Acordam no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.Vem requerido pelo digno magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal a resolução de conflito que se apresenta nos seguintes termos:
- 1.1.A……., residente no Lugar ……., freguesia de ………, concelho de Felgueiras, foi citado, «Em cumprimento do disposto no artigo 188.º e seguintes do Código do Procedimento e de Processo Tributário», no âmbito do «Processo de execução fiscal n.º 4327/10», instaurado pelo Município de Felgueiras para efectuar o pagamento da quantia de 4.949,74 Euros, referentes à realização coerciva de obras – instalação de conduta de águas pluviais.
- 1.2.Nos termos dessa citação, poderia o citado «deduzir oposição, requerer o pagamento em prestações ou ainda a dação em pagamento, nos termos do disposto no Art. 196.º e seguintes do Código do Procedimento e de Processo Tributário» (doc. Fls. 31).
- 1.3.O citado, A……., deduziu oposição à execução, com invocação expressa do art. 204° do CPPT.
Alegou, para tanto, não ser responsável pelo pagamento da quantia em causa por o processo que fundamentou o título executivo estar ferido de inúmeras irregularidades e nulidades, sendo que à data dos factos inexistia a obrigação de proceder à realização das obras.
- 1.4.A oposição foi dirigida ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, tribunal que se declarou incompetente em razão do território, ordenando a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, do CPPT.
- 1.5.O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (jurisdição fiscal), suscitada a questão da competência material, e apesar de «o Oponente pugnar pela existência de fundamentos legalmente admissíveis para a oposição», julgou-se incompetente em razão da matéria e absolveu o Réu da instância. Sustentou-se em que «o quid disputatum não tem, por qualquer modo, subjacente uma eventual questão fiscal, encontrando-se totalmente circunscrita ao domínio das relações jurídico-administrativas, de índole urbanística […] sendo competente para o conhecimento da matéria em causa nos autos o Tribunal Administrativo de Círculo de Braga».
- 1.6.Remetido o processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (jurisdição administrativa) foi o interessado convidado «a juntar aos autos petição inicial aperfeiçoada em conformidade com as formas processuais previstas no CPTA» (doc. fls. 58).
- 1.7.O interessado modificou, simplesmente, o intróito da petição referindo, «vem deduzir Oposição à Execução prevista no n.º 1 do art. 155.º do CPA» (doc. fls. 60).
- 1.8.O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (jurisdição administrativa) veio também julgar-se incompetente em razão da matéria e igualmente absolveu o Réu da instância. Sustentou-se em que «A presente acção é uma resposta do Autor a uma execução fiscal./ A execução fiscal vem regulada no CPPT./ Dispõe o n.º 1 do art. 151 do CPPT que compete ao Tribunal Tributário de 1° instância da área onde correr a execução (…) decidir a oposição (…). O n.º 2 excepciona apenas a execução fiscal que deva correr nos tribunais comuns. Hipótese que não se coloca nos autos».
- 1.9.As duas decisões transitaram em julgado.
- 1.10.Notificadas as partes, nos termos do artigo 117.º-A do CPC, nada disseram.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Para além do que se indicará concretamente no ponto seguinte, a matéria que interessa à decisão deste Tribunal é a que consta do relato acabado de fazer.
2.2.1. Deveremos reter, desde já, os artigos 148.º e 151.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (na redacção à data da entrada da oposição, 8.6.2010), ambos integrados no «Título IV Da execução fiscal»:
«Artigo 148.º
1O processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva das seguintes dívidas:
- a)Tributos, incluindo impostos aduaneiros, especiais e extra-fiscais, taxas, demais contribuições financeiras a favor do Estado, adicionais cumulativamente cobrados, juros e outros encargos legais;
- b)Coimas e outras sanções pecuniárias fixadas em decisões, sentenças ou acórdãos relativos a contra-ordenações tributárias, salvo quando aplicadas pelos tribunais comuns.
- c)Coimas e outras sanções pecuniárias decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias.
2 - Poderão ser igualmente cobradas mediante processo de execução fiscal, nos casos e termos expressamente previstos na lei:
- a)Outras dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo;
- b)Reembolsos ou reposições.»
«Artigo 151.º
Competência dos tribunais tributários
1 - Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área onde correr a execução, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, a graduação e verificação de créditos e as reclamação dos actos materialmente administrativos praticados pelos órgãos da execução fiscal.
2 - O disposto no presente artigo não se aplica quando a execução fiscal deva correr nos tribunais comuns, caso em que cabe a estes tribunais o integral conhecimento das questões referidas no número anterior.
Verifica-se que o artigo 151.º do CPPT é expresso na atribuição de competência aos tribunais tributários para a oposição a execução fiscal.
Decorre ainda desse artigo que a oposição a execução fiscal corre ou nos tribunais tributários ou nos tribunais comuns, mas não, portanto, nos tribunais administrativos.
E na circunstância não vem suscitada e não se descortina qualquer razão para que decorra nos tribunais comuns.
No quadro do ETAF não existe qualquer dispositivo conferindo aos tribunais administrativos competência para apreciar processos de oposição a execução fiscal. E não se detecta qualquer outro diploma ou norma conferidores dessa competência.
Por isso, deve concluir-se que os tribunais administrativos não têm competência para processos de execução fiscal.
2.2.2. O citado A……. deduziu oposição à execução com expressa invocação do art. 204° do CPPT (doc. fls. 32).
Depois, quando o processo foi remetido para o tribunal administrativo, modificou simplesmente a invocação, referindo: «vem deduzir Oposição à Execução prevista no n.º 1 do art. 155.º do CPA» (doc. fls. 60)
Ora, o artigo 155.º, 1, do CPA reporta-se, ainda, a processo de execução fiscal: «[…] seguir-se-á, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o processo de execução fiscal regulado no Código de Processo Tributário».
O requerente reiterou a sua acção como acção de oposição a execução fiscal, reiteradamente pedindo, como pedido principal, que se julgue «procedente a oposição à execução».
Assim, o requerente não deduziu qualquer acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo nem outra do quadro das acções e formas processuais cuja apreciação poderia caber aos tribunais administrativos.
Como é comummente aceite, a competência material afere-se pela relação litigiosa submetida a apreciação do tribunal nos exactos termos unilateralmente afirmados pelo autor.
O facto de subjacente à execução fiscal não estar em causa qualquer tributo ou taxa ou matéria tributária em sentido estrito não determina a incompetência dos tribunais tributários.
É que é o CPPT que prevê que se possa seguir o processo de execução fiscal independentemente da natureza fiscal subjacente à dívida – artigo 148.º, n.º 2.
E é o CPPT que comete aos tribunais tributários o conhecimento das respectivas oposições.
Outra questão é a bondade da oposição. Trata-se, aí, de questão de mérito, que não de competência.
3. Pelo exposto, julga-se competente para a acção o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (jurisdição fiscal).
Sem custas.
Lisboa, 31 de Outubro de 2012. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Dulce Manuel da Conceição Neto – Rosendo Dias José – Américo Joaquim Pires Esteves – Luís Pais Borges – José da Ascensão Nunes Lopes – Joaquim Casimiro Gonçalves – Isabel Cristina Mota Marques da Silva.