1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., notificado do Acórdão n.º 619/2018, que indeferiu a reclamação deduzida relativamente à Decisão Sumária n.º 594/2018, a qual, por sua vez, não conheceu do objeto do recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), veio apresentar requerimento, invocando a inexistência jurídica e nulidade insanável do referido aresto, assente no facto de a peça processual nele apreciada ter sido apresentada ao abrigo do «disposto nos artigos 78.°-B, n.º 1, da LTC, e 195.°, n.°s 1 e 2, e 614.º, n.° 1, do CPC», e não nos termos do artigo 78-º-B, n.os 2 e 3, da LTC, não tendo, por isso, sido dirigida à conferência. Segundo entende, a peça processual que apresentou não podia ter sido submetida à conferência, «por força do princípio do dispositivo decorrente da garantia consignada no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), expressamente concretizada como tal, no artigo 3.º, n.º 1, do CPC, também aplicável no Tribunal Constitucional por força do disposto no artigo 69.º da LTC».
Defendendo «que a garantia do dispositivo, enquanto garantia da autonomia privada constitucionalmente consagrada, é vinculativa para a Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora ex vi o disposto no artigo 18.°, n.º 1, da CRP», afirma que o «ato de violação de tal garantia é cominado de Invalidade pelo artigo 3.°, n.º 3, da CRP», sendo que tal violação «é também proibida por privar o apresentante de requerimento ao abrigo do estatuído no artigo 78,°-B, n.° 1, da LTC, do direito à reclamação da respetiva decisão ao abrigo do n.° 2 do mesmo preceito».
Por fim, refere que a LTC não detém norma que permita a convolação de atos praticados pelos sujeitos processuais, e, ainda que a contivesse, não poderia ser aplicada pelo Tribunal por força do disposto no artigo 204.º da CRP.
Concluiu, pelo exposto, que é «juridicamente inexistente ou, no mínimo, insanavelmente nulo, o ato de 21.11.2018 que expressamente assume ter convidado o requerimento, substantiva e formalmente dirigido à Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora, em reclamação para a Conferência, sendo tais situações jurídicas de conhecimento oficioso e vinculativas para esse Alto Tribunal, com os respetivos efeitos legais».
2. Notificado, o Ministério Público veio apresentar resposta, na qual sustenta que «as razões porque o requerimento apresentado pelo recorrente foi considerado como reclamação para a conferência, encontram-se expressas de forma clara e fundamentada no ponto 5 do Acórdão n.° 619/2018».
Pugnou, por fim, no sentido do indeferimento do requerido, assinalando que o requerimento ora apresentado deve ser apreciado pela conferência que proferiu o Acórdão n.º 619/2018.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Como se começou por referir no acórdão visado pelo presente incidente, uma vez que do teor do requerimento apresentado na sequência da notificação da decisão sumária proferida nos autos resultava que era, em rigor, o conteúdo de tal decisão assim como a oportunidade temporal da sua prolação que, efetivamente, se questionava e sendo certo que o meio próprio de reexame da decisão do relator, ainda que determinada por pretensas nulidades, é a reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.os 3 e 4, da LTC), decidiu-se convolar tal requerimento em reclamação para a conferência.
De facto, no requerimento apreciado pela conferência, o reclamante arguiu «nulidade processual do artigo 195.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, (…) determinante de anulação do processado».
Ora, tendo sido tal nulidade reportada ao processado que precedeu a prolação da decisão sumária do relator, uma vez deferida, determinaria a consequente invalidade de tal decisão. Com efeito, invocou então, para sustentar a nulidade processual, a circunstância de o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, apresentado no tribunal a quo, ter sido aí apreciado não pela conferência, como era sua pretensão, mas pelo relator. Sustentou, assim, que a omissão de pronúncia da conferência, geradora de nulidade processual, inquinaria todo o processado subsequente, no qual incluiu a Decisão Sumária n.º 594/2018.
Pelo exposto, não soçobram dúvidas de que, ainda que sob diferente nomen iuris, foi o conteúdo e a oportunidade temporal da prolação da decisão sumária que se pretendeu questionar, razão pela qual, se afigura legítima a convolação operada, não se vislumbrando que da mesma resulte qualquer violação de princípios ou normas constitucionais, designadamente as invocadas pelo reclamante.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 25 de janeiro de 2019 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade