Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A…, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação da taxa de ocupação do subsolo, relativa ao ano 2000, no valor € 275.797,88, efectuada pela Câmara Municipal de Sintra, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. A Recorrente foi notificada pela Câmara Municipal de Sintra (CMS) para proceder à liquidação das taxas de subsolo referentes ao ano de 2000 no montante de Esc.: € 275.797,88, tendo as mesmas sido objecto de impugnação judicial intentada em 24/05/2004, encontrando-se previstas no artigo 29°, n.° 2.2 da Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas Municipais” de 2000;
2. A sentença recorrida, para aferir da natureza do tributo, cinge a apreciação da mesma ao facto de existir ou não uma utilização individualizada do subsolo por parte da Recorrente;
3. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida não faz a apreciação devida do que é uma utilização individualizada do subsolo para efeitos da apreciação da natureza do tributo pois não afere quem efectivamente beneficia da utilização do subsolo — utilizadores da rede — nem atende à natureza do serviço prestado pela concessionária — verdadeiro serviço público;
4. A natureza de serviço público é relevada nos doutos pareceres que se juntam aos autos;
5. Em parecer do Professor Freitas do Amaral — junto aos autos e cujos argumentos se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais — a natureza do serviço prestado assume relevância para aferir da natureza do tributo: ora devido à inexistência de contraprestação individualizada, ora encontrando-se fora do âmbito das atribuições dos municípios;
6. A utilização do domínio público para fins de interesse colectivo, é a base para a não tributação do mesmo defendida em Parecer do Professor Sérvulo Correia — cuja cópia ora se junta e cujos argumentos se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais — concluindo-se pela impossibilidade por parte dos municípios de cobrar tributos às concessionárias de serviços públicos.
7. Em termos tributários, pode definir-se a taxa como uma prestação pecuniária, imposta coactiva ou autoritariamente pelo Estado ou outro ente público; sem carácter sancionatório; utilização individualizada, pelo contribuinte, solicitada ou não; de bens públicos ou semi-públicos; com contrapartida numa actividade do credor especialmente dirigida ao mesmo contribuinte;
8. Aplicando ao caso em apreço a definição exposta, conclui-se que não estamos perante uma taxa uma vez que a mesma pressupõe uma utilização individualizada dos bens semipúblicos, que não ocorre no mesmo;
9. Não estamos perante uma utilização de bens dominiais para satisfação de necessidades individuais da Recorrente mas sim, perante uma ocupação e utilização de bens dominiais para instalação e funcionamento de um serviço público;
10. Trata-se de bens públicos utilizados na sua função própria de satisfação de necessidades colectivas, sem que se possa individualizar quem, e em que medida, pode individualmente usufruir das utilidades dessa ocupação;
11. Trata-se de um imposto dissimulado e inadmissível na nossa ordem jurídica na medida em que se encontra vedado aos municípios face à Constituição e à lei criar impostos;
12. A contraprestação específica da alegada taxa – utilização do subsolo como meio de alcançar a instalação do serviço público de interesse geral – implicaria que a taxa remunerasse a utilidade específica para a Recorrente;
13. Uma taxa implica não apenas existência de uma prestação pública, bem como a divisibilidade dessa prestação sob pena de apenas uma entidade pagar por todos os beneficiários de tal prestação o que violaria os princípios da igualdade e da proporcionalidade;
14. No caso do tributo impugnado, à prestação pública – possibilidade de ocupação do subsolo – corresponde fundamentalmente um benefício colectivo, não se limitando apenas, nem sobretudo, a dar resposta ou satisfação aos interesses da Recorrente e, nessa medida os custos inerentes devem ser financiados por impostos e não por taxas;
15. Embora a Recorrente seja concessionária de um serviço público e não esteja impedida de realizar lucro com essa actividade, o benefício individualizado e efectivo da utilização do subsolo não é apenas nem sobretudo o seu;
16. Pelo menos não há motivo para que se diga que a mesma retira uma utilidade tão especial, diferente, ou tão “individualizável” que a distinga dos demais utentes da rede pública;
17. E se assim não se entender, sempre se dirá que estamos perante uma grosseira violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa na medida em que não há razões bastantes para que se entenda que se deve tributar a Recorrente e não os demais beneficiários da rede como se começou por aludir no ponto inicial da presente peça;
18. Sendo a actividade de distribuição de gás uma actividade de serviço público nacional — conforme a própria legislação acima citada a caracteriza — e sendo uma tarefa do Estado, a Concessionária, quando chamada a actuar no lugar do Estado está ela própria a exercer uma função administrativa;
19. A actividade de criação de redes e distribuição de gás natural está ligada à satisfação de necessidades colectivas básicas, estando essa actividade, mesmo que concessionada, sujeita às obrigações de serviço público;
20. Demonstrativo de tal situação é que, mesmo que o concessionário, legitimamente e por forma a ser compensado pelo investimento – atendendo que não existe compensação directa do Estado – vise o lucro está sempre condicionado pelas exigências do interesse público, nomeadamente inexiste liberdade de estabelecimento de preços;
21. O fornecimento de gás assume-se como um Serviço Público essencial para os cidadãos, que dele dependem para as mais variadas actividades do dia-a-dia e Tal é claramente estipulado na Lei 23/96, de 26 de Julho, com as recentes alterações introduzidas pela Lei 12/2008, 26 de Fevereiro, onde se estipula não só que o fornecimento de gás é um serviço público essencial como estando sujeito a regras de protecção dos utentes;
22. Atendendo a tais características, certo é que a Concessionária presta um serviço de utilidade pública, servindo puramente interesses colectivos;
23. Para prosseguir os intuitos do contrato a que se vinculou, a Recorrente necessita de utilizar, para as exclusivas funções a que está adstrita via contrato de concessão de um serviço público, o subsolo e utiliza o domínio público;
24. Há pois que atender à caracterização deste domínio público e à utilização do mesmo para as funções em causa para que se afira da possibilidade de cobrança de tributos pela utilização do mencionado domínio público;
25. A razão de ser do domínio público é a afectação funcional de bens à utilidade pública;
26. A sujeição dos bens ao regime da dominialidade, caracterizada pelos princípios da inaliabilidade, imprescritibilidade, da impenhorabilidade e, claramente, da incomercialibilidade, visa garantir a afectação desses bens à satisfação das necessidades em causa;
27. Se na propriedade privada vinga a ideia do aproveitamento do bem de acordo com a sua destinação económica, na propriedade pública é incontornável a instrumentalidade em função da satisfação da utilidade pública;
28. Em suma, o uso da propriedade pública apenas pode ter uma destinação económica quando tal uso não se destina a qualquer utilidade pública mas antes a um benefício directo e exclusivo dum particular;
29. Quando o bem público é utilizado em benefício de todos ou da colectividade, então tal utilização rege-se pelo princípio da liberdade e da gratuitidade;
30. Os direitos de ocupação do domínio público para a instalação ou funcionamento de serviço público, como, por exemplo, a distribuição de gás, consubstanciam um uso comum do domínio público;
31. Trata-se de um uso comum directo mas mediato do domínio público por todos os cidadãos: directo porque cada indivíduo pode tirar proveito pessoal da coisa pública; mediato porque o aproveitamento da coisa se faz por meio da prestação de um serviço público;
32. Como acima se referiu, o uso comum do domínio público é gratuito porque se trata da destinação normal do bem público, ou seja, em prol da comunidade;
33. Não sendo possível a taxação desta utilização, não previu, obviamente, o legislador ou o contrato de concessão qualquer isenção;
34. As taxas cobradas pelos municípios violam, assim, o artigo 19°, alínea c) da Lei nº 42/98, de 6 de Agosto, pois esta norma, ao prever a cobrança de taxas por “ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal”, pressupõe que se trate de uma utilização do domínio público que, de acordo com o regime vigente — a saber, Decreto-Lei n.° 280/2007 — seja susceptível de ser taxada;
35. As Bases da Concessão aprovadas pelo Decreto-Lei nº 33/91, consagram na nossa ordem jurídica a assunção pelo Estado da responsabilidade pela instalação e funcionamento do serviço público de distribuição de Gás Natural;
36. O Estado para prosseguir as atribuições a seu cargo dispõe da prerrogativa de usar os bens do domínio público, já que por definição este compreende os bens afectos, por lei, a fins de interesse público;
37. Deste modo, o subsolo que subjaz às vias públicas municipais pode ser usado pelo Estado para prossecução dos seus fins públicos, na medida em que tal não conflitue com os fins municipais a que o domínio esteja afecto;
38. Assim, tendo o Estado optado pela concessão do serviço público de distribuição de gás natural a uma entidade privada, transferiu para esta não só um conjunto de direitos e de obrigações, como também um conjunto de prerrogativas de autoridade de que dispõe para prosseguir essa atribuição — cfr. art. 23°, al. c) do Decreto-Lei nº 374/89, de 25 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei nº 8/2000, de 8 de Fevereiro;
39. Não restam dúvidas de que o Estado transferiu para a concessionária, ora Recorrente, a prerrogativa de utilização de bens do domínio público [tout court] – ou seja, quer tais bens sejam do Estado, quer sejam do município –, na medida em que tal seja necessário para a implantação e exploração do serviço público de gás natural;
40. O subsolo das vias de circulação que integram o domínio público municipal é afecto na sua utilização à instalação das condutas e equipamentos do serviço público de gás natural, ou seja, a um uso público que se enquadra nas atribuições do Estado;
41. Por conseguinte, em virtude do contrato de concessão e da aprovação do traçado e do projecto da rede de gás natural, a CMS ficou privada dos poderes de administração e disposição sobre a porção do subsolo da via pública considerada necessária à instalação das infra-estruturas adequadas ao estabelecimento da concessão, uma vez que aquela ficou afecta a um uso público que se enquadra nas atribuições do Estado;
42. Deste modo, apenas o Estado, enquanto entidade concedente, pode definir, por força da lei que aprovou as Bases da Concessão, as condições em que o concessionário poderá exercer o direito que lhe é atribuído por aquelas bases de implantar no domínio público, qualquer que ele seja, a rede de gás natural;
43. Pelo exposto, não pode a CMS, sob pena de invasão das atribuições do Estado-concedente, pretender regular as condições do uso pelo concessionário do subsolo das vias públicas municipais considerado necessário à implantação da rede de gás natural;
44. O acto de liquidação das taxas impugnadas é nulo, por violação do disposto no artigo 133°, nº 2, al. b) do Código de Procedimento Administrativo;
45. Por outro lado, a verdade é que estando em causa um serviço público concedido pelo Estado – e não pelo Município – e constituindo obrigação da concessionária perante o concedente “dotar-se de todas as infra-estruturas e outros meios necessários, em cada momento, à exploração da concessão e promover a respectiva implantação” (cfr. cláusula 27ª, nº 1 do contrato de concessão — Doc. nº 1 junto à p.i.), nunca a cedência e utilização dos bens do domínio público municipal poderia ficar dependente da vontade discricionária do titular desse domínio, sob pena de, se assim fosse, ficarem ameaçados o cumprimento das obrigações contratuais da concessionária e — o que é o mais importante — a regularidade, continuidade e eficiência do serviço (cfr. cláusula 78 do contrato — Doc. n.° 1 junto à p.i.);
46. Estabelecendo a lei a obrigação de o Estado, como concedente, proporcionar ao concessionário o direito ao uso do domínio público necessário à implantação da rede de distribuição regional de gás natural, não pode o contrato de concessão deixar de ser interpretado à luz do prescrito nas bases legalmente estabelecidas;
47. A previsão do protocolo com o município não deve ser entendida nem como uma transferência daquela obrigação do Estado para o Município, nem como uma condição necessária para o exercício do uso pelo concessionário mas, como uma simples forma de o Estado cumprir a sua obrigação de proporcionar ao concessionário o uso de bens dominais de outras entidades, compatibilizando-se esse uso – sempre que possível, através da celebração do referido protocolo –, com as outras finalidades a que se encontram afectos os bens dominais em causa;
48. Porque assim é, o mencionado protocolo não é sequer uma condição necessária para que o referido uso se concretize, pois prevê-se que, em caso de desacordo com a autarquia quanto às condições do mesmo, o Estado assegurará directamente o uso em causa, reafectando para o efeito o domínio público necessário à implantação e exploração das infra-estruturas da rede de gás natural;
49. Essa reafectação do bem vai além do que se estabelece na Base XVII pois já não é apenas o uso do bem público pelo concessionário que é garantido pelo concedente, mas sim a própria titularidade do bem dominial, que é retirada ao Município e passa a ser afectada ao concessionário;
50. Deste modo, a reafectação dominial prevista na cláusula 23ª do contrato de concessão é uma solução extrema que se traduz na reafectação do imóvel em causa a favor do concessionário e que não se deve confundir com a simples disposição tomada pelo Estado na Base XVII quanto ao uso pela concessionária dos bens dominiais necessários à instalação e exploração da rede de gás natural;
51. Tal é por demais demonstrativo da manifesta prevalência do interesse nacional sobre os interesses patrimoniais da autarquia e da consequente compressão dos poderes desta em matéria de administração do seu domínio;
52. Não podem ter a natureza de taxas os tributos exigidos pela CMS, porquanto não cabendo a esta o poder de dispor sobre a porção do seu domínio na medida do necessário à instalação da concessionária (em virtude da celebração do contrato de concessão e da aprovação do traçado e do projecto da rede), falta aqui – para além do supra mencionado requisito da individualização da contrapartida – a própria natureza de contrapartida que seria essencial para que se pudesse falar de uma verdadeira e própria taxa;
53. Quanto muito a CMS teria direito, atendendo à desafectação do uso dominial — ainda que limitada a um uso específico — a alguma compensação, na medida em que por força do Decreto-Lei nº 33/91, complementado pelos despachos que aprovam o traçado da rede, possa ter sido lesada na sua capacidade de afectar os bens em causa a outros usos e de assim os poder empregar para satisfazer as atribuições a seu cargo, mas nunca poderia pretender cobrar regularmente uma taxa.;
A entidade recorrida contra-alegou nos termos que constam de fls.451 e seguintes, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, para concluir do seguinte modo:
1ª Bem andou a douta sentença ora posta em crise ao julgar improcedente, por não provada, a impugnação deduzida pela ora recorrente e, em consequência a manter na ordem jurídica os actos impugnados;
2ª Na verdade a grande questão, desde logo, a decidir nos presentes autos é saber se estamos perante uma taxa ou um imposto;
3ª Questão esta que tem sido amplamente discutida quer na jurisprudência quer na doutrina. Sendo que,
4ª ambas têm sido unânimes em considerar que a distinção entre taxa e imposto reside na bilateralidade ou não da primeira em relação ao segundo;
5ª O que, dito de outro modo significa que à sua obrigatoriedade corresponde uma contrapartida concreta e individualizável e que, conforme vem sendo referido pelo Venerando Tribunal Constitucional tal bilateralidade não implica uma equivalência económica entre o valor do serviço e o montante da quantia a prestar (a não ser que viole o principio da proporcionalidade);
6ª Ora, da matéria de facto dada como provada à ora recorrente é facultada a ocupação, utilização do subsolo deste município, ocupação essa que aquela faz no âmbito da sua actividade comercial, colocando tubagens, condutas, para prover à distribuição de gás canalizado, fazendo, deste modo, um uso privativo e individual daquele domínio.
7ª Razão pela qual estamos, indiscutivelmente, perante uma taxa apesar de se pretender satisfazer necessidades colectivas,
Logo,
8ª Não há, pois, dúvidas que a contraprestação consiste na ocupação, utilização, pela recorrente, do domínio público do Município de Sintra. Pelo que, tal tributo tem plena cobertura legal.
9ª E é exigível, conforme referido anteriormente, e face à matéria de facto dada como provada, do art° 23°, nº 2.2 do “Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Sintra” em vigor para 2000.
10ª Para além de que se encontra prevista no art° 19º da Lei das Finanças Locais — Lei n° 42/98, de 6 de Agosto — mais concretamente na al. c) do supra citado normativo legal, uma vez que existe ocupação de domínio público municipal;
11ª Não sendo lícito, face ao teor literal do art° 19°, al. c) da LFL e qualquer interpretação no sentido de que o subsolo incluído nos limites territoriais deste município não seja um bem do domínio público municipal.
12ª Bem pelo contrário, o subsolo incluído nos limites territoriais do Município Sintrense constitui bem do seu domínio público municipal e que está sob administração directa deste município.
13ª Tudo isto para dizer que, apesar de na al. c) do art° 5°, do Dec.-Lei n° 374/89, de 26 de Outubro não se fazer qualquer distinção relativamente à titularidade do domínio, este só pode dizer respeito ao domínio público estadual.
14ª O que a ser verdade seria uma ingerência governamental num património que não lhe pertence e que, dispondo o art° 238°, n° 1 da C.R.P que as autarquias locais têm património e finanças próprias;
15ª Bem como o seu nº 3 refere que “As receitas próprias das autarquias locais incluem obrigatoriamente as provenientes da gestão do seu património...”
16ª Razão pela qual não podemos, sob pena de inconstitucionalidade, de forma alguma concordar com a posição assumida pela ora recorrente nos presentes autos.
17ª Além de que não tendo havido qualquer reafectação do domínio, é o Município de Sintra que tem, aliás nos termos da lei, a administração e gestão do seu domínio público municipal.
18ª Face ao exposto, a ora recorrente faz uma utilização privativa de um bem do domínio público municipal e,
19ª Por conseguinte, não está sujeita ao regime de isenções referido no art. 33 da Lei 42/98, de 6 de Agosto
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, sufragando-se, para o efeito, na jurisprudência desta secção do STA, que cita.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
A) A “A…”, é concessionária do serviço público da rede de distribuição regional de gás natural de Sintra, nos termos do Decreto-Lei n.° 33/91, de 16 de Janeiro, tendo sucedido em todos os direitos e obrigações à “B…” (cfr. art. 1° e 2° da petição inicial e documento de fls. 23 a 79);
B) Através de ofício datado de 10 de Março de 2004 a Câmara Municipal de Sintra notificou a impugnante para proceder ao pagamento da quantia de € 275.797,88, relativa a taxas devidas pela ocupação/utilização do subsolo municipal, prevista no n° 2.2 do art. 23° da Tabela de Taxas e Licenças em vigor para o município de Sintra para o ano de 2000 (cfr. fls. 80 a 87).
C) No nº 2.2 do art. 23º, sob a epígrafe “ocupação do subsolo”, da Tabela de Taxas e Licenças referida na alínea anterior, consta: “Com tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes – por metro linear e por ano: 2.2 – com diâmetro superior a 20 cm – 455$ – 2,27euros” (cfr. doc. a fls. 221)
D) A presente impugnação foi deduzida em 24/05/2004 (conforme carimbo aposto a fls. 2 dos autos).
3- Posto isto, passemos, então, à apreciação da questão que constitui objecto do presente recurso.
Tem sido pacífica, uniforme e reiterada a jurisprudência da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e mesmo do Tribunal Constitucional no sentido de que é de qualificar como taxa, por ter natureza sinalagmática, o tributo liquidado por um município como contrapartida pela utilização do subsolo com tubos e condutas, uma vez que o seu montante se destina a pagar a utilização individualizada do subsolo onde as mesmas foram colocadas.
Com efeito e como se escreveu, a propósito, no Acórdão do Pleno desta Secção do Contencioso Tributário do STA de 17/12/08, in rec. nº 267/08, em que o Relator foi o mesmo, “a distinção constitucional entre os conceitos de imposto e de taxa tem por base o carácter unilateral ou bilateral e sinalagmático dos tributos, sendo qualificáveis como impostos os que têm aquela primeira característica e como taxas os que têm as últimas.
Como se refere no n.º 2 do art. 4.º da L.G.T. e já anteriormente se entendia, as taxas podem ter por fundamento a utilização de um bem do domínio público.
Essa relação sinalagmática entre o benefício recebido e a quantia paga não implica uma equivalência económica rigorosa entre ambos, mas não pode ocorrer uma desproporção que, pela sua dimensão, demonstre com clareza que não existe entre aquele benefício e aquela quantia a correspectividade ínsita numa relação sinalagmática.
Nomeadamente, o que está em causa, em primeiro lugar, para determinar se o tributo tem natureza de taxa, é se essa ocupação do subsolo consubstancia uma utilização individualizada desse bem, no interesse próprio da Impugnante, seja ou não exclusivo.
A colocação de tubagens no subsolo consubstancia uma utilização individualizada deste, uma vez que, mantendo a Impugnante essa utilização, não será possível utilizar o mesmo espaço para outras finalidades, ficando, assim, limitadas as possibilidades de utilização desse subsolo para outras actividades de interesse público e para outras concessões do seu uso pela autarquia, com cobrança das respectivas taxas.
O facto de a Impugnante ser concessionária de um serviço público não afasta a qualificação do tributo como taxa, pois, a par da satisfação do interesse público, a sua actividade proporciona-lhe a satisfação dos seus interesses como empresa comercial privada, naturalmente vocacionada para obtenção de lucros.
De resto, a utilização de bens do domínio público, designadamente aqueles que como tal são definidos na Constituição (artº. 84.º), entre os quais se incluem as estradas, não pode ser permitida em situações de interesse exclusivo de particulares, pois isso reconduzir-se-ia à subversão da atribuição constitucional da natureza de bens do domínio público. Por isso, relativamente aos bens classificados pela Constituição como integrando o domínio público, as autorizações de uso privativo do domínio público através de licenças ou concessões, não podem, sem violar a Constituição, deixar de ser efectuadas em situações em que, concomitantemente com o interesse do particular, há também um interesse público, mesmo que não seja o prevalente.
Por isso, a satisfação de um interesse público pela actividade de uma empresa privada, não é obstáculo à aplicação da taxação prevista para autorizações de uso privativo de bens do domínio público, sendo mesmo esse tipo de situações em que há cumulativamente interesse público e privado o campo de aplicação natural das taxas pela utilização de bens do domínio público.
Por outro lado, não há elementos que permitam afirmar que haja uma desproporção entre a quantia liquidada e o benefício que a utilização individualizada do subsolo constitui para a Impugnante, pelo que não se pode excluir aquela relação sinalagmática por hipotética falta de correspectividade”.
Assim, em sintonia com a jurisprudência do Tribunal Constitucional (Acórdãos n.ºs 365/2003 e 366/2003, ambos de 14-7-2003, e n.º 396/2006, de 28-6-2006.) e deste Supremo Tribunal Administrativo (Acórdãos de 17-11-2004, proferidos nos recursos n.ºs 650/04 e 654/04, de 13-4-2005, recurso n.º 1339/04, e de 27-4-2005, recurso n.º 1338/04) é de concluir que o tributo liquidado no acto impugnado, ao abrigo do disposto no artº. 23º, nº 2.2 do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Sintra para o ano financeiro de 2000 tem a natureza de taxa, tendo cobertura legal no artº 19º, alínea c), da Lei das Finanças Locais nº 42/98 de 6 de Agosto.
Neste sentido, pode ver-se, ainda os Acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 17/11/04, in rec. nº 650/04; de 27/4/05, in rec. nº 1.338/04, de 13/4/05, in rec. nº 1.339/04 e de 8/11/06, in rec. nº 648/06.
4- Na conclusão 17ª, invoca a recorrente a violação do princípio da igualdade, questão esta que é colocada ponderando a sua situação e a dos demais beneficiários da rede.
Mas, carece também de razão.
O princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei é estabelecido pelo art. 13.º da CRP.
Este princípio, como limite à discricionariedade legislativa, não exige o tratamento igual de todas as situações, mas, antes, implica que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais e tratados desigualmente os que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante. O princípio da igualdade não proíbe que se estabeleçam distinções, mas sim, distinções desprovidas de justificação objectiva e racional.
Essencialmente neste sentido, pode ver-se, por todos, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 128/99, de 3-3-1999, proferido no processo n.º 140/97, publicado no BMJ 485/26.
Assim, só resultaria violado esse princípio se o Regulamento e a Tabela de Taxas da Câmara Municipal de Sintra visasse apenas, tributar a recorrente e o mesmo não acontecesse em relação a todas as empresas que estivessem na mesma situação.
No caso em apreço, não se vislumbra qualquer discriminação da impugnante em relação a qualquer outro cidadão a nível da imposição do pagamento da taxa em causa.
Por outro lado, já vimos que o que justifica a “exigência da taxa não é o uso de interesse público do subsolo, mas o do interesse privado que, concomitantemente, a recorrente dele retira. O que faz com que a taxa, ao ser igual para todos os que ocupam o subsolo, sejam ou não concessionários de serviços públicos, não ofende o princípio da igualdade, nem o da proporcionalidade” (citado aresto nº 648/06).
5- Por último, na parte final das alegações a Impugnante suscita, porém, a questão da ilegalidade do tributo por violar o contrato de concessão e a Lei de Bases em que esse contrato assentou e a consequente invasão das atribuições do Estado, geradora de nulidade, à face do disposto no art. 133.º, n.º 2, alínea b), do CPA.
Todavia, sobre esta questão o Tribunal “a quo” não formulou qualquer juízo ou emitiu qualquer pronúncia, sendo certo que também a não considerou prejudicada pela solução encontrada.
Sendo assim e consequentemente, não pode também, agora, este Supremo Tribunal pronunciar-se sobre ela, já que e como é jurisprudência desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo os recursos jurisdicionais não constituem o meio processual adequado a decidir questões não apreciadas pela decisão judicial com eles impugnada, pois que, por definição, visam apenas o reexame da decisão recorrida com vista à sua eventual anulação ou revogação, salvo sempre o dever de conhecimento oficioso (vide, por todos, Acórdão de 5/4/00, in rec. nº 24.753).
Deste modo, sendo a referida questão nova e não sendo do conhecimento oficioso, as conclusões 35 e segs. não podem também e necessariamente, deixar de improceder.
Aliás, a verificar-se a invocada violação de lei, ela conduziria não à nulidade, mas à mera anulabilidade do acto.
6- Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 16 de Setembro de 2009. – Pimenta do Vale (relator) – Miranda de Pacheco – Brandão de Pinho.