2.--
3.- Nos casos do nº 1 e das alíneas c) e d) do nº 2 do artigo 18º, a contratação dependente da anuência do Ministério das Finanças."
Por sua vez, o Decreto-Lei nº 365/93, de 22 de Outubro, foi editado com a finalidade de transpor para o ordenamento jurídico interno os princípios constantes das Directivas do Conselho nºs. 85/73/CEE e 88/409/CEE, de 29 de Janeiro e 15 de Junho, respectivamente, e da Decisão do Conselho nº 88/408/CEE, de 15 de Junho, relativas às inspecções e controlos sanitários de carnes frescas e ao respectivo financiamento.
Para o efeito, abordando as inspecções e controlos sanitários, e após confiar, no nº 1 do seu artigo 3º, a sua realização aos médicos veterinários designados, quando no exercício das respectivas funções, inspectores sanitários, nomeados pelo conselho directivo do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), sob proposta dos directores regionais de agricultura, de entre os médicos veterinários dos respectivos quadros, o nº 3 do preceito prevê a insuficiência desses técnicos para assegurar a realização das ditas inspecções e controlos, admitindo poderem estes efectuar-se por médicos veterinários contratados para o efeito pelas DRA [alínea b) desse nº 3].
Surge, então, a Portaria nº 1233-A/93, de 30 de Novembro, como expressão regulamentar da boa execução do sistema instituído pelo Decreto-Lei nº 365/93.
Importa transcrever o se nº 4:
"4º- Nos casos em que não seja possível propor a nomeação de médicos veterinários de acordo com o previsto nos nºs. 2º e 3º, as DRA, ao abrigo da alínea b) do nº 3 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 365/93, de 22 de Outubro, contratarão temporariamente e em sua substituição outros médicos veterinários devidamente habilitados, de acordo com o regime de contrato de trabalho a termo certo previsto no artigo 18º, nº 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro,
e proporão a sua nomeação como inspectores sanitários ao conselho directivo do IPPAA."
2.- Tendo presente estes textos legais, o acórdão recorrido sublinha o facto de os contratos cujo visto foi recusado terem sido celebrados sem a "prévia anuência" do Ministro das Finanças por via do disposto naquele nº 4 da Portaria.
Após destacar o pouco rigor técnico-jurídico do preceito, o acórdão passa a referir o artigo 18º do Decreto-Lei nº 427/89, nos termos do qual o contrato de trabalho a termo certo só pode ser utilizado nas seguintes situações:
- -satisfação de necessidades transitórias dos serviços de duração determinada que não possam ser asseguradas através de contrato administrativo de provimento;
- -substituição temporária de um funcionário ou agente;
- -actividades sazonais;
- -desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos serviços;
- -aumento excepcional e temporário da actividade do serviço.
Por sua vez, decorre do artigo 21º do mesmo diploma, como vimos, que a contratação só não depende da prévia audiência do Ministério das Finanças nos casos de substituição temporária de um funcionário ou agente e de actividades sazonais, carecendo dela nas demais situações.
Ora, a este respeito, escreve-se no acórdão:
"Não fôra o nº 4 do regulamento ora em apreço e o artº 3º, nº 3, alínea b), do Decreto-Lei nº 365/93 constituiria uma remissão integral para este regime no que respeita à contratação de médicos veterinários pelos D.R.A..
Deste modo, esta contratação só poderia ter fundamento no nº 1 do artigo 18º - necessidades transitórias insusceptíveis de serem satisfeitas através de contrato administrativo (cfr. nº 2 do artigo 15º) - ou nas alíneas a) e d) do nº 2 deste normativo.
Apenas no caso da alínea a) deste nº 2 - substituição temporária de um funcionário ou agente - o contrato a celebrar para o efeito não carecia de prévia anuência do Ministério das Finanças."
E, a seguir:
"Foi precisamente pela escolha apenas deste fundamento que o nº 4 da Portaria nº 1233-A/93 enveredou, restringindo o âmbito da precisão do artigo 3º, nº 3, alínea b) do Decreto-Lei nº 365/93, e consequentemente dos artigos 18º e 21º do Decreto-Lei nº 427/89.
A alínea a) do nº 2 daquele artigo 18º contempla a contratação a tempo certo para substituição dum concreto funcionário ou agente que, estando a ocupar um lugar ou a exercer as inerentes funções, cessou definitiva ou temporariamente de as exercer (morte, aposentação, ausência ou impedimento, etc.). A dispensa de controlo do Ministério das Finanças justifica-se por nestas circunstâncias não haver aumento de encargos globais.
Nos casos em apreço, não se verificou a situação prevista naquele normativo, segundo informação dos próprios serviços, que não indicaram os funcionários ou agentes que cada contrato iria substituir.
Poderia o nº 4 da Portaria em causa, independentemente da concreta situação de facto, legitimar as contratações a termo certo apenas sob a invocação do artigo 18º, nº 2, alínea a) do Decreto-Lei nº 427/89, com a consequente dispensa de anuência prévia do Ministério das Finanças (artigo 21º, nº 3), criando 'uma situação nova e excepcional' não prevista neste diploma?"
Posta esta interrogação, o acórdão que vimos acompanhando e parcialmente transcrevendo, ora recorrido, passa a colocar a questão da admissibilidade de regulamentos modificativos de normas hierarquicamente superiores.
A este respeito transcreve-se integralmente o que no mesmo consta:
"Dispõe o nº 5 do artigo 115º da Constituição que nenhuma lei pode 'conferir a actos de outra natureza o poder de com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar os seus preceitos'.
Segundo Gomes Canotilho, Constituição da República Portuguesa, anotada, 3ª ed., pág. 51, esta norma 'proíbe expressamente que as leis autorizem regulamentos modificativos, suspensivos ou revogatórios de si mesmas'.
É a proibição constitucional dos 'regulamentos delegados', ou seja, a proibição de normas legais autorizarem normas regulamentares a revogarem ou modificarem normas 'dessa ou doutra lei'.
O que não obsta à possibilidade de deslegalização ou retracção do domínio da lei - uma lei determina que certa matéria, anteriormente regulada por acto legislativo, deixa de o estar, passando para o âmbito da disciplina regulamentar - ou a reenvios normativos - a lei remete para a administração a edição de normas regulamentares executivas ou complementares da disciplina por ela estabelecida.
O que em qualquer dos casos se impõe respeitar, advertem os mesmos autores, são os 'limites constitucionais da reserva de lei'!
No caso vertente o Decreto-Lei nº 427/89 foi editado no desenvolvimento do Decreto-Lei nº 184/89 de 2/6, que estabeleceu os 'princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública', o qual por seu turno se abrigou na autorização legislativa do artº 15º a), b) e c) da Lei nº 114/88 de 31/12.
Esta autorização legislativa, tornava-se necessária, uma vez que é da competência da Assembleia da República (reserva relativa) a definição das bases do regime e âmbito da função pública (artº 168º nº 1 v) da C.R.).
Aliás, foi também em observância desse imperativo constitucional que a Lei nº 14/83 de 25 de Agosto habilitou o Governo a legislar sobre matéria idêntica, o que veio a suceder com os Decretos-Leis nºs. 41, 42, 43 e 44/84 de 3/2.
Assim sendo, o nº 4 da Portaria nº 1233-A/93, além de restringir ilegalmente o nº 3 do artº 3º do Decreto-Lei n 365/93, veio modificar os artºs. 18º nº 2 a) e 21º nº 3 do Decreto-Lei nº 427/89, e afastar a aplicação de todo o regime jurídico dos contratos a termo certo deste diploma, que funciona como um dos três modos típicos da constituição da relação jurídica de emprego insusceptível de alteração (cfr. artºs. 3º e 43º nº 1).
Nesta medida aquele normativo regulamentar está desconforme com o artº 115º nº 5 da Constituição, pelo que não pode servir de suporte legal dos contratos em causa.
Ainda que assim se não entenda, aquela norma regulamentar é ilegal por violar o artº 3º nº 3 a) do diploma habilitante, restringindo-o, pelo que os contratos efectuados ao seu abrigo são ilegais.
Bem andaram as deliberações reclamadas em recusar-lhes o visto."
III
1.- O presente recurso coloca, desde logo, a questão, já equacionada pelo Ministério Público, relativa à utilidade do seu conhecimento, tendo em consideração o carácter instrumental dos recursos de constitucionalidade.
Com efeito, só se justifica que se proceda ao julgamento de uma questão de constitucionalidade se tal for útil para a apreciação de fundo, de modo a que nesta influa decisivamente.
Constitui jurisprudência constante do Tribunal Constitucional que o julgamento da questão de constitucionalidade desempenha, sempre, uma função instrumental, apenas se justificando que a ele se proceda se tiver utilidade para a decisão da questão de fundo, como salientou, inter alia, o acórdão nº 454/91, publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Abril de 1992 - Suplemento - concretizando, a seguir, que "o sentido do julgamento da questão de constitucionalidade há-de ser susceptível de influir na decisão destoutra questão, pois, de contrário, estar-se-ia a decidir uma pura questão académica".
O que significa, como, por sua vez, se ponderou no Acórdão nº 608/95 (no Diário citado, II Série, de 19 de Março de 1996) que, sendo a decisão de constitucionalidade inócua relativamente à questão de fundo, nomeadamente porque a solução dada a esta sempre se manteria fosse qual fosse o julgamento de constitucionalidade, o recurso carece de efeito útil, perde carácter instrumental naquele processo, e isto obsta ao seu conhecimento.
Assim, o julgamento da questão de constitucionalidade há-de ser susceptível de influir na decisão da questão de mérito, sob pena de, se assim não for, se estar a decidir uma mera questão académica (cfr. Acórdão nº 337/94, publicado no mesmo jornal oficial, II Série, de 4 de Novembro de 1994).
No mesmo sentido também este Tribunal já se pronunciou em casos onde, nomeadamente, se colocavam problemas relacionados igualmente com a recusa de visto pelo Tribunal de Contas: cfr. Acórdãos nºs. 214/90, 334/90 e 14/91 publicados no Diário da República, II Série, de 17 de Setembro de 1990 e 19 e 28 de Março de 1991, respectivamente.
2.- No caso sub judicio, discute-se a natureza inovatória, modificativa, de uma norma como a do nº 4 da Portaria nº 1233-A/93, na medida em que cria um específico enquadramento jurídico de causa de celebração de contratos de trabalho a termo certo por via do qual se dispensa a necessária autorização prévia do Ministro das Finanças.
A celebração desse tipo de contratos não deriva de uma temporária substituição do funcionário ou agente mas sim da satisfação de necessidades transitórias dos serviços, resultantes de um aumento excepcional e temporário das respectivas actividades. Nesta medida, observa o magistrado do Ministério Público, a norma em causa ficciona o enquadramento dos contratos celebrados ao abrigo da alínea a) do nº 2 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 427/89, e, como tal, perfila-se como ilegal, por ofensa a norma constante de fonte normativa hierarquicamente superior.
É esta, de resto, a tese do próprio acórdão recorrido: mesmo que se não considere a norma inconstitucional, por ofensa ao nº 5 do artigo 115º da CR, sempre seria ilegal, pois viola o disposto na alínea a) do nº 3 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 365/93 - texto habilitante - restringindo-lhe ilegitimamente o âmbito da sua aplicação. Como, então, se ponderou, os contratos efectuados ao abrigo dessa norma regulamentar são ilegais.
É, por conseguinte, óbvia a pertinência da questão suscitada: a mencionada ilegalidade constitui, só por si, fundamento bastante para a concreta decisão, e a sua subsistência, independentemente de qualquer juízo de inconstitucionalidade, o que, claramente, retira todo o interesse a que este se profira. O Tribunal Constitucional tem, nesta matéria, decidido que, havendo violação de lei por um regulamento, o vício relevante é o de ilegalidade e não o de inconstitucionalidade, não sendo, assim, o Tribunal competente para conhecer da questão (cfr., por todos, os Acórdãos nºs. 266/92 e 247/93, publicados no Diário da República, II Série, de 23 de Novembro de 1992 e 5 de Junho de 1993, respectivamente).
A mera ilegalidade de um regulamento por violação da lei habilitadora - pois não é o caso de "legalidade reforçada" - não é da competência do Tribunal Constitucional, mas sim dos outros tribunais, mormente os administrativos (cfr. Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Lisboa, 1993, pág. 333).
IV
Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Novembro de 1996
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa