ACÓRDÃO Nº 207/2019
Processo n.º 1144/18
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2. ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B. vieram interpor recurso de constitucionalidade, invocando as alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
No requerimento de interposição do recurso, dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, os recorrentes delimitam o objeto do recurso nestes termos:
«(…) as questões que os Recorrentes querem ver apreciadas são as seguintes:
PRIMEIRA: “A decisão judicial proferida em processo falimentar, que indefira a prova pericial requerida pelo insolvente ao abrigo do disposto nos artigos 467.º e seguintes do Código de Processo Civil, com o objetivo de demonstrar a inexistência do preenchimento do n.º 3 do artigo 3.º e artigo 20.º do CIRE, ainda que relativamente a sociedade comercial, relativamente à qual os acionistas tenham sido declarados insolventes, exclusivamente por dívidas assumidas enquanto garantes daquela mesma sociedade, com fundamento no princípio da celeridade do processo falimentar, é inconstitucional, porquanto viole o disposto no artigo 202.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa”.
(…) SEGUNDA: “A decisão judicial proferida em processo falimentar, que indefira a prova pericial requerida pelo insolvente ao abrigo do disposto nos artigos 410.º, 411.º e 413.º do Código de Processo Civil por remissão do artigo 17.º do CIRE, não podem ser indeferidas e o Tribunal não pode[] deixar de tomar em consideração todas as provas produzidas, com fundamento no princípio da celeridade do processo falimentar, é inconstitucional, porquanto viole o disposto no artigo 202.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa”.
(…) TERCEIRA: “A interpretação segundo a qual cabe ao Juiz Relator do Tribunal da Relação de Lisboa pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso de revista interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 641.º, n.º 2, alínea a) e 652.º do Código de Processo Civil é inconstitucional, porquanto viole o disposto no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa. De facto, o artigo 641.º do Código de Processo Civil, embora refira sempre o substantivo Juiz, no singular, nunca refere Juiz Relator ou Relator, o que o legislador optou por fazer sempre que a ele se referia; este entendimento é coadjuvado pelo teor da [alínea] b) do n.º 1 do artigo 652.º, o qual determina que o Juiz Relator deve “verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso” e não determina que deva decidir sobre a sua admissibilidade.”
(…) QUARTA (…) QUESTÃO: “ A interpretação segundo a qual [a] previsão contida no artigo 14.º do CIRE afasta a aplicação do disposto no artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) a c) é ilegal, porquanto o legislador tenha querido um regime excecional para interposição de recurso de revista, para o Supremo Tribunal de Justiça, sempre que não haja a possibilidade de aplicar-se ao disposto no artigo 671.º do CPC e o disposto no artigo 14.º do CIRE e estejam em causa questões jurídicas, que pela sua importância e pertinência possam perigar a segurança e a confiança dos cidadãos em princípios basilares do Estado de Direito democrático, a saber, e sem excluir, a segurança jurídica das decisões judiciais”.
2. No Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido o seguinte despacho, datado de 11 de setembro de 2018:
«Nos termos do artigo 70.º, n.º 2 e n.º 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o recurso que os reclamantes/recorrentes pretendem interpor não é admissível, pois do despacho da relatora, de 03.07.2018 (…) cabia impugnação para a Conferência, nos termos do art. 652.º/3 do CPC, para efeitos de acórdão.
Não tendo sido esgotada esta via processual, não pode haver recurso para o Tribunal Constitucional, como claramente dispõe o citado n.º 3 do art. 70.º da LOTC».
3. Notificados desta decisão, os recorrentes apresentaram reclamação, manifestando a sua discordância com o sentido e os fundamentos da mesma.
Referem que, de facto, não reclamaram para a conferência da decisão da relatora, de que foram notificados. Porém, defendem que deveria ter sido acionado o mecanismo processual previsto no artigo 652.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, aplicável por remissão do artigo 679.º, todos do Código de Processo Civil, mediante o qual o juiz relator deve corrigir os efeitos atribuídos aos recursos bem como o modo de subida, devendo ainda submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária. Tal mecanismo, na perspetiva dos reclamantes, é aplicável, mutatis mutandis, às reclamações.
Assim, afirmam que a reclamação apresentada para o Tribunal Constitucional deveria ter sido alvo de correção, quanto à denominação, e ser consequentemente distribuída como reclamação a ser apreciada pela conferência.
Ainda que não se procedesse à referida convolação, defendem que sempre seria de admitir, nesta fase, o recurso de constitucionalidade, considerando-se esgotados todos os meios processuais de impugnação disponíveis, nos termos do n.º 4 do artigo 70.º da LTC.
Pelo exposto, finalizam pugnando pela admissão do recurso de constitucionalidade interposto.
4. O Ministério Público, no Tribunal Constitucional, começa por acentuar que a reclamação deve ser valorada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, apesar de os reclamantes fazerem alusão ao artigo 643.º do Código de Processo Civil.
Mais refere que não existe uma identificação inequívoca da decisão recorrida. Porém, o Supremo Tribunal de Justiça partiu do princípio que tal decisão correspondia à proferida pela juiz relatora, naquele tribunal, confirmando a não recorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Em consonância, o Supremo Tribunal de Justiça apreciou a admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC. Na reclamação, não foi colocado em causa tal entendimento; pelo contrário, aceitou-se tal interpretação do teor do requerimento de interposição de recurso, o que legitimou a referência ao disposto no n.º 4 do artigo 70.º da LTC.
Assim, tendo como assente que a decisão recorrida corresponde à proferida em 3 de julho de 2018, conclui o Ministério Público que de tal decisão cabia reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Tendo o recurso de constitucionalidade sido interposto no prazo da referida reclamação, não se considera preenchido o pressuposto do prévio esgotamento dos meios impugnatórios ordinários, o que obsta à admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Tanto bastaria para justificar a inadmissibilidade do recurso e o consequente indeferimento da reclamação.
Acrescenta, porém, o Ministério Público que a decisão recorrida aplicou, como fundamento da solução dada, exclusivamente o artigo 14.º do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE). Ora, tal preceito só é convocado na quarta questão apresentada pelos recorrentes, razão por que se pode afirmar, desde logo, que as restantes questões, manifestamente, não coincidem com a ratio decidendi da decisão recorrida.
No tocante à quarta questão, a mesma não contém a enunciação de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa.
Mais refere o Ministério Público que, nem nas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça, nem na reclamação para o mesmo Supremo Tribunal, foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade ancorada no artigo 14.º do CIRE.
Por último, enfatiza que não se verifica, manifestamente, a situação prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Nestes termos, finaliza pugnando pelo indeferimento da reclamação.
5. Os reclamantes foram notificados do parecer do Ministério Público, para se pronunciarem, querendo, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e 69.º da LTC.
Porém, optaram por não utilizar essa faculdade.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
6. A reclamação apresentada será apreciada à luz do artigo 76.º, n.º 4, da LTC – por corresponder a uma reclamação do despacho que indeferiu o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – a tal não obstando a circunstância de os reclamantes terem aludido a diferente preceito de diferente diploma.
Antes de entrarmos na análise da reclamação, impõe-se referir que a apresentação de tal peça processual não se encontra sujeita ao pagamento prévio de taxa de justiça, conforme disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Pelo exposto, o pagamento efetuado de taxa de justiça, autoliquidada pelos reclamantes, é indevido, o que se consigna, para que os mesmos possam diligenciar em conformidade.
7. Os reclamantes interpuseram o presente recurso de constitucionalidade, invocando as alíneas b) e f), ambas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se vislumbra, porém, que esta última previsão normativa tenha qualquer relação com a concreta situação dos autos. Na verdade, é manifesto que o recurso não se baseia na aplicação de norma constante de ato legislativo, cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo, com fundamento na violação de lei com valor reforçado, nem na aplicação de norma constante de diploma regional que alegadamente tenha violado estatuto da região autónoma ou lei geral da República, nem mesmo na aplicação de norma emanada de órgão de soberania que alegadamente tenha violado o estatuto de uma região autónoma.
Resta-nos, pois, a apreciação do presente recurso, à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
8. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Assim, importa averiguar se se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso previsto em tal alínea, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses pressupostos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação.
9. No presente caso, os reclamantes não identificam inequivocamente a decisão recorrida, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
Na verdade, referem, por um lado que «[n]os termos do n.º 1 do artigo 75.º A da [LTC] (…) recorre[m] das seguintes decisões judiciais, a saber (…) [a]córdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (…)». Por outro lado, porém, dirigem o requerimento de interposição de recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, sendo este tribunal que, em conformidade com o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, se pronuncia sobre a respetiva admissibilidade.
Expressamente, o Supremo Tribunal de Justiça assume, na decisão reclamada aqui em apreciação, que a decisão recorrida corresponde à decisão proferida em 3 de julho de 2018, ou seja, a decisão da reclamação, que mantém a decisão reclamada de não admissão do recurso.
Notificados de tal decisão, os reclamantes não infirmaram a aludida conclusão; pelo contrário, estruturaram a sua reclamação no pressuposto de que a decisão visada com o recurso de constitucionalidade era, de facto, a identificada decisão do Supremo Tribunal de Justiça.
Complementarmente, sempre se dirá que a circunstância de o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ter sido dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, que, em conformidade, o apreciou, determina a conclusão de que o recurso só seria admissível se visasse decisão proferida por aquele Supremo Tribunal.
De facto, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso. Em conformidade com este preceito, recai sobre qualquer recorrente o ónus de identificar a decisão que pretende impugnar e ainda de dirigir o requerimento de interposição de recurso ao tribunal que a proferiu. Por incumprimento deste ónus, por parte do recorrente, ficam irremediavelmente comprometidos os recursos que sejam dirigidos e admitidos por entidade incompetente (vide, entre outros, os Acórdãos n.os 613/2003, 129/2004, 622/2004, 176/2005, 292/2005, 278/2008 e 163/2014, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Por tudo quanto fica exposto, o presente recurso será apreciado, no pressuposto de que a decisão recorrida corresponde à proferida em 3 de julho de 2018.
10. Nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, a admissibilidade dos recursos, previstos na alínea b) do n.º 1 do mesmo normativo, depende do esgotamento dos recursos ordinários, como já referimos.
A consagração do requisito de admissibilidade em análise corresponde à adoção do princípio da exaustão das instâncias, que visa restringir o acesso ao Tribunal Constitucional, limitando-o apenas às pretensões que já tenham sido previamente analisadas pela hierarquia judicial correspondente, o que redundará no resultado de o objeto de recurso de constitucionalidade ser circunscrito à decisão definitiva, à última pronúncia dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal a quo.
O pressuposto da prévia exaustão dos recursos ordinários apenas se verifica quando a decisão recorrida já não admita recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização da jurisprudência, entendendo-se que se encontram esgotados todos os recursos ordinários, para este efeito, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual (n.º 4 do artigo 70.º da LTC).
Explicita o n.º 3 do mesmo preceito que são equiparadas a recursos ordinários as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.
Ora, no presente caso, correspondendo a decisão recorrida à proferida pela juiz relatora a quem os autos de reclamação foram distribuídos, nos termos do artigo 643.º do Código de Processo Civil, conclui-se que tal decisão era suscetível de impugnação, ao abrigo do n.º 3 do artigo 652.º, ex vi n.º 4 do artigo 643.º, ambos daquele mesmo diploma.
Na verdade, como expressamente refere o n.º 3 do referido artigo 652.º do Código de Processo Civil, «quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária».
No presente caso, porém, os reclamantes não acionaram tal meio impugnatório, previamente à interposição do presente recurso.
De facto, os aqui reclamantes foram notificados da decisão recorrida, por ofício, enviado ao respetivo mandatário, datado de 5 de julho de 2018 (data que corresponde à do registo respetivo, conforme consta de fls. 146), sendo que o requerimento de interposição de recurso foi enviado em 19 de julho do mesmo ano (cfr. fls. 151).
Por aplicação dos artigos 247.º, n.º 1 e 249.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, a notificação presume-se efetuada no dia 9 de julho de 2018.
Na verdade, não prevendo o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a aludida forma de notificação dirigida aos mandatários, parece-nos adequado convocar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Código Civil, a aplicabilidade da norma prevista no artigo 249.º do mesmo diploma, relativamente à presunção de que as notificações feitas por carta registada, dirigidas ao domicílio profissional ou domicílio escolhido pelo mandatário, se consideram feitas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
Constata-se, assim, que o recurso de constitucionalidade foi interposto, quando ainda corria o prazo legal para os reclamantes impugnarem a decisão recorrida, na ordem jurisdicional respetiva, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º do Código de Processo Civil conjugadamente com o artigo 17.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Confessadamente, os aqui reclamantes não apresentaram reclamação para a conferência da decisão da relatora, nem vieram manifestar a sua expressa renúncia à utilização de tal faculdade, sendo certo que a mera interposição do recurso de constitucionalidade, quando ainda decorria o prazo legal para reclamar, não vale como facto concludente inequívoco da vontade tendente à não utilização de tal meio impugnatório (cfr. Acórdãos n.ºs 105/2003, 18/2004, 153/2008, 427/2008 e 76/2009, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Pelo exposto, não tendo os recorrentes acionado a reclamação, legalmente prevista, nem aguardado que se encontrasse definitivamente precludida a possibilidade de utilizarem tal meio impugnatório, pelo decurso do respetivo prazo, conclui-se que interpuseram recurso de decisão não definitiva, o que obsta à sua admissibilidade.
Não cabendo ao Tribunal Constitucional sindicar a tramitação observada nas instâncias, nomeadamente a questão da possibilidade/impossibilidade de convolação da peça processual apresentada, apenas cumpre concluir pela existência de um comportamento da parte que prejudicou o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mais especificamente, a definitividade da decisão na ordem jurisdicional respetiva, que seria obtida por exaurimento dos meios impugnatórios ordinários, através do seu efetivo acionamento ou da renúncia expressa à sua utilização.
Pelo exposto, demonstrada que se encontra a não verificação de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, fica prejudicada a apreciação dos restantes, atenta a obrigatoriedade da sua verificação cumulativa. Assim, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso e consequente indeferimento da reclamação apresentada.