Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, devidamente identificada nos autos, propôs, no TAC de Lisboa, contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DA CIÊNCIA, acção administrativa na qual pediu o reconhecimento à retribuição pelo trabalho prestado fora do período da componente lectiva e não lectiva.
2. Por sentença de 31.03.2020, o TAC de Lisboa julgou a acção totalmente improcedente, considerando que o trabalho cuja remuneração vinha requerida se integrava na componente não lectiva do horário de trabalho da A. e em relação ao qual não cabia o pagamento de remuneração a título de horas extraordinárias.
3. O A. recorreu da decisão para o TCA Sul, que, por acórdão de 31.10.2024, negou provimento ao recurso, mantendo o decidido pela primeira instância e, no essencial, a fundamentação ali expendida.
4. É desse acórdão que a A. vem agora interpor recurso de revista, alegando, em síntese, que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento na interpretação e aplicação que faz do disposto nos artigos 59.º, 61.º, 62.º, 76.º, 77.º, 78.º e 82.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, quando conclui que os tempos de trabalho incluídos na componente não lectiva (trabalho individual não registado para efeitos de preparação da componente lectiva e participação em reuniões de natureza pedagógica) não constituem trabalho extraordinário para efeitos remuneratórios. Sustenta que a questão tem relevância jurídica e social, pela extensão do universo daqueles a quem esta regulação jurídica afecta.
Porém, para que a questão seja relevante para efeitos de admissão da revista é necessário, em primeiro lugar, que a sua admissão se revele fundamental para esclarecer o litígio, ou seja, que a solução a que as instâncias chegaram, quando seja coincidente – como é o caso aqui – se afigure ainda assim duvidosa ou questionável no plano jurídico-legislativo, o que neste caso não sucede. A solução a que vertida nas decisões afigura-se conforme à solução legalmente ditada pelo legislador e não se identifica no acórdão do TCA Sul qualquer erro de julgamento que justifique a reapreciação por este Supremo Tribunal.
Já no que concerne à também alegada violação do artigo 59.º da CRP, ela, em si, não justifica admitir o recurso de revista, uma vez que este não visa o conhecimento de questões de constitucionalidade – cujo conhecimento cabe, em última instância ao Tribunal Constitucional – tendo em conta que o recurso de constitucionalidade pode ser interposto mesmo perante a não admissão da revista.
5. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2025 – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.