Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório)
I. A ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL (ERC) recorre para este Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de fls. 598 e segs., pelo qual foi confirmada sentença do TAF de Sintra que julgou procedente o pedido cautelar de suspensão de eficácia da Deliberação 5/OUT-TV/2009, de 28.04.2009 (que aprova o Plano Plurianual de Acessibilidades), proferida pelo Conselho Regulador da ERC, na parte relativa às obrigações aí prescritas para a requerente A…, SA.
Após discorrer sobre a natureza das suas atribuições definidas na Lei da Televisão e nos Estatutos da ERC, a recorrente suscita na sua alegação, em síntese, as seguintes questões:
- (i)que o Plano Plurianual de Acessibilidades foi aprovado no uso de poderes não vinculados, pelo que “só poderia ter sido anulado por erro grosseiro, desvio de poder ou violação de princípio fundamental, o que não aconteceu”;
- (ii)que o acórdão recorrido, ao dar por provado o “facto consumado” e o “periculum in mora”, deu por verificada uma situação de facto “com base em meras especulações sobre hipotéticos factos” que cumpria ao requerente ter provado, e, por outro lado, fez um errado juízo de ponderação, “não ponderando os interesses e direitos das pessoas com necessidades especiais e o interesse público que a salvaguarda daqueles igualmente encerra”, assim violando o art. 120º, nº 1/b) e nº 2 do CPTA.
Como razões para a admissão da revista invoca, em síntese, a relevância social e a complexidade jurídica das questões suscitadas e a necessidade de uma melhor aplicação do direito.
A recorrida A… sustenta a não admissão do recurso excepcional de revista por não se verificarem os pressupostos legais previstos no art. 150º do CPTA, referindo, designadamente, que a entidade recorrente, sob o pretexto de um recurso de revista, mais não pretende que “uma nova apreciação das provas e uma nova fixação dos factos da causa”, o que é expressamente vedado pelo citado preceito legal, reportando, a este propósito, jurisprudência do STA relativa à não admissão deste recurso em sede de providências cautelares.
( Fundamentação)
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
Na situação em análise, não se verificam, em nosso entender, os pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional.
Deve sublinhar-se, em primeiro lugar, que, contrariamente ao invocado pela recorrente, o acto que aprovou o Plano Plurianual de Acessibilidades não foi anulado pela sentença impugnada. Esta decisão, proferida em processo cautelar de suspensão de eficácia, apenas deferiu o pedido, determinando a suspensão da eficácia do acto, o que significa que este continua válido na ordem jurídica, apenas com a sua eficácia suspensa até à prolação de decisão na acção principal.
Irreleva, pois, saber se o acto de aprovação do Plano Plurianual de Acessibilidades foi praticado pela ERC no uso de poderes vinculados ou discricionários, em ordem a saber se ele só pode ser anulado “por erro grosseiro, desvio de poder ou violação de princípio fundamental”.
Quanto ao mais, a questão colocada no presente recurso prende-se com a matéria de facto fixada pela sentença recorrida, que a recorrente diz assentar em “meras especulações sobre hipotéticos factos” que entende não terem sido provados, e sobre o juízo de ponderação efectuado pelo tribunal nos termos previstos no art. 120º, nº 2 do CPTA, que a recorrente qualifica de errado por falta de devida ponderação dos “interesses e direitos das pessoas com necessidades especiais e do interesse público que a salvaguarda daqueles igualmente encerra”.
Ora, a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que, como se disse já, aponta o recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA como uma “válvula de escape do sistema”, reservada a matérias de especial relevância, assim sublinhado a excepcionalidade do mesmo, tem reiteradamente decidido que estes princípios “assumem, ainda, maior acuidade em matéria de providências cautelares, onde a jurisprudência do STA tem sido muito restritiva quanto à admissão de recursos de revista”, considerando, a tal propósito, que se trata de “regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, “pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias jurisdicionais”, ao que acresceria a circunstância de, neste tipo de processos, estar essencialmente em causa a ponderação e valoração da matéria de facto, para determinar a solução dada ao litígio, sendo certo que, “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artº 150º, nº. 4 do CPTA)”. (Ac. de 03.02.2010 – Rec. nº 41/10).
Como atrás se referiu, a recorrente insurge-se contra a matéria de facto fixada na decisão recorrida, a prova sobre ela produzida e o juízo de ponderação efectuado pelo tribunal nos termos do art. 120º, nº 2 do CPTA.
Deste modo, e tendo em conta o atrás referido, não se justifica a admissão do recurso de revista excepcional num processo de providência cautelar em que a decisão do acórdão de que pretende recorrer-se assentou, de modo determinante, em factos e juízos de facto (ponderações), que a recorrente contesta, mas cuja correcção o Tribunal não pode, em sede de revista, apreciar.
( Decisão)
Com os fundamentos expostos, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 150º nº 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2010. – Luís Pais Borges (relator) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho.