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Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos , com melhor identificação nos autos, veio recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA), de 13.6.07, que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto do acto tácito imputado à Ministra das Finanças na sequência de recurso hierárquico que lhe dirigiu em 12.11.02. Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: O art. 24° do DL 158/96 , de 03-09, na redacção do DL 107/97 , de 08-05, criou o Fundo de Estabilização Tributária (FET), cujo património e rendimento por ele potenciado são afectos a obras sociais e ao pagamento de suplementos atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho dos funcionários e agentes da DGCI e da DGITA. De acordo com o art. 2° do DL 335/97 , de 02-12, o FET tem a natureza de fundo autónomo, não personalizado do Ministério das Finanças. Nos termos do art. 2° , nº 4 da Portaria 132/98 , de 04-03, o valor do suplemento a atribuir, em cada ano, por cargos e categorias, será definido em função das verbas anuais para o efeito disponibilizadas pelo Conselho de Administração do FET, tendo em conta a situação financeira do Fundo e a adequada gestão do mesmo. Sendo os suplementos pagos no ano seguinte àquele em que o acréscimo de produtividade teve lugar e por conta desse acréscimo, conforme art. 1° , nº 6 da Portaria 132/98 . O valor do suplemento a atribuir referente ao ano 2001, pago durante o ano de 2002, foi definido pelo Presidente do Conselho de Administração do FET em inícios de 2002, tendo este referido que com os valores definidos atinge-se 100% do valor máximo possível de atribuir em termos de FET. Sucede que este valor, já definido por cargo e categoria para ser pago durante o ano 2002 , com referência ao ano de 2001, e já processado no 1° quadrimestre do ano de 2002 , foi alterado no processamento respeitante ao 2° quadrimestre, do que se recorreu hierarquicamente - recurso sobre o qual se formou o indeferimento tácito, objecto do recurso onde foi proferido o decisório ora em crise. Com efeito, Por decisão de 10.9.2002, do CA do FET, o valor do suplemento a atribuir no 2° quadrimestre de 2002 foi encontrado atendendo aos montantes pagos no 2° quadrimestre de 2001 (reportados ao ano 2000) e acrescido dos mesmos 2%, com base no art. 3° /1 da Lei 16-A/2002 , de 31-05. Ora, o art. 3°/1, da L 16-A/2002, determina que é fixado para 2002 um limite de crescimento da despesa de cada serviço e fundo autónomo de 2% da despesa executada em 2001. Sendo que, para cálculo da despesa referida excluem-se, entre outras as despesas mencionadas no artigo, e as do pagamento de remunerações certas e permanentes ( art. 3° /2 , al. a) da mesma lei). A aplicação do limite constante da Lei 16-A/2002 de 20.8 ao pagamento dos suplementos atribuídos através do FET foi ilegal, porquanto atenta a natureza jurídica do FET (fundo autónomo, não personalizado do Ministério das Finanças, de acordo com o art. 2° do DL 335/97 , de 02/12), o mesmo está excluído da previsão do referido art. 3° da Lei orçamental . Com efeito, de acordo com o art. 2° , n° 3 da Lei 91/2001 , de 20/8 - Lei do Enquadramento Orçamental - são serviços e fundos autónomos os que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos: não tenham natureza e forma de empresa, fundação ou associação públicas, mesmo se submetidos ao regime de qualquer destas por outro diploma; tenham autonomia administrativa e financeira; disponham de receitas próprias para cobertura das suas despesas, nos termos da lei . Ora, o FET não dispõe de autonomia administrativa e financeira - como resulta do art. 24° do DL 158/96 , de 3/9 na redacção do DL 107/97 , de 8-5 e DL 335/97 , de 2-12- pelo que não está abrangido pelo disposto no art. 3° da Lei 16-A/2002 . com referência à Lei 91/2001 , lei do enquadramento orçamental . Mas mais, O FET também não dispõe de receitas próprias para cobertura das suas despesas, porquanto as suas receitas resultam da afectação de receitas próprias da DGCI e de uma percentagem das cobranças coercivas e outras receitas de natureza fiscal, conforme art. 5° do DL 335/97 . Termos em que, o art. 3º /1 da Lei 16-A/2002 não se aplica ao FET, uma vez que este não constitui um fundo autónomo para efeitos de aplicação da lei de enquadramento orçamental. E ainda que se viesse a considerar que o FET está abrangido pelo disposto no art. 2° desta lei, o que não se afigura correcto, sempre estaríamos perante uma remuneração certa e permanente, pelo que, por esta razão, também estaria excluído do limite de 2%, conforme art. 3° , n° 2, al. a) da Lei 16-A/2002 . Os suplementos são acréscimos remuneratórios atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho. Assim, Os suplementos pagos através do FET têm natureza de "remuneração", em sentido lato. Aliás, já o art. 3° , n° 4 do DL 335/97 , de 2-12, dispunha que o montante dos suplementos integra, para todos os efeitos, a remuneração dos funcionários e agentes. E os mesmos revestem as características de remunerações "certas" e "permanentes" - sendo que, por "certas" entendem-se as remunerações que se vencem periódica e regularmente, ao contrário das remunerações "acidentais", que só se vencem eventualmente. Ora, os pagamentos feitos através do FET haverão de ter-se como remunerações "certas" já que são pagos anualmente, em três quadrimestres. E constituem também remunerações "permanentes ", pois são atribuídos com "carácter de continuidade" e não apenas ocasionalmente , ou seja, são inerentes à prestação de trabalho, conferindo a justa expectativa do seu recebimento. Acresce que, se o valor a atribuir por cargo e categoria para ser pago durante o ano 2002 já havia sido definido por decisão do Conselho de Administração do FET, e já havia sido processado com base nos valores definidos o 1° quadrimestre do ano de 2002, não podia agora, para o 2° quadrimestre, ser alterado, porquanto a decisão que fixou o valor do suplemento por cargos e categorias para o ano de 2002 foi constitutiva de direitos para todos os funcionários e agentes da DGCI. Com efeito, os actos administrativos que forem constitutivos de direitos não podem ser livremente revogados, atento o disposto no art. 140° /1, al. b) do CPA . Assim, o processamento hierarquicamente recorrido - e, em consequência, o indeferimento tácito, bem como o decisório de que ora se recorre - ao não proceder ao pagamento do suplemento respeitante ao 2° quadrimestre de 2002 de acordo com as percentagens e valores já fixados para o ano de 2002 por decisão do Conselho de Administração do FET, violou, efectivamente, o disposto nos arts. 3° , n° 1 da Lei 16-A/2002 , de 31-5, com referência ao art. 2° , n° 3 da Lei 91/2001 , de 20-8 e/ou o art. 3° , n° 2 da Lei 16-A/2002 , e ainda o art. 140° , n° 1, al. b) do CPC ; além de que, viola ainda o princípio da boa fé ( art. 6°-A do CPA ) ao pôr em causa a confiança gerada nos destinatários da decisão do Conselho de Administração do FET que fixou os valores para o ano 2002. TERMOS EM QUE E INVOCADO O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS MMoS. CONSELHEIROS, DEVE ANULAR-SE O DECISÓRIO SOB RECURSO, COM TODAS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, ASSIM SE FAZENDO A JUSTIÇA QUE OS FACTOS IMPÕEM E O RECORRENTE MERECE. A autoridade recorrida concluiu assim a sua contra-alegação: a) O Fundo de Estabilização Tributário é um fundo autónomo não personalizado, conforme o preâmbulo do DL nº. 107/97, de 08 de Maio, que alterou o artº. 24° do DL nº. 158/96, de 03.09 e de acordo com o texto do artº. 2° do DL nº. 335/97, de 02.12, pois: .é essa a sua designação legal, a qual é a constante literal do artº. 2° do DL nº. 335/97, de 02.12: "O FET tem a natureza de fundo autónomo não personalizado"; .cumpre os requisitos do artº. 2°., nº, 3 da Lei 91/2001 , de 20.08, a saber: .não tem a natureza e forma de empresa, fundação ou associação pública; .tem autonomia administrativa e financeira (conforme a competência a que se refere a al. b) do artº. 10° do DL 335/97 , de 02.12); .dispõe de receitas próprias, tais como os rendimentos resultantes de aplicações financeiras, o produto de alienação e do reembolso dos valores do seu activo e os montantes que lhe são afectos em função da cobrança (artº. 5° do DL 335/97 , de 02.12); Sendo um fundo autónomo nada impede a legalidade da decisão de aplicar o limite imposto pela Lei 16-A/2002 , relativa às medidas de emergência com vista à consolidação orçamental, não se verificando a violação do nº.1 do artº. 3° da Lei 16-A/2002 , de 31.05, com referência ao artº. 2°, nº. 3 da Lei 91/2001 , de 20.08; Como também, não impede a aplicação daquela lei, a exclusão a que se refere a al. a) do nº. 2 do artº. 3° da mesma Lei 16-A/2002 , pois que o suplemento de produtividade (FET) não é uma remuneração certa e permanente, pois: .é atribuída em função de particularidades específica da prestação de trabalho de funcionários e agentes da DGCI e DGITA - artº. 24°/4° do DL nº. 158/96, de 03.09, na redacção do DL nº. 107/97, de 08.05, e visam compensar a produtividade daqueles funcionários - artº. 3° do DL nº. 335/97, de 02.12; .a receita que serve de base ao suplemento (nº.3 do artº. 24° do DL nº. 158/96, de 03.09) é variável, dependendo do volume de cobrança coerciva dos processos instaurados na DGCI bem como das receitas arrecadadas nos termos do DL nº. 124/96, de 10.08; .o valor do suplemento a atribuir é, também variável, dependendo da cobrança, dos limites legais, e da situação financeira do Fundo (nº. 4 do artº. 2° da Portaria 132/98 , de 04.03); .e o facto de integrar a remuneração dos funcionários e agentes, conforme o nº. 4 do artº. 3° do DL nº. 335/97, de 02.12, não lhe atribui a qualidade de certeza e permanência pretendidas, antes serve para que sobre as mesmas - e tão só -, se apliquem os "descontos legais, incluindo os respeitantes à aposentação"; O acto constitutivo de direitos é o que cria ou modifica um poder jurídico ou extingue restrições ao seu exercício e se bem atentarmos no conteúdo do oficio s/n, de 29.04.2002, que foi a deliberação do Conselho de Administração do FET que determinou o pagamento do suplemento de acordo com as percentagens aí definidas, o mesmo refere no final: ..."Mais se informa que, previsivelmente, aquelas percentagens serão de aplicar em todo o ano de 2002."; A determinação em causa tem apenas natureza provisória, pelo que não há, assim, violação do disposto no artº. 140°, nº.1, al. b) do CPA, pois não estava atribuído aos funcionários da DGCI e DGITA nenhum suplemento em concreto e definitivo e nem mesmo o facto de existir uma norma que preveja um abono de produtividade constitui, por si mesmo, um direito adquirido, antes se apresentando como uma norma geral e abstracta, susceptível de ser integrada anualmente com base em resultados de produtividade, que pode ser alterada e até revogada nos termos em que o podem ser quaisquer leis ordinárias; Atenta a precariedade da decisão do Presidente do conselho de administração do FET, de que se efectuasse o pagamento do suplemento de acordo com as percentagens constantes do of.º S/n de 29.04.2002, e da possibilidade aí expressamente referida de se verificarem alterações durante o mesmo ano de 2002, não há mais motivo para se referir que foi violado o princípio da boa-fé, o qual se impõe e norteia a Administração Pública; Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente se dignarão suprir, deve, em conformidade, ser negado provimento ao recurso com todas as consequências legais. O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal acompanhou a posição da recorrida defendendo o improvimento do recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir. II Factos Matéria de facto dada como assente no TCA: 1- Os associados do Recorrente dirigiram ao Ministro das Finanças, em 12-11-2002, recurso hierárquico do processamento do suplemento de produtividade referente ao 2° quadrimestre de 2002, pago através do Fundo de Estabilização Tributária (FET) que ocorreu no dia 30-09-2002, invocando em síntese a ilegalidade do limite de 2% estabelecido para o crescimento dos valores daquele suplemento (Doc. a fls. 129-217, cujo teor integral se dá por reproduzido). 2- Sobre esse recurso hierárquico não incidiu decisão expressa. 3- Os abonos em causa foram processados de acordo com a decisão do Conselho de Administração do FET, em reunião de 10-09-2002 (Doc. fls. 219). III Direito Vejamos o que nos diz o acórdão recorrido. No essencial esse aresto adere a anterior jurisprudência do TCA e ao acórdão deste STA de 7.6.05, proferido no recurso 149/05, transcrevendo os seus pontos essenciais nos seguintes termos: "O recorrente, discorda da decisão recorrida porque entende que o suplemento estabelecido pelo DL 335/97 , de 2.12 e Portaria n.º 371/02, de 28.04 é uma remuneração de carácter permanente e porque entende ser um direito adquirido o montante fixado para o ano de 2002, pelo que não podia ser alterado. O Acórdão recorrido sobre o primeiro ponto da discórdia analisando o DL 335/97 e a Portaria 371/02 considerou "que este subsídio está ligado à natureza de certo tipo de trabalho, mas não na sua vertente de prestação normal, antes correlacionada com um esforço suplementar a que o mesmo tem sido sujeito face a especificidades concretas". Acrescenta também que não pode esquecer-se que o FET está consagrado como um fundo autónomo. Este entendimento encontra acolhimento no texto do art.º 3.º n.º 2 do DL 335/97 ao estatuir: " As condições de atribuição de compensações de produtividade e outros suplementos, a sua suspensão e redução, a percentagem a que se refere o número anterior, bem como a periodicidade do pagamento serão definidas por Portaria do Ministro das Finanças ". E, o preâmbulo deste diploma refere-se ao estímulo que é necessário dar ao empenho suplementar nas tarefas associadas à cobrança coerciva de impostos e aos processos especiais de regularização de dívidas, criando um abono que "deverá permitir uma ligação entre a atribuição de suplementos remuneratórios e o aumento das receitas proveniente da prestação de trabalho complementar ou da liquidação e cobrança normais, de que é exemplo típico o plano de regularização de dívidas". Portanto, trata-se de um subsídio variável em função daquele esforço suplementar e bem assim, da maior produtividade na cobrança normal, pelo que se equipara expressamente a um suplemento por produtividade. Sendo assim, tal como resulta do regime legal que instituiu este abono - art. 24.º n.ºs 2 a 5 do DL 158/96 , de 3/9, na redacção acrescentada pelo DL 107/97 , de 8/5 e 3.º do DL 335/97 - ele não tem características de remuneração permanente, variando em função daquela produtividade e podendo ser atribuído em certo montante, reduzido ou suspenso. Para além dos objectivos prosseguidos por estas normas até agora mencionadas a Lei 16-A/2002 pretendeu sobrepor um outro objectivo de âmbito mais vasto e de imperativo orçamental consistindo em travar o crescimento da despesa pública, de modo que o artigo 3.º fixou para 2002 um limite de crescimento da despesa de cada serviço e fundo autónomo de 2% da despesa efectuada em 2001, excluindo apenas as despesas com o pagamento de remunerações certas e permanentes. Porém, como vimos a despesa do Fundo de estabilização Tributária (FET) é de um fundo autónomo e não se refere a remunerações certas e permanentes, pelo que estava sujeita à regra de limitação de crescimento que foi introduzida por aquela Lei Orçamental, aliás de alteração da anterior Lei 109-B/2001 , por razões relativas à necessidade imperiosa de redução da despesa pública. Também não colhe a argumentação do recorrente de que se tratava de um direito adquirido. Nem lhe estava atribuído em concreto ainda nenhum abono nem o facto de uma norma estatutária prever um abono de produtividade ou equiparado constitui um direito adquirido, mas sim uma previsão geral e abstracta, de nível normativo, que pode ser alterada nos termos em que o pode ser qualquer lei ordinária. Ora, os termos em que a lei ordinária pode ser alterada, ou limites da actividade legislativa são as normas constitucionais que proíbem a retroactividade em matéria de direitos liberdades e garantias do artigo 18.º n.º 3; de aplicação da lei penal - artigo 29.º n.º 4 e de pagamento de impostos (art. 103.º n.º 3). Além disso Tribunal Constitucional considera proibida a retroactividade intolerável por ofender o princípio da confiança ínsito na ideia de Estado de Direito Democrático que é garantia do art. 2.º da Constituição. A este propósito remete-se para o Acórdão recorrido que efectua larga explicação sobre a posição do TC. O que importa agora é destacar que a redução para um limite de 2% de um abono que fora estabelecido em 5% do vencimento por força de uma lei orçamental nem restringe nenhum direito fundamental, nem constitui atentado à estabilidade das relações com o Estado empregador que ponha em causa a confiança legítima, porque a medida incidiu sobre uma componente perfeitamente contingente e variável da remuneração do trabalho, que era um suplemento de produtividade que podia ser alterado ou suspenso, sendo que a única diferença é que foi reduzido em relação ao ano para o qual antes tinha fixado, por especiais necessidades orçamentais de contenção da despesa pública, tal como foram na mesma lei introduzidas outras limitações da despesa. Neste contexto o recorrente sabia que o abono era variável e tinha carácter precário e não permanente e podia ser suspenso e alterado, pelo que em situação de aperto orçamental era também prever que pudesse ser reduzido mesmo durante o exercício orçamental e depois de fixado para o ano em causa. A extensa e bem elaborada fundamentação do Acórdão recorrido que não é posta em causa por elementos novos do recorrente permite-nos também remeter para quanto ali se expõe no sentido da improcedência do segundo fundamento do recorrente de ter sido violado um direito adquirido ao subsídio calculado à taxa de 5% para o ano de 2002. De modo que improcedem todas as conclusões do recorrente." 2. Dir-se-á, desde já, que o acórdão é para confirmar. Com efeito, o recorrente não adianta qualquer argumento novo no sentido de pôr em causa os fundamentos do decidido antes se limita a repetir, ponto por ponto, o que já havia adiantado no recurso contencioso. Como aspectos essenciais, que se voltam a sublinhar, tem de afirmar-se que o FET é um fundo autónomo, não só porque a lei o diz expressamente ( art.º 24 do DL 158/96 , de 3.9, na redacção do DL 107/97 , de 8.5 e art.º 3 do DL 335/97 , de 2.12), mas ainda porque apresenta as características fundamentais desse tipo de fundo (art.º 2 da Lei n.º 91/01, de 20.8, a Lei de enquadramento orçamental). Está, portanto, subordinado às restrições orçamentais que fixaram para esses fundos em 2% o aumento de despesa no ano de 2002 ( art.º 3 da Lei n.º 16-A/2002 , de 31.5, que alterou a Lei n.º 109-B/2001 , de 27.12, que aprovou o Orçamento Geral do Estado para o ano de 2002). O subsídio recebido pelos trabalhadores, aqui em causa, não se integra, manifestamente, no conceito de remuneração permanente, sendo o respectivo montante variável de acordo com factores identificados na lei que os criou, podendo ser suprimido, subordinado à restante legislação, designadamente à lei de enquadramento orçamental. Finalmente, o facto de haver uma orientação (of.º S/n de 29.04.2002) no sentido de o montante para o ano de 2002 se manter nos 5% antes estabelecidos, com carácter provisório, tanto que nele próprio se alude à previsibilidade de aquela percentagem se poder manter ("Mais se informa que, previsivelmente , aquelas percentagens serão de aplicar em todo o ano de 2002"), não significa que lei posterior, mas com efeitos retroactivos, não pudesse impor, como impôs, uma percentagem inferior. Não sendo essa retroactividade proibida, como se demonstrou, à evidência, no acórdão recorrido, não sai violado nenhum princípio jurídico, nomeadamente o invocado princípio da boa-fé. Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação do recorrente. IV Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em negar provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 17 de Abril de 2008. – Rui Botelho (relator) – Freitas Carvalho – Pais Borges.