Processo nº 6/PR
Plenário
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No âmbito do processo de apresentação de candidaturas à eleição do presidente da República que decorrerá do próximo dia 23 de Janeiro, a 1ª Secção do Tribunal Constitucional admitiu, pelo seu Acórdão n.º 505/2010, as candidaturas dos cidadãos Aníbal António Cavaco Silva, Defensor de Oliveira Moura, Francisco José de Almeida Lopes, José Manuel da Mata Vieira Coelho, Manuel Alegre de Melo Duarte e Fernando José de la Vieter Ribeiro Nobre. Na mesma decisão não foram admitidas, por não preencherem os requisitos legalmente previstos, as candidaturas dos cidadãos Diamantino Maurício da Silva, Luís Filipe Botelho Ribeiro e Josué Rodrigues Gonçalves Pedro.
Da decisão de inadmissão recorre Luís Filipe Botelho Ribeiro, nos seguintes termos:
[...]
Luís Filipe Botelho Ribeiro, professor universitário, portador do bilhete de identidade nº 7678228, emitido em 7 de Dezembro de 2004 pelo Arquivo de Identificação do Porto, e do cartão de eleitor nº 5866 da freguesia de Castelões de Cepeda, concelho de Paredes, nascido a 17 de Novembro de 1967, natural de Santo Tirso, filho de Luís dos Santos Ribeiro e de Maria Júlia Pereira Botelho, residente na Rua Dr. José Correia, nº 79 em Paredes, vem respeitosamente recorrer da decisão relatada no acórdão nº 505/10, relativa à candidatura presidencial.
A capacidade eleitoral de todos os proponentes desta candidatura será imediatamente certificada pela Direcção Geral de Administração Interna (DGAI), a pedido deste respeitável tribunal, à semelhança do que é prática corrente, da DGAI, em relação a pedidos similares de qualquer tribunal português.
Fica desta forma cumprido o espírito da Lei Eleitoral do Presidente da República e contornadas todas as dificuldades inerentes à falta de colaboração de muitas comissões eleitorais nas freguesias, em devido tempo, solicitada conforme demonstramos, no processo submetido dia 29.12.2010.
Lisboa, 30 de Dezembro de 2010
[...]
2. Em resposta ao recurso foi junto um papel por Diamantino Maurício da Silva.
Cumpre decidir, no prazo previsto no n.º 5 do artigo 94º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC).
II. Fundamentação
3. Mostra-se o recorrente irresignado com a decisão de não admissão da sua candidatura, tomada no aludido Acórdão n.º 505/2010. Todavia, o Tribunal já fizera notar em anterior aresto, precisamente o Acórdão n.º 504/2010, que, no tocante à candidatura do mesmo candidato, não havia sido apresentado o número de declarações de propositura legalmente exigidas, "visto que o candidato é apenas proposto por 29 cidadãos eleitores". Decidiu então o Tribunal, conforme o disposto no artigo 93º nº 3 da LTC, ordenar a notificação do mandatário da candidatura para, no prazo de dois dias fixado na lei, suprir tais irregularidades. Na sequência dessa notificação, o recorrente juntou ao processo 1463 declarações de propositura instruídas com certidão de eleitor. Ora, verificando-se que o número global de declarações de propositura da candidatura não ultrapassava sequer as 1500, o Tribunal concluiu que tal candidatura não poderia ser admitida.
E decidiu bem.
Na verdade, o artigo 15º da Lei Eleitoral do Presidente da República [aprovada pelo Decreto-Lei 319-A/76 de 3 Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei nºs 377-A/76, de 19 de Maio, e 445-A/76, de 4 de Junho; Rectificação publicada no DR, 1ª Série, de 7 de Junho de 1976, Decretos-Lei nºs 456-A/76, de 8 de Junho, 472-A/76 e 472-B/76, de 15 de Junho, e 495-A/76, de 24 de Junho, Lei nº 45/80, de 4 de Dezembro, Resolução 83/81, de 23 de Abril, Leis nºs 8/81, de 15 de Junho, 28/82, de 15 de Novembro, e 143/85, de 26 de Novembro, Decreto-Lei nºs 55/88, de 26 de Fevereiro, Leis nºs 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 11/95, de 22 de Abril; 35/95, de 18 de Agosto, e 110/97, de 16 de Setembro, Leis Orgânicas nºs 3/2000, de 24 de Agosto, 2/2001, de 25 de Agosto, 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e 3/2010, de 15 de Dezembro] dispõe o seguinte:
Artigo 15º
Requisitos formais da apresentação
1- A apresentação consiste na entrega de uma declaração subscrita pelos cidadãos eleitores previstos no artigo 13º contendo o nome e demais elementos de identificação do candidato.
2- Cada candidatura será ainda instruída com documentos que façam prova bastante de que o candidato é maior de 35 anos, português de origem, está no gozo de todos os direitos civis e políticos e está inscrito no recenseamento eleitoral.
3- Deverá ainda constar do processo de candidatura uma declaração do candidato, ilidível a todo o tempo, da qual conste que [...] aceita a candidatura.
4- Os proponentes deverão fazer prova de inscrição no recenseamento, indicando, também, o número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou passaporte.
5- Para efeitos do disposto no n.º 1, devem entender-se por mais elementos de identificação os seguintes: idade, número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade, filiação, profissão, naturalidade e residência.
6- Para os efeitos dos n.ºs 2 e 4, a prova de inscrição no recenseamento eleitoral será feita por meio de documento passado pela câmara municipal ou, em Lisboa e Porto, pela administração do bairro, no prazo de cinco dias, a contar da recepção do respectivo requerimento.
7- O proponente deverá apresentar o requerimento da certidão referida no n.º 6, em duplicado, indicando expressamente o nome do candidato proposto, devendo o duplicado ser arquivado.
8- Em caso de extravio da certidão devidamente comprovado, poderá ser passada 2ª via, onde se fará expressamente menção desse facto.
Por força do artigo 68.º do Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral aprovado pela Lei n.º 13/99 de 22 de Março [com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.ºs 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto, e Declaração de Rectificação nº 54/2008, de 1 de Outubro], as certidões de dados relativos ao recenseamento passaram a ser obrigatoriamente passadas pelas comissões recenseadoras, no prazo de três dias, a requerimento de qualquer interessado, estando por isso desactualizada a referência, no n.º 6 do transcrito preceito, às câmaras municipais e administrações do bairro, como entidades certificadoras, bem como o prazo de cinco dias para passagem da certidão.
Cabe, portanto, aos proponentes da candidatura [nos termos do citado artigo 13º, um número mínimo de 7.500, e máximo de 15.000, de cidadãos recenseados que só poderão propor uma única candidatura] instruir o processo de candidatura com os elementos fixados na lei, incluindo, como prova de inscrição no recenseamento, as certidões que deverão ser passadas pelas comissões recenseadoras, no prazo de três dias, a requerimento de qualquer interessado.
Não há dúvida – nem o recorrente o nega –, que o seu processo de candidatura não conta, sequer, com 1500 declarações devidamente instruídas, pelo que bem se concluiu que tal candidatura não poderia ser admitida.
4. O recorrente pretende, no entanto, ultrapassar este obstáculo solicitando ao Tribunal que diligencie no sentido de obter a certificação da capacidade eleitoral de todos os proponentes da candidatura através da Direcção Geral de Administração Interna, segundo diz, à semelhança do que é prática corrente "em relação a pedidos similares de qualquer tribunal português".
Mas o pedido – de resto, injustificado – não pode ser acolhido por ser manifestamente contrário à letra da lei e não assegurar a finalidade legal. Conforme o tribunal já afirmou, em jurisprudência que o recorrente necessariamente conhece, pois foi acolhida expressamente no Acórdão n.º 1/2006 em que o mesmo candidato era, entre outros, parte,
[...] Os requisitos formais da apresentação da candidatura, são, aliás, previstos na Lei Eleitoral do Presidente da República, como modo de garantir a representatividade democrática mínima dos candidatos. Concorde-se, ou não, com eles deve reconhecer-se que se trata de formalidades, sim, mas que servem uma finalidade substancial, e de representatividade democrática.
[...]
O recorrente invoca, ainda, a possibilidade de fazer prova da capacidade eleitoral activa dos proponentes por meios diversos daqueles que a lei refere – designadamente, pela junção de elementos de informação obtidos impressos a partir do “sítio” do STAPE na Internet.
Ora, tal impressão não pode ser equiparada a uma “certidão” de eleitor, pois esta pressupõe necessariamente, pelo menos, uma declaração de uma entidade pública (cf. o acórdão n.º 438/2005, disponível em www.tribunalconstitucional.pt; e diga-se, aliás, que, como se afirmou também na decisão recorrida, o invocado acórdão n.º 254/85, deste Tribunal, tratou de outra questão, e num quadro normativo também diferente, não apoiando a tese do recorrente quanto à suficiência das impressões entregues).
Depois, e como se referiu no acórdão recorrido, citando o acórdão n.º 598/2000, é certo que este pretenso “meio de prova” “vai para além do previsto na lei eleitoral do Presidente da República, que (...) manda fazer a prova da qualidade de eleitor dos proponentes através de tais certidões [certidões das comissões recenseadoras]”, sendo às comissões de recenseamento que o artigo 68.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março atribui a competência para passar certidões relativas ao recenseamento eleitoral.
E sobretudo – decisivamente, também para o acórdão recorrido – a forma de comprovar a inscrição do proponente no recenseamento eleitoral que o recorrente pretendeu utilizar não previne uma das finalidades que o n.º 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 319 A/76 visa acautelar, ao prever que o proponente terá de apresentar o requerimento da certidão em duplicado, com indicação expressa do nome do candidato proposto, devendo o duplicado ser arquivado: isto é, que um mesmo eleitor não proponha mais do que uma candidatura, sendo justamente para tal finalidade que fica arquivado o duplicado. Tal finalidade – substancial e não apenas formal, e não baseada em qualquer “alegação genérica” ou “suspeita”, ao contrário do que o recorrente pretende – não é, evidentemente, assegurada pela entrega de impressões de informações obtidas no “sítio” na Internet do STAPE. A exclusão dos meios de prova da inscrição no recenseamento eleitoral pretendidos pelo recorrente não viola, assim, direitos fundamentais, nem é inconstitucional, antes visando acautelar finalidades constitucionalmente relevantes.[...].
Além disso, há fortes razões de urgência e celeridade que justificam esta solução: é que, conforme o Tribunal também afirmou no já citado Acórdão n.º 1/2006,
[...] Não podia, aliás, deixar de ser do conhecimento dos recorrentes a jurisprudência reiterada deste Tribunal quanto a vários prazos em processos eleitorais (acórdãos n.ºs 287/2002, 427/2005, 432/2005, 429/2005, 433/2005, 496/2005, 540/2005, 542/2005, 543/2005, 550/2005, 551/2005, 552/2005, 553/2005 e 556/2005, publicados, respectivamente, em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 53.º vol., pp. 751 e ss., e no Diário da República n.º 203, II Série, de 21 de Outubro de 2005, n.º 183, II Série, de 22 de Setembro de 2005, n.º 190, II Série, de 3 de Outubro de 2005, n.º 206, II Série, de 26 de Outubro de 2005, n.º 217, II Série, de 11 de Novembro de 2005, n.º 219, II Série, de 15 de Novembro de 2005, n.º 220, II Série, de 16 de Novembro de 2005, embora alguns com votos de vencido, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), segundo a qual, na expressão do acórdão n.º 598/2000, de 20 de Dezembro,
“os prazos para apresentação de candidaturas e para suprimento das irregularidades estabelecidas na lei eleitoral (no caso, do Presidente da República) são peremptórios, e insusceptíveis de prorrogação ou suspensão – sob pena de irremediável perturbação do calendário do processo eleitoral, cujos prazos se acham sucessivamente concatenados.”
Esta jurisprudência funda-se, como também se tem reiterado nos referidos acórdãos, no facto de os processos eleitorais serem decisivamente marcados pela urgência e celeridade, resultante de, estando o dia da realização do acto eleitoral marcado, todo o processo relativo à admissão das candidaturas ter de ser encerrado dentro de um calendário estrito, por forma a não prejudicar todas os subsequentes actos indispensáveis à realização da eleição, cujos prazos estão sucessivamente concatenados.
O Tribunal Constitucional tem, assim, salientado – a propósito de outros processos eleitorais, mas com aplicação também ao processo relativo à eleição do Presidente da República – que “a celeridade do contencioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa no cumprimento dos prazos legais, sob pena de se tornar inviável o calendário fixado para os diversos actos que integram o processo eleitoral; [...].
Ora, a verdade é que, ao pretender transferir para o Tribunal a responsabilidade pela completa instrução do seu processo de candidatura, quebrar-se-ia irremediavelmente – para além de tudo o mais – a improrrogabilidade do prazo de organização das candidaturas e, com grande probabilidade, perturbar-se-ia o calendário do processo eleitoral, cujos prazos se acham sucessivamente concatenados. Na verdade, em lugar de, naquela data certa, findar a fase de instrução dos processos eleitorais – o que, aliás, permite ao Tribunal no curto prazo de que dispõe apurar definitivamente da regularidade da apresentação das candidaturas –, verificar-se-ia que tal fase instrutória se prolongava até que fossem obtidas as respostas pedidas, sem um termo certo de conclusão, o que seria inadmissível.
III. Decisão
5. Do exposto resulta, em suma, que é de manter a decisão recorrida quanto à não admissão da candidatura do recorrente Luís Filipe Botelho Ribeiro. O Tribunal decide, por isso, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 3 de Janeiro de 2011.- Carlos Pamplona de Oliveira – Catarina Sarmento e Castro – Ana Maria Guerra Martins – José Borges Soeiro – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão – Maria Lúcia Amaral – João Cura Mariano – Maria João Antunes – Joaquim de Sousa Ribeiro – Rui Manuel Moura Ramos.