Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- A Causa
1. A., S.A. foi declarada insolvente, por sentença de 20/06/2016, proferida no âmbito do processo número 352/16.0T8VFX do Juízo de Comércio de Vila Franca de Xira. O respetivo incidente de qualificação de insolvência foi declarado aberto por despacho datado de 09/04/2018, sendo requeridos A., S.A., B. e C. (os ora recorrentes).
1.1. O incidente de qualificação de insolvência prosseguiu os seus termos, realizando-se a respetiva audiência final, que se estendeu por mais do que uma sessão.
1.1.1. Na sessão da audiência realizada em 03/03/2020, iniciou-se a prestação de declarações pelo Administrador da Insolvência, diligência que teve lugar com a presença deste no Tribunal. Nessa mesma sessão foi proferido o seguinte despacho: “[comunicou] o Ilustre Mandatário dos Requeridos que os esclarecimentos a tomar ao Sr. Administrador de Insolvência decorrerão ao longo de uma hora, com a dedução de eventual incidente. Assim sendo, a fim de permitir o cumprimento do agendamento no apenso H para as 16:00h, declaro suspensos os trabalhos que serão retomados no dia 24/03/2020, às 14:00 (data agendada após audição dos presentes)”.
1.1.2. A sessão de 24/03/2020 veio a ser desconvocada, agendando-se nova data para 15/05/2020, com a seguinte menção: “[…] considerando o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, a audiência terá lugar através de meios de comunicação à distância” (sublinhado acrescentado).
1.1.3. Em 04/05/2020, a requerida A. apresentou um requerimento no sentido de “[…] estando perante a continuação de declarações pelo Administrador de Insolvência, tendo o mesmo prestado os esclarecimentos formulados pelo Ministério Público em termos pessoais e presenciais, na sala de audiências, vem dizer que, desde logo em atenção aos princípios do contraditório e da igualdade de armas, não prescinde que o seu contraditório quanto às declarações do Administrador de Insolvência seja realizado em termos presenciais, estando o Administrador de Insolvência presente na sala de audiências e não afastado e recolhido em prestação de declarações em sua casa, onde pode receber indicações de terceiros e consultar apontamentos quer pessoais, quer que lhe sejam transmitidos. Daí que, tendo em atenção o disposto no artigo 7.º, n.º 7, al. b), parte final, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, se requer seja concretizado se a diligência se pode realizar presencialmente” (sublinhados acrescentados).
1.1.4. Sobre o requerimento de 04/05/2020 recaiu despacho datado de 05/05/2020, com o seguinte teor: “[a] questão da observância do princípio da igualdade será apreciada após prestação de declarações por meio de comunicação à distância, em função dos factos que, então, se julguem provados”.
1.1.5. Notificados deste despacho, dele recorreram os requeridos para o Tribunal da Relação de Lisboa [primeiro recurso interlocutório]. Neste recurso alegaram, inter alia, que “[…] nem o facto de se estar perante um processo urgente justifica a criação de uma desigualdade de génese no que à intervenção das partes o processo concerne, sendo que, a considerar-se que tal [o artigo 7.º, n.º 7, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril] permite que uma diligência de inquirição seja concretizada por uma parte de forma presencial e pela outra parte através de meios à distância (que nem sequer videoconferência se trata), então ao mesmo está a ser conferida uma interpretação inconstitucional ao mesmo comando legal […]” e “[nem] o artigo 7.º, n.º 7, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril justifica tal disparidade, desde logo porque o mesmo não justifica que se privilegie uma das partes com um procedimento que é negado à outra parte, sob pena de tornar tal comando legal inconstitucional”.
1.1.6. Na sessão da audiência de 15/05/2020, após a prestação de esclarecimentos pelo Administrador da Insolvência através do sistema Webex, o mandatário dos requeridos requereu que o depoente fosse novamente convocado para comparecer pessoalmente a fim de prestar esclarecimentos.
1.1.7. Sobre tal requerimento recaiu o seguinte despacho, proferido na mesma sessão: “[na] pendência da audiência, entrou em vigor o artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril (decretou “Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV2 e da doença COVID-19”), e seu regime de realização de audiências. No caso, estava pendente a prestação de declarações pelo Sr. Administrador da Insolvência, auxiliar da justiça, com inerente estatuto. Destarte, não se configurava, desde logo, violação do princípio da igualdade. As concretas questões hoje elencadas correspondem às vicissitudes próprias das intervenções previstas no regime geral do processo civil, artigo 502.º do Código de Processo Civil, ou seja, inquirição por “meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, a partir do tribunal, do juízo, de instalação do município ou da freguesia, quando protocolado, ou de outro edifício público da área da sua residência.”, residência do interveniente. Inclusive, prevê o regime geral do Código de Processo Civil a inquirição de testemunhas residentes no estrangeiro a partir do local da sua residência. Vicissitudes que, inclusive, poderão ocorrer em sede presencial, pois nem sempre as condições climatéricas, ruído proveniente da via pública, obras, etc… permitem o decurso da audiência sem perturbação. Pelo exposto, julgando inexistir violação do princípio da igualdade, indefiro nova convocatória para comparência presencial do Sr. Administrador da Insolvência”.
1.1.8. Notificados deste despacho, dele recorreram os requeridos para o Tribunal da Relação de Lisboa [segundo recurso interlocutório], retomando a argumentação do primeiro recurso interlocutório (transcrita em 1.1.5., supra).
1.1.9. Após realização da audiência final, foi proferida sentença datada de 21/05/2020 que qualificou como culposa a insolvência da sociedade requerida e declarou afetados pela qualificação os requeridos B. e C., decretando a inibição destes para administrarem patrimónios de terceiros, para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, por 3 e 5 anos, respetivamente, declarou a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelos mesmos e condenou-os na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos e bem-assim a indemnizarem os credores no montante dos créditos não satisfeitos.
1.1.10. Desta sentença recorreram os requeridos para o Tribunal da Relação de Lisboa.
1.1.11. Por acórdão de 26/01/2021, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou os recursos improcedente. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
Invocaram os apelantes que, tendo as declarações por parte do Administrador de Insolvência ao Ministério Publico sido prestadas presencialmente, a prestação de esclarecimentos, em termos de exercício do contraditório pelos recorrentes, com o mesmo AI, através de meios de comunicação à distância, prejudica os princípios da oralidade e da imediação e redunda na diminuição das garantias probatórias por parte daqueles.
Sustentaram ainda que tal procedimento fere os princípios da igualdade, da paridade de armas e do contraditório, constantes dos arts. 3.º e 4.º do Cód. Proc. Civil e que o art. 7.º, n.º 7, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, não justifica tal disparidade e privilégio de uma das partes em detrimento da outra, sob pena de tal comando ser inconstitucional.
Conforme resulta dos autos, foi requerida pelo Ministério Público a audição do Administrador da Insolvência nos termos do disposto no art.º 139.º, alínea a), do CIRE, aplicável por força do disposto no art.º 188.º, n.º 8, do mesmo código, tendo tal depoimento sido admitido aquando da admissão dos meios de prova – Despacho proferido em 04/05/2018.
Na 1.ª sessão de audiência final, teve lugar a prestação de declarações por parte do Administrador da Insolvência, tendo o mesmo respondido às questões colocadas pelo Ministério Público. A audiência foi gravada em obediência ao disposto no artigo 155.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil.
A prestação de declarações não terminou na data em causa, tendo, entretanto, sido publicado o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, enquanto primeira reação do Legislador à pandemia Covid-19. Este diploma veio estabelecer ‘medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19’ e que previa medidas relativas aos atos e diligências processuais e procedimentais nos seus artigos 14.º e 15.º, mas que cedo se revelaram, aos olhos dos intervenientes processuais, como manifestamente insuficientes e desadequadas para fazer face à situação que se vivia (e vive) – nomeadamente, exigindo declarações das autoridades de saúde para justificar ausências, quando estas estavam totalmente envolvidas no rastreamento e tratamento de doentes.
Foi, entretanto, publicada a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com entrada em vigor a 20/03/2020 e posteriormente a Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, que entrou em vigor a 7 de abril (cfr. art. 11.º dessa Lei), a qual veio introduzir uma nova redação ao suprarreferido artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, tendo a redação deste artigo passado a ser a seguinte:
“1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal ficam suspensos até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV2 e da doença COVID-19, a decretar nos termos do número seguinte.
2- O regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo da situação excecional.
3- A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.
4- O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional.
5- O disposto no n.º 1 não obsta:
a) À tramitação dos processos e à prática de atos presenciais e não presenciais não urgentes quando todas as partes entendam ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
b) A que seja proferida decisão final nos processos em relação aos quais o tribunal e demais entidades entendam não ser necessária a realização de novas diligências.
6- Ficam também suspensos:
a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
b) Quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, designadamente os referentes a vendas, concurso de credores, entregas judiciais de imóveis e diligências de penhora e seus atos preparatórios, com exceção daqueles que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 137.º do Código de Processo Civil, prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial.
7- Os processos urgentes continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências, observando-se quanto a estes o seguinte:
a) Nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais realiza-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
b) Quando não for possível a realização das diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, nos termos da alínea anterior, e esteja em causa a vida, a integridade física, a saúde mental, a liberdade ou a subsistência imediata dos intervenientes, pode realizar-se presencialmente a diligência desde que a mesma não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes;
c) Caso não seja possível, nem adequado, assegurar a prática de atos ou a realização de diligências nos termos previstos nas alíneas anteriores, aplica-se também a esses processos o regime de suspensão referido no n.º 1”.
A Lei n.º 1-A/2020 resultou do concreto (e ainda bem presente) contexto de pandemia, sendo que a regra geral relativamente às ‘Leis sobre o formalismo processual’ é a da “aplicação imediata da nova lei” na sua plenitude, com ressalva de que “A nova lei reguladora destes atos não deve aplicar-se às ações pendentes, na medida em que da sua aplicação possa resultar a inutilização de atos anteriormente aplicados” – cfr. Antunes Varela/Sampaio e Nora/Miguel Bezerra, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra, 1985, p. 53-55.
A Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, que procedeu à Quarta alteração à Lei n.º 1- A/2020, de 19 de março, alterada pelas Leis n.ºs 4-A/2020 e 4-B/2020 e n.º 14/2020, de 9 de maio, revogou o art. 7.º da Lei n.º 1-A/2020 (art. 8.º).
Ora, os presentes autos têm natureza urgente por força do disposto no art. 9.º, n.º 1, do CIRE e quer na data em que foi designada a continuação da audiência, que na data em que tal continuação teve lugar, em 30/04/2020 e 15/05/2020, respetivamente, encontrava-se em vigor o aludido art. 7.º na redação introduzida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, estabelecendo-se que as diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais a realizar em processos urgentes são realizadas através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente.
Só quando tal não fosse possível e estivesse em causa a vida, a integridade física, a saúde mental, a liberdade ou a subsistência imediata dos intervenientes, poderiam as diligências realizar-se presencialmente desde que as mesmas não implicassem a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.
Estamos em presença de normas que consagram medidas para serem aplicadas numa situação excecional e, como se sabe, em termos de hierarquia das leis, lex specialis derrogat legi generali – lei especial derroga lei geral.
Por outro lado, nos termos do disposto no art. 502.º do Cód. Proc. Civil, uma testemunha já podia, sem necessidade de qualquer acordo das partes, ser inquirida fora de um tribunal, nomeadamente, em “instalação do município ou da freguesia, quando protocolado, ou de outro edifício público da área da sua residência” (n.º 1) ou, quanto às “testemunhas residentes no estrangeiro”, “através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sempre que no local da sua residência existam os meios tecnológicos necessários” (n.º 5).
É certo que, segundo o princípio da imediação, “o julgador da matéria de facto deve ter o contacto mais direto possível com as pessoas ou coisas que servem de fontes de prova e estas, por sua vez, devem estar na relação mais direta possível com os factos a provar” – Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil – Conceitos e Princípios Gerais à luz do Código revisto, Coimbra, 1996, p. 155. Todavia, este princípio não é absoluto e em tempos não muito distantes ainda sofria maiores limitações do que aquelas que decorrem do estabelecido inclusivamente no referido artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, na redação da Lei n.º 4-A/2020. Quando não existia a nova tecnologia da videoconferência, sempre se utilizou a inquirição por carta precatória concretizada em meios escritos ou áudio que não proporcionavam a imediação na sua plenitude do juiz julgador com a testemunha, mas valorizados na busca da verdade material, influenciando a fixação dos factos provados e a realização da justiça.
Por outro lado, o facto de as declarações do AI terem sido prestadas num primeiro momento presencialmente e os esclarecimentos através de meio de comunicação à distância não se pode considerar violador do princípio da igualdade consagrado no art. 4.º do C.P.C., onde se estabelece que o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente, no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações e sanções processuais.
Este princípio consiste em as partes serem colocadas em perfeita paridade de condições, desfrutando de idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes seja devida.
O princípio da igualdade das partes está intrinsecamente ligado com o princípio do contraditório, estando também ao seu serviço as normas relativas à distribuição do ónus da prova.
As partes são iguais em direitos, deveres, poderes e ónus.
O facto de o AI na sessão que decorreu no dia 15 de maio ser ouvido por recurso a meio de comunicação à distância, por si só, não se pode considerar violador do princípio da igualdade, porquanto dessa circunstância não resulta que os requeridos não possam continuar a formular a instância perante aquele e a deduzir todos os incidentes que entendam pertinentes para a defesa dos seus interesses.
Atento o que fica referido, também não se pode considerar que o despacho que indeferiu que a continuação da audição do AI tivesse lugar presencialmente seja violador do princípio do contraditório.
A determinação que tal diligência tivesse lugar através de meio de comunicação à distância encontra-se em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, na redação introduzida pela Lei n.º 4-A/2020, em vigor à data.
Entendemos igualmente que o determinado neste normativo em aplicação ao caso sub judice não se traduz na concessão de privilégio injustificado de uma das partes face à outra, não se verificando a invocada inconstitucionalidade por violação dos princípios constitucionais plasmados no artigo 13.º (princípio da igualdade) e artigo 20.º (direito ao recurso e acesso ao direito) da Constituição da República Portuguesa.
A concretização da instância por meio de comunicação à distância é uma decorrência da situação excecional que o país (e o mundo) atravessa por via da pandemia e igual procedimento sempre é o que resulta da aplicação da lei processual civil para o caso de, antes de terminado o depoimento de uma testemunha (declarante ou depoente) que começou por ser prestado presencialmente, se ter, entretanto, ausentado para o estrangeiro – cfr. art. 502.º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil supracitado.
Assim, nesta parte, improcede o Recurso interposto, mantendo-se o despacho recorrido.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2. Desta decisão recorreram os requeridos para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade da norma contida no “[…] artigo 7.º, n.º 7, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, [na interpretação segundo a qual este preceito] constitui elemento viabilizador, por via do agendamento da continuação de inquirição por forma diversa daquela que decorreu em anterior sessão, da realização do contrainterrogatório por sistema de comunicação à distância, depois de [a testemunha ou declarante] haver sido instado presencialmente pela parte contrária em anterior sessão”.
1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa.
1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator determinou a notificação das partes para alegarem, “[…] devendo ter-se como objeto do recurso – procedendo a um ajustamento meramente formal do enunciado do recorrente, sem afetar substancialmente a questão colocada – a norma contida no artigo 7.º, n.º 7, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, na interpretação segundo a qual é válida e regular a contrainquirição de testemunha ou declarante, numa sessão de audiência em processo judicial, através de sistema de comunicação à distância, quando a mesma tenha sido inquirida pela parte contrária presencialmente, em sessão realizada em data anterior”.
1.2.3. Os recorrentes apresentaram alegações, conforme ora se transcreve, na parte relevante:
“[…]
3. Antes do mais, dever-se-á verificar quais os princípios constitucionais que se consideram afrontados e seu alcance.
O princípio da igualdade de armas ou de igualdades das partes, com consagração nos arts. 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, implica que as partes no processo têm de ser colocadas em perfeita paridade de condições, desfrutando das mesmas possibilidades e dos mesmos meios para obter a justiça que lhes é devida, sendo, assim, a posição de ambas as partes equivalentes em termos formais e materiais.
O mesmo é uma concretização no contexto processual do mais geral princípio da igualdade, o qual se mostra plasmado no art. 13.º da Constituição da República Portuguesa, o qual impõe um tratamento igual para situações iguais e um tratamento diverso para situações diferentes, revertendo, sempre, para a consideração de que cada uma das partes se tem de situar numa posição de igualdade perante a outra e ambas no mesmo pleno em face do Tribunal, nomeadamente no que concerne à acessibilidade aos mesmos meios de realização da justiça e à forma do seu exercício .
Tal dimensão daqueles princípios atinge, de forma essencial, o princípio do contraditório cujo exercício pleno apenas pode ser alcançado se ambas as partes tiverem acesso aos mesmos meios de realização da justiça.
Naquele sentido, obtém-se sustentação nas pronúncias constantes dos Acórdãos n.ºs 259/2000, de 2.5.2000 (DR, II Serie de 7.11.2000) e 298/2005, de 7.6.2005 (DR, II Serie, de 28.7.2005) do Tribunal Constitucional.
4. A questão essencial prende-se, pois, em determinar se a inquirição (de uma mesma pessoa) presencial e por meios de comunicação à distância tem o mesmo peso em termos de consideração processual, viabiliza um efetivo contraditório e assegura a ambas as partes a mesma consideração e contributo no que à tomada de decisão respeita.
A forma, oportunamente denunciada, como decorreu a inquirição foi reveladora, em termos factuais, de que a igualdade das partes no processo havia sido absoluta e completamente desprezada.
A simples circunstância de, no decurso da inquirição por meios de comunicação à distância, o declarante ter interrompido a mesma sucessivas vezes, sintomaticamente quando era confrontado com uma questão cuja resposta estava titubeante, e que, de súbito, passava a um esclarecimento absoluto apos retoma da ligação (relembre-se que o declarante estava em sua casa/escritório, acompanhado não se sabe por quem, com todos os elementos do processo, inclusive pronuncias das partes, à sua disposição), é elucidativa da completa diminuição de garantias que estiveram ao dispor dos ora recorrentes, contrariamente ao Ministério Publico, que procedeu à sua inquirição presencialmente, sob o signo da oralidade.
Mas mesmo sem considerar a situação concreta, em termos gerais é notoriamente diferente efetuar uma inquirição presencialmente ou não. A tal propósito sempre será de recuperar a pronuncia constante do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 11.04.2019, proferido no proc. N.º 1658/04.7BESNT, quando este nota que o princípio da imediação traduz-se no contacto pessoal entre o juiz e as diversas fontes de prova, isto é, o princípio da imediação diz-nos que deve existir uma relação de contacto direto, pessoal, entre o julgador e as pessoas cujas declarações irá valorar, com as coisas e documentos que servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto, permitindo-lhe que se aperceba de todos os factos pertinentes para a resolução do litígio e uma valoração da prova expurgada, pelo menos tendencialmente, dos fatores de falseamento e erro que as transmissões de conhecimento podem envolver. O princípio da oralidade, que constitui matriz do nosso regime processual civil, reporta-se ao modo de produção da prova e significa que a prova produzida sob a égide deste princípio é a realizada oralmente.
Facto é que, a primeira parte das declarações, a instâncias do Ministério Publico, foram realizadas presencialmente, e o contraditório, concretamente as instâncias dos ora correntes, através de meios de comunicação à distância, com todas as vicissitudes já referidas.
Ou seja, os princípios da igualdade das partes e do contraditório foram claramente inobservados.
5. Justifica-se tal comportamento ou, melhor ainda, tal ignorar de tão relevantes princípios pode ser justificado pelos normais excecionais a que se reporta o art. 7.º, n.º 7, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 4-A/2020, de 6 de abril?
A situação extraordinária de pandemia permitiu o recurso a inquirição de testemunhas ou tomada de declarações através de meios à distância em casos muito concretos, não tendo, contudo, legitimado que fosse gerada uma desigualdade de raiz nos procedimentos de casa uma das partes perante uma e a mesma situação.
Note-se que nem se podem invocar, com congruência mínima, imperativos de celeridade processual, pois que tinham já mediado mais de dois meses desde o primeiro momento da inquirição/tomada de declarações, não havendo qualquer urgência no ato.
Aliás, o próprio diploma abre vários caminhos que permitem obviar ao gerar de uma profunda desigualdade, como aquela que se verificou.
Com efeito, estando-se em face de um processo qualificado urgente, a presença física dos mandatários e de outros intervenientes processuais, como os declarantes, apenas pode ocorrer, em face do disposto no mesmo art. 7.º, n.º 7, al. b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 4-A/2020, de 6 de abril, quando esteja em causa a vida, a integridade física, a saúde mental, a liberdade ou a subsistência imediata dos interveniente, o que, evidente e notoriamente, não é o caso.
De facto, apenas quando se verificar uma daquelas situações, como continua aquele comando legal, pode realizar -se presencialmente a diligência desde que a mesma não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.
Daí que, não tendo o mandatário dos recorrentes disponibilidade para a realização da diligência de contraditório através de meios de comunicação à distância adequados (o que o mesmo fez saber no processo), e tendo a mesma diligência de ter lugar presencialmente por forma a que não fossem afrontados, nos moldes supra referidos, os princípios da igualdade, contraditório e paridade de armas, apenas quando ocorresse a suspensão do regime extraordinário criado pela Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 4-A/2020, de 6 de abril, poderia a diligência ter lugar, sob pena de violação do regime instituído pelo mencionado diploma.
A contrário mostra-se perpetuada a interpretação inconstitucional motivadora do presente recurso.
Pelo que, em conclusão:
a) por força dos princípios da igualdade das partes, concretização do princípio mais geral da igualdade e do contraditório (arts. 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa), são inconstitucionais todas as situações em que a determinada norma é conferida uma interpretação que coloque as partes num processo judicial em situação na qual se verifique não estarem as partes colocadas em perfeita paridade de condições, desfrutando das mesmas possibilidades e dos mesmos meios para obter a justiça que lhes é devida, sem ser a posição de ambas as partes equivalentes em termos formais e materiais;
b) a inquirição de uma mesma testemunha ou as declarações de uma mesma pessoa, numa primeira fase por via presencial e, quando exercido o contraditório, através de meios de comunicação à distância, é essencialmente diferente em termos de garantias de efetivação processual, quer em face da desconsideração do principio da oralidade e da imediação, essenciais na aferição probatória, quer perante a certeza e segurança da isenção de depoimento, inexistente quando a pessoa esta em sua casa, com a possibilidade de interromper os meios de comunicação, aceder a formas de indução de depoimento, alterar o sentido do mesmo;
c) o art. 7.º, n.º 7, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 4-A/2020, de 6 de abril, se interpretado no sentido de viabilizar que, a inquirição de uma testemunha ou de declarante, depois de iniciada presencialmente, ocorra, em sede de contraditório pela outra parte, através de meios de comunicação à distância, viola os princípios mencionados em a) destas conclusões de recurso, sendo, assim, inconstitucional.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da norma contida no art. 7.º, n.º 7, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, na interpretação segundo a qual é valida e regular a contra inquirição de testemunha ou declarante, numa sessão de audiência em processo judicial, através de sistema de comunicação à distância, quando a mesma tenha sido inquirida pela parte contraria presencialmente, em sessão realizada em data anterior, com as legais consequências, por ser de justiça.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.4. O Ministério Público, por sua vez, apresentou contra-alegações, assim concluindo:
“[…]
50. Perante o já explanado supra torna-se patente que a questão suscitada convoca, essencialmente, para a sua dilucidação, a ponderação tanto do exercício do direito de agir em juízo como da salvaguarda do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, na vertente da efetiva garantia da igualdade processual ou da igualdade das partes e enquanto dimensão do princípio do processo equitativo, igualmente consagrado na Constituição (cfr. artigo 20.º, n.º 4).
51. Como se diz no douto Acórdão 569/15 deste Tribunal «(…) o direito de ação ou direito de agir em juízo terá de efetivar-se através de um processo equitativo, o qual deve ser entendido não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais. No seu núcleo essencial, tal exigência impõe que os regimes adjetivos proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efetiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.»
52. Sendo «ponto assente que o n.º 1 do artigo 13.º da CRP, ao submeter os atos do poder legislativo à observância do princípio da igualdade, pode implicar a proibição de sistemas legais internamente incongruentes, porque integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas ou incoerentes» (cfr. Acórdão 546/11),
53. O certo é que, ressalvado melhor entendimento, a norma contida no artigo 7.º, n.º 7, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com a redação conferida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, não só não viola esse princípio da igualdade como, pelo contrário, assegura, numa situação excecional de pandemia, a colocação das partes em paridade de condições para o exercício do seu direito de agir em juízo, através do uso de meios de comunicação à distância.
54. Daí que não se possa senão deixar de considerar, por força desse normativo, ser válida e regular a inquirição, pela contraparte, de um declarante numa sessão (em continuação) de audiência em processo judicial urgente, através de sistema de comunicação à distância, pese embora em anterior sessão, o mesmo tenha sido inquirido pela outra parte, presencialmente.
55. A utilização de equipamento tecnológico permitindo a comunicação, em tempo real, por meio visual e sonoro, entre todos os intervenientes processuais, assegura a paridade de condições de acesso, disponibilidade e uso desse meio de comunicação à distância e garante a regularidade e validade dos atos e diligências processuais a realizar por essa via, nomeadamente a inquirição de testemunhas ou declarantes.
56. Como bem se sublinha no douto acórdão recorrido, «o facto de a instância ao Administrador da Insolvência ter tido lugar por meio de comunicação à distância – através da plataforma Webex –, não impediu que o Ilustre Mandatário dos requeridos tivesse formulado as questões que entendeu pertinentes, nem que o Administrador tivesse respondido às mesmas.»
57. E porque a interpretação normativa ora questionada não viola, a nosso ver, quer a igualdade substancial das partes no processo quer o exercício dos seus direitos, deveres, poderes e ónus processuais, não se descortina, que da mesma decorra qualquer inviabilização ou obstáculo a um efetivo contraditório.
58. Note-se, aliás, a este propósito que – como também se assinala no acórdão recorrido –, ao abrigo do normativo impugnado e para além da diligência de inquirição, como declarante, do administrador de insolvência, “na sessão de audiência em causa a testemunha indicada pelos requeridos [e ora recorrentes] também foi inquirida através do mesmo meio de comunicação à distância.”
59. Tal como se refere em documento datado de 27 de abril de 2020, intitulado “Emergency Measures and Covid-19:Guidance”, do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, as restrições aos direitos e liberdades fundamentais têm de obedecer a quatro condições: legalidade, necessidade, proporcionalidade e não discriminação, e exigem, por força dos princípios da legalidade e da «rule of law», que as garantias fundamentais de um julgamento justo e imparcial sejam respeitadas durante o estado de emergência.
60. Ora foi, precisamente, para garantir os direitos fundamentais de acesso ao direito e da igualdade das partes que o legislador, excecional e temporariamente, num contexto de emergência pandémica e obedecendo a princípios como os da legalidade, da necessidade, da proporcionalidade e da não discriminação, previu que as diligências, em processos urgentes, “que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais» são realizadas, como regra, e tal como sucedeu no caso em apreço, «através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente».
61. Daí que, perante tudo o exposto, se não possa senão entender que a interpretação normativa questionada não viola quaisquer princípios ou disposições constitucionais, designadamente os invocados “princípios da igualdade das partes, concretização do princípio mais geral da igualdade e do contraditório (arts. 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa)”.
62. Devendo pois o Tribunal Constitucional decidir no sentido de não julgar inconstitucional a ‘norma contida no artigo 7.º, n.º 7, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, na interpretação, segundo a qual é válida e regular a contra inquirição de testemunha ou declarante, numa sessão de audiência em processo judicial, através de sistema de comunicação à distância, quando a mesma tenha sido inquirida pela parte contrária presencialmente, em sessão realizada em data anterior’.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Cumpre apreciar e decidir o recurso.
II- Fundamentação
2. Está em causa, nos presentes autos, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 7.º, n.º 7, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, na interpretação segundo a qual é válida e regular a contrainquirição de testemunha ou declarante, numa sessão de audiência em processo judicial, através de sistema de comunicação à distância, quando a mesma tenha sido inquirida pela parte contrária presencialmente, em sessão realizada em data anterior.
2.1. Os recorrentes invocam, em apoio da sua pretensão, os princípios da igualdade e do contraditório, remetendo para os artigos 13.º e 20.º da Constituição.
Quanto ao princípio da igualdade, com consagração principal no referido artigo 13.º, interessa, para o problema dos autos, a sua projeção sobre o artigo 20.º enquanto exigência de igualdade de armas no processo. Na síntese do Acórdão n.º 249/97:
“[…]
O direito de acesso aos tribunais é o “direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e perante o qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respetivos pontos de vista” (cf. acórdão n.º 346/92, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 23.º, páginas 451 e seguintes).
O direito de acesso aos tribunais é, na verdade, dominado por uma ideia de igualdade, uma vez que – como se sublinhou no acórdão n.º 147/92, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 21.º, páginas 623 e seguintes – o princípio da igualdade vincula todas as funções estaduais, jurisdição incluída.
A vinculação da jurisdição ao princípio da igualdade, a mais do que significar igualdade de acesso à via judiciária, significa igualdade perante os tribunais, de onde decorre que “as partes têm que dispor de idênticos meios processuais para litigar, de idênticos direitos processuais” (cf. acórdão n.º 223/95, publicado no Diário da República, II série, de 27 de junho de 1995). É o princípio da igualdade de armas ou da igualdade das partes no processo, que constitui uma das essentialia do direito a um processo equitativo (cf. citado acórdão n.º 147/92).
O processo civil tem estrutura dialética ou polémica, pois que assume a natureza de um debate ou discussão entre as partes. E estas – repete-se – devem ser tratadas com igualdade. Para além do princípio do dispositivo ou da livre iniciativa e do ditame da livre apreciação das provas pelo julgador, constituem, assim, traves mestras do processo o princípio do contraditório e o da igualdade das partes (igualdade de armas).
O princípio do contraditório (audiatur et altera pars), enquanto princípio reitor do processo civil, exige que se dê a cada uma das partes a possibilidade de “deduzir as suas razões (de facto e de direito)”, de “oferecer as suas provas”, de “controlar as provas do adversário” e de “discretear sobre o valor e resultados de umas e outras” (cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, I Coimbra, 1956, página 364).
Tal princípio só está constitucionalmente consagrado, de forma expressa, para o processo criminal (cf. artigo 32.º, nº.5, da Constituição). Ele vale, no entanto, também para o processo civil, como exigência que é do princípio do Estado de Direito, que – insiste-se – reclama igualmente que, no processo, as partes sejam tratadas com igualdade (princípio da igualdade de armas).
De facto, também este processo tem que ser, como se disse, um due process of law, um processo equitativo e leal. E isso exige, não apenas um juiz independente e imparcial – um juiz que, ao dizer o direito do caso, o faça mantendo-se alheio, e acima, de influências exteriores, a nada mais obedecendo do que à lei e aos ditames da sua consciência – como também que as partes sejam colocadas “em perfeita paridade de condições, desfrutando, portanto, idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes é devida” (cf. Manuel de Andrade, ob. cit., página 365).
Cada uma das partes há de, pois, poder expor as suas razões perante o tribunal (princípio do contraditório). E deve poder fazê-lo em condições que a não desfavoreçam em confronto com a parte contrária (princípio da igualdade de armas). (Sobre estes dois princípios, cf., por último, o acórdão n.º 1193/96, por publicar).
[…]” (sublinhados acrescentados).
Pode ler-se, ainda, no Acórdão n.º 147/92:
“[…]
7- O direito de acesso aos tribunais acha-se consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República, que reza assim:
«A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.»
O direito de acesso aos tribunais é garantido a todos. O seu reconhecimento (e, obviamente, também o seu exercício) é, assim, dominado por uma ideia de igualdade — o que é coisa que bem se entende quando se tenha presente que o princípio da igualdade vincula todas as funções estaduais, jurisdição incluída.
[…]
9- A vinculação da jurisdição ao princípio da igualdade não significa apenas igualdade de acesso à via judiciária; significa também igualdade perante os tribunais.
Do princípio da igualdade dos cidadãos perante os tribunais decorre que, num processo, as partes têm que dispor de idênticos meios processuais para litigar, que o mesmo é dizer que têm que ter idênticos direitos processuais. É o princípio da igualdade de armas, que constitui uma das essentialia do direito a um processo equitativo, proclamado pelos artigos 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
[…]” (sublinhados acrescentados).
O conceito de processo equitativo mostra-se, pois, aberto a uma pluralidade de garantias processuais – todas as que sejam reclamadas por um processo que se possa qualificar como “justo”, “podendo aplicar-se residualmente em qualquer situação em que se conclua que o processo não está estruturado em termos que permitam, num prazo razoável, a descoberta da verdade material e uma decisão da causa ponderada” (Rui Medeiros, anotação XVIII. ao artigo 20.º, in Constituição, Constituição Portuguesa Anotada, vol. I, 2.ª ed., org. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Lisboa, 2017, p. 323). Por outras palavras, “[o] significado básico da exigência de um processo equitativo é o da conformação do processo de forma materialmente adequada a uma tutela judicial efetiva”, aqui se incluindo, pois, o “direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias” (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2014, p. 415). Trata-se de “[…] estar em igualdade paridade de condições”, postulando-se “um equilíbrio entre as partes na perspetiva dos meios processuais de que para o efeito dispõem e, embora não implique uma identidade formal absoluta de meios […], exige que o autor e o réu tenham direitos processuais idênticos, sempre que a sua posição no processo for equiparável” (Rui Medeiros, anotação XIX. ao artigo 20.º, loc. cit.).
Este sentido fundamental do direito a um processo equitativo contido no artigo 20.º da Constituição (especialmente, nos seus números 1 e 4), com o que nele vai implicado de garantias de contraditório e de igualdade, foi sendo sucessivamente reiterado na jurisprudência constitucional – cfr., entre muitos outros, o Acórdão n.º 176/2021, não deixando de salientar que, satisfeitas as exigências do artigo 20.º, existe “uma ampla liberdade de conformação do legislador na modelação do processo tendo em vista, por um lado, a garantia de defesa dos direitos das partes e de uma maior qualidade da justiça, e, por outro lado, o interesse público na eficiência operacional do sistema judiciário e na obtenção de um desfecho célere do litígio judicial”.
2.2. Tendo presentes os contornos gerais do regime jurídico-constitucional atrás descritos, importa considerar os argumentos dos recorrentes, que podem sintetizar-se nas seguintes proposições fundamentais: (i) a contrainquirição por meios de comunicação à distância traduz uma “completa diminuição de garantias”, face à prévia inquirição presencial pela contraparte; (ii) os princípios da imediação e da oralidade, sendo estruturantes do direito à prova em processo civil, exigem solução oposta; (iii) a situação extraordinária de pandemia não legitima uma desigualdade de raiz nos procedimentos de casa uma das partes perante uma e a mesma situação; assim, (iv) a inquirição de uma mesma testemunha ou as declarações de uma mesma pessoa, numa primeira fase por via presencial e, quando exercido o contraditório, através de meios de comunicação à distância, é essencialmente diferente em termos de garantias de efetivação processual, quer em face da desconsideração do principio da oralidade e da imediação, essenciais na aferição probatória, quer perante a certeza e segurança da isenção de depoimento, inexistente quando a pessoa esta em sua casa, com a possibilidade de interromper os meios de comunicação, aceder a formas de indução de depoimento e alterar o sentido do mesmo.
As razões invocadas pelos recorrentes – desde já se adianta – não são de acolher.
Uma boa parte dos argumentos apresentados parece ter como pressuposto que a diferença entre a inquirição presencial e a inquirição por meios de comunicação à distância é tão profunda e traz consequências probatórias tão significativas que a mera alusão a essa diferença basta para dar por demonstrada uma situação de desigualdade das partes.
Porém, não pode validar-se esse ponto de partida (ou de chegada), muito menos nos termos em que os recorrentes o apresentam.
Como salienta Luís Filipe Pires de Sousa [Julgamento presencial versus julgamento com telepresença – a pandemia e o futuro, publicado no Blog do Instituto Português de Processo Civil e aí disponível em blogippc.blogspot.com, e igualmente na Revista JULGAR n.º 44, maio-agosto de 2021, pp. 13 e ss.):
“[…]
A nível nacional e internacional, prevalece uma linha de pensamento segundo a qual o contacto pessoal (no mesmo espaço físico) entre o juiz e/ou júri e a testemunha permite ao juiz, a partir do comportamento não verbal da testemunha, formular inferências sobre a honestidade e fidedignidade do testemunho. Deste modo, é corrente a asserção de que, na valoração do depoimento, intervêm fatores atinentes ao porte das testemunhas, às suas reações, ao tom de voz, à linguagem gestual, à mímica, ao rubor, à palidez, ao nervosismo evidenciado. Em suma, o canal não verbal de comunicação da testemunha é tido como arrimo idóneo à formulação de ilações sobre a honestidade e fidedignidade do depoimento, afirmando-se que «A imediação é a chave que descodifica o depoimento.»
[…]
Todavia, este pressuposto epistemológico está longe de ser correto e operativo, nos termos que são assumidos pelos profissionais do mundo judiciário e mesmo pelo legislador.
Com efeito, a imediação não pode ser vista como uma espécie de experiência sensorial que permite ao juiz, em primeiro lugar, não se equivocar nas suas perceções e, em segundo lugar, desenvolver uma espécie de intuição infalível e imotivável quanto à honestidade e fidedignidade do testemunho.
[…]” (pp. 5/6 da publicação online).
E, após expor dados de estudos sobre sinais de veracidade ou falta de veracidade de depoimentos, conclui:
“[…]
Em suma, são poucos os indicadores não verbais da mentira validados cientificamente, os que existem têm uma relação débil com tal deteção e, sobretudo, os juízes não têm capacidade e formação específica que lhes permita explorar, com a eficácia e segurança devidas, a deteção de tais indicadores da mentira. Mesmo quando recebem formação específica, o aperfeiçoamento não é expressivo.
Deste modo, não pode atribuir-se ao contacto, direto e presencial, entre o juiz e a testemunha virtualidades que a psicologia do testemunho não lhe reconhece. A formação da convicção sobre a fidedignidade do depoimento funda-se, em primeira linha, a partir do canal verbal da comunicação, assumindo o canal não verbal uma relevância residual e pouca segura. Conforme refere Contreras Rojas, «todas as conclusões que se construam a partir do emprego de impressões subjetivas não contarão com as condições para superar o exame da racionalidade. Daí que Taruffo tenha sustentando que “o que não pode ser racionalmente elaborado não existe para efeitos da correta valoração da prova”.»
Daqui se conclui que a presença física da testemunha perante o juiz/júri, afinal, não é assim tão essencial para efeitos de valoração dessa prova. Os parâmetros efetivos de valoração da testemunha não saem prejudicados, de modo significativo, se a inquirição da testemunha for com telepresença.
[…]” (p. 14 da publicação online).
Salientou, ainda, o autor que estamos a citar – com particular pertinência para a questão de inconstitucionalidade, na perspetiva de diálogo entre a jurisdição constitucional nacional e a jurisdição do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos – o seguinte:
“[…]
Nesta sede, releva especialmente a jurisprudência do TEDH sobre a realização de audiências com recurso a ligação vídeo. O TEDH considerou que esta forma de participação no julgamento, enquanto tal, não é incompatível com a noção de um julgamento público e justo. Todavia, o recurso a esta medida deve, em qualquer caso, servir um propósito legítimo e os procedimentos para a prova assim produzida devem ser compatíveis com as exigências de observância de um processo equitativo, tal como preconizado pelo Art. 6.º da CEDH. Em particular, deve ser assegurado que o arguido/requerente é capaz de seguir os procedimentos e de ser ouvido sem impedimentos técnicos, e tem de ser proporcionada uma comunicação efetiva e confidencial com o respetivo advogado (Acórdão de 5.10.2006, Marcello Viola v. Italy, §§ 63-67; Acórdão de 2.11.2010, Sakhnovskiy v. Russia, § 98; Acórdão de 1.3.2016, Gorbunov and Gorbachev v. Russia, § 37). No Acórdão de 2.10.2018, Bivolaru v. Roménia (n.º 2), o TEDH reiterou que o interrogatório por teleconferência constitui uma forma de participação no processo que, de per si, não é incompatível com a noção de processo equitativo e público. Nesse caso, o arguido recusou ser interrogado por teleconferência porque a lei interna o permitia. O TEDH considerou que, apesar de o direito interno não impor ao arguido, que recuse prestar depoimento por videoconferência, a justificação da sua posição, não ocorreu violação do Art. 6.º porquanto tal modalidade de interrogatório foi facultada ao arguido e constitui um meio apropriado para assegurar a sua audição direta e diligente. No Acórdão de 20.9.1993, Saïdi v. France, o TEDH considerou que ocorreu uma violação do Art. 6.º porquanto o arguido, nem durante a investigação nem durante o julgamento, teve uma oportunidade adequada de interrogar a testemunha (a qual depôs sob anonimato em caso de tráfico de droga), sendo que o direito de interrogar uma testemunha se satisfaz com a oportunidade de formular questões. No Acórdão de 18.7.2013, Vronchenko v. Estónia, § 65, o TEDH considerou que as autoridades nacionais atuaram no melhor interesse da criança, ao não permitirem a audição presencial da criança, presumida vítima. A reprodução da gravação vídeo contendo as declarações da criança permitiu ao tribunal e ao arguido, observar o comportamento da menor e avaliar, até certo grau, a credibilidade do relato efetuado. Todavia, considerando a importância do depoimento em causa, o TEDH considerou que o procedimento seguido foi insuficiente para assegurar o direito de defesa do arguido na medida em que o arguido nunca teve a oportunidade de formular perguntas à vítima, apesar de as autoridades pretenderem não apresentar presencialmente a testemunha, sendo que, no caso, inexistiu prova forte corroboradora das declarações da criança. O TEDH enfatizou que não era necessária a existência de uma confrontação direta entre a testemunha e o arguido em tribunal, devendo sim questionar-se se era possível formular perguntas à criança, através do defensor do arguido ou mesmo de um psicólogo, num ambiente sob o controlo das autoridades de investigação e de uma forma que não tivesse que divergir, substancialmente, de um interrogatório conduzido por tais autoridades.
O TEDH tem explicitado que os requisitos inerentes a um julgamento justo não são necessariamente os mesmo em casos atinentes a direitos civis e das obrigações: «os Estados-Contratantes têm uma maior latitude quando se ocupam de casos de direitos civis e das obrigações do que quando regulam os casos penais» (Dombo Beheer B.V. v. the Netherlands, § 32; Levages Prestations Services v. France, § 46). No Acórdão de 11.7.2017, Moreira Ferreira c. Portugal, o TEDH declarou que: «O Tribunal considera que os direitos de uma pessoa acusada ou indiciada de uma infração penal, exigem uma maior proteção do que os direitos das partes no processo civil. Os princípios e as normas aplicáveis ao processo penal devem, portanto, estar definidas com especial clareza e precisão» (§67). No Acórdão de 4.3.2014, Dlipak e Karakaya c. Turquia, o Tribunal afirmou que nem a letra nem o espírito do Art. 6.º impedem uma pessoa de abrir mão, de forma expressa ou tática, às garantias de um julgamento justo, sendo que a renúncia ao direito de participar no julgamento deve ser formulada de uma forma inequívoca e dotada de salvaguardas proporcionais à sua importância, não podendo contrariar um interesse público importante (§ 79).
Em suma, a legitimidade do processo – e da decisão a que o mesmo se dirige – advém, em primeira linha, da observância dos princípios estruturantes e não tanto da solenidade do procedimento. Esta é instrumental da observância dos princípios estruturantes do processo.
[…]” (pp. 26/28 da publicação online; sublinhado acrescentado).
Decorre do entendimento exposto – que se acolhe – que aceitar que a inquirição presencial não é, em termos formais absolutos, igual à inquirição por meios de comunicação à distância não implica aceitar que essa diferença afeta, necessariamente, a posição de uma parte em termos tão substanciais que permitam afirmar, sem mais, que ela deixa de estar numa posição paritária no processo.
Os recorrentes afirmam a (alegada) desigualdade como petição de princípio ou conclusão em si mesma, mas não a justificam.
A inquirição à distância mantém a oralidade e, diminuindo algumas vantagens da imediação presencial, não a elimina por completo. Ou seja, pela sua natureza, e sem mais, a contrainquirição por meios de comunicação à distância não pode qualificar-se como “completa diminuição de garantias”, face à prévia inquirição presencial pela contraparte, nem sequer como “diminuição de garantias”, visto que não se pode afirmar, pelas razões atrás referidas, que tal meio comprometa, só por si, a certeza e segurança da isenção do depoimento.
Sendo esta conclusão válida em termos gerais, ela sai reforçada em momentos, como aquele a que a norma sub judice visa dar resposta, em que o Estado, perante uma situação excecional de dificuldade de acesso à justiça, se vê obrigado a compatibilizar os direitos das partes com outras exigências constitucionais a que se encontra vinculado, designadamente a “qualidade da justiça, e (…) o interesse público na eficiência operacional do sistema judiciário e na obtenção de um desfecho célere do litígio judicial” (Acórdão n.º 176/2021). Vale o exposto por dizer que a diferença de tratamento das partes, para além de não ter afetado a posição dos recorrentes ao ponto de causar uma desigualdade de posições no processo, não foi arbitrária, justificando-se com a prossecução de interesses legítimos de prossecução da justiça, constitucionalmente acolhidos.
Não se exclui que, noutras circunstâncias, que moldem uma outra norma, a diferença entre a inquirição presencial e a inquirição por meios de comunicação à distância possa implicar um desequilíbrio tão significativo das posições relativas das partes que mereça um juízo de censura jurídico-constitucional à luz da ideia de processo equitativo.
2.3. Em conclusão, não se prefiguram razões de censura jurídico-constitucional da norma contida no artigo 7.º, n.º 7, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, na interpretação segundo a qual é válida e regular a contrainquirição de testemunha ou declarante, numa sessão de audiência em processo judicial, através de sistema de comunicação à distância, quando a mesma tenha sido inquirida pela parte contrária presencialmente, em sessão realizada em data anterior.
O recurso é, pois, improcedente.
É o que resta afirmar
III- Decisão
3. Em face do exposto, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 7.º, n.º 7, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, na interpretação segundo a qual é válida e regular a contrainquirição de testemunha ou declarante, numa sessão de audiência em processo judicial, através de sistema de comunicação à distância, quando a mesma tenha sido inquirida pela parte contrária presencialmente, em sessão realizada em data anterior; e, consequentemente,
b) julgar improcedente o recurso.
3.1. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 22 de setembro de 2021 - José Teles Pereira - Pedro Machete - Maria de Fátima Mata-Mouros - José João Abrantes - João Pedro Caupers