte do tribunal, privilegia-se, em regra, o laudo emitido pelos peritos nomeados pelo tribunal, sendo ainda maior a força probatória desse laudo quando colhe a adesão de todos os peritos ou, quando não, quando a ele adere mais um perito.
Ainda assim, deve referir-se que uma maioria confortável não significa que o laudo em causa não padeça de erro[13], nomeadamente por se basear em conhecimentos científicos ultrapassados ou até contrariados pelos conhecimentos mais atualizados sobre a matéria ou ainda porque não se relevou devidamente um certo dado de facto, decorrendo daí um erro de qualificação. Porém, se assim suceder, a crítica ao laudo maioritário terá de ser científica ou factual, tendo que na primeira situação de ser transmitida ao tribunal em termos deste poder optar pela posição mais correta à luz dos conhecimentos atuais.
Rememoradas as normas e as regras doutrinárias necessárias ao enquadramento normativo do caso é tempo de entrar no conhecimento do objeto do recurso.
A nosso ver, apesar de todo o respeito que nos merece a sentença sob censura, bem como o acórdão deste Tribunal da Relação que lhe serviu de inequívoco suporte, a pedra de toque para dilucidação das questões recursórias passa por se determinar se a servidão predial que permite a ligação do prédio expropriado à via pública é também ela passível de poder ser considerada como um acesso rodoviário, para os efeitos das alíneas a) e b), do nº 2, do artigo 25º do Código das Expropriações e se usando a mesma é possível implantar as demais infraestruturas que se acham na via pública, a cerca de cento e vinte metros do terreno em que se inclui a parcela expropriada.
O prédio de que foi destacada a parcela expropriada é um prédio encravado como bem se vê das suas confrontações (ponto 3.1.2 dos factos provados), acedendo-se ao mesmo através de uma servidão de passagem com uma extensão de cento e vinte metros e com uma largura média de dois metros (ponto 3.1.5 dos factos provados).
A servidão de passagem é um direito real de gozo limitado que proporciona ao prédio dominante a utilidade de através do prédio serviente aceder à via pública (vejam-se os artigos 1543º e 1544º, ambos do Código Civil), podendo em casos de encrave ser imposta a constituição de uma servidão legal de passagem, nas condições previstas nos artigos 1550º a 1556º, do Código Civil.
Porém, a vantagem facultada pela servidão de passagem cinge-se à utilidade da passagem por prédio alheio aferida em função das necessidades do prédio dominante, no caso um prédio rústico vocacionado para a exploração florestal[14], não permitindo ao titular do prédio dominante beneficiário da servidão de passagem, sem o concurso da vontade do titular do prédio serviente, a implantação coativa no leito da servidão de condutas de água, de esgotos e de cabos elétricos e telefónicos.
A servidão de passagem, pelo caráter limitado do gozo que faculta ao dono do prédio dominante, não pode ser equiparada a um acesso rodoviário de natureza pública, como é pressuposto na alínea a) do nº 2, do artigo 25 e na alínea a), do nº 7, do artigo 26º, ambos do Código das Expropriações.
Porque assim é, a servidão de passagem não pode ser equiparada a um acesso rodoviário e ainda porque nenhuma outra infraestrutura existe no prédio expropriado, nem é viável a sua extensão até ao prédio expropriado pelo referido acesso de natureza privada, está inviabilizada a qualificação da parcela expropriada como solo apto para a construção, à luz do previsto nas alíneas a) e b), do artigo 25º do Código das Expropriações.
Neste contexto, é manifesto que o laudo minoritário não pode ser adotado já que enferma de erro na qualificação da servidão de passagem como um acesso rodoviário ao prédio expropriado e, por isso, uma infraestrutura para os efeitos previstos na alínea a), do nº 7, do artigo 26º do Código das Expropriações.
Ora, só se este acesso ao prédio expropriado facultado pela citada servidão permitisse a implantação coativa das restantes infraestruturas é que seria possível concluir por pelo menos uma contiguidade de várias infraestruturas relativamente ao prédio expropriado e, do mesmo passo, a sua classificação como terreno apto para construção à luz das alíneas a) e b) do nº 2, do artigo 25º do Código das Expropriações.
Porém, não é o que se passa no caso em apreço, pois não se demonstrou, como pretendiam os expropriados, que o terreno expropriado tivesse acesso à rua … (veja-se o facto não provado em 3.2.1).
Neste contexto, atendendo à inserção da parcela expropriada em zona de ocupação mista de acordo com o Plano Diretor Municipal de Felgueiras em vigor na data de declaração de utilidade pública (veja-se o facto provado em 3.1.14), bem como aos dados de facto relativos à parcela sobrante sita a …/nascente (factos provados em 3.1.16), que permitem concluir que a mesma poderá continuar a ter a utilização florestal que tinha antes da expropriação e ainda ao valor dos dez eucaliptos que existiam na parcela expropriada, afigura-se-nos que deve ser seguido o laudo maioritário, já que melhor atendeu às condições reais do solo donde foi destacada a parcela expropriada e às suas potencialidades edificativas, no momento da declaração de utilidade pública.
Por isso, tendo em conta os parâmetros enunciados na nota de rodapé nº 5, fixa-se a indemnização pela expropriação da parcela nº .., com a área de 1.565 m2, destacada do prédio rústico, com uma área global de 3.700m2, situado no lugar de …, na freguesia de …, concelho de Felgueiras, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 125º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº …/……… no montante de €21.155,00, a que acresce a indemnização de €100,00, a título de benfeitorias existentes na parcela expropriada.
Pelo exposto, procede o recurso da entidade beneficiária da expropriação, devendo revogar-se a sentença recorrida nos segmentos impugnados.
As custas do recurso são da responsabilidade dos recorridos, já que decaíram (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar procedente o recurso de apelação interposto por Infraestruturas de Portugal, S.A. e, em consequência, em revogar parcialmente a sentença proferida em 09 de maio de 2018, fixando-se a indemnização pela expropriação da parcela nº .., com a área de 1.565 m2, destacada do prédio rústico, com uma área global de 3.700m2, situado no lugar de …, na freguesia de …, concelho de Felgueiras, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 125º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº …/………, no montante de €21.155,00 (vinte e um mil cento e cinquenta e cinco euros), a que acresce a indemnização de €100,00 (cem euros), a título de benfeitorias existentes na parcela expropriada, condenando-se a recorrente a pagar tais montantes a B… e C….
Custas a cargo dos recorridos, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
O presente acórdão compõe-se de vinte e oito páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.
Porto, 22 de outubro de 2018
Carlos Gil
Carlos Querido
Correia Pinto
[1] Segue-se, com alterações, o minucioso relatório da decisão recorrida.
[2] Doravante, todas as referências à “entidade expropriante” serão substituídas pela referência à “entidade beneficiária da expropriação”, já que, expropriante é sempre o Estado Português - artigo 11º do Código das Expropriações - (sobre esta problemática veja-se Expropriações por Utilidade Pública, Texto Editora 1997, José Osvaldo Gomes, página 118).
[3] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 14 de maio de 2018.
[4] Este valor foi obtido do seguinte modo: considerou-se que a parcela expropriada está inserida no núcleo urbano da freguesia de … e que através do caminho de servidão podem ser conduzidas até ao terreno em que se inclui a parcela expropriada a rede de abastecimento de água, energia elétrica e telefones, bem como a rede de drenagem de saneamento, prevendo-se a sua utilização para espaços industriais; considerou-se um índice global de ocupação de 0,69 m2/m2 resultante da adição de 0,51 m2/m2 [0,6m2/m2 x (1-15%) = 0,51 m2/m2], correspondente à produção industrial propriamente dita, com 0,18 m2/m2) (0,6 m2/m2 x 15% x 2 pisos = 0,18 m2/m2), correspondente às áreas de serviços; considerou-se o custo unitário de construção para a área de fabrico de €350,00 por m2 e de €580,00 por m2; para os efeitos do nº 6, do artigo 26º do Código das Expropriações, considerou-se a percentagem de 12%; em função das infraestruturas e para os efeitos das diversas alíneas do nº 7, do artigo 26º do Código das Expropriações considerou-se 1,5% para a alínea a), 1% para a alínea c), 1,5% para a alínea d), 1% para a alínea e) e 1% para a alínea i); considerou-se para os efeitos do nº 8 do artigo 26º do Código das Expropriações os custos do emparcelamento do prédio objecto de expropriação com prédios vizinhos em 15% e os encargos com a condução das infraestruturas existentes na rua … até ao terreno expropriado em 20%; considerou-se para os efeitos do nº 9 do artigo 26º do Código das Expropriações 5% do custo total das construções a título de obras de reforço de infraestruturas; para os efeitos do nº 10 do artigo 26º do Código das Expropriações, considerando quer a necessidade de emparcelamento quer o prolongamento das infraestruturas estimou-se o valor de 10%; relativamente à parcela sobrante a …/nascente, com a área de 792 m2, correspondente a um polígono irregular com cinco lados, com uma extensão média de 37,5 metros e uma largura média de 21,10 metros, a confrontar do … cum uma unidade industrial, do … com a Variante Urbana de Felgueiras, de nascente com o logradouro de uma moradia já existente e do poente com o prédio onde existe o caminho de servidão que no seu ponto mais próximo se situa a 3,5 metros da parcela sobrante, considerando a sua dimensão e inserção, considerou-se que financeiramente não se justifica a extensão das infraestruturas a partir da rua …, ficando assim a utilidade da parcela integralmente dependente do interesse dos proprietários vizinhos, que já se encontram instalados, pelo que se sustenta existir uma desvalorização desta parcela em cerca de 80% do valor que possuía integrada na propriedade total; aplicando os parâmetros antes indicados o valor unitário do solo do prédio e da parcela expropriada é o seguinte: (0,51m2/m2 x €350,00/m2 + 0,18 m2/m2 x €580,00/m2) x 18% x (1 - 15%) x (1 - 20%) x (1 - 5%) x (1 - 10%) = €29,6060508/m2, arredondado para €29,61/m2; assim o valor da parcela expropriada será de 1565 m2 x €29,61/m2 = €46.339,65, enquanto a parcela sobrante a … nascente será de: 792 m2 x €29,61/m2 x 80% = €18.760,896, €18.760,90, por arredondamento; finalmente, considerou-se o valor de € 100,00 para as benfeitorias, obtendo-se assim o valor total de € 65.200,55 (€46.339,65 + €18.760,90 + €100,00).
[5] Este valor foi obtido do seguinte modo: considerando que tanto a parcela expropriada como o prédio de que foi destacada não confrontam com caminho ou arruamento público, sendo a área da parcela expropriada classificada no Plano Diretor Municipal como área de concentração industrial em 45% e área agrícola complementar em 55%, que tanto a parcela como o prédio de que é destacada não possuem qualquer das infraestruturas previstas nas alíneas a) e b) do nº 2, do artigo 25º do Código das Expropriações, nem a situação prevista na alínea d) do nº 2, do mesmo artigo, sustentaram que a área agrícola complementar deve ser qualificada como solo para outros fins, enquanto a área de concentração industrial deve ser qualificada como solo apto para construção; o cálculo do valor da parcela qualificada como solo para outros fins teve as seguintes premissas: 1º ano: milho forrageiro: 60.000kg/ha x €0,05/kg x 0,50 (encargos de 50%) = €1.500,00/ha; forragem: 6.000kg/ha x €0,12/kg x 0,60 (encargos de 40%) = €432,00/ha, sendo o total anual de €1.932,00/ha; 2º ano: batata: 20.000kg/ha x €0,20/kg x 0,40 (encargos de 60%) = €1.600,00/ha: hortaliça 20.000kg/ha x €0,23/kg x 0,40 (encargos de 60%) = €1.840,00/ha, sendo o total anual de € 3.440,00/ha; o rendimento fundiário médio anual, já deduzidos os encargos será de: (€1932,00 + €3.440,00) : 2 = €2.686,00/ha; tendo em conta a localização do terreno, a sua valorização em mercado prudente, adotou-se uma taxa de capitalização de 3%, pelo que (€2.686,00/ha/ano : 0,03 = €89533,3333) : 10.000 m2 = 8,95/m2; tendo em conta a envolvente à parcela, a sua proximidade ao centro urbano de Felgueiras, com maior facilidade do escoamento dos produtos agrícolas, majorou-se o valor obtido em mais 10%, ou seja, €8,95/m2 x 1,1 = €9,845, € 8,95, por arredondamento; sendo a superfície da área agrícola complementar de 860,75 m2 (1.565 m2 x 55% = 860,75 m2), o seu valor é €8.478,3875, €8.478,39, por arredondamento; quanto ao solo apto para construção, considerou-se como ajustado o valor de €400,00/m2 para edifícios industriais; para os efeitos do nº 6 do artigo 26º do Código das Expropriações considerou-se um valor de 10%, entendendo-se que esta parte do solo não tem nenhuma das infraestruturas previstas no nº 7 do artigo 26º do Código das Expropriações; entendeu-se como aceitável um índice de edificabilidade de 0,50 m2/m2 e considerou-se um fator correctivo de 10% pela inexistência de risco e do esforço inerente à atividade construtiva; tendo em conta estes parâmetros o valor por m2 é de €18,00/m2 (€400,00/m2 x 0,10 x 0,50 x 0.90 = €18,00); sendo a superfície da parcela inserida em área de concentração industrial de 45% da área global da parcela expropriada, a área que lhe corresponde é de 704,25 m2 (1565 m2 x 0,45 = 704,25 m2), pelo que o valor desta subparcela é de €12.676,50 (704,25 m2 x €18,00/m2 = €12.676,50); sustentaram estes senhores peritos que as parcelas sobrantes continuam a dispor de todas as condições para aproveitamento, em termos proporcionais, da capacidade produtiva e construtiva permitida pelo PDM, assegurando, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio; finalmente, considerou-se o valor de €100,00 a título de benfeitorias e referente aos dez eucaliptos existentes na parcela expropriada; deste modo, o valor total da parcela expropriada é de €21.254,89, €21.255,00, por arredondamento (€8.478,39 + €12.676,50 + €100,00 = €21.254,89).
[6] Sobre a justa indemnização e as suas dimensões veja-se, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora 2007, J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, páginas 808 e 809, anotação XVII.
[7] Nos termos do disposto no artigo 607º, na primeira parte do nº 5, do Código de Processo Civil, o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
[8] Veja-se o Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, 1985, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora páginas 582 e 583; Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, Manuel A. Domingues de Andrade com a colaboração do Prof. Antunes Varela, nova edição revista e actualizada pelo Dr. Herculano Esteves, página 263; Código de Processo Civil anotado, volume IV, reimpressão, 1981, Professor Alberto dos Reis, página 185.
[9] É questionável esta possibilidade de utilização por parte do julgador dos conhecimentos especiais que disponha para sindicar os juízos científicos emitidos pelos peritos. De facto, pode entender-se que tal utilização de conhecimentos especiais colide com o dever de imparcialidade do julgador, gerando a confusão entre o seu estatuto de julgador e de meio de prova. No entanto, a delimitação dos conhecimentos que o julgador pode utilizar na sua tarefa de apreciação crítica da prova não é uma tarefa isenta de dificuldades. Na verdade, o horizonte cognitivo de cada julgador é variável, não sendo possível proceder a uma sua uniformização. Por outro lado, o perigo para a imparcialidade do julgador só existirá quanto a factos de que tenha conhecimento acidental, quando o julgador seja chamado a efetuar valorações relativamente às suas próprias perceções. Tal sucede quando o julgador presencia um facto que depois é chamado a julgar. No que tange aos conhecimentos especiais de que seja possuidor, tal perigo não existe já que tais conhecimentos são utilizados na análise crítica da prova e desde que o julgador expresse de forma clara com que bases infirma o juízo pericial. Sobre esta questão veja-se, Libre Apreciación de la Prueba, Temis Libreria, Bogotá – Colombia, 1985, Gerhard Walter, páginas 290 a 314.
[10] Acerca do valor da prova pericial em processo penal e crítico quanto à regra irrestrita da livre apreciação da prova pericial em processo civil veja-se, Direito Processual Penal, Primeiro Volume, Reimpressão, Coimbra Editora, 1984, Jorge de Figueiredo Dias, páginas 208 a 210.
[11] Numa perspetiva constitucional, e aferindo da conformidade da regra de livre apreciação da prova pericial em processo civil com a nossa Lei Fundamental, veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional de 30 de junho de 1999, publicado na II ª série do Diário da República de 29 de novembro de 1999, n.º 278, páginas 18030 a 18033.
[12] Está por fazer uma análise alargada das avaliações realizadas pelas comissões arbitrais, bem como dos laudos emitidos em sede de recurso de decisão arbitral, confrontando os valores arbitrados nessas diligências, com os realmente praticados no mercado. Também é difícil de entender a razão por que peritos que alternadamente intervêm na fase arbitral e na fase do recurso, arbitram sistematicamente ou quase sempre valores superiores aos atribuídos em sede arbitral. No caso em apreço, no laudo maioritário isso não se verificou porque se relevou o facto do prédio expropriado não ter acesso à via pública, beneficiando apenas de uma servidão que faculta esse acesso mediato, assim qualificando a parcela expropriada em parte como solo para outros fins e em parte como solo apto para construção, atenta a classificação do solo decorrente do Plano Diretor Municipal de Felgueiras e ainda porque não se calculou o valor global da indemnização computando o valor da parcela expropriada situada a nascente.
[13] A prova judicial contenta-se em obter uma verdade prática, adequada às exigências da vida diária, ao senso comum, estando fora do seu horizonte a obtenção de uma verdade absoluta, se é que se trata de empresa acessível ao homem. Apesar do senso comum, pelas mais diversas razões, se equivocar frequentemente, isso não constitui argumento para não recorrer a ele. Como referem Levin e Levy, citados em Análisis de la Prueba, Marcial Pons 2015, Terence Anderson, David Schum e William Twining, página 332, nota 12, “Operamos en las instituciones judiciales com lo mejor que tenemos y la necesidad inescapable de hacer concesiones a la brevedad de la vida.”
[14] Como é bom de ver, as necessidades de acesso de um prédio rústico são bem distintas das de um prédio urbano quer em extensão, quer em intensidade.