I- A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem os danos (art. 566.º, n.º 2, do CC).
II- Na obrigação pecuniária, a indemnização por mora corresponde aos juros a contar da data da constituição em mora.
III- Quanto a esta, se a obrigação provém de facto ilícito, e sendo o crédito líquido, a mora tem lugar desde a data dos factos geradores dos danos e começam a vencer-se juros; se o crédito não é líquido, começam estes a vencer-se desde a liquidação ou, não tendo esta tido lugar antes da citação, com esta.
IV- A liquidação corresponde a um conceito diferente do da actualização, embora a possa encerrar: se a actualização tiver lugar em liquidação (relativamente a liquidação já anteriormente levada a cabo ou fora de qualquer liquidação), há que atentar no Assento n.º 4/2002 (publicado no DR, I.ª Série, de 27-06-2002 e agora com valor de acórdão uniformizador).
V- A doutrina deste acórdão tem particular relevância nos casos em que se considerou a actualização até à data da sentença e se coloca a questão de, em aplicação do art. 805.º, n.º 3, do CC, contar os juros desde a citação; se se contassem, o titular do direito à indemnização beneficiaria de uma duplicação relativamente ao tempo que mediou entre a citação e a sentença: acumularia juros e actualização monetária.