CO DIREITO
A Recorrente vem recorrer da sentença recorrida que lhe julgou improcedente a impugnação das liquidações adicional de IVA do ano de 1993 e de Juros Compensatórios, por entender, em síntese, que, em síntese, “ A impugnante montava os produtos, utilizando o seu pessoal e material seu e, depois, debitava à C... (como as facturas juntas aos autos mostram que debitou) o número de horas gastas, o transporte do seu pessoal e, o demais material que utilizou. Ou seja: o contrato não tem a natureza de uma exclusiva cessão de pessoal, tem mais a natureza da produção de um resultado (montagem da imagem) com o preço a ser calculado em função do trabalho que esta montagem deu e dos materiais empregues.
Assim sendo, não cai na alçada da referida alínea f) do n° 8 do art° 6 do CIVA, pelo que é devido o IVA liquidado.
4.3. Sendo devido o IVA, são também devidos os juros compensatórios, nos termos do art° 83 do Código de Processo Tributário. (...) “”
Compulsando as conclusões formuladas pela Recorrente verifica-se que não assaca vícios à sentença recorrida mas antes e apenas ao acto que impugnou. São as conclusões que delimitam o âmbito e o objecto do recurso (art. 690º do CPC) e, por outro lado, os recursos têm por objecto sindicar as decisões da primeira instância, às quais devem ser assacados os respectivos vícios, isto é, no recurso o recorrente deve alegar, e concluir, seja porque se verificou omissão de pronúncia seja porque houve erro de julgamento, em relação á matéria de facto ou à do direito.
Ora, nas conclusões, como se disse, a Recorrente é totalmente omissa em relação à sentença recorrida e, como tal, não lhe assaca qualquer vício, antes se limitando a assacar vícios ao acto impugnado. A questão da eventual falta de objecto do recurso foi suscitada oficiosamente e as partes forma notificadas para se pronunciarem sobre tal eventual falta de objecto, conforme despacho e notificações de fls. 165 a 167, que se dão por reproduzidos.
Sobre tal questão, a ERFP alegou em síntese, de fls. 168 a 169:
“” (…) 2. O objecto do recurso
Verifica-se que, nas alegações e conclusões do recurso, a recorrente não se conforma com a qualificação do facto tributário, invoca que a prestação de serviços efectuada pela recorrente é de serviços de publicidade e
cedência de pessoal, diz não ter liquidado imposto porque pensou que a C... pagaria imposto na Dinamarca, mas não há, propriamente, uma contraposição às decisões do recurso, quando, na verdade, a decisão do TT de 1a instância de Setúbal deveria ter sido expressamente atacada, quanto ao respectivos fundamentos e conclusões. “”
A Recorrente, por seu lado, alega que:
“” (…) D... & D..., LDA, recorrente nos autos supra referenciados e nestes melhor identificada, em que é recorrida
FAZENDA PÚBLICA
Notificada do despacho de fls...
Vem dizer que invocou, no recurso por si interposto, estar perante uma errónea qualificação do facto tributável, daí se retirando que a actividade prestada pela Recorrente não poderia, salvo o devido respeito por melhor
opinião, ter sido alvo de tributação por I.V.A., contrariamente ao que resultou da decisão recorrida.
Pelo que,
Com o devido respeito por opinião distinta, entende-se que, de forma alguma, se retira objecto ao recurso interposto, devendo o mesmo ser apreciado. (..) “”
Apesar de, agora, a Recorrente, pretender assacar erro de julgamento à sentença, a verdade é que nas conclusões não é assacado qualquer vício à sentença recorrida e, mesmo nas alegações (fls. 137 a 143), relativamente à sentença, apenas se diz que “ a Recorrente discorda, por completo da decisão em causa, salvo o devido respeito – que é muito -, por entender que se está perante uma errónea qualificação do facto tributável, o que significa que a actividade prestada pela Recorrente não pode ser alvo de tributação ” – fls. 137.
Ora, relativamente à falta de objecto do recurso, entendeu-se no Ac. deste TCAS de 26/09/2006, no Rec. 04482/06, que:
“” (...)
4. É sabido que os recursos visam o reexame ou apreciação das decisões dos tribunais inferiores por parte dos tribunais superiores (cfr. arts. 676º, nº 1, 680º, nº 1 e 690º, todos do CPC).
Daí que o nº 1 do art. 690° do CPC disponha que «o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão».
Aliás, o nº 2 do mesmo artigo indica os requisitos a que devem obedecer tais conclusões quando o recurso verse matéria de direito e o art. 690°-A, também do CPC, estabelece um ónus específico a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto.
Sendo assim, se nas conclusões das alegações e nas alegações o recorrente se alhear de todo da decisão recorrida, o recurso carece de objecto (neste sentido, entre muitos outros, v. os Acórdãos do STA, 2ª Secção, de 6/2/2000, rec. nº 26.706 e do TCA, de 28/5/2002, rec. nº 5824/2002 e do TCAS, 2º Juízo, de 19/9/2006, rec. nº 01317/06).
(...) E, perante o teor de tais alegações e conclusões, concordamos com a alegação do MP, no sentido de que, por um lado, nestas alegações e conclusões, o recorrente se limita a reiterar, tal como expressamente refere no início das mesmas, a argumentação aduzida na 1ª instância, com o argumento de esta “não ter sido posta em crise pela douta sentença a quo” e no sentido de que, por outro lado, da leitura das alegações e respectivas conclusões não se retira qualquer argumento que sirva de fundamento ao recurso, uma vez que não foram assacados vícios à sentença, que de facto ou de direito tenham determinado o julgamento de improcedência da pretensão do recorrente e contra o qual se veio insurgir.
Por isso, em termos de conclusões, e em desconformidade com os apontados arts. 690° e 690°-A, do CPC, temos que concluir que o recorrente não apontou à sentença recorrida qualquer vício que a afecte.
Como se sumaria no ac. do STA, de 3/3/1999, no rec. 20592, «I - Salvo matéria do conhecimento oficioso, só a decisão judicial impugnada com o recurso integra o objecto dos recursos jurisdicionais. II - O âmbito e alcance impugnatórios deste aferem-se, de harmonia com o disposto nos arts. 684° e 690° do Código de Processo Civil, em função da delimitação operada pelo Recorrente nas respectivas conclusões. III - Assim, se nestas e nas alegações apresentadas, o Recorrente não questiona, afronta ou impugna o decidido pelo tribunal “a quo”, nem invoca questão do conhecimento oficioso pelo tribunal “ ad quem”, antes se limitando a reproduzir a argumentação e as conclusões que apresentara naquele tribunal e que nele não lograram acolhimento, o recurso jurisdicional assim minutado não pode lograr provimento».
Ora, dado que em face do acima explicitado teor das alegações e conclusões do recurso, se entende que o recorrente não afrontou a decisão do tribunal “a quo”, limitando-se a esgrimir argumentos que a sentença apreciou e não apresentando razões concretas de discordância com as solução e decisão sob apreço, resultando do teor das alegações que está apenas e de novo a questionar o acto de liquidação impugnado e não a decisão recorrida, está, por isso, inviabilizado o conhecimento do recurso, cujo objecto é a apreciação dos fundamentos da decisão recorrida.
E, como se diz no citado ac. do TCAS, 2º Juízo, de 19/9/2006, rec. nº 01317/06, assentando em que só a decisão é recorrível, e não as razões jurídicas em que ela se fundamenta e em que, no caso presente, quer no articulado de recurso, quer nas respectivas conclusões, não é apontado qualquer vício à sentença da 1ª instância, mas apenas sustentado e justificado o ponto de vista que já antes fora alegado pelo impugnante, em manifesto alheamento do fundamentado e decidido na sentença recorrida, tanto basta para que se deva considerar excluída do objecto do recurso “” , com cuja jurisprudência concordamos integralmente e, por isso, a subscrevemos – cfr. também o Ac. de 07/11/2006, Rec. 01228/06, o qual a aqui Relatora também relatou.
Deve, assim, o recurso ser rejeitado.
Todavia, para o caso de se entender que o recurso tem objecto, não obstante o teor das conclusões, mas porque a Recorrente alega, na primeira parte das alegações, que “” a Recorrente discorda, por completo da decisão em causa (…) por entender que se está perante uma errónea qualificação do facto tributável, o que significa que a actividade prestada pela Recorrente não pode ser alvo de tributação “”, então entendemos que o recurso não merece provimento, como se passará a conhecer de imediato.
Com base na matéria de facto dada por provada, e que a Recorrente não sindica, o Mm.º Juiz fundamentou a improcedência da impugnação do seguinte modo:
“” 3. São as seguintes as questões a resolver:
- 3.1.A impugnante prestou serviços de intermediária entre a S... e a C...?
- 3.2.Os serviços prestados pela impugnante estão sujeitos a IVA?
- 3.3.Há lugar a juros compensatórios?
4.1. Da análise da factualidade provada, ou mesmo da leitura da p. i., não se percebe como é que a impugnante pode ter sido intermediária entre a S... e a C.... Só a confusão sobre o que quer dizer a palavra intermediário é que pode ter levado a impugnante a invocar tal qualidade. Mas, isso não é uma questão de direito, mas sim de Português.
"Intermediário" é "aquele que está ou se mete de permeio" (Dicionário da Língua Portuguesa, Dicionários Editora, 63 Edição). Ora, a impugnante nunca esteve de permeio entre a S... e a C..., pelo que nunca poderia ter sido intermediária.
4.2. Diz o art° 6.6. do CIVA: "São, no entanto, tributáveis, onde quer que se situe a sede, o estabelecimento estável ou o domicílio do prestador:
- a)As prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito no território nacional, incluindo as prestações que tenham por objectivo preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários e as prestações de peritos e agentes imobiliários que actuem em nome próprio e por conta de outrém;
- b)As prestações de serviço de transporte, pela distância percorrida em território nacional".
Ou seja, de acordo com esta disposição, a montagem da nova imagem realizada pela impugnante está sujeita a IVA.
Nos termos dos números 8.f) e 9 do art° 6 do CIVA, a colocação de pessoal à disposição de uma empresa não Portuguesa, mas comunitária, não está sujeita a IVA, se se provar que a empresa comunitária tem no seu país a qualidade de sujeito passivo.
Só que o trabalho da impugnante não se limitou à mera cedência de pessoal. A impugnante montava os produtos, utilizando o seu pessoal e material seu e, depois, debitava à C... (como as facturas juntas aos autos mostram que debitou) o número de horas gastas, o transporte do seu pessoal e, o demais material que utilizou. Ou seja: o contrato não tem a natureza de uma exclusiva cessão de pessoal, tem mais a natureza da produção de um resultado (montagem da imagem) com o preço a ser calculado em função do trabalho que esta montagem deu e dos materiais empregues.
Assim sendo, não cai na alçada da referida alínea f) do n° 8 do art° 6 do CIVA, pelo que é devido o IVA liquidado.
4.3. Sendo devido o IVA, são também devidos os juros compensatórios, nos termos do art° 83 do Código de Processo Tributário. (...)
Concorda-se com a sentença recorrida atento o teor dos documentos de fls. 14 a 41, dos quais consta não só a mão-de-obra mas também o transporte do pessoal e o fornecimento de materiais, como parafusos, andaimes e equipamento, substituição de peça curta da canópia incluindo reposição da iluminação, substituição de letreiro partido em lavagem e placas das bombas, pelo que também se entende que a Recorrente agiu como prestadora de serviços e não como mera intermediária entre a S... e a C..., como defende a Recorrente.
Deste modo, deve o recurso improceder, com os fundamentos constantes da sentença recorrida, que se confirma integralmente.
D. A DECISÃO
Termos em que acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Lisboa, 09/01/2007
IVONE MARTINS
LUCAS MARTINS
PEREIRA GAMEIRO
Utilizados meios mecanográficos, com versos em branco (art. 138º CPC).