ACÓRDÃO N.º 304/2021
Processo n.º 126/21
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da relação de Évora (TRE), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi pelo primeiro interposto recurso de constitucionalidade (cf. fls. 51-60), ao abrigo do disposto nso artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea b), 75.º, n.º 1 e 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional adiante designada pela sigla LTC).
- 2.Na Decisão Sumária n.º 188/21 (cf. fls. 67-78), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cf. II – Fundamentação, 6. e ss):
«II – Fundamentação
6. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do Tribunal a quo, com fundamento no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal.
Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto – in casu, a decisão proferida pelo TRE em 15/1/2021 (supra transcrita em I, 2.), a qual indeferiu a reclamação deduzida contra a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância de não admissão do recurso interposto para o TRE de despacho proferido pelo mesmo Tribunal em 29/6/2020.
- 7.O artigo 75.º-A da LTC, nos seus n.ºs 1 a 4, define os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
- 7.1Assim, seja qual for o tipo de recurso interposto, deve o recorrente indicar obrigatoriamente a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, assim como a norma ou interpretação normativa que constitui objeto de tal recurso e cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende fazer sindicar pelo Tribunal Constitucional (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC).
Para além destas duas especificações genéricas, carece ainda o recorrente, nos recursos fundados na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (como no presente caso), de indicar a norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado pela norma ou interpretação normativa que integra o objeto do recurso, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade (n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC).
Para além destes requisitos formais, recai ainda sobre o recorrente o ónus de identificar a decisão que pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional.
Caso o requerimento de interposição do recurso seja deficiente, ou seja, não indique algum dos elementos previstos no artigo 75.º-A da LTC, é facultada ao recorrente a oportunidade processual para suprir as deficiências notadas através do convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo. Se o recorrente não corresponder satisfatoriamente ao convite, o recurso é logo julgado deserto (n.º 6 do mesmo artigo 75.º-A).
Figura distinta é o requerimento inepto, que se traduz na omissão total de indicação dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC, dando lugar à imediata rejeição do recurso. De facto, esta omissão total, encontrando-se fora da previsão dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, não pode ser suprida através deste mecanismo. A entender-se diferentemente, tal equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, o que é legalmente inadmissível.
7.2 Verifica-se que, no caso dos autos, o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade apresenta omissões e deficiências. Desde logo, não é claramente enunciada a questão de constitucionalidade normativa que o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional. No requerimento de interposição de recurso (e respetivas alegações, no que estritamente releva para a delimitação do objeto do recurso, supra I, 4.) assim é enunciada a questão de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada:
«24.º
No mais, entende-se existir igualmente uma má aplicação da Lei do Apoio Judiciário, mormente do teor do seu art. 34º, nº 2 onde se dispõe que o pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência do processo, interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção dos respectivos autos de documento comprovativo do referido pedido, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 24.º
25.º
Acabando tal preceito preterido em detrimento do dispositivo constante no Código de Processo Penal.
26.º
Numa real subversão da técnica legislativa.
27.º
Primeiro porque o dispositivo do art. 34º, nº 2 não faz qualquer menção excludente ou particular a qualquer espécie de processo, referindo processo em sentido lato.
28.º
Segundo porque, mais que não fosse, entre uma aplicação da lei geral (CPP) e a aplicação da lei especial (Lei 34/2004) sempre deverá prevalecer a especial.
29.º
Aliás, em bom rigor se diga que a interpretação literal do teor do art. 66º, nº4 do CPP, tal como vem a ser feita no presente apenso, redunda numa manifesta inconstitucionalidade, pondo em causa as condições de exercício pelo recorrente do direito a aceder ao sistema judiciário.
30.º
Dispõe o art. 20º, nº1 da CRP que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
31.º
Ora a aplicação de tal regra fundamental não se compadece com interpretações teóricas de existência de um Defensor nomeado.
32.º
Mas antes carece de ser conjugado com a realidade prática de um acesso a um representante legal efectivo que não certamente aquele que, nos antípodas, manifesta não querer ser parte na defesa dos interesses do Beneficiário.»
Acresce que também não há uma clara identificação da peça processual onde teria sido suscitada perante o TRE a questão de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, limitando-se o mesmo a referir que cumpriu todos os ónus de alegação, «seja por sobejamente peça a peça deste processo ter invocado qual a norma constitucional desrespeitada» (…) «seja quando delimita claramente quais os preceitos legais, princípios infra constitucionais que se encontram em causa numa interpretação desconforme», «além de indicar e identificar, transcrever os preceitos em causa», para concluir ser «manifesto que a questão da norma constitucional ou principio constitucional invocado e violado sempre foi temática inequivocamente presente em qualquer peça apresentada pelo Reclamante» (cf. alegações, 38.º a 42.º).
O recorrente incumpriu, deste modo, o ónus de indicar – pelo menos, com clareza – dois dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A, n.º 1 da LTC.
7.3 Contudo, afigura-se desnecessário no presente caso o exercício da faculdade cometida ao relator pelo artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC de formulação de despacho de aperfeiçoamento, convidando o recorrente a indicar os elementos em falta no requerimento de interposição de recurso, designadamente para melhor explicitar o objeto do recurso interposto, já que, em qualquer caso, da leitura do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (e respetivas alegações) e da análise dos autos resulta que não se mostram verificados alguns pressupostos essenciais – e cumulativos – dos recursos de fiscalização concreta, em especial, dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como é o caso.
8. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
9. Verifica-se, primeiramente, que o recorrente não logrou proceder, perante o Tribunal recorrido, à clara identificação das bases legais de que entende derivarem as inconstitucionalidades invocadas nem enunciou os exatos critérios normativos que entende violadores de normas e princípios constitucionais, de modo a submeter ao Tribunal uma questão de constitucionalidade normativa de que o mesmo devesse conhecer e decidir.
Da análise dos autos, designadamente da leitura da Reclamação apresentada junto do TRE contra o despacho de não admissão do recurso por si interposto, resulta que não se mostra cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, nos termos exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC, sendo que tal suscitação – de forma clara e percetível – corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, é não só um requisito de legitimidade do recorrente (cf. o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC), como um requisito da própria recorribilidade da decisão em causa para o Tribunal Constitucional.
Tanto bastaria para não se conhecer do presente recurso de constitucionalidade.
- 10.Todavia, mesmo que assim não se concluísse, no caso dos autos, quanto ao cumprimento daquele ónus, acresce uma razão que determina a inadmissibilidade do presente recurso de constitucionalidade.
- 10.1Com efeito, quanto à questão de constitucionalidade colocada no presente recurso, verifica-se, desde logo, a partir do respetivo enunciado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (e respetivas alegações) – e, pese embora a assinalada imprecisão –, não se reportar a mesma a normas legais que pudessem constituir o fundamento da decisão do TRE de 15/1/2021 recorrida para o Tribunal Constitucional (nem, bem assim, do despacho de 29/6/2020, recorrido para o TRE, e da decisão de não admissão do recurso datada de 5/12/2020, reclamada para o TRE e por este Tribunal apreciada na Decisão Singular de ora recorrida para o Tribunal Constitucional, como decorre com evidência da leitura de qualquer destas decisões).
Mesmo não resultando claramente enunciada a dimensão normativa que o recorrente pretende ver sindicada pelo Tribunal Constitucional, certo é que a questão de constitucionalidade que o ora recorrente pretende ver apreciada Constitucional é reportada aos artigos 32.º e 34.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho e ao artigo 66.º, n.º 4, do Código de Processo Penal (CPP) – em especial, a «interpretações literais e simplistas» deste último.
Todavia, nenhuma destas bases legais, em especial, o artigo 66.º, n.º 4, do CPP (em qualquer das suas dimensões interpretativas), é convocada na decisão judicial recorrida para o Tribunal Constitucional, que se limita a corroborar o despacho reclamado quanto à irrecorribilidade do despacho de 29/6/2020, por aplicação da regra contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea a), do CPP.
10.2 Convém frisar que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de normas jurídicas que tenham constituído razão determinante da decisão desfavorável ao recorrente (artigo 79.º-C da LTC). Cabe, portanto, aos recorrentes delinear o objeto do recurso de modo que a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada corresponda, integral e fidedignamente, à que foi efetivamente aplicada pela decisão alvo de recurso, tendo constituído a sua ratio decidendi, i.e., tem de haver exata correspondência entre a norma imputada de inconstitucional pelos recorrentes e aquela que fundamentou a decisão recorrida.
Recorde-se que, em face do caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que a «norma» impugnada constitua ratio decidendi da decisão judicial recorrida, pois só assim um eventual juízo de não inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão. Deste modo, entende-se que a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, “é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, pp. 947 e ss., p. 958).
10.3 Assim não ocorrendo nos presentes autos de constitucionalidade, não cabe o conhecimento do objeto do recurso interposto.
- 11.Resta concluir que, não estando preenchidos vários requisitos, cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, relativamente à questão de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada, não se pode conhecer do objeto do presente recurso.»
- 3.Notificado da Decisão Sumária, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 82-87 com verso):
«A., Reclamante nos autos à margem e supra melhor referenciados, tendo sido notificado da douta Decisão Sumária datada de 15/03/2021 não conhecendo do objecto do recurso interposto para esse Tribunal, e não se podendo com a mesma conformar, vem da mesma apresentar Reclamação para a Conferência nos termos do art. 78°-A, n° 3 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e pelos seguintes fundamentos:
1.
Foi proferida douta decisão sumária em 15 de março de 2021, que no essencial conclui:
(...)
2.
Salvo o devido respeito, não podemos acompanhar tais considerações.
3.
E mesmo se aceitando, eventualmente, alguma imprecisão ou possibilidade de maior e melhor desenvolvimento de um ou outro ponto, é claro e inequívoco que se encontram preenchidos os requisitos sem os quais o presente recurso sequer podia ser sujeito a apreciação.
4.
Recorde-se que dispõe o art. 70°, n° 1, al. b) da LTC que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (nosso sublinhado).
5.
Do mesmo modo, prevê o art. 72°, n° 2 da LTC que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer (nosso sublinhado).
6.
Por fim, vem o art. 75°-A, n° 2 do LTC referir que sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70°, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
7.
Aqui chegados cumpre até mencionar que dúvidas não restam que a própria decisão sumária de que se reclama identificou qual era a vexata questio a ser apreciada para o aqui Reclamante:
(...)
8.
E nem se diga que o que «aqui nos traz» é somente a admissão de um recurso ou a noção de despacho de mero expediente.
9.
Naturalmente que a clarificação de tal conceito e a verificação da recorribilidade da decisão de Ia Instância de rejeição do recurso interposto releva para o andamento dos autos.
10.
E até por isso não se pode considerar de mero expediente na medida em que o mesmo ao deixar escrito que nada mais há a decidir ou a determinar, na letra da lei, não está a prover pelo andamento do processo.
11.
Demitindo-se de qualquer pronúncia.
12.
No fundo o que faz este Tribunal e se pretende a todo o custo evitar.
13.
Sob a capa de questões formais de admissibilidade (ou não) de um recurso acabar por não apreciar a questão de fundo.
14.
Questão apontada por requerimento de 19/03/2020 (referencia 7784522) tendo por base as imprecisões e omissões detectadas, procurou o aqui Reclamante frisar alguns pontos anteriormente omitidos, vide os efeitos da substituição de defensor na contagem do prazo de recurso.
15.
E, nessa medida, encadeou as várias datas de despachos, requerimentos apresentados, pedidos de substituição e nomeação de defensores substitutos.
16.
E tudo com o intuito de demonstrar o acolhimento factual e legal para a suspensão dos prazos em curso, no caso, o de interposição de recurso.
17.
Isto porque o Arguido foi notificado do prazo de que dispunha para recorrer da sentença - Notificação com a Referência 114699834, em 03/11/2019 em momento onde sequer a Defensora nomeada indicada era a mesma.
18.
Dado que no lapso temporal entre o envio e a recepção da notificação a mesma havia pedido escusa.
19.
Decisão que apenas chega ao conhecimento do Arguido por notificação com a referência 114838890, datada de 05/11/2019, e a qual apenas se considera depositada em 12/11/2019.
20.
Criando um verdadeiro desencontro e um vazio na efectividade do garante da defesa do Arguido e dos seus direitos.
21.
Com efeito, entender-se que a nomeação oficiosa se mantém, sem prejuízo do pedido de substituição do Defensor, o tempo decorrido para apreciação de tal pedido, a nomeação de novo Defensor que tarda a ser comunicada ao Arguido, é resultante de uma má aplicação do art. 66° n°4 do CPP.
22.
Porque pressupõe que sempre teve um Defensor a quem se podia dirigir ou nunca deixou de ter defensor que pudesse servir de suporte à apresentação da sua defesa
23.
A própria doutrina vem falando da essencialidade da função representativa ou reconstrutiva do objecto.
24.
Quando a realidade fáctica espelha o contrário, e este caso não é excepção, como vem demonstrando a jurisprudência das várias instâncias em matéria de apoio judiciário e nomeação de patronos/defensores.
25.
Além do mais, quer-se crer que o Beneficiário de Apoio Judiciário sabendo que a Defensora pediu escusa à mesma recorra para a defesa dos seus direitos?
26.
Quando o pedido de substituição partindo da própria Defensora logo espelha a vontade da mesma em não querer manter a defesa do Arguido!
27.
A própria notificação da decisão de nomeação do patrono é feita com menção expressa, quanto ao requerente, do nome e escritório do patrono bem como do dever de lhe dar colaboração, sob pena de o apoio judiciário lhe ser retirado - art. 31.º, n° 2 da LAJ
28.
No que toca ao Advogado o próprio Estatuto da Ordem dos Advogados dispõe que a relação entre o advogado e o cliente deve fundar-se na confiança recíproca.
29.
E que confiança e que colaboração merece ao Beneficiário a Defensora que, independentemente dos motivos, pediu escusa do Patrocínio?
30.
Reitere-se que apenas a partir de 17/11/2019 o Arguido teve, na prática, Defensora a quem se dirigir e com quem reunir e consultar para o apoiar na interposição de recurso (pelo menos que conhecesse identificação).
31.
Não ao acaso o Tribunal notifica Arguido e Defensora anteriormente: porque reconhece que o Arguido sem saber quem é a defensora não logra exercer os seus direitos.
32.
Por isso se vem defendendo e concluindo que que para efeitos de recurso, para o qual necessita de estar representado por profissional do foro que o represente de facto (e não apenas de nome), deverá relevar a data 17/11/2019 e, a final, o terminus do prazo para exercício do direito 16/12/2019.
33.
Conquanto apenas nesse momento estava o Arguido plenamente representado e em condições de fazer a sua defesa.
34.
Crê-se por isso estarmos perante uma má aplicação da Lei do Apoio Judiciário, mormente do teor do seu art. 34°, n° 2 onde se dispõe que o pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência do processo, interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção dos respectivos autos de documento comprovativo do referido pedido, aplicando-se o disposto no n.° 5 do artigo 24.°
35.
Não podendo a aplicação de tal dispositivo ser preterida em detrimento de preceito do Código de Processo Penal.
36.
Sob pena de uma real e inequívoca subversão da técnica legislativa.
37.
Cientes que o art. 34°, n° 2 não faz qualquer menção excludente ou particular a qualquer espécie de processo, referindo processo em sentido lato.
38.
Mais a mais, entre uma aplicação da lei geral (CPP) e a aplicação da lei especial (Lei 34/2004) sempre deverá prevalecer a especial.
39.
A ser levada a cabo uma interpretação literal do teor do art. 66°, n°4 do CPP, redunda numa manifesta inconstitucionalidade, pondo em causa as condições de exercício pelo recorrente do direito a aceder ao sistema judiciário.
40.
Dispõe o art. 20°, n°l da CRP que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
41.
Ora o respeito e estrito cumprimento de tal regra fundamental não se compadece com interpretações teóricas e abstractas de existência de um Defensor nomeado.
42.
Mas antes carece de ser conjugado com a realidade prática de um acesso a um representante legal efectivo que não certamente aquele que, nos antípodas, manifesta não querer ser parte na defesa dos interesses do Beneficiário.
43.
Para além do que, todos os cidadãos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo que estabelece que «a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal... e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação», por manifesta violação do disposto no artigo 16° da Constituição, e do «Âmbito e Sentido dos Direitos Fundamentais» que ali é estabelecido, muito principalmente no que toca ao n° 2 daquela disposição, que obriga a que «os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem», por manifesta violação do disposto no artigo 18° da Constituição, e da previsão da «Força Jurídica» que ali é preconizada para os preceitos constitucionais, muito principalmente no que toca ao n° 1 daquela disposição, que estabelece que «os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas», por manifesta violação do disposto no artigo 26° da Constituição, que estabelece a garantia constitucional de «Outros Direitos Pessoais», muito principalmente no que toca ao n° 1 daquela disposição, que estabelece que «a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação».
Em suma...
44.
No recurso anteriormente interposto o aqui Reclamante aponta claramente para o bloqueio que o despacho de fls. constituiu no andamento do processo.
45.
E apreciação das questões suscitadas que não sendo atendidas, desatendidas sequer foram apreciadas.
46.
Decisão contrária é testemunho de uma má aplicação da lei e desconforme com a Constituição.
47.
E acaba por ser atentatória e negatória do direito constitucionalmente consagrado de Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva da Constituição, muito principalmente no que toca aos n° 1 e 4 previsto no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa.
48.
Como certamente este Tribunal não poderá ignorar.
49.
E esta questão sequer é nova nos Tribunais e neste Tribunal Constitucional.
50.
Exemplo muito recente é o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5 de Fevereiro de 2021:
I - Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 64° do CPP, a interposição de recurso depende, obrigatoriamente, da assistência de um defensor legalmente habilitado.
II - Nos casos em que o Defensor recusa interpor recurso e pede escusa, fazendo-se a interpretação literal do n.° 4 do art. ° 66° do Código de Processo Penal ("enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém- se para os actos subsequentes do processo "), fica o arguido impossibilitado de defender-se perante um tribunal superior por decurso do prazo legal.
III-Daí que a contagem do prazo para recorrer não pode ser alheia a tal vicissitude, sob pena de violação de disposições constitucionais atinentes à tutela das efectivas garantias de defesa dos arguidos, tutela essa que abrande a possibilidade de o arguido ser assistido por um novo defensor, permitindo-lhe que este possa, em tempo, praticar, em concreto, o acto interposição do recurso - que deu causa à justa substituição.
IV - É inconstitucional a interpretação normativa do n.º 4 do artigo 64.º, do CPP, conjugada com o n.º 1 do artigo 411.º CPP, quando considera que o prazo para interposição do recurso se conta ininterruptamente a partir da data do depósito da decisão na Secretaria, mesmo no caso de recusa de interposição do recurso por parte do defensor oficioso nomeado, cuja substituição foi por este requerida.
51.
E o aresto supra-referido faz alusão a variadíssimos Acórdãos do Tribunal Constitucional:
ACÓRDÃO N.° 87/2003
Julgar inconstitucional, por violação do disposto nos n°s. 1 e 4 do artigo 20° e do n° 1 do artigo 32° da Constituição da República, a norma constante do n° l do artigo 411° do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o prazo para interpor recurso da sentença proferida em conferência, ao abrigo do disposto na alínea a), do nº 4 do artigo 419.º do mesmo diploma legal, deve ser contado a partir do momento do seu depósito na secretaria e não da respectiva notificação, quando nem ao arguido nem ao seu defensor foi dado prévio conhecimento desse acto judicial
ACÓRDÃO N.° 39/2004
Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32°, n.° 1, e do princípio da segurança e da confiança jurídica, ínsito no princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2o, ambos da Constituição da República Portuguesa, a norma do n.º 1 do artigo 420° do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o recurso interposto pelo novo defensor do arguido dentro do prazo reiniciado a partir da sua nomeação, depois de ter sido proferido em 1.ª instância despacho, não impugnado, a interromper o anterior prazo de interposição de recurso, motivado por pedido de escusa do anterior patrono deduzido na sua pendência;
ACÓRDÃO N.° 159/2004
Pelo que, a norma resultante da interpretação conjugada dos artigos 66.°, n.° 4, e 411.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, segundo a qual o prazo para interposição do recurso, de 15 dias, se conta ininterruptamente a partir da data do depósito da decisão na Secretaria, mesmo no caso de recusa de interposição do recurso por parte do defensor oficioso nomeado, cuja substituição foi requerida, é inconstitucional por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
No que concerne especificamente ao direito de acesso ao direito e aos tribunais - artigo 20.°, n.° 1, da Constituição -, parâmetro constitucional igualmente invocado no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, é de concluir que a norma aplicada pelo Tribunal da Relação de Coimbra enferma igualmente de inconstitucionalidade, na medida em que, como supra se referiu, desconsiderando a recusa por parte da defensora substituída de interpor recurso e carecendo o arguido de defensor para o interpor, determina a contagem ininterrupta do prazo, impossibilitando o recurso ao Tribunal da Relação como via de sindicância da decisão condenatória proferida em 1.ª instância.
52.
Mais recentemente o ACÓRDÃO N.° 515/2020, decidindo nos seguintes termos:
Pelo exposto, decide o Tribunal Constitucional declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação dos números 1 e 4 do artigo 20.° da Constituição, da norma da alínea a) do n.° 5 do artigo 24.°da Lei n.° 34/2004, de 29 de julho, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.° 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado.
53.
Mais no mesmo se fazem as seguintes considerações:
(...)
Por força deste sistema, ainda que o advogado designado, notificado da designação como patrono num lote de processos, tenha um dever de assegurar o efetivo patrocínio — e, desse modo, procurar ex officio o contacto com o requerente (alínea b) do artigo 10.º do Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados (...) é conjeturável a inviabilidade de contactar imediatamente todos os beneficiários de apoio judiciário do lote atribuído.
(...)
54.
Revendo-se plenamente o Reclamante no conteúdo de forma tão explicita plasmada nos arestos acima mencionados verificando um verdadeiro paralelismo com tudo quanto se vem alegando e defendendo, fundamento bastante para que aqui se peticione a admissão e apreciação do recurso interposto.
55.
Aclarado e melhor identificado a inconstitucionalidade normativa (leitura e interpretação dada ao art. 66°, n° 4 do CPP por violação do acesso ao direito), as peças processuais em que tal ilegalidade e inconstitucionalidade normativa foi alegada (Requerimento de 19/03/2020; Recurso de 02/12/2020; Reclamação de 05/01/2021; Reclamação de 26/01/2021).
56.
Mantendo-se por isso o pedido de, em Conferência, ser o recurso interposto admitido e apreciado.
Termos e fundamentos por que, estando verificados os pressupostos de admissibilidade da presente reclamação, deverá o recurso interposto ser admitido e julgado, seguindo-se os demais termos legais.»
4. O representante do Ministério Público neste tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação nos termos seguintes (cf. fls. 90-92):
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 188/2021, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..
2.º
O recorrente no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional limita-se a afirmar que não se conforma com a decisão proferida em 15 de Janeiro de 2021 no Tribunal da Relação de Évora, interpondo o recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
3.º
Prematuramente, em face do disposto no artigo 79.º, n.º 1, da LTC, o recorrente junta as “Alegações”.
4.º
Na douta Decisão Sumária para apreciar os requisitos de admissibilidade do recurso foi levado em consideração o conteúdo daquelas duas peças processuais.
5.º
Fundamentadamente concluiu-se que não se verificavam dois requisitos de admissibilidade, pelo que, apesar das insuficiências formais do requerimento, não se justificava ser proferido o despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC.
6.º
Entendeu-se que durante o processo não havia sido suscitado adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
7.º
Efectivamente, sendo o momento processual próprio para essa suscitação a reclamação para o Tribunal da Relação de Évora apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP, não se vislumbra ali a enunciação de forma adequada de uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa.
8.º
Também se entendeu na douta Decisão Sumária:
“Mesmo não resultando claramente enunciada a dimensão normativa que o recorrente pretende ver sindicada pelo Tribunal Constitucional, certo é que a questão de constitucionalidade que o ora recorrente pretende ver apreciada Constitucional é reportada aos artigos 32.º e 34.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho e ao artigo 66.º, n.º 4, do Código de Processo Penal (CPP) – em especial, a «interpretações literais e simplistas» deste último.
Todavia, nenhuma destas bases legais, em especial, o artigo 66.º, n.º 4, do CPP (em qualquer das suas dimensões interpretativas), é convocada na decisão judicial recorrida para o Tribunal Constitucional, que se limita a corroborar o despacho reclamado quanto à irrecorribilidade do despacho de 29/6/2020, por aplicação da regra contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea a), do CPP.”
9.º
Na verdade, convém realçar que a decisão recorrida no recurso interposto para o Tribunal Constitucional limitou-se a confirmar integral e fundamentadamente a decisão proferida em 1.ª Instância que não admitira o recurso para a Relação de Évora, porque considerou que a decisão de que se recorria era um despacho de mero expediente e portanto irrecorrível, ao abrigo do artigo 400.º, n.º 1, alínea a), do CPP.
10.º
Na reclamação o recorrente continua a referir-se ao artigo 66.º, n.º 4, do CPP e aos artigos 32.º e 34.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho e à violação de normas constitucionais, porém, concretamente quanto aos dois fundamentos que levaram ao não conhecimento do mérito, nada se diz de pertinente.
11.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.».
Cumpre apreciar e decidir.