Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
O Ministério da Saúde vem interpor recurso da sentença do TAC de Lisboa, proferida no âmbito da presente acção administrativa especial, que decidiu:
“a) admitir o requerimento de alteração de instância apresentado pelas autoras em 24.7.2013;
b) ficar prejudicada a admissão do requerimento de alteração de instância com data de 23.3.2009;
c) estar satisfeita a pretensão material das autoras, quanto à respetiva integração na categoria de assistente de clínica geral do quadro de pessoal do CHCR/ CHON, com base nas orientações da ACSS, de 17.12.2012 (cfr al O) do probatório), o que foi feito por despacho de 13.1.2013;
d) nos termos do disposto no art 47º, nº 1 do DL nº 73/90, de 6.3, na redação dada pelo DL nº 29/91, de 12.6, e de acordo com o despacho de 14.4.2005, condenar a Administração a reconhecer que as autoras foram integradas na categoria de assistente da carreira médica de clínica geral a partir da data em que obtiverem o grau de generalista, ou seja, com efeitos reportados a 1.12.1994; a 1.6.1994; a 12.10.1994; a 1.12.1994 respetivamente.
e) Condenar a Administração a corrigir o cálculo da remuneração devida às autoras pela respetiva integração na categoria de assistente de clínica geral do quadro de pessoal do CHCR/ CHON, desde 1.12.1994 para a 1ª autora – A...; a 1.6.1994 para a 2ª autora – H...; a 12.10.1994 para a 3ª autora – M...; a 1.12.1994 para a 4ª autora – M...;
f) Condena a Administração no pagamento às autoras dos retroativos/ diferenças salariais apurados e devidos desde 1.12.1994; a 1.6.1994; a 12.10.1994; a 1.12.1994, respetivamente.”.
O Recorrente apresentou alegações de recurso com as seguintes conclusões:
1. “Posteriormente à interposição da presente ação, interposta, apenas, contra o Ministério da Saúde, vieram as Autoras, ora recorridas, requerer, extrajudicialmente, junto da Administração Central dos Serviços de Saúde (ACSS), a alteração do mapa/quadro e o seu provimento na categoria e lugar de assistentes;
2. Conforme consta da alínea 0) dos factos considerados provados a ACSS notificou e deu a conhecer às autoras a posição transmitida ao Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Oeste Norte, relativamente à situação das autoras, através do ofício de 17.12.2010.
3. Na sequência desta posição da Administração Central dos Serviços de Saúde (ACSS), veio o Conselho de Administração (CA) do Centro Hospitalar do Oeste Norte, em
13.1. 2013, autorizar a transição das ora autoras para a categoria de assistentes de clinica geral, conforme consta da alínea P) dos factos provados;
4. Decisão que foi notificada às autoras por ofício do Centro Hospitalar do Oeste Norte, datado de 24.01.2013, pelo qual informa que o respetivo Conselho de Administração autorizou a transição para a categoria de assistente da carreira de clinica geral, conforme previsto no ofício n.2 20813 de 17/12/2012 da ACSS (cópia em anexo), com a indicação do pagamento de retroativos a 2005. cfr. alínea Q) dos factos provados;
5. Pelo que, da conjugação das duas notificações assim efetuadas as autoras têm perfeito conhecimento do autor, da data, do sentido e dos fundamentos da decisão, tendo delas sido devidamente notificadas;
6. Tendo tomado perfeito conhecimento do seu conteúdo, como se comprova pelo facto de terem vindo, as autoras, ora recorrentes, em 7.2.2013 (cfr. alínea R) dos factos provados), requerer, extrajudicialmente, à ACSS, a correção do ofício do CHON, fazendo retroagir a colocação na categoria de assistente a data anterior a 2005.
7. Razão pela qual, a correção do pedido de retroação de efeitos a 1.12.1994, a 1.6.1994 e a 1.10.1994, em vez de 14.4.2005, efetuada em sede de alegações finais, não pode ser admitida.
8. Nem pode ser admitida a alteração da causa de pedir e, consequentemente, do pedido, requerida pelas autoras em 24.7.2013, como o fez a sentença recorrida;
9. Deste modo, quando o requerimento de alteração da causa de pedir e do pedido, requerida nos autos pelas autoras, em 24.7.2013, já há muito havia decorrido o prazo de 30 dias (previsto no art.2 70.2, n.2 3 do CPTA), contado após a notificação de que a sua pretensão não havia sido totalmente atendida;
10. Assim, face ao disposto no n.° 3 do art.° 70.° do CPTA (prazo de 30 dias para apresentação do novo articulado), o pedido de alteração da causa de pedir e pedido de ampliação do pedido, é extemporâneo, não podendo ser admitido, como o foi pela sentença recorrida.
11. Acresce que, as alterações objetivas da instância estão sujeitas ao prazo preclusivo e, designadamente, ao prazo de impugnação a que se refere o art.° 58.° do CPTA, de três meses, o qual se mostra também integralmente decorrido.
12. Por outro lado, atenta a confissão das autoras, ora recorrentes, no artigo 15.° do requerimento de ampliação do pedido, no sentido de que acordaram com o CA do CHON que este lhe pagasse os retroativos à data de 14.04.2005, aceitaram nos seus precisos termos, não podendo vir, agora, requerer a alteração do pedido.
13. E perante a confissão das autoras sob o artigo 16.° do requerimento de ampliação do pedido, de que o pedido, tal como foi formulado pelas autoras na p.i. se encontra satisfeito por parte do CA do CHON, com base nas orientações da ACSS, o pedido de alteração da causa de pedir e consequente pedido de ampliação do pedido, não pode ser admitido, como ilegalmente o fez a sentença recorrida, devendo ser indeferido.
14. Mais deve ser indeferido por manifesta extemporaneidade.
15. Assim, andou mal a douta sentença recorrida a considerar que o teor do ato que autorizou a transição das autoras para a categoria de assistente da carreira de clinica geral, não foi notificado às autoras, e consequentemente considerou tempestivo o articulado das autoras de 24.7.2013, e por sua vez admitiu o requerimento de alteração da instância.
16. Pelo que, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que não admita o requerimento de alteração e ampliação da instância apresentado pelas autoras em 24.07.2013, e consequentemente declarar que se encontra satisfeita a pretensão material das autoras, quanto à respetiva integração na categoria de assistente de clínica geral do quadro de pessoal do CHCR/CHON, com efeitos à data de 14.04.2005.”
As Recorridas contra-alegaram, tendo apresentado as seguintes conclusões:
a) “- Os fundamentos do recurso são apenas de natureza processual e, portanto, não é posta em causa a sentença no que toca ao direito substantivo das AA. quanto aos efeitos da atribuição do grau de assistente (generalista) da carreira médica, não a 2005 mas a 1994.
b) — O Recte./M.S., contra as leis do processo, não impugna, especificadamente, os fundamentos da douta sentença onde, aliás, são apreciados e julgados os fundamentos das suas anteriores posições, limitando-se a repetir estas e a reproduzir, de forma omissiva e capciosa, até a própria matéria de facto dada como provada na douta sentença.
c) - A douta sentença, aceitando e conhecendo o requerimento de alteração do pedido e causa de pedir, apresentado pela AA. em 24/07/2013, não viola o art°. 73°., n°. 3 do CPTA, antes o interpreta e aplica conjugadamente com os seus restantes números e tendo em conta o que determinam o art°. 8°., n°.s 3 e 4, a que se poderá acrescentar o art°. 63°., n°. 4 e até o art°. 64°., todos do CPTA.
d) - O Recte./M.S., ao contrário das AA., não juntou ao processo os requerimentos que estas dirigiram á ACSS e ao CHON e ao próprio M.S. nem também as respostas que estes mereceram, contra o que prescrevem ainda o art°. 8°., n°.s 3 e 4 e o art°. 63°., n°. 3, ambos do CPTA não podendo, pois, prevalecer-se deles em tal processo.
e) - As orientações ou as respostas da ACSS e as decisões do CHON, não levadas aos autos pelo Recte./M.S., não podem constituir termos “a quo” da contagem de prazos, seja o previsto no n°. 3 do art°. 70°. seja o previsto no art°. 58°., n°. 2 al. b) do CPTA, em vista da alteração do pedido efectuado por requerimento de 24/07/2013.
f) - E seria, aliás, contraditório que o fossem, porque o Recte./M.S. não atribui qualquer efeito suspensivo ou interruptivo aos requerimentos das AA. que, persiste e graciosamente, as puseram em causa desde Janeiro a Junho de 2013.
g) - Em bom rigor processual, o direito de recurso do Recte./M.S., nos termos em que foi exercido, porque não exerceu o contraditório nem satisfez o ónus de alegar a quando da apresentação, em 11/11/2009, das suas contra-alegações, poderá dizer-se que está precludido, nos termos dos art°.s 3o., 490°., 684°.-A e 684-B do CPC, de outra forma violados.
h) - Na mesma linha, poderá adiantar-se ainda que o facto de a douta sentença ter considerado prejudicado o conhecimento desse requerimento, apresentado nas alegações de 20/03/2009, - que o Recte./M.S. não põe em causa - e onde já era pedida a retroacção de efeitos a 1994, compromete a sua posição em relação ao requerimento das AA. de 24/07/2013 e, portanto, o seu direito ao recurso.
i) - A douta sentença também não viola o art°. 58°., n°. 2 al. b) ao ter admitido e apreciado o requerimento das AA. de 24/07/2013, justamente porque o Recte./M.S. não levou ao processo informação sobre a existência de eventuais actos conexos, - até impugnações graciosas dos actos que destaca - como o impõe o n°. 3 do art°. 63°. e já impunha o art°. 8o. n°.s 3 e 4 ambos do CPTA, e, portanto, não decorreu o prazo de três meses.
j) - A douta sentença também não viola o art°. 273°. n°. 2 do CPC, pois que, além da permissão expressa do art°. 91°. do CPTAm que o Recte./M.S. não menciona, a alteração da instância requerida pelas AA. nas alegações apresentadas em 20/03/2009, é legalmente possível precisamente porque as alegações integram a fase de audiência de discussão e julgamento sendo, portanto, absurdo trazer à colação que essa fase passou com a apresentação das alegações e das contra-alegações.
k) - O acordo celebrado, entre as AA. e o C.A.-CHON, em 13 e homologado em 21/03/2013, incidiu apenas sobre o montante e a forma de pagamento (em prestações mensais) das diferenças salariais retroagidas a 2005 até Janeiro de 2013.
l) - Não abrangeu qualquer renúncia ao direito das AA. aos retroactivos a 1994 nem foi condicionado à desistência da acção pendente em que tal fora pedido, concretamente nas alegações apresentadas em 20/03/2009.
m) - A posição das AA. em tal acordo não configura qualquer aceitação do acto, nos termos dos n°.s 1 e 2 do art°. 56°. do CPTA, coberta, aliás, pela hipótese do seu n°. 3 pelo que podiam manter e reiterar o seu pedido de retroacção de efeitos do seu grau de carreira e respectiva remuneração a 1994.”.
Posteriormente, as Recorridas vieram ainda requerer a junção aos autos de sete documentos.
Alegam que a admissão de tais documentos poderá ser útil para a decisão do recurso e que apenas agora tiveram acesso aos mesmos.
O Recorrente veio opor-se à junção de tais documentos, defendendo a sua extemporaneidade.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à Conferência.
Do objecto do recurso.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos do art.º 144º, nº 2, do CPTA e dos artigos 608º, nº 2, 635º e 639º do CPC, ex vi art.º 140º, n.º 3 do CPTA.
Há, assim, que decidir se:
- é de admitir nos autos os documentos juntos após as alegações de recurso;
- a sentença recorrida errou ao ter decidido que é de admitir a alteração da instância requerida pelas Recorridas e, por conseguinte, ter condenado o Recorrente a reconhecer que estas devem ser integradas na categoria de assistente da carreira médica de clínica geral a partir das datas em que obtiverem o grau de generalista (01.12.1994, a 01.6.1994; a 12.10.1994 e a 1.12.1994), bem assim como a calcular e a pagar as remunerações devidas.
Fundamentação.
De facto.
Na sentença Recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto:
A) As autoras são médicas – ver docs juntos aos autos.
B) Começaram a exercer funções no Centro Hospitalar das Caldas da Rainha, na categoria de clínicas gerais, primeiro em regime de prestação eventual de serviço, ao abrigo do art 17º do DL nº 41/84, de 3.2, respetivamente, a partir de 1.12.1986; 23.4.1986; 5.10.1986 e 1.12.1986 – ver docs nº 3 a 6 juntos com a pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
C) Passaram depois ao regime de contrato administrativo de provimento, por via do processo de regularização de pessoal da Administração Pública, nos termos do DL nº 427/89, de 7.12, em regime de requisição do quadro de efetivos interdepartamentais do Ministério da Saúde, a partir de 6.6.1990; 15.6.1990; 6.6.1990; 6.6.1990, conforme despacho conjunto de 7.4.1992, publicado em DR, nº 127, de 2.6.1992 – ver docs nº 3 a 6 juntos com a pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
D) Por Portaria nº 978/95, de 16.8, foram criados no quadro de pessoal do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha sete lugares, a extinguir quando vagarem, de clínico geral – ver doc nº 7 da pi.
E) Por despacho do CA do CHCR, de 25.10.1995, publicado em DR, 2ª série, nº 20, apêndice nº 5, de 24.1.1996, as autoras foram nomeadas clínicas gerais do quadro de pessoal do CHCR e tomaram posse em 24.1.1996 – ver docs nº 8 a 12 da pi.
F) Por despacho do DG do Departamento de Recursos Humanos da Saúde, de 14.4.2005, foi atribuído às autoras o grau de assistente de clínica geral, nos termos do disposto no art 47º, nº 2 do DL nº 73/90, de 6.3, na redação dada pelo DL nº 29/91, de 11.1, com efeitos reportados a 1.12.1994; a 1.6.1994; a 12.10.1994; a 1.12.1994 respetivamente – ver docs nº 13 a 16 da pi.
G) Em 2005 e em 2006, o CHCR propôs a alteração do quadro de pessoal médico, com extinção dos quatro lugares provisórios de clínicos gerais, ainda preenchidos, e a criação de outros tantos lugares de assistentes/ assistentes graduados de clínica geral – ver docs nº 17 e 18 da pi.
H) A 14.5.2007, requereram ao Ministério da Saúde a aprovação da alteração do quadro de pessoal do CHCR, substituindo os 4 lugares de clínicos gerais por 4 lugares de assistente/ assistente graduado da mesma carreira e o provimento ou integração no lugar da categoria de assistente de clínica geral, uma vez que obtiveram a habilitação do correspondente grau da carreira médica, mantendo vagos ou mesmo extinguindo os lugares da área de Hidrologia – ver doc nº 1 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
I) Não obtiveram resposta – ver processo administrativo.
J) A 6.12.2007 foi instaurada a presente lide – ver pi.
K) À data, à categoria de clínicos gerais, no 4º escalão, correspondia uma remuneração de €: 2.830,73, no regime de dedicação exclusiva de 42 horas e de €: 2.144,50 no regime de 35 horas – ver doc nº 2 junto com a pi.
L) Já a categoria de assistentes de clinica geral era, então, remunerada, no 1º escalão, índice 120, pelo valor de €: 3.235,19, no regime de dedicação exclusiva de 42 horas e de €: 2.450,90 no regime de 35 horas – ver doc nº 2 junto com a pi.
M) À data encontravam-se vagos 4 lugares da área de Hidrologia no CHCR – 1 de Chefe de Serviço e 3 de Assistentes
N) Em 25.3.2010, em 7.2.2013 e em 22.4.2013 as autoras insistiram junto da Administração Central dos Serviços de Saúde (ACSS), no sentido da
alteração do mapa/ quadro e do seu provimento na categoria e lugar de assistentes – ver docs nº 1 e 2 do requerimento de 24.7.2013.
O) Através de ofício de 17.12.2012 a ACSS deu a conhecer às autoras a posição transmitida ao CA do Centro Hospitalar, relativamente à situação das autoras, a saber:
Grau de assistente – pagamento de retroativos
Reportando-nos ao v/mail de 18.5.2011, relativo ao assunto acima identificado, cabe prestar os seguintes esclarecimentos:
1. A Portaria nº 978/95, de 16.8, aditou sete lugares de clínico geral ao então quadro de pessoal do extinto Centro Hospitalar das Caldas da Rainha.
2. As médicas que vinham exercendo funções naquele Centro Hospitalar, sem deter especialização em áreas individualizadas da medicina que as habilitassem ao exercício tecnicamente diferenciado em área profissional médica ou cirúrgica, estavam em condições de ser providas nos lugares referidos.
3. Em 2005, foi-lhes atribuído o grau de assistente de clínica geral, nos termos do disposto no nº 2 do art 47º do, entretanto, revogado DL nº 73/90, na redação dada pelo DL nº 29/91.
4. Assim, e uma vez que o ingresso na carreira médica de clínica geral se encontrava condicionada à posse do grau de assistente, desde aquela data estão as médicas em causa em condições de serem integradas na carreira médica.
5. Logo, nos termos do disposto nos nº 1 e 2 do art 47º do DL nº 73/90 e a partir da data em que obtenham o grau de assistente, devem as médicas em causa transitar para a categoria de assistente da carreira de clínica geral – ver doc nº 6 do requerimento de 24.7.2013.
P) A 13.1.2013 o CA do Centro Hospitalar autorizou a transição das ora autoras para a categoria de assistente da carreira de clinica geral – ver doc nº 8 do requerimento de 24.7.2013, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Q) A decisão foi levada ao conhecimento das autoras, mas como tendo sido proferida a 10.1.2013 e com a indicação do pagamento de retroativos a 2005 – ver doc nº 7 do requerimento de 24.7.2013, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
R) A 7.2.2013 requereram à ACSS o seguinte:
- seja corrigido o lapso constante do vosso ofício para o CHON, fazendo retroagir a colocação na categoria de assistente à data a que foram reportados os efeitos da atribuição do grau – de generalista – isto é a 1.12.1994 – e não a 14.4.2005, simples data do despacho do DGDMRH/MS que o atribui – e que de tal correção seja dado conhecimento ao CA do CHON para os devidos efeitos;
- sejam ainda transmitidas ao CHON instruções no sentido da correção do cálculo da remuneração relativa a janeiro de 2013, constante dos recibos juntos – assim como, concomitantemente, da correção dos que, de futuro, venham a ser emitidos acerca dos retroativos a 1.12.1994:
. seja de acordo com os escalões e índices dessa nova categoria – até à entrada em vigor do DL nº 177/2009, de 4.8;
. seja de acordo com o nível e a correspondente posição remuneratória adequada à antiguidade do grau e da categoria das requerentes – a partir da entrada em vigor desse diploma – ver doc nº 9 do requerimento de 24.7.2013, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
S) A 21.3.2013 o CA do Centro Hospitalar autorizou o pagamento dos retroativos da transição para a categoria de assistente de clínica geral das ora autoras – ver doc nº 8 do requerimento de 24.7.2013, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
T) Por ofício de 15.5.2013 a ACSS respondeu ao mandatário das autoras o seguinte:
... Nos termos da lei, ..., a integração na categoria de assistente deverá fazer-se a partir da data em que o grau de generalista foi obtido.
Nos casos aqui em apreço, os despachos que homologam os pareceres da comissão de avaliação datam de 14.4.2005.
Logo, a produção de efeitos que V Exa reclama e que se prende com a integração das requerentes na carreira médica iniciou-se no dia seguinte ao da obtenção do grau de generalista.
De resto, essa é a solução consagrada na lei, atenta a falta de previsão legal da admissibilidade do reporte de efeitos pretendidos.
Dispunha o nº 1 do art 47º do DL nº 73/90, com a redação que lhe foi dada pelo DL nº 29/91 (norma já revogada, mas aplicável ao caso vertente, à data dos factos sob indagação), que os médicos clínicos gerais são integrados na carreira de assistente na data da obtenção do grau de generalista.
O grau de generalista considera-se obtido, nos termos do disposto no nº 2 do preceito legal referido, no momento em que os clínicos gerais, detendo oito anos de efetivo serviço, obtenham informação favorável à concessão do grau, por parte de uma comissão e avaliação curricular, constituída para o efeito.
Por conseguinte, o momento relevante não é aquele em que se completem 8 anos de efetivo serviço, como pretende V Exa, mas a data em que a informação favorável foi homologada, por ser essa, e só essa, a data da prática do ato administrativo que procede à integração.
Ora, os atos administrativos têm eficácia retroativa quando interpretem atos anteriores, deem execução a decisões judiciais ou anulatórias de atos administrativos ou quando a lei lhes atribua efeito retroativo (cide nº 1 do art 128º do CPA).
Nenhuma dessas circunstâncias se verifica.
Por outro lado, o autor do ato pode atribuir-lhe essa eficácia quando a lei lho permitir (já se viu que não o faz), quando se trate de decisões revogatórias (o que não se verifica) ou quando à data a que se pretende fazer remontar a eficácia do ato já existissem os pressupostos justificativos da retroatividade (vide nº 2 do art 128º do CPA).
Apenas esta última situação poderia sustentar a pretendida retroatividade, cabendo indagar se à data em que se pretende que a produção de efeitos se reporte já existiriam os pressupostos da própria prática do ato.
O resultado dessa indagação é desfavorável à pretensão das requerentes, uma vez que em 1994 ainda não tinha sido emitida a informação favorável da comissão de avaliação curricular, a qual constitui pressuposto necessário da possibilidade de obtenção do grau de generalista.
Assim sendo, estamos perante uma forma de reporte em sentido impróprio, relativa à legitimação dos atos médicos praticados pelas requerentes na decorrência da sua atividade clínica, insuscetível de ser confundida com a figura jurídica da retroatividade de efeitos dos atos administrativos, a qual, como se viu, não pode verificar-se, por falta de assento legal, no presente caso.
Por seu turno e no que concerne ao posicionamento das requerentes na estrutura remuneratória da carreira médica, cabe invocar o congelamento da contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras até 31.12.2006, operado pela Lei nº 43/2005, a partir de 30.8.2005.
O congelamento foi objeto de prorrogação até 31.12.2007, através da Lei nº 53-C/2006.
Assim, o tempo decorrido entre 30.8.2005 e 31.12.2007 não releva para os efeitos pretendidos, sendo certo que, a partir de 1.1.2008, a progressão passou a reger-se pelas regras constantes da Lei nº 12-A/2008, que aprovou o novo regime de vínculos, carreiras e remunerações da função pública (LVCR).
Nos termos do novo regime, a progressão pode ocorrer logo que o contratado em funções públicas obtenha 10 pontos indiciários em sede de avaliação do desempenho ou em resultado de procedimento geral ou excecional de reposicionamento remuneratório (cfr arts 46º a 48º da LVCR), o que não se verificou em relação a nenhuma das requerentes.
Em face do que antecede, conclui-se que não existe qualquer lapso a corrigir em relação ao n/ ofício para o CHON, nem se mostra necessário emitir instruções no sentido da correção do cálculo da remuneração relativa a janeiro de 2013 – ver doc nº 11 do requerimento de 24.7.2013, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
U) Por ofício de 15.5.2013 as autoras foram notificadas da decisão que antecede – ver doc 11 junto com o requerimento de 24.7.2013.
V) A 4.6.2013 as autoras manifestaram, por escrito, o seu desacordo com a ACSS – ver doc 12 junto com o requerimento de 24.7.2013, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
X) Desde janeiro de 2013 que as autoras recebem retroativos reportados a abril de 2005 – ver doc 12 junto com o requerimento de 24.7.2013.
Ao abrigo do regime do artº 662º nº 1 CPC, ex vi artº 1º CPTA, adita-se ao probatório o seguinte facto:
Z) Em 30/03/2009, as Recorridas apresentaram alegações em que peticionaram que a sua integração na categoria de assistente se fizesse com efeitos reportados a 1994 – fls. 144 do processo electrónico.
Direito
Da requerida junção de documentos.
A possibilidade de junção de documentos na fase de recurso encontra-se prevista no art.º 651.º do CPC, que estabelece que as partes apenas podem “juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º do CPC ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”.
Estatui o art.º 425.º do CPC que, depois do encerramento da discussão da causa, só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
Dois dos sete documentos cuja junção foi requerida, são ofícios de notificação emitidos no âmbito de outros processos judiciais, datados de Outubro e Dezembro de 2012, que se encontram dirigidos ao Ilustre Advogado das Recorridas.
Um outro documento é constituído por uma informação elaborada pela Comissão de Avaliação Curricular do Ministério da Saúde, que não se encontra datada, mas de que se infere ter sido elaborada no ano em que as Recorridas foram submetidas a avaliação curricular para obtenção do grau de assistente de clínica geral. Descreve a metodologia utilizada e os critérios de avaliação aplicados.
Os restantes documentos são constituídos por um requerimento que as Recorridas dirigiram à Ministra da Saúde a 28/03/2011, um despacho da Direcção de Serviços Jurídicos e de Contencioso da Recorrida, sobre a pretensão daquelas a serem integradas na categoria de assistente e o ofício de notificação que foi remetido ao Ilustre Advogado das Recorridas a 08/07/2011 e ainda duas informações elaboradas pelo hospital onde as Recorridas trabalham, relacionadas com a pretensão destas a serem integradas na referida categoria profissional, datadas de Abril de 2011 e de Junho de 2012.
Nada demonstra que a junção de tais documentos não tenha sido possível até à fase do encerramento da discussão da causa na primeira instância.
As Recorridas limitam-se a alegar que só agora os conseguiram obter, o que é insuficiente para prova da superveniência do seu conhecimento (cujo ónus sobre si recai), desde logo se se atender às datas em que, pelo menos alguns deles, foram dirigidos ao Ilustre Advogado das Recorridas, que são muito anteriores à do encerramento da discussão da causa na primeira instância.
Por outro lado, a sua junção aos autos não se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. Os mesmos dizem respeito a questões cuja discussão foi introduzida nos autos com a P.I. e cuja prova tinha de ser efectuada na primeira instância, não contendo a sentença recorrida qualquer decisão que, por imprevisível, imponha agora a admissão dos referidos documentos.
Pelo exposto, não se admite a junção dos mesmos.
Da alteração objectiva da instância.
Entende o Recorrente que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter admitido a alteração do pedido que as Recorridas formularam e em que requerem que os efeitos decorrentes da sua integração na categoria de assistente da carreira médica de clínica geral, se reportem ao ano de 1994, altura em que obtiveram o grau de generalista e não apenas a 2005, tal como inicialmente peticionado.
Defende o Recorrente que o requerimento de alteração da causa de pedir e do pedido apresentado pelas Recorridas no requerimento de 24/07/2013, é extemporâneo, por o despacho do CHCR que deferiu a pretensão das Recorridas a serem integradas na categoria de assistente da carreira de clínica geral com efeitos rectroactivos a 2005, ter sido proferido a 13/01/2013, já na pendência dos presentes autos e ter sido notificado àquelas em Janeiro de 2013, pelo que entende que as mesmas não observaram o prazo de trinta dias previsto no art.º 70.º, n.º 3 do CPTA para virem peticionar a alteração da instância, nem ainda o prazo geral de impugnação de três meses previsto no art.º 58.º do CPTA, para além de que, diz, foi inobservado o art.º 273.º, n.º 2 do CPC, que apenas admite alterações objectivas da instância até à fase de encerramento da discussão em primeira instância, fase essa que já tinha decorrido por as partes terem apresentado alegações finais em 30/03/2009 e em 07/05/2009.
Alega ainda o Recorrente que as Recorridas aceitaram que o pagamento dos rectroactivos devidos a título de vencimento por integração na nova categoria profissional se reportasse a 14/04/2005, conforme diz resultar do acordo estabelecido com o Conselho de Administração do CHCR, pelo que, também por este motivo, não podem requerer a alteração da causa de pedir e do pedido.
Na sentença recorrida decidiu-se proceder à alteração da instância requerida pelas Recorridas a 24/07/2013, por o teor do acto que as autorizou a transitar para a categoria de assistente da carreira de clínica geral não lhes ter sido notificado e ainda por o Recorrente não ter vindo aos autos a informar que tinha praticado tal acto, contrariamente aos estabelecido no art.º 8.º, n.º 3 e 4 do CPTA.
Provam os autos que, por despacho datado de 13/01/2013 do Conselho de Administração do CHCR, foi deliberado a integração das Recorridas na categoria de assistente da carreira de clínica geral – al. P) da matéria assente.
Através de ofício datado de 24/01/2013, do CHCR, foi comunicado às Recorridas que, por deliberação de 10/01/2013 do Conselho de Administração, foi autorizada a sua transição para a categoria de assistente da carreira de clínica geral e que a actualização remuneratória seria efectuada com rectroactivos a 2005 – al. Q) da matéria assente.
O que significa que as Recorridas tiveram então conhecimento do autor da deliberação e do sentido desta, como confessam nos artigos 10.º e 11.º do requerimento que apresentaram nos autos a 24/07/2013 e em que formularam o pedido de alteração da causa de pedir e do pedido, a fim de que se declare que se encontram integradas na categoria de assistente desde 1994.
Há, assim, que concluir que as Recorridas não observaram o prazo de trinta dias previsto no art.º 70.º, n.º 3 do CPTA para pedir a alteração da instância, contado a partir da data de notificação do sentido da deliberação de 13/01/2013, do Conselho de Administração do CHCR, que as integrou na categoria de assistente da carreira de clínica geral.
No entanto, o mesmo art.º 70.º, do CPTA, nos seus números 3 e 4, com a redacção à data dos factos, também admite que o pedido de alteração da instância se formule no prazo de trinta dias a contar do conhecimento, obtido no processo, do autor, da data, do sentido e dos fundamentos da decisão, o que constitui uma regra especial que prevalece sobre os critérios gerais de contagem do prazo de impugnação dos actos administrativos que constam do art.º 59.º do CPTA. O decurso do prazo geral de impugnação de três meses, contado nos termos deste último artigo, apenas impede que o interessado impugne o acto praticado na pendência do processo através de acção autónoma, mas não obsta à apresentação de um articulado superveniente no processo com vista à alteração da instância, no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento do acto obtido no processo – cfr. Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais administrativos”, Almedina, 2005, págs. 360 e 363, e ainda a 4ª edição da mesma obra, de 2017, pág. 486, em anotação ao art.º 70.º do CPTA, com a redacção que lhe foi introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro.
No caso, o Recorrente não informou os autos sobre a prática do acto de 13/01/2013, que autorizou a integração das Recorridas na categoria de assistente da carreira de clínica geral, com efeitos desde 2005, tendo violado o art.º 8.º, n.ºs 3 e 4 do CPTA.
Tal incumprimento obstou a que a contagem do prazo de trinta dias previsto na parte final do n.º 4 do art.º 70.º do CPTA, pudesse iniciar-se.
Não pode o Recorrente retirar vantagem do incumprimento do referido dever de informação, prejudicando as Recorridas.
Pelo que se entende que, em tais circunstâncias, é de concluir que a apresentação do requerimento por parte das Recorridas, em que, peticionando a alteração da instância, impugnam o acto de 13/01/2013, não é extemporâneo.
Para além disso, verifica-se que as Recorridas já haviam requerido nos autos, a 30/03/2009, nas alegações que então formularam, que se declarasse que os efeitos da sua integração na categoria se reportassem a 1994 e não apenas a 2005, contrariamente ao que tinham inicialmente peticionado na P.I., donde se conclui que a alteração do pedido já havia sido formulada – n.º 6 do art.º 91.º do CPTA, com a redacção à data da apresentação do requerimento -, estando o Tribunal obrigado a conhecer do mesmo.
Alega ainda o Recorrente que as Recorridas não podem requerer a alteração da causa de pedir e do pedido, por terem aceitado que o pagamento dos rectroactivos devidos a título de vencimento por integração na nova categoria profissional se reportasse a 14/04/2005, conforme diz resultar do acordo estabelecido com o Conselho de Administração do CHCR.
Estatui o n.º 2 do art.º 56.º do CPTA que a aceitação tácita do acto “deriva da prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de recorrer”.
Traduz-se na prática de «um ato jurídico voluntário ao qual a lei reporta um certo efeito de direito - a perda da faculdade de impugnar - independentemente de o particular ter ou não querido a efetiva produção desse resultado”. Dela decorre “um efeito de “perda do direito” (…) que a lei impõe em face de uma atitude do particular de conformação com os efeitos desfavoráveis do acto, isto é, de uma aceitação voluntária do resultado (livre e esclarecida, distinta de uma submissão ou do cumprimento forçoso) - que se explica por razões de economia processual, associadas não só à ilegitimidade ou à desnecessidade de protecção judicial, mas também à estabilização dos efeitos do acto administrativo” – Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa Lições”, 14ª ed., Almedina, pág. 257.
Provam os autos que a deliberação de 13/01/2013 que autorizou a integração das Recorridas na categoria de assistente da carreira de clínica geral foi-lhes notificado por ofício datado de 24/01/2013 e que estas, a 07/02/2013, apresentaram novo requerimento junto do CHCR, em que requereram que os efeitos decorrentes da integração nessa categoria se reportassem a 1994.
É certo que a 15/03/2013 realizou-se uma reunião entre as Recorridas e o Conselho de Administração do CHCL, em que ficou acordado que o pagamento dos retroactivos devidos nos termos definidos na deliberação de 13/01/2013 se efectuaria em vinte e duas prestações mensais.
No entanto, o estabelecimento desse acordo de pagamento não revela que as Recorridas tenham renunciado, sem reserva, ao direito a receber as diferenças remuneratórias devidas desde 1994.
O requerimento que dirigiram ao C.A. do CHCR a 07/02/2013 demonstra o contrário, pelo que não se pode concluir que aceitaram o decidido através da deliberação de 13/01/2013, que fixou o pagamento dos rectroactivos do vencimento desde o ano de 2005.
Decisão
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso e manter o decidido na sentença recorrida.
Custas pelo Recorrido.
Lisboa, 20 de Maio de 2021
O relator consigna, nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, que têm voto de conformidade com o presente acórdão os Juízes Desembargadores que integram a formação de julgamento.
Jorge Pelicano
Celestina Castanheira
Carlos Araújo
(em substituição)