Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A………… recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 16 de Março de 2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Leiria, que antecipando o julgamento da causa principal – numa providência cautelar de suspensão de eficácia dirigida contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, julgou improcedente a pretensão da ora recorrente visando a anulação do despacho que, em 5-4-2016, manteve a aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva.
- 1.2.Justifica a admissão da revista por entender necessária a intervenção do STA no quadro de uma melhor aplicação do direito, já que a decisão tem por base leis já revogadas, questões legais relevantes, com implicações fundamentais não só para a recorrente, mas para os cidadãos em geral.
- 1.3.A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista, alegando que se limitou a executar o acórdão deste STA de 28-1-2016 que determinou que fosse reavaliado o processo disciplinar com vista a manter a pena de aposentação compulsiva ou a aplicar uma pena de suspensão.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.A decisão ora impugnada surgiu na sequência de um acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 28-1-2016 (processo n.º 01052/14), que perante a aplicação de uma pena de aposentação compulsiva aplicada à ora recorrente, e dada a eliminação dessa pena do elenco das penas então vigentes, ainda não executada decidiu:
“(…)
Assim, ao contrário do que pressupõe a recorrente, a eliminação, pelo novo Estatuto, da pena de aposentação compulsiva não torna ilegal o acto administrativo, com eficácia suspensa, que a aplicou, por as regras de direito transitório constantes da Lei n.º 58/2008 se terem limitado a impor o dever de o Secretário de Estado Adjunto e da Educação (ou de quem sucedeu na sua competência) reavaliar o processo. Por isso, o TCAS, ao conhecer o recurso jurisdicional, não podia, sob pena de infringir o disposto na citada norma do art.º 4.º, n.º 7, decidir que, por aplicação da lei disciplinar mais favorável ao arguido, o despacho impugnado não poderia subsistir.
Portanto, porque a aplicação da Lei n.º 58/2008 à situação da recorrente apenas implica que a autoridade administrativa que aplicou a pena de aposentação compulsiva venha a reavaliar o procedimento disciplinar para efeitos da sua manutenção ou conversão em pena de suspensão, não enferma o acórdão recorrido da ilegalidade que lhe foi imputada.
(…)”
Em cumprimento do aludido acórdão a entidade ora recorrida reavaliou a situação e manteve a pena de aposentação compulsiva, através do acto ora impugnado.
- 3.2.Tanto a primeira instância como o TCA Sul julgaram improcedente a pretensão anulatória da ora recorrente. As questões que suscita, no essencial, são as seguintes: (i) impossibilidade de, no acto de reavaliação, aplicar-lhe novamente a pena de aposentação compulsiva uma vez que tal pena já não existe a Lei 58/2008, já não vigora, por ter sido revogado pela Lei 35/2014; (ii) a validade de um acto de reavaliação que se limita a confirmar a decisão de aposentação; (iii) invalidade do acto de reavaliação por ausência de procedimento, não ter havido quanto a ele qualquer prova e audiência prévia.
- 3.3.As questões colocadas reportam-se à aplicação de um regime transitório e, portanto, tem como objecto a interpretação de normas já revogadas (aplicação em concreto do regime revisto no art. 7º, n.º 4, da Lei 58/2008, de 9 de Setembro, com a seguinte redacção:
“A pena de aposentação compulsiva que se encontre proposta ou aplicada mas ainda não executada determina a reavaliação do processo, por quem a tenha proposto ou aplicado, respectivamente, com vista à sua manutenção ou conversão em pena de suspensão, com os efeitos que cada uma deva produzir”.
Portanto, a possibilidade de repetição da controvérsia justificativa da necessidade de intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do regime é praticamente nula, o que retira às questões colocadas uma importância jurídica ou social fundamental.
Por outro lado o acórdão do STA – no seguimento do qual surge o acto ora impugnado- manteve na ordem jurídica a pena de aposentação compulsiva anteriormente aplicada, ao negar provimento ao recurso do acórdão proferido pelo TCA Sul que, por seu turno, julgou improcedentes os vícios imputados aquele inicial (e agora reavaliado) acto punitivo. Portanto, quanto aos pressupostos e existência da infracção disciplinar e quanto à legalidade da aplicação de uma pena de aposentação compulsiva, à luz do direito vigente na data da prática da infracção, as questões já foram decididas. Daí que as questões suscitadas – por já terem sido apreciadas – quanto a estes aspectos: existência de infracção e adequação da sanção tendo em conta a lei vigente na data em que foi praticada - também não tenham relevância fundamental para justificar nova revista excepcional.
Finalmente, a decisão das instâncias quanto à validade da reavaliação e possibilidade de ser aplicada novamente a pena de aposentação compulsiva mostra-se fundamentada e juridicamente plausível.