Proc. n.º 533/04.0TAABT-D.E1
Decisão Sumária
Nos presentes autos de embargos, deduzidos pelo executado, ALRP, que correram termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de A, por apenso aos autos de execução, por sua vez apensos ao processo criminal com o número em epígrafe, foram os mesmos julgados improcedentes e o referido embargante condenado, como litigante de má-fé, na indemnização, a pagar aos exequentes/embargados, JNLF e EMNF, no montante de € 3.500,00, incluindo já os honorários que o mandatário possa exigir-lhes, bem como satisfação dos restantes prejuízos, e na multa no montante de € 1.500,00.
Inconformado com tal decisão, o embargante interpôs recurso, formulando as conclusões que se alcançam de fls. 79/80, pugnando pela procedência da oposição deduzida através dos embargos e consequente revogação da sentença.
O recurso foi admitido.
Os embargados não apresentaram contra-alegações, referindo nada poderem acrescentar aos fundamentos da decisão recorrida.
Distribuídos os autos, inicialmente, à Secção Cível deste Tribunal da Relação, excepcionou-se a incompetência da mesma em razão da matéria e ordenou-se nova distribuição, como recurso penal, nesta Secção Criminal, conforme despacho de fls. 143/145.
Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta manifestou a sua ausência de legitimidade e interesse em agir para emitir parecer.
O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, conforme decorre do art. 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Assim, reside na análise da alegada inexequibilidade da decisão e da ausência de motivo para a condenação por litigância de má-fé.
No que ora releva, consta da sentença recorrida:
DA EVENTUAL FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO
Veio o embargante ALRP invocar a inexistência de título executivo, por considerar inexistente o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, apesar de confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Para tanto, vem invocar que os exequentes não são os únicos herdeiros de NMFL, sendo também herdeiro o executado e que, não sendo possível a intervenção do executado/embargante simultaneamente como exequente, a decisão dada como título executivo corresponde a uma decisão legalmente impossível e, como tal, contrária à Lei, isto porque, alega o embargante, os exequentes, ao reclamarem a importância em que o executado foi condenado, na sua totalidade, estão a retirar deste o direito à sua quota-parte na herança e, consequentemente, a uma parte na quantia pelo mesmo devido à herança.
Vieram os exequentes contestar os embargos dizendo, em síntese, que o executado não contestou a obrigação no plano substantivo, mas que a invocação de que os exequentes não podem demandar o devedor da herança, no caso o outro co-herdeiro, teria como consequência o não pagamento de uma dívida de um herdeiro à herança.
Acrescentam que qualquer dos herdeiros teria legitimidade para, separadamente, pedir a totalidade dos bens em poder do demandado, sem que este possa opor-lhe que tais bens lhe não pertencem por inteiro, chamando à colação o artigo 2078º do C.Civil.
Finalizam os exequentes/embargados que o executado/embargante se encontra a litigar de má fé, pedindo, por isso, a condenação do mesmo em multa e numa indemnização a favor dos exequentes que não deverá ser inferior a 20.000,00 €, atenta a extensão do uso manifestamente reprovável que o embargante vem fazendo dos meios processuais.
CUMPRE APRECIAR E DECIDIR:
No Acórdão proferido nos autos de processo criminal nº 533/04.0TAABT em 20/12/2012, o qual foi confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, foi o executado/embargante condenado no pagamento de indemnização no montante de 90.350,00 €, acrescido de juros legais sobre 69.950,00 €, a contar de 14/02/2010, aos recorrentes, enquanto (ou na qualidade de) herdeiros habilitados do património indiviso da demandante (autora da herança), NMFL.
Este Acórdão do Tribunal da Relação de Évora foi dado à execução como título executivo.
Como bem é referido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora não enferma de qualquer vício, tão pouco nulidade ou inexistência legal.
Na verdade, o referido Acórdão do Tribunal da Relação de Évora condena o então demandado cível, ALRP, a pagar aos demandantes habilitados, em representação da herança aberta por óbito de NMFL, a quantia acima referida.
Resulta, assim, que a condenação do então demandado e agora executado/embargante foi no sentido de que o mesmo teria de pagar à herança de NL, na respectiva acção, representada pelos então demandantes, hoje exequentes/embargados.
Assim sendo, e embora os herdeiros de NL sejam três, JNLF, EMNF e ALRP, face à posição de parte passiva deste último, quer no pedido de indemnização civil, em que foi condenado, quer na execução, a herança passa a ser representada pelos restantes herdeiros, no caso pelos ora exequentes e foi este o entendimento tirado de ambos os arestos, quer do Tribunal da Relação de Évora, quer do Supremo Tribunal de Justiça, pelo que não se vê que a condenação do então demandado ALRP fosse uma condenação impossível porque inexequível, como invoca o executado/embargante.
Ora, toda a herança se encontra representada na acção, pois que o demandado no pedido de indemnização também se encontrava nessa qualidade, onde poderia exercer todo o contraditório que entendesse por conveniente e conhecer, também, de toda a tramitação processual realizada pela herança, embora representada pelos demandantes/habilitados, JF e EF.
Na verdade, como poderia o demandado querer representar-se simultaneamente a si próprio enquanto demandado e demandante, em representação da herança, de quem era devedor. Os representantes da herança, necessariamente que teriam de ser os restantes herdeiros que não fossem parte passiva na demanda.
A título de exemplo se poderá dizer que, caso todos os herdeiros da herança fossem demandados e alguém se considerasse credor dos demandados e potencial interessado nos interesses da herança, necessariamente que teria de ser nomeado um curador especial para representar a herança, pois que de maneira nenhuma numa acção se pode ser demandante e simultaneamente demandado.
Por outro lado, dir-se-á que, caso se seguisse o entendimento perfilhado pelo ora executado/embargante e anteriormente demandado, sempre aconteceria que, na eventualidade (e que se tornou realidade) de um herdeiro prejudicar a herança, o mesmo não poderia ser demandado, porque o mesmo também era titular de um direito nesta. Obviamente que tal posição não pode ser defensável e defendida, pois que estaríamos perante uma situação de tornar inaplicável um direito, quando um herdeiro fosse visado pela herança de que o mesmo era titular de um direito nesta.
Perguntar-se-á onde estaria a justiça e qual a incapacidade do legislador em possibilitar a resolução de um litígio entre um herdeiro e a herança.
No caso dos autos, tal não acontece, pois que, e com modéstia se diz, quer o Tribunal da Relação de Évora, quer o Supremo Tribunal de Justiça, fazendo jus ao direito, concluíram que, na impossibilidade de um dos herdeiros poder representar a herança, porque por esta era demandado, considerou habilitados e partes legítimas os restantes herdeiros para representar a herança na demanda.
Este é, aliás, o entendimento generalizado da Doutrina e da Jurisprudência [veja-se, nomeadamente, o Acórdão do TRC de 09/03/2010, em www.dgsi.pt, processo nº 121/08.1TBANS.C1].
Invoca o demandado, ora executado/embargante, o artigo 2080º do Código Civil para defender a sua posição, se bem que o mesmo já teve oportunidade de utilizar essa argumentação, quer no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, quer no recurso para o Pleno das Secções Criminais, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, com vista à sua pretensa uniformização de jurisprudência sobre a questão da sua condenação no pedido de indemnização civil formulado nos autos de processo criminal, face à sua absolvição do crime de que vinha acusado.
Assim se diz que, estatuindo o artigo 2091º do Código Civil que "(...) os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros." Esta é a regra a que devem obedecer todas as demandas, por forma a verificar-se a legitimidade na representação da herança, nos casos em que a Lei não admite a representação da herança por apenas um dos interessados desta, mas por força do princípio da adequação das normas legais à Justiça material, esta norma tem de ser flexibilizada, por forma a permitir que quando um herdeiro está na posição contrária aos interesses da herança, os restantes possam representar esta na demanda.
É o que se verifica no caso dos autos, ou seja, o Tribunal da Relação de Évora condenou o ora embargante e executado ALRP a pagar à herança o valor da quantia exequenda e esta herança necessariamente que teria de ser representada pelos restantes herdeiros, com vista à cobrança coerciva do montante em que o restante herdeiro foi condenado.
Posto isto, não se vê que o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, transitado em julgado, que condenou o executado a pagar à herança de NMFL a quantia de 90.350,00 €, acrescida de juros legais sobre 69.950,00 € a contar de 14/02/2010 aos recorrentes, neste caso os ora exequentes, mas antes na qualidade de herdeiros habilitados a representar o património indiviso da demandante NMFL, entretanto falecida, se possa considerar inexistente.
E é esta a posição que os exequentes tomaram na execução intentada contra o executado ora embargante, na medida em que os exequentes, embora tenham indicado os seus próprios nomes no requerimento executivo, indicaram no requerimento executivo o título que continha a obrigação exequenda, ou seja, que condenava o executado a efectuar o pagamento aos exequentes, enquanto [ou na qualidade] de representantes da herança de NMFL, e o deu como reproduzido na execução.
Acresce referir que no requerimento executivo necessariamente que tinham de constar como exequentes os herdeiros da herança que não se encontrassem na posição de sujeito processual passivo, pois que a herança ilíquida e indivisa não tem personalidade jurídica e, portanto, não pode ser a herança a demandante.
É certo que poderia o requerimento executivo acrescentar uma referência a essa qualidade dos exequentes, mas também é certo que, sendo o título dado à execução referenciado no requerimento executivo, e onde são também indicados os herdeiros a representar a herança, de nenhuma dúvida sofreria o requerimento executivo que permitisse ao executado/embargante opor-se à execução, como o fez.
Posto isto, conclui-se que, para além dos exequentes serem parte legítima na execução, embora o montante cobrado na mesma seja para a herança indivisa por óbito de NMFL de que, pelo menos até ao momento, o executado/embargante é herdeiro e co-titular, terá que improceder a excepção de falta ou inexistência de título executivo na execução, de que os presentes autos são apenso, pois que, como já se deixou dito, o demandado foi condenado a pagar aos demandantes, ora exequentes, a referida quantia, sendo estes, no entanto, enquanto representantes da referida herança.
Face ao que se vem dizendo, julga-se improcedente a invocada inexistência de título executivo e, em consequência, declara-se que a execução tem título executivo suficiente e válido, com base no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, dado à execução e que se encontra já transitado em julgado e sem possibilidade de qualquer outro recurso de natureza judicial.
Consequentemente, deve a execução prosseguir com os exequentes na mesma referidos, sempre com a referência de que a sua qualidade de exequentes o é enquanto e no interesse da herança ilíquida e indivisa.
Custas pelo executado/embargante.
QUANTO À INVOCADA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Vieram os exequentes pedir a condenação do executado/embargante como litigante de má fé por o mesmo vir invocar a inexistência jurídica do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora e, também, pela invocada ilegitimidade dos exequentes.
Quanto à ilegitimidade, veio o exequente reconhecer que, efectivamente, não lhe assistia razão e, como tal, desistir dessa invocação.
Quanto à inexistência de título executivo, mas porque considerou inexistente o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, importa ponderar da verdade de tal invocação ou do uso anormal do processo, tendo como expediente essa invocação.
No caso presente, verifica-se que a mesma argumentação que o embargante veio deduzir nos embargos de executado foi já utilizada no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por uma vez, e reiterado no recurso para o Pleno, com vista à uniformização de jurisprudência.
Ora, sabia e sabe o executado que a invocação da inexistência do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora não tinha, não tem, nem terá qualquer suporte legal e, ainda que o tivesse, já teria sido decidida pelas instâncias superiores tal questão.
Não é por acaso que a mesma argumentação aduzida para a invocada ilegitimidade dos exequentes na execução tenha sido a utilizada para invocar a inexistência do Acórdão da Relação de Évora, por considerar que tal decisão era uma decisão impossível de executar, face à circunstância de o condenado executado também ser herdeiro da herança.
Na verdade, esta argumentação é claramente a argumentação que foi utilizada para invocar a ilegitimidade dos exequentes.
Ora, se o executado/embargante reconhece não lhe assistir razão nas razões invocadas quanto à ilegitimidade dos exequentes, e da mesma desistir, porque se manifestava de forma inequívoca uma pretensão inconsistente e infundamentada, também deveria ter reconhecido que tal fundamentação não poderia ter como consequência a qualificação de inexistente do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora que, diga-se, foi sindicado pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Não se trata da invocação de uma razão jurídica que se justificasse válida, ou pelo menos divergente doutrinaria e jurisprudencialmente e, como tal, sempre passível de interpretação divergente e aí seria o direito a funcionar, o que se assim fosse, seria salutar, mas antes ocorre pretender-se a inexistência de um Acórdão condenatório, como é o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, e que o mesmo seja declarado inexistente, quando aquele foi objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça com os mesmos fundamentos agora invocados, para além de outros é certo, e que o Supremo Tribunal de Justiça confirmou na íntegra.
Conclui-se, assim, que só por manifesta pretensão de prolongar no tempo o cumprimento da obrigação a que estava adstrito pela condenação que teve lugar no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, é que tal fundamentação para os embargos foi usada e, quer queiramos quer não, o expediente utilizado provocou e provoca, para além de custos para a Justiça, também um atraso desnecessário da realização da Justiça, qual seja a de ser levada a cabo a cobrança coerciva das responsabilidades do executado derivadas da sua condenação no já referido Acórdão do Tribunal da Relação de Évora.
Por outro lado, tal atitude processual mais não é, tanto quanto nos é dado perceber nos embargos, uma continuação, diga-se "novelesca", do que já terá acontecido antes no processo e que importa, pelo menos nesta fase processual, pôr termo, sob pena de tudo valer para entorpecer o andamento da Justiça e causar com esse entorpecimento maior injustiça do que a que se pretende com a instauração de uma acção ou execução, no caso, pois que bem sabe e todos sabem que enquanto são devidos 4 % de juros ao ano pelo atraso no cumprimento da obrigação a que o executado está adstrito, enquanto que o valor de um qualquer financiamento para a satisfação dessa obrigação terá juros de montante superior.
Esta é mais uma das razões da injustiça material que se possa fazer permitindo o prolongamento do processo sem que se vislumbre um qualquer efeito útil ou um qualquer exercício digno do direito à Justiça e à inconformação de decisões judiciais, sendo certo que quanto a estas o executado esgotou todos os meios de recurso ao seu alcance e que mais não devia nem deve do que aceitar com dignidade e lealdade as decisões, mais particularmente de Tribunais Superiores.
A atitude processual do executado/embargante em ter a veleidade de invocar a inexistência do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, sem sequer se estribar consistentemente numa norma jurídica que permite a invocação de tal inexistência, pois que de acordo com o artigo 729º do C.P.Civil não se verifica que se possa invocar a inexistência de um título executivo/sentença só porque se entende que houve injustiça na decisão e é diz ser impossível a execução desta.
Na verdade, o disposto na alínea a) do artigo 729º do C.P.Civil, ou seja, a inexistência ou inexequibilidade do título, tem de ser entendido conjuntamente com o disposto no artigo 615º, nº 1 do C.P.Civil.
Ora não se vê, ao longo do articulado dos embargos de executado, nenhuma referência a nenhuma factualidade que possa ter enquadramento, ainda que remoto, no disposto nas alíneas do nº 1 do artigo 615º do C.P.Civil, destinadas às causas de nulidade da sentença, como também não se vê que uma invocada posição processual das partes possa ser entendida como uma causa de inexistência de título, isto porque se as partes intervenientes como exequentes são as mesmas que constam no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, não se pode conceber, sem que haja uma intenção de protelar o processo, que se invoquem questões de ilegitimidade ou inexistência de título.
Entendemos, por isso, que os comportamentos manifestados pelo executado/embargante na dedução dos embargos são manifestamente reprováveis e contra a Justiça material que se pretende que seja feita nos presentes autos.
Em face do exposto, concordamos que se verificam os pressupostos de litigância de má fé consignados no artigo 542º, nº 2, alíneas a) a d) do C.P.Civil.
Em consequência, condena-se o executado/embargante numa indemnização a pagar aos exequentes/embargados, no montante de 3.500,00 € (três mil e quinhentos euros), incluindo já nesta indemnização os honorários que o seu mandatário possa vir a exigir-lhes, bem como para satisfação dos restantes prejuízos.
Apreciando:
Acerca das considerações do recorrente quanto ao pressuposto da legitimidade dos recorridos/embargados, tal problemática acabou, como reconhece e foi salientado na sentença, por vir a ser afastada como fundamento da oposição que deduziu.
Não obstante, transparece da sua motivação que a alegada inexequibilidade do título, no caso, a sentença proferida nesta Relação, vem por si colocada na base do mesmo raciocínio de que, para se tornar exequível, a herança teria de estar representada por todos os herdeiros, nos quais se inclui.
Invoca, no essencial, que o inventário seria o meio processual próprio e idóneo para discutir a pertença dos bens da herança, que os embargados não representam, nem podem representar, a herança, dada a necessidade de intervenção para o efeito de todos os herdeiros, e que discorda da interpretação da sentença recorrida relativamente à flexibilidade nessa matéria.
Embora não o diga claramente, vem pretender discutir matéria que, implicitamente, já ficou definitivamente apreciada e decidida através das anteriores decisões a que se fez referência na sentença e, afinal, com a força de caso julgado que lhes é inerente - art. 628.º do Código de Processo Civil (CPC) -, mas enveredando por esquecê-lo.
Como decorre do acórdão desta Relação de 20.12.2012, que serviu de título
à execução, acessível in www.dgsi.pt:
É certo que a demandante faleceu. Mas os recorrentes encontram-se devidamente habilitados para prosseguirem na acção, em seu lugar.
Por sentença transitada em julgado, proferida em incidente apenso, foi decidido “julgar procedente, por provado, o presente incidente de habilitação, declarando J e E, na qualidade de sobrinhos, como sucessores da falecida demandante cível N, a fim de, com eles, em substituição da falecida demandante, do lado activo da relação processual, prosseguirem termos, até final, na parte cível, os presentes autos de Processo Comum Singular n° 533/04.0TAABT, contra o também sucessor da falecida, na qualidade de sobrinho, AL, o qual é o demandado cível, estando, assim, do lado passivo da relação processual”.
Quanto à substância da condenação aí proferida, ressalta que o ora recorrente deve pagar aos aqui recorridos indemnização, sendo estes, “enquanto (ou na qualidade de) herdeiros habilitados do património indiviso da demandante N”.
Esta ressalva, atinente a que a herança se mostrasse ainda indivisa foi, pois, acautelada, tornando-se inegável que todos os herdeiros da aí demandante, falecida, intervieram na vertente cível submetida a julgamento, tendo como causa de pedir a responsabilidade decorrente da conduta do recorrente perante o património daquela, digna de protecção legal.
De modo diverso, se a perspectiva do recorrente fosse de acolher, não se descortina como essa protecção lograsse efeito, ainda que este possa vir ulteriormente influenciar na partilha de bens, em que o interesse daquele, como herdeiro, haverá de ser considerado.
A interpretação do mencionado normativo - art. 2091.º do Código Civil (CC) -, sufragada na sentença recorrida, no sentido de adequação à realização da justiça material, não merece qualquer censura.
Na verdade, para além de que aí está em causa o exercício de direitos relativos à herança, o que é bem diferente da causa de pedir subjacente à condenação que serve de título executivo, o carácter necessário desse imposto litisconsórcio não pode prescindir da aferição concreta da situação que se depare.
Acompanhando o citado acórdão da Relação de Coimbra de 09.03.2010, no proc. n.º 121/08.1TBANS.C1, rel. Teles Pereira, in www.dgsi.pt:
«Com efeito, a essência do carácter necessário (a imposição legal) do litisconsórcio refere-se, enquanto desvalor processual, à “falta” no processo –rectius, à ausência do processo como parte – de alguém cuja intervenção na relação controvertida é exigida pela lei ou pelo negócio (artigo 28º, nº 1 do CPC), como sucede com os co-herdeiros na herança indivisa (artigo 2091º, nº 1 do CC). Ora, a presença no processo, embora como R., de alguém que, face ao conteúdo da relação controvertida enunciado na petição inicial, ocuparia a posição de A. já cumpre a teleologia do referido artigo 28º, nº 1: essa pessoa já está efectivamente presente e actuante no processo. Tal como cumpre – essa mesma situação (ou seja, a presença como R. do co-herdeiro) – a teleologia presente no nº 2 do mesmo artigo 28º, na medida em que propícia que esteja em juízo nesse mesmo processo (na posição de R. e, logo, vinculado pela decisão a proferir) um interessado necessário à obtenção de uma decisão apta a produzir, sobre a relação material controvertida, o que a lei refere como efeito útil normal.».
Tal efeito útil normal, que está implícito à viabilidade de execução da sentença, significa, declarar o direito de modo definitivo, formando o caso julgado material. Se este resultado não puder conseguir-se sem que estejam em juízo todos os interessados, estaremos em presença dum caso de litisconsórcio necessário emanado da própria natureza da relação jurídica. Por outras palavras, se a relação litigiosa for de tal natureza, que, para se formar o caso julgado substancial, seja indispensável que a sentença vincule todos os interessados, todos eles têm de figurar na acção, visto, por um lado, ser inadmissível que se profira uma sentença inútil e, por outro, ser intolerável, em princípio, que uma sentença tenha eficácia contra interessados directos que não foram chamados à acção (Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil anotado”, Coimbra, 1982, volume I, págs. 95/96).
Em sintonia, aquele art. 28.º do CPC (actual art. 33.º) esclarece que “A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado”.
Deste modo, revertendo ao caso concreto, a vertente cível do processo acolheu a intervenção de todos os interessados na herança ainda indivisa e com respeito ao pedido aí formulado e, além do mais, contrariamente ao aduzido pelo recorrente, a sua condenação acautelou a qualidade desses intervenientes, sem que se possa concluir que versou representação dos aí habilitados em nome próprio.
Aliás, o recorrente, não obstante a condenação, sempre poderá vir a recorrer à faculdade de requerimento para que se proceda a inventário, nos termos do art. 4.º, n.º 1, alínea a), do Regime jurídico do processo de inventário (aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 05.03), que se destina, segundo o seu art. 2.º, n.º 1, a “pôr termo à comunhão hereditária ou, não carecendo de se realizar a partilha, a relacionar os bens que constituem objeto de sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança”, no decurso do qual a determinação da sua quota-parte relevará.
Não, todavia, no sentido de que a relação discutida nos presentes autos estivesse dependente desse requerimento/procedimento, para que o seu efeito fosse útil e, como referido, normal, donde não se descortina minimamente que a sentença dada à execução não seja exequível.
No que concerne à sua condenação como litigante de má-fé, limita-se a argumentar que apresentou razões jurídicas sérias que não deviam deixar de ter sido consideradas.
Porém, sem razão alguma!
Note-se, desde logo, que, para tanto, não releva invocar que os embargos não se trataram de um expediente dilatório, ao abrigo do disposto no art. 733.º do CPC, uma vez que, neste, se prevêem motivos para suspensão da execução, independentes e alheios à previsão dos pressupostos para a responsabilidade por litigância de má-fé do n.º 2 do art. 542.º do CPC, que dispõe:
“Diz -se litigante de má -fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”.
Acresce que as invocadas razões jurídicas sérias são claramente desmentidas pelas circunstâncias abundantemente elencadas na sentença, consubstanciadas em ter, na oposição que formulou, reiterado argumentação sem suporte legal sobre questão já decidida por instâncias superiores, trazido argumentação em si mesma contraditória com o reconhecimento de que os exequentes, aí embargados, eram partes legítimas e, com isso, protelado injustificadamente o desenrolar do processo e a realização da justiça.
Como acentuou Alberto dos Reis, ob. cit., Coimbra, 1981, volume II, pág. 261, A ordem jurídica põe a tutela jurisdicional à disposição de todos os titulares do direito; que no concreto o litigante tenha ou não razão, é indiferente: num ou noutro caso goza dos mesmos poderes processuais. Mas ao princípio da licitude do exercício dos meios processuais a mesma ordem jurídica põe uma limitação: que o exercício seja sincero, que a parte esteja convencida da justiça da sua pretensão.
Ora, em concreto, as razões aduzidas aos embargos, além de configurarem uma repetição de anteriores, reflectem inevitavelmente que o recorrente, ao usar esse meio, mais não pretendeu do que discordar do anteriormente decidido, sem ter em consideração o devido acatamento que se lhe impunha, numa atitude perfeitamente temerária e denotando, pelo menos, negligência grave.
Tanto basta para que, inteiramente secundando a existência dos fundamentos para a sua condenação em indemnização e multa, esta deva persistir.
À luz do que ficou expendido, transparece que toda a argumentação do recorrente é concludentemente infundada, sem o mínimo apoio legal, justificando, como já se antevia no exame preliminar, que o recurso seja manifestamente improcedente.
Na esteira do acórdão do STJ de 07.11.2002, no proc. n.º 02P3596, in www.dgsi.pt, O recurso é manifestamente improcedente quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso.
Saliente-se, ainda, que, para além dessas infundadas razões, a sentença sob censura foi cabalmente esclarecedora nos fundamentos de direito que à mesma presidiram, não se aceitando que mera discordância pudesse ter virtualidade para a infirmar.
É esta a situação que o recurso reflecte, merecendo, por isso, ser rejeitado, ao abrigo do art. 420.º, n.º 1, alínea a), do CPP.
Termos em que se decide:
- rejeitar o recurso interposto pelo embargante, por manifesta improcedência.
Custas, pela sucumbência, a cargo do recorrente, acrescidas da importância de 3 UC.
Processada e revista pelo relator.
(Carlos Jorge Berguete)