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ACÓRDÃO Nº 62/2019 Processo n.º 909/18 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., B., C. e D. vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), delimitando o objeto respetivo nos moldes seguintes: «(…) Por entender ser de apreciar a inconstitucionalidade/ilegalidade da aplicação/interpretação que foi efetuada nos autos, da presunção decorrente do artigo 7.º do Código de Registo Predial, pois que, no modesto entender dos aqui Recorrentes, tal aplicação é claramente contrária à nossa Constituição e aos princípios nela consagrados, tal qual melhor alegado em sede de alegações de revista e pedido de reforma daquela decisão que sobre a instância de um tal recurso recaiu. (…) Assim, ao ter desconsiderado tais argumentos, tendo feito uma incorreta aplicação do disposto na lei substantiva a que supra se aludiu, entende-se que, salvo o devido respeito, com uma tal atuação, infringiu pois, o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, o regime legal inerente às presunções registrais e de posse. Com o que criou uma situação de desigualdade entre os cidadãos-partes, ofendendo a defesa e os seus direitos fundamentais, nomeadamente, de propriedade, Sendo pois inconstitucional, na 1.ª instância, e, por homologação, na 2.ª instância, quanto aos artigos 1252.º, 1254.º e 1255.º todos do Código Civil, e do art.º 7.º do Código de Registo Predial, violando-se, com isso, os artigos 13.º, 16.º, 18.º, 62.º, 204.º, e 205.º, da nossa Constituição da República, com a consequente e necessária sindicância do douto Acórdão recorrido por parte do Egrégio Tribunal Constitucional». 2. Pela Decisão Sumária n.º 834/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: « 2. Os recorrentes, no requerimento de interposição do recurso, dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, não identificam inequivocamente a decisão recorrida, referindo-se ao «douto Acórdão, proferido a 05 de julho de 2018, o qual tem por referência o douto Acórdão de 26 de abril de 2018». Em conformidade, proceder-se-á à análise dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso tendo em conta os dois acórdãos proferidos no Supremo Tribunal de Justiça (o acórdão confirmatório da decisão da 1.ª instância e o acórdão que indeferiu o incidente pós-decisório deduzido relativamente ao primeiro acórdão). 3. O recurso interposto nestes autos, fundando-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, dirige-se a decisão que aplique «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», sendo entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal, que constituem requisitos cumulativos da admissibilidade deste específico recurso a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC]. Assim, cabe aquilatar se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados. 4. Apreciando a questão de constitucionalidade delimitada no requerimento de interposição do recurso, na perspetiva da decisão que apreciou o incidente pós-decisório deduzido, constata-se que o mesmo se limitou a indeferir o pedido de reforma, não convocando, assim, a sua ratio decidendi os preceitos legais indicados pelos recorrentes no requerimento de interposição do recurso, mas antes o artigo 616.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de reforma de sentença quando se verifique «manifesto lapso do juiz». Conclui-se, pelo exposto, que o recurso é, desde logo, inadmissível na parte em que visa, como decisão recorrida, o acórdão de 5 de julho de 2018, face à demonstrada não coincidência entre o preceito legal que sustenta a sua ratio decidendi e os selecionados pelos recorrentes como fonte legal da questão de constitucionalidade colocada. 5. Perspetivando, por outro lado, o presente recurso à luz do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 26 de abril de 2018, e independentemente de qualquer outra apreciação sobre os demais pressupostos de admissão do recurso, salienta-se, desde logo, a falta de verificação do requisito da natureza obrigatoriamente normativa do respetivo objeto. Na verdade, o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas, estando-lhe vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão de natureza normativa. Os recorrentes referem ser «inconstitucional, na 1.ª instância, e, por homologação, na 2.ª instância, quanto aos artigos 1252.º, 1254.º e 1255.º todos do Código Civil, e do art.º 7.º do Código de Registo Predial», por violação dos «artigos 13.º, 16.º, 18.º, 62.º, 204.º, e 205.º, da nossa Constituição da República». Ora, tal enunciação não sintetiza um sentido normativo reconduzível às disposições legais indicadas pelos recorrentes, revelando-se totalmente desprovida de caráter normativo, indiciando, ao invés, que os mesmos pretendem a sindicância da própria decisão jurisdicional, na sua dimensão casuística e subsuntiva. A asserção precedente mostra-se, aliás, confirmada pela circunstância de os recorrentes aludirem simultaneamente à violação de preceitos de direito positivo e princípios constitucionais, ao apelo genérico à desconformidade com a Lei Fundamental por referência à concreta tramitação dos autos, bem como à necessidade de «sindicância do douto Acórdão recorrido por parte do Egrégio Tribunal Constitucional». Acresce que os recorrentes se reportam à «aplicação/interpretação que foi efetuada nos autos, da presunção decorrente do artigo 7.º do Código de Registo Predial», aplicação esta que entendem ser «claramente contrária à nossa Constituição e aos princípios nela consagrados», indiciando esta última expressão, mais uma vez, que os recorrentes pretendem não a sindicância de um específico critério normativo – que, reitere-se, não enunciam –, mas de um concreto juízo subsuntivo, que, pela sua natureza casuística, não é suscetível de apreciação no âmbito do presente recurso. Na verdade, um tal juízo, por contender com o mérito da decisão e com a ponderação própria e irrepetível do caso concreto é insindicável pelo Tribunal Constitucional, por corresponder a matéria exclusivamente afeta à jurisdição dos tribunais comuns. Nestes termos, sendo manifesta a inidoneidade da questão de constitucionalidade colocada como objeto do recurso, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à sua necessária verificação cumulativa – concluindo-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade». 3. Relativamente a esta decisão vieram os recorrentes apresentar reclamação para a conferência, invocando o disposto no artigo 78.º-A, n. o 3, da LTC. Manifestando a sua discordância quanto ao sentido decisório adotado na decisão reclamada, sustentam os reclamantes, essencialmente, o seguinte: «1. Sempre com o devido e muito respeito, permitem-se os Reclamantes discordar com o entendimento explanado pela Exma. Sr. Juiz Conselheira Relatora onde decide não conhecer do objeto do recurso. (…) 4. Na verdade, terá todo o cabimento reclamar da douta decisão sumária, sempre com todo o devido respeito, na medida em que esta erradamente apreciou o preenchimento dos requisitos do recurso, nos termos do artigo 70.º n.º 1 alínea b) da LTC, 5. Sempre, com todo o devido e merecido respeito, se entende que a questão da inconstitucionalidade do suprarreferido normativo, conforme aplicado ao caso sub judice , deve ser apreciado, 6. Isto porque, e ainda que exista alusão à problemática suscitada, no seio de jurisprudência obrigatória do STJ, mormente o Ac. n.º 1/2017 de 22 de fevereiro, “Verificando-se uma dupla descrição, total ou parcial, do mesmo prédio, nenhum dos titulares registais poderá invocar a seu favor a presunção que resulta do artigo 7.º do Código do Registo Predial, devendo o conflito ser resolvido com a aplicação exclusiva dos princípios e das regras de direito substantivo, a não ser que se demonstre a fraude de quem invoca uma das presunções”, invocada nos autos, e que é, de todo, obliterada e descartada, em mais que uma instância inclusivamente, não se concebendo, portanto, o presente resultado, 7. Vertido, sempre circunscritos quanto à sua relevância, para a presente reclamação, a presunção do artigo 7.º do Código do Registo Predial, nunca deveria ter operado neste caso concreto, face à jurisprudência e aos princípios gerais de direito, e às nuances do caso concreto, 8. Porque a sua aplicação vem, malogradamente, atentar contra o direito constitucional dos Reclamantes à habitação. 9. A verdade é que, e tal como ali melhor refere a Exma. Sra. Juiz Conselheira, uma tal fiscalização concreta da constitucionalidade dependeria sempre da observância dos requisitos aplicáveis, 10. O que, aplicando ao caso presente, redundaria, desde logo, na admissibilidade do recurso de constitucionalidade em causa, na medida em que, a dita questão de inconstitucionalidade “resultaria”, apenas e só, “da inidoneidade da questão de constitucionalidade colocada como objeto do recurso, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso (…)“, 11. Pelo que, e ao contrário do que resulta da douta Decisão Sumária agora em causa, ao defender-se a não inconstitucionalidade do aludido a presunção do artigo 7.º do Código do Registo Predial, e a irrecorribilidade daí decorrente, está-se então, a restringir o direito ao recurso, mormente de constitucionalidade, que resulta consagrado, 12. Pois que, na verdade, e quanto a essa questão específica, não está em causa um qualquer triplo grau de recurso, mas sim, e tão-somente, o direito ao recurso relativamente a uma determinada questão, nunca antes apreciada e decidida como inconstitucional, e que apenas decorre de uma decisão do Tribunal da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça que, nos termos legalmente relevantes, é desde logo recorrível, 13. Donde, atento tudo o exposto, porque não está em causa uma qualquer imposição do duplo grau de recurso, mas, antes sim, a apreciação, em sede de Recurso ordinário, de inconstitucionalidade da presunção do artigo 7.º do Código do Registo Predial, 14. Motivo pelo qual, será de revogar a douta Decisão Sumária ora Reclamada, com todas as consequências daí advenientes. Em suma, 15. Entende-se modestamente como sendo o recurso agora interposto para este Egrégio Tribunal, ao abrigo do disposto na identificada al. b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, como admissível, 16. Não se justificando a prolação de uma decisão como aquela de que ora se reclama, a qual deverá ser substituída por outra que decida pelo conhecimento do Recurso de Inconstitucionalidade interposto, nos precisos termos em que o foi. 4. Notificada para o efeito, a recorrida não apresentou resposta. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Nos presentes autos foi proferida decisão, em sede de apreciação liminar, que rejeitou o conhecimento do objeto do recurso, à luz do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de julho de 2018, que indeferiu o incidente pós-decisório deduzido, com fundamento na demonstrada não coincidência entre o preceito legal que sustenta a sua ratio decidendi da decisão recorrida e os selecionados pelos recorrentes como fonte legal da questão de constitucionalidade colocada e, por outro lado, na inidoneidade do respetivo objeto, na perspetiva do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 26 de abril de 2018, que confirmou a decisão da 1.ª instância. Compulsada a reclamação aduzida, conclui-se que os ora reclamantes, transmitindo a sua discordância quanto ao sentido da decisão sumária proferida nos autos, todavia, não desenvolvem argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo aí efetuado, assente na não verificação dos pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade. Com efeito, os reclamantes limitam-se a referir, genericamente, que a decisão reclamada «erradamente apreciou o preenchimento dos requisitos do recurso, nos termos do artigo 70.º n.º 1 alínea b) da LTC» e que «a presunção do artigo 7.º do Código do Registo Predial, nunca deveria ter operado neste caso concreto , face à jurisprudência e aos princípios gerais de direito, e às nuances do caso concreto », «porque a sua aplicação vem, malogradamente, atentar contra o direito constitucional dos Reclamantes à habitação» (itálicos nossos), o que, afinal, corrobora o juízo afirmado na decisão sumária quanto à inidoneidade daquele objeto do recurso, na medida em que denuncia a expectativa de que o Tribunal Constitucional proceda à reapreciação da singularidade própria e irrepetível do concreto ato de julgamento proferido pelo tribunal a quo . Todavia, tal apreciação é matéria absolutamente estranha ao âmbito de compet ências do Tribunal Constitucional porquanto se encontra, no figurino da Lei Fundamental e da LTC, reservada aos tribunais comuns. Ora, como é bom de ver, a argumentação esgrimida pelos reclamantes não tem a virtualidade de abalar o juízo efetuado na decisão sob reclamação, porquanto não se centra na questão da observância dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade especificamente tratados. Pelo exposto, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se suficiente e clara a sua fundamentação, e não resultando abalada pela manifestação de discordância dos reclamantes, conclui-se, em consequência, pelo indeferimento da presente reclamação. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma), nomeadamente a circunstância de os recorrentes terem apresentado uma reclamação unitária. Lisboa, 25 de janeiro de 2019 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade