ACÓRDÃO N.º 376/2020
Processo n.º 405/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido em 6 de maio de 2020 pelo Supremo Tribunal de Justiça, que rejeitou, por inadmissibilidade legal, nos termos conjugados dos artigo 432.º, n.º 1, alínea b), 400.º, n.º 1, alínea f), 420.º, n.º 1, alínea b) e 414, n.º 2, todos do Código de Processo Penal, o recurso por si interposto.
O objeto do recurso foi apresentado do seguinte modo:
«Funda-se o presente recurso na inconstitucionalidade do acórdão do S.T.J., ora recorrido, por preterição de formalidades legais impostas pelo Cód. de Processo Civil aplicável subsidiariamente ao Código de Processo Penal.
São duas as questões que relevam e que se invocam:
1ª Em segunda instância e depois de apresentadas as alegações de recurso em primeira instância e dirigidas ao Trib. Da Relação de Coimbra foi junta uma carta pela alegada ofendida filha do ora recorrente.
Essa carta nunca foi notificada ao recorrente ou ao seu advogado tendo este tido conhecimento da mesma por consulta dos autos.
Não tendo sido notificada a sua junção ao arguido nem qualquer decisão proferida sobre tal documento nem sequer começou a correr qualquer prazo pra o arguido se pronunciar sobre tal carta.
Nem tão pouco correu qualquer prazo para o arguido reclamar para a conferência uma vez que o relator do processo não notificou a mesma ao arguido e ao seu advogado.
2ª A segunda questão consiste no facto de tendo sido admitido em segunda instância o recurso do arguido para o S.T.J. não ter o Sr. Juiz Relator notificado o recorrente para se pronunciar acerca da admissibilidade do recurso porquanto estão seria uma questão prévia a decidir.
(…)
1º-O Acórdão recorrido viola o principio do direito ao recurso consagrado no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa
2º-Viola o artigo 195º e os artigos 655ºn.1 e 2º, bem como o artigo 654º n.º2 do Cód. de Proc. Civil aplicáveis subsidiariamente ao Cód. de Proc. Penal, pois nos autos em epígrafe foram preteridas formalidades legais cuja preterição a Constituição não permite no artigo n.º32º n.º7,
3º tendo em violação destas normas sido retirado ao arguido o seu direito de reclamação para a conferência em 2º instância;
4º-Não lhe tendo sido dado pelo Juiz relator - já no S.T.J.- o direito a pronunciar-se previamente à decisão sobre a admissibilidade ou não do recurso, quando devia ter sido notificado expressamente para tal.
5º Foi violado o principio do contraditório e da igualdade de partes previso no artigo 32º n.º5 da Constituição
6º O Tribunal Constitucional tem competência para apreciar decisões inconstitucionais, sob pena de o sistema jurídico ser uma farsa.
7º O artigo 400º n.ºlf,441º n.º2 e 3 ,420 n.ºl al b e 432 lº b e 434 todos do Cód. de Processo Penal estão feridos de inconstitucionalidade caso se entenda que no caso sub iudice - tendo o recorrente sido condenado numa pena única de dez anos de prisão- o recorrente não tem direito ao recurso;
8º-Com a agravante de no processo terem sido violados os sobreditos princípios constitucionais que ferem de morte as decisões proferidas em lª e 2ª instâncias.
9º-Pelas aludidas razões deve ser declarada inconstitucional a decisão recorrida,
10º-Deverão ser nuladas as decisões proferidas em segunda instância bem como a decisão recorrida proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, como consequência das ilegalidades e inconstitucionalidade das decisões e das normas referenciadas, cujas questões o ora recorrente suscitou nas alegações apresentadas»
2. Pela Decisão Sumária n.º 359/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«Face ao teor difuso da peça processual apresentada pelo recorrente, verifica-se que o mesmo condensou, numa só peça, o requerimento de interposição de recurso e as respetivas alegações. Porém, atento o disposto no n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC, a apresentação de alegações, no presente contexto, é prematura (cfr., nesse sentido, os Acórdãos deste Tribunal Constitucional, com os n.os 39/99, 15/01, 61/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, assim como os demais arestos deste Tribunal adiante citados), uma vez que tal peça processual deve ser apresentada pelo recorrente, somente na sequência da prolação de despacho do relator nesse sentido.
In casu, contudo, não sendo possível autonomizar as alegações e atendendo a razões de celeridade e economia dos atos processuais, optou-se por extrair da peça processual apresentada os elementos úteis para a configuração do requerimento de interposição do recurso.
4. Como resulta do supra relatado, o recurso interposto nos presentes autos funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. É, pois, pertinente, sublinhar que, de acordo com o entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal Constitucional, constituem requisitos cumulativos deste tipo de recurso a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Será, assim, à luz destes pressupostos que apreciaremos a admissibilidade do presente recurso.
5. Da análise da admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nestes autos, resulta manifesto que o recorrente não apresenta como respetivo objeto questões de constitucionalidade de natureza normativa. Efetivamente, resulta com clareza do teor da referida peça processual que a pretensão do recorrente se dirige antes à sindicância da decisão jurisdicional concreta, que diretamente apelida de inconstitucional, na vertente de subsunção jurídica, dimensão que se encontra, legal e constitucionalmente, subtraída à esfera de competências do Tribunal Constitucional. Tal asserção é, desde logo, confirmada pela referência à «inconstitucionalidade do acórdão do S.T.J. (…) por preterição de formalidades legais impostas pelo Cód. de Processo Civil aplicável subsidiariamente ao Código de Processo Penal» e à pugnada competência do Tribunal Constitucional «para apreciar decisões inconstitucionais, sob pena de o sistema jurídico ser uma farsa».
Mesmo quando o recorrente ensaia a formulação de uma questão de constitucionalidade – «O artigo 400º n.ºlf,441º n.º2 e 3 ,420 n.ºl al b e 432 lº b e 434 todos do Cód. de Processo Penal estão feridos de inconstitucionalidade caso se entenda que no caso sub iudice - tendo o recorrente sido condenado numa pena única de dez anos de prisão- o recorrente não tem direito ao recurso» – não a isola das particularidades do caso concreto dos autos, o que afasta a verificação das características de generalidade e abstração inerentes ao conceito funcional de norma, único objeto suscetível de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Vale neste âmbito retomar o que a este respeito se reiterou na Decisão Sumária n.º 751/2019, confirmada pelo mais recente Acórdão n.º 64/2020, desta 1.ª Secção:
«Como é sabido, o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas estando-lhe vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa».
Deste modo, sob pena de inidoneidade, impende sobre o recorrente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto. (…)
É aqui pertinente recordar o que, a este propósito, se refere no Acórdão n.º 633/08. Aí se notou o seguinte:
“(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”»
Nestes termos, atenta a manifesta inidoneidade do objeto do recurso delimitado pelo recorrente e mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.»