ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
I. RELATÓRIO
B………., viúvo, residente na Rua ………., n.º …, ………., freguesia de ………., Vila Nova de Famalicão, instaurou a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra “C………., Lda.”, com sede na Rua ………., n.º …, freguesia de ………., Vila Nova de Famalicão, Eng.º D………. e mulher, E………., residentes na Rua ………., n.º …, freguesia de ………., Guimarães, Dr. F………. e mulher, G………., residentes na Rua ………., n.º …, ………., Matosinhos, Dr. H………. e mulher, I……...., residentes na Rua ………., freguesia ………., Vila Nova de Famalicão, e Dr. J………. e mulher, K………., residentes na Rua ………., n.º .., freguesia de ………., Guimarães, pedindo que:
a) Se decrete, e os Réus devem sejam condenados a reconhecer, que é simulado, fictício, o preço de seiscentos mil euros (€ 600.000,00) declarado na escritura pública que formaliza o contrato de compra e venda celebrado, em 30 de Dezembro de 2003, entre os segundos demandados (vendedores) e a Ré sociedade comercial (compradora), tendo por objecto os prédios acima identificados que integram a propriedade denominada “M……….”;
b) Se decrete, e os Réus sejam condenados a reconhecer, que o Autor, arrendatário-agricultor autónomo, há cerca de 40 anos, de tais bens imóveis, tem o direito de preferência no sobredito contrato de compra e venda, celebrado por escritura pública, no dia 30 de Dezembro de 2003, entre os segundos demandados (vendedores) e a Ré sociedade comercial (compradora), e, assim, tem o direito de haver para si os prédios alienados integrantes da propriedade designada “M……….”, mediante o preço, real, de € 300.000,00;
Ou, subsidiariamente, caso se demonstre que o preço real da transacção foi superior àquele (€ 300.000,00) todavia não excedeu € 350.000,00;
b. 1) Se decrete, e os Réus devem sejam condenados a reconhecer, que o Autor, arrendatário-agricultor autónomo, há cerca de 40 anos, de tais bens imóveis, tem o direito de preferência no sobredito contrato de compra e venda celebrado, por escritura pública, no dia 30 de Dezembro de 2003, entre os segundos demandados (vendedores) e a Ré sociedade comercial (compradora) e, assim, tem o direito de haver para si os prédios alienados, supra identificados, integrantes da propriedade designada "M……….", pelo preço, real, que venha a apurar-se, em sendo o mesmo superior àquele preço de € 300.000,00, mas não exceda o montante de € 350.000,00;
c) Se ordene o cancelamento do registo da referida compra que, porventura, haja sido feito a favor da Ré compradora.
A Ré C………., Lda contestou, invocando a falta de contrato de arrendamento, nos termos do citado art. 35º, e a caducidade do direito de preferência, ocorrida em 15.06.2004, concluindo pela improcedência do pedido do Autor.
No mesmo articulado, deduziu reconvenção contra o Autor B………., alegando a verificação de danos emergentes da interposição desta acção.
Pede, por isso, que o mesmo seja condenado a pagar-lhe a indemnização que vier a ser fixada em execução de sentença, em virtude de não lhe ser possível, por ora, vender os prédios alegados na inicial, e enquanto tal impossibilidade se mantiver.
Alega ainda que o Autor litiga de má fé e, em conformidade, pede que seja “punido severamente como tal”.
Os 2ºs Réus também contestaram, admitindo determinados factos alegados pelo Autor, mas invocando, nos termos do art. 35º do D.L. 385/88, a nulidade do contrato de arrendamento celebrado com este, excepção que, segundo eles, importa a extinção de instância. Arguíram, ainda, a excepção de caducidade do direito de preferência, cujo exercício caducou, no seu entender, em 16.06.2004.
A final, pedem a improcedência da acção e a condenação do Autor em multa e indemnização por litigar de má fé.
Na réplica, o Autor sustentou a sua posição inicial e pediu a improcedência das excepções invocadas pelos demandados, contestando ainda a reconvenção deduzida contra si e pedindo a improcedência da mesma.
Foi elaborado o despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção relacionada com a falta de contrato de arrendamento escrito (fls. 83).
Fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, sem qualquer crítica das partes.
Realizou-se depois a audiência de discussão e julgamento, tendo-se respondido à matéria da base instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 394 a 399, sem qualquer reclamação.
Por fim, foi proferida a sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou os Réus a reconhecerem que o Autor é arrendatário rural dos imóveis em questão há, pelo menos, sete anos, absolvendo-os do demais peticionado.
Declarou-se também (ainda que não devidamente incluída na parte dispositiva da sentença) a improcedência do pedido reconvencional ilíquido.
O Autor não se conformou e recorreu, tendo o seu recurso sido admitido como de apelação com efeito devolutivo – fls. 424.
Os Réus, por seu turno, interpuseram recurso subordinado, também admitido – fls. 424.
Nas alegações que apresentou, o Autor pede que se revogue a sentença e se julgue procedente e provada a acção, rectificando-se, quanto ao pedido da alínea b) da petição inicial, que o Autor é arrendatário rural, há cerca de 40 anos, de parte dos prédios que integram a “M……….”. Subsidiariamente, pedem que se revogue parcialmente a sentença, julgando-se provado o pedido da alínea a) da petição inicial e se decrete que o Autor é arrendatário rural, há cerca de 40 anos, de parte do referido prédio, declarando-se ainda que o Autor poderá renovar o pedido de reconhecimento do seu direito de preferência relativamente ao contrato de compra e venda ajuizado e, assim, de haver para si os prédios alienados, dentro do prazo de seis meses a contar da fixação, por sentença passada em julgado, do preço real do negócio celebrado.
Suscitam, como questões a resolver, as seguintes:
a) Devem ser respondidos afirmativamente os artigos 16º, 23º e 24º da base instrutória?
b) Os factos provados permitem que se extraia a ilação de que o preço declarado foi superior ao real?
Nas contra-alegações, os Réus começam por defender a deserção do recurso do Autor, com o argumento de que as respectivas alegações só foram apresentadas 40 dias após a sua admissão, sem que o Autor tenha consignado no requerimento de interposição do mesmo que pretendia a reapreciação da prova gravada.
Quanto ao mais, rebatem os fundamentos do recurso, propondo a sua improcedência.
Por seu turno, nas alegações do recurso subordinado, os Réus invocam a nulidade da sentença, nos termos do art. 668º, n.º 1, als. d) e e), do CPC, na parte em que os condenou a reconhecer que o Autor é arrendatário rural dos imóveis alienados há pelo menos 7 anos, uma vez que este não formulou qualquer pedido nesse sentido, sendo por isso inconsequente a condenação dos recorrentes no pagamento de custas na proporção de 1/20.
O Autor não respondeu ao recurso subordinado.
Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à audição da prova gravada em suporte áudio.
Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas respectivas conclusões – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – as questões a debater são as que deixaram enunciadas supra.
II. FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Da 1ª instância vêm provados os seguintes factos:
1. Através de carta datada de 15 de Dezembro de 2003, recebida pelo Autor em 16.12.2003, os segundos demandados, na qualidade de senhorios, comunicaram ao Autor que haviam projectado “a venda da M………., situada na freguesia de ………., do concelho de Vila Nova de Famalicão, à sociedade comercial por quotas designada "C………., Lda", CIPC ………, com sede na Rua ………., nº …, da freguesia de ………., do concelho de V. N. de Famalicão …”.
2. Mediante o preço de seiscentos mil euros, (€ 600.000,00), “a ser pago no acto da escritura pública de compra e venda, a qual será outorgada no próximo dia 30/12/2003, pelas 17 horas, no Cartório Notarial de Vizela”.
3. Mais informaram o Autor, por meio dessa mesma carta, que, sendo ele o arrendatário da referida “M……….”, lhe assiste o direito de preferência na projectada alienação, nos termos do artigo 28º do Regime de Arrendamento Rural.
4. Pelo que aguardavam lhes comunicasse no prazo legal de oito dias, se pretendia exercer aquele seu direito.
5. No dia 30 de Dezembro de 2003, os segundos demandados venderam à Ré sociedade comercial os prédios supra-identificados no artigo 1º da petição inicial, constitutivos da “M……….”, de que o Autor é o arrendatário-agricultor autónomo, mediante o preço declarado de € 600.000,00.
6. O contrato de compra e venda foi celebrado por escritura pública exarada de fls. 95 a 99 do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º 42-A, do Cartório Notarial de Vizela, conforme se vê da certidão extraída da escritura, que se anexa e dá como reproduzida (doc. 2).
7. Foi de € 5.051,41 o custo da escritura, suportado pela compradora Ré.
8. A compra efectuada pela Ré está isenta de sisa.
9. Coincidente, assim, com o preço anunciado na referida comunicação.
10. A presente acção foi instaurada no dia 29.06.2004.
11. O Autor teve conhecimento da projectada venda, pelo menos, em 16 de Dezembro de 2003.
12. Há cerca de 42 anos, e pelos seus donos de então, N………. e mulher O………., foi cedido ao Autor o uso, para exploração agrícola de parte dos prédios referidos em 3.5. supra.
13. A contraprestação anual do Autor, inicialmente estipulada, era constituída por metade do vinho, do milho e da batata, produzidos nesses campos.
14. Ainda por força do acordado, ficaram a cargo dos senhorios todas as despesas inerentes ao tratamento da vinha e metade do custo da aquisição da batata de semente e dos adubos.
15. No entanto, há aproximadamente 7 anos, e por acordo havido entre os donos e o Autor, o contrato sofreu alteração e então a prestação anual do Autor foi fixada em dinheiro, passando a compreender, uma parte certa, no montante de 96.000$00 (€ 478,85), e uma parte variável, correspondente ao valor de metade do vinho produzido, calculado com base no preço por que a P………., em cada ano, adquire o vinho.
16. Há alguns anos, pretendendo beneficiar de subsídio e dependendo a concessão desse benefício da demonstração, documental, da sua qualidade de arrendatário-agricultor autónomo o Autor solicitou aos senhorios a redução a escrito do contrato que havia celebrado com eles.
17. Semelhante solicitação nunca chegou a ser concretizada.
18. Em 1994 faleceu O………., que fora casada com N………. (cfr. doc. fls. 94)
19. Em 1996 faleceu N………., viúvo de O………. (cfr. doc. fls. 97).
20. A pessoa incumbida pelos demandados-vendedores de avaliar os terrenos referidos em 3.5., de seu nome Q………, num encontro, verificado anteriormente à realização da venda desses terrenos, que teve com o Autor e um filho deste chamado S………., disse-lhes, exprimindo a sua opinião de louvado, que o valor/preço dos mesmos estava além dos 60.000.000$00.
21. Em parte, os prédios que integram a denominada “M……….” estão incluídos na Reserva Ecológica Nacional (REN) e na Reserva Agrícola Nacional (RAN).
22. Nos terrenos em causa produzem-se várias pipas de vinho branco e tinto e milho.
23. Parte da área da denominada “M……….” está situada em ‘Espaço não Urbanizável’.
24. Na designada “M……….” já existe construção urbana.
25. A Ré “C………., Lda” tem registado, como objecto social: a promoção imobiliária, construção e engenharia civil, estudos e projectos de engenharia e compra e venda, arrendamento, administração e gestão de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim (cfr. doc. fls. 370).
26. Esta Ré outorgou a escritura referida supra nessa qualidade.
O DIREITO
Questão Prévia (deserção do recurso):
O recurso de apelação do Autor foi interposto por requerimento datado de 04.09.2006 (fls. 416) e admitido por despacho de 08.11.2006 (fls. 424), notificado ao apelante por carta registada datada de 16.11.2006 (fls. 425).
Presume-se, pois, que o teor desse despacho de admissão do recurso chegou ao conhecimento do apelante em 20.11.2006 (o dia 19 foi domingo) – art. 254º, n.º 3, do CPC.
As alegações de recurso foram apresentadas em 12.01.2007, isto é, (fls. 436 e seguintes) no quadragésimo dia posterior à efectiva notificação daquele despacho.
Ora, o art. 698º, n.º 2, do CPC dispõe que o prazo para as alegações de recurso é de 30 dias contados da notificação do despacho de recebimento, podendo o recorrido responder, em idêntico prazo, contado da notificação da apresentação da alegação do apelante.
O n.º 6 do art. 698º do CPC estabelece, porém, um acréscimo de 10 dias, se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada.
Este prazo adicional justificava-se pela circunstância do art. 690º-A, nºs 2 e 3, impor às partes o ónus de transcrição dos depoimentos prestados em audiência e objecto de registo áudio – v. Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 3º, pág. 71, e Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil”, 1999, pág. 473.
A eliminação desse ónus de transcrição, operada pela nova redacção dada aos nºs 2 e 3 do art. 690º-A pelo DL nº138/2000 de 10 de Agosto, torna menos compreensível a atribuição desse prazo suplementar, não obstante as partes terem de ouvir a gravação para poderem proceder às indicações dos depoimentos por referência ao assinalado na acta, nos termos do art. 522-C n.º2 do CPC. Por isso, esse prazo suplementar não deveria manter-se após as alterações introduzidas pelo citado DL 138/2000, por lhe faltar o motivo justificante. É essa também a razão por que Amâncio Ferreira, propõe a sua revogação “na melhor oportunidade” – cfr. “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3ª ed., pág.178, nota 349.
Diríamos nós, a poucos dias da entrada em vigor da reforma ao CPC introduzida pelo DL 303/2007, de 24 de Agosto, que, não obstante a relevante mexida no modo de interposição do recurso (que agora obrigará à simultânea apresentação das alegações – cfr. art. 684º-B, n.º 2), essa “melhor oportunidade” se desperdiçou, uma vez que continua a atribuir-se um prazo suplementar de 10 dias ao prazo de interposição e de resposta se o recurso tiver por objecto a reapreciação da matéria de facto – cfr. art. 685º, n.º 7 do mencionado diploma.
Voltando à hipótese dos autos:
É certo que o apelante, no requerimento de interposição do recurso, não anunciou que este se dirigia também à reapreciação da prova gravada em julgamento. Mas, não o tendo feito, nem assim lhe pode deixar de aproveitar o acréscimo de prazo do citado n.º 6, porquanto, nas alegações que apresentou, pediu essa reapreciação nos termos que mais abaixo se exporão – cfr. al. a).
De facto, tal como resulta do próprio preceito, o alargamento do prazo das alegações do apelante por 10 dias depende da circunstância de o recurso que interpôs ter efectivamente por objecto a reapreciação da prova gravada.
Tal como se decidiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 02.02.2006, no processo n.º 2970/2005-8, em www.dgsi.pt, “… não é o anúncio que legitima o acréscimo do prazo de dez dias, mas antes a concretização do objecto do recurso e respectiva fundamentação nas alegações que venham a ser apresentadas”.
Se o apelante, por exemplo, anunciasse no requerimento de interposição do recurso que pretendia a reapreciação da prova gravada, mas depois, nas alegações, apenas discorresse de Direito, as alegações apresentadas no 40º dia não podiam deixar de ser consideradas extemporâneas, impondo-se a correspondente deserção do recurso – art. 291º, n.º 2, do CPC.
Portanto, havendo gravação da prova, deve aguardar-se, em princípio, o prazo de 40 dias para apresentação das alegações do recorrente, apreciando-se depois, face ao conteúdo das mesmas, se foi ou não respeitado o prazo legalmente estabelecido no art. 698º, nºs 2 e 6, do CPC para essa apresentação.
Deste modo, improcede a questão prévia suscitada pelos Réus.
DA APELAÇÃO DO AUTOR
a)
O Autor impugna a decisão da matéria de facto relativamente aos artigos 16º, 23º e 24º da base instrutória.
Uma vez que no tribunal recorrido se procedeu à gravação da prova produzida em audiência de julgamento, é possível sindicar a decisão sobre esses concretos pontos da matéria de facto, ao abrigo dos arts. 712º, n.º 1, al. a) e 690º-A do CPC.
No entanto, como sempre advertimos, só quando for manifesta a discrepância entre os elementos de prova recolhidos e a decisão que neles se baseia, ou seja, quando existir manifesto erro na valoração e apreciação das provas, é que será lícito ao tribunal superior alterar a decisão da matéria de facto.
Isto porque se reconhece uma substancial inferioridade do tribunal de recurso em relação ao tribunal da 1ª instância quanto à apreensão absoluta do conteúdo da prova produzida em julgamento. Como adverte Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, edição de 1963, pág. 263, as provas são melhor apreendidas “... por quem assistiu à sua produção, sob a impressão viva colhida nesse momento e formada através de certos elementos ou coeficientes imponderáveis, mas altamente valiosos, que não podem conservar-se num relato escrito (ou gravado, podemos agora acrescentar) das mesmas provas ...”.
Dito isto, vejamos o que se perguntava nos quesitos cujas respostas o apelante quer ver alteradas:
16º
O preço real por que os segundos demandados venderam à Ré, sociedade comercial, foi de € 300.000,00?
23º
A declaração na escritura de compra e venda do preço de € 600.000,00, superior ao real, foi intencional e resultou de um acordo havido entre os vendedores, segundos demandados, e a compradora Ré, sociedade comercial?
24º
E teve por finalidade inibir, desencorajar ou dificultar, o exercício pelo Autor do seu direito de preferência na alienação da sobredita propriedade, dessa forma o prejudicando?
O apelante quer que estes quesitos sejam respondidos positivamente.
Para tanto, e em relação à alteração proposta para a resposta ao quesito 16º, o apelante socorre-se dos depoimentos prestados em audiência de julgamento pelas testemunhas S………., T………., U………. e V……….; no tocante aos quesitos 23º e 24º, o apelante indica os depoimentos das testemunhas S………. e V………. e também os seguintes elementos: petição inicial (fls. 2 a 7), comunicação da preferência (fls. 8), certidão da escritura de compra e venda (fls. 9 a 18), certidão passada pela Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão (fls. 241 a 256), relatórios periciais de fls. 140 a 143 e de fls. 144 a 150, fotocópia do cheque de € 600.000,00 (fls. 287), fotocópia do cheque de € 195.085,00 (fls. 342), fotocópia do cheque de € 215.778,00 (fls. 343), fotocópia do cheque de € 178.712,00 (fls. 385/386), fotocópia do cheque de € 9.649,25 (fls. 387/388), extractos da conta bancária de que o Eng.º D………. é titular (fls. 285, 285 vº e 346).
Ouvida a prova gravada, não vemos motivo para alterar a decisão do tribunal recorrido quanto à matéria desses quesitos.
Vejamos, em síntese, o que ressuma desses depoimentos:
A testemunha S………., filho do Autor, foi bem explícito:
- Houve uma conversa entre o Sr. Q………., encarregado de avaliar os terrenos em causa, e o Autor, pai do depoente, em que este disse àquele que dava 60.000 contos pela quinta, tendo o Sr. Q………. ripostado que esse valor estava muito longe do preço;
- Sobre o negócio que foi feito nada sabe.
A testemunha T………., vizinho do Autor há cerca de 40 anos, referiu:
- Não sabe a quem foi vendida a quinta nem sabe qual o preço da venda;
- Antes 2 ou 3 meses do negócio dirigiu-se a casa do Engº D………. e propôs-se comprar a quinta para um terceiro (X………., da Trofa), por 60.000 contos, entregando 30.000 contos de imediato e os restantes 30.000 contos no acto da escritura; o Engº D………. respondeu-lhe que tinha várias propostas de compra, mas que essa era a que mais lhe agradava em virtude da forma como seria feito o pagamento; disse-lhe ainda que mais tarde lhe daria uma resposta, o que, contudo, nunca veio a suceder;
- Tem alguma experiência no ramo imobiliário, tendo já procedido a várias operações de loteamentos de terrenos;
- O m2 da quinta em questão devia valer 1.000$00.
A testemunha U………., vizinho do Autor há aproximadamente 42 anos, afirmou:
- Dos negócios nada sabe;
- “Toda a gente exagera ser muito caro!”;
- Uns dizem que foi 60.000 contos, outros que foi 120.000 contos pelas duas quintas;
- Em 2003, um dos vendedores da família Y………. propôs a venda da quinta a um seu conhecido (já falecido), por 60.000 contos;
- O Autor disse-lhe que os proprietários da quinta nunca lhe fizeram qualquer proposta para compra da quinta.
A testemunha V………., caseiro da Z………., do Engº D………., e vizinho do Autor há cerca de 40 anos, apesar de ter a obrigação de conhecer bem as quintas e terrenos da vizinhança, prestou um depoimento confuso e cheio de imprecisões, trocando os nomes às quintas de “AB……….” e de “M……….” e referindo que esta última foi vendida há cerca de 6/7 anos por 30.000 contos.
Do seu depoimento aproveita-se uma expressão que faz algum sentido na matéria em discussão:
“Só quem compra é que sabe o valor que vale!”.
Atentemos, de seguida, no que dizem os laudos periciais:
O perito do Autor aponta o valor de € 318.504,00, mas, por considerar que a M………., com a área de 99.138 m2, está arrendada há muitos anos, atribui-lhe o valor de € 222.952,00 – v. fls. 149.
O perito dos Réus indica o valor de € 600.000,00, mas entende que o “valor técnico” se situa no montante de € 886.774,76 – v. fls. 162.
Finalmente, o perito nomeado pelo Tribunal atribui à M………. o valor de € 518.326,00 que, no entanto, reduz para € 388.744,50, em virtude de a mesma se encontrar arrendada – v. fls. 142.
Considerando o conjunto dos mencionados depoimentos e a restante prova disponível nos autos, designadamente a documental invocada pelo apelante na sua motivação de recurso (a que voltaremos infra), não vemos razão para alterar as respostas negativas dadas à matéria dos quesitos 16º, 23º e 24º, cuja prova cabia, indiscutivelmente, ao Autor apelante.
b)
O Autor apelante reclama do Tribunal uma actuação que dê sentido e forma a alguns sinais probatórios, que extraia de alguns dos elementos disponíveis nos autos as presunções judiciais que, segundo sustenta, se impõem e que conduzem à prova efectiva da simulação do preço da compra e venda.
Pois bem.
Sabe-se que as presunções judiciais são as ilações que o julgador extrai de factos conhecidos para firmar factos desconhecidos – cfr. art. 349º do Código Civil.
As presunções judiciais, admitidas nos casos e nos termos em que é admitida a prova testemunhal (cfr. art. 351º do CC), são operadas pelo julgador em cada caso concreto. Trata-se de situações em que, num quadro de conexão entre factos, uns provados e outros não provados, a existência dos primeiros faz admitir, com considerável grau de probabilidade e segundo as regras da experiência comum, a existência dos últimos.
Vaz Serra, “Provas”, BMJ n.º 110, pág. 190, disserta sobre o assunto nos seguintes termos:
“Estas presunções são afinal o produto de regras de experiência: o juiz, valendo-se de certo facto e de regras de experiência, conclui que aquele que denuncia a existência de um outro facto. Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode utilizar o juiz a experiência da vida, da qual resulta que um facto é consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra de experiência ou, se se quiser, vale-se de uma prova de primeira aparência”.
Quando os factos conhecidos sejam vários, é indispensável que entre eles não haja contradição, que cada um deles valha para reforçar a mesma conclusão. Isto, todavia, não exclui que possa ser suficiente um só facto para fundar o facto presumido; o que é necessário é que ele seja preciso e inequívoco, isto é que dele emirja como necessária a existência do facto desconhecido (facto presumido).
A estrutura da presunção judicial é a seguinte (cfr. Ac. STJ de 25.03.2004, no processo 03B4354, em www.dgsi.pt):
- A base da presunção, formada pelo facto ou factos conhecidos, isto é, provados através de outros meios de prova;
- Os elementos de racionalização lógica e técnico-experiencial actuando por indução sobre os mesmos factos;
- O facto ou factos presumidos mediante estas operações intelectuais.
O facto que o apelante quer ver provado, por presunção judicial, é que o valor real da alienação dos prédios em questão foi de € 300.000,00 ou, no máximo, € 350.000,00, e não de € 600.000,00, como consta da escritura de compra e venda.
Para, supostamente, dar corpo a essa presunção, refere três “factos” que considera indiciários:
- O de que, não obstante terem decorrido mais de dois anos entre o negócio de compra e venda celebrado entre os 2ºs Réus (vendedores) e a 1ª Ré (compradora), esta última ainda não procedeu ao competente registo de aquisição na Conservatória de Registo Predial, conforme certidão de 13.12.2006, junta aos autos, sendo certo que tratando-se de prédios destinados a revenda, não os poderá alienar sem antes os registar, como resulta da advertência feita no acto de celebração da escritura de compra e venda;
- O de que os peritos do Tribunal e do Autor atribuíram aos prédios um valor global consideravelmente inferior ao preço total declarado;
- O de que, tendo sido depositada, em 31.12.2003, a quantia de € 600.000,00 na conta bancária de um dos vendedores (Engº D……….), este, no decurso dos meses de Janeiro e Fevereiro de 2004 sacou quatro cheques sobre essa conta, no valor global de € 599.224,25.
Por muito respeito que nos mereça tal argumentação, a verdade é que ela se afigura inconsistente.
Em primeiro lugar, porque o apelante confunde meios de prova com factos provados. De facto, a perícia apenas esclarece sobre o objecto da prova, estando sujeita ao crivo do julgador, uma vez que o seu resultado é livremente apreciado pelo tribunal – cfr. art. 591º do CPC. O critério da livre apreciação deste meio de prova deve ser entendido no sentido de que deve o juiz apreciá-lo segundo o seu critério racional, analisando-o criticamente e de forma articulada com as restantes provas produzidas.
Em segundo lugar, porque os outros dois factos, alegadamente indiciários, e documentalmente provados, não permitem, sem mais, extrair a conclusão pretendida pelo Autor apelante. O salto que se pretende é demasiado longo e sem os necessários apoios na respectiva distância. Como se poderia aceitar que a demora da Ré compradora na formalização da inscrição da aquisição no registo predial tenha algo a ver com a simulação do preço do negócio, qualquer que este tenha sido? Como se poderia igualmente aceitar que os movimentos de saque na conta bancária de um dos Réus vendedores, na qual foi depositado o valor global do preço de € 600.000,00, tivessem como destinatária a própria Ré compradora, que receberia assim, quase por inteiro, o valor que havia pago pela referida aquisição?
Num ponto concordamos com o Autor: a prova da simulação não é, todos sabemos, fácil de fazer. Mas não podem por essa razão justificar-se os tremendos saltos no escuro que o apelante propõe.
Não fossem estas razões suficientes, outra, mais decisiva, negaria procedência ao pretendido pelo apelante. É que, conforme tem sido entendido de forma clara pela jurisprudência, uma resposta negativa não pode ser contrariada mediante presunção judicial, pois isso equivaleria a uma intolerável alteração das respostas, fora das hipóteses previstas no art. 712º, n.º 1, do CPC – v. Acórdãos do STJ de 21.09.1995 e de 20.01.1998, CJSTJ Ano III, Tomo 3º, pág. 15, CJSTJ Ano VI, Tomo 1º, pág. 19, respectivamente, e Acórdãos do mesmo Tribunal de 30.10.2002, no processo n.º 02B3012, e de 25.03.2004, acima citado, ambos em www.dgsi.pt.
Ora, como se viu, os quesitos 23º e 24º, onde se questionava se o preço declarado de “… € 600.000,00, superior ao real, foi intencional e resultou de um acordo havido entre os vendedores, segundos demandados, e a compradora Ré, sociedade comercial” e “… teve por finalidade inibir, desencorajar ou dificultar, o exercício pelo Autor do seu direito de preferência na alienação da sobredita propriedade, dessa forma o prejudicando” obtiveram respostas negativas. Não é pois possível, agora, ainda que não existissem os outros obstáculos acima descritos, inverter o sentido dessas respostas negativas.
Para que haja simulação, a lei exige três requisitos: divergência entre a vontade real e a vontade declarada; intuito de enganar ou iludir terceiros (animus decipiendi), e acordo simulatório (pactum simulationis) – art. 240º, n.º 1, do CC.
O ónus da prova de tais requisitos, porque constitutivos do respectivo direito, cabe, segundo as regras gerais nesta matéria, a quem invoca a simulação – art. 342º, n.º 1, do CC – v. Acs. do STJ de 07.05.1980, 20.05.1993, 07.03.1995 e 09.05.2002, nos processos nºs 067634, 083533, 085932 e 02B511, respectivamente, em www.dgsi.pt.
A simulação pode ser absoluta ou relativa. Será absoluta quando as partes fingem um acto que é mera aparência, vazia de qualquer conteúdo; será relativa quando o seu fim é dissimular, esconder, um outro acto jurídico real, ou qualquer elemento dele, que as partes efectivamente querem – v. Cabral da Moncada, “Lições de Direito Civil”, 4ª edição, pág. 603.
A simulação relativa manifesta-se em espécies diversas consoante o elemento do negócio dissimulado a que se refere: simulação subjectiva ou dos sujeitos e simulação objectiva ou sobre o conteúdo do negócio – v. Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª edição, pág. 475.
No que concerne à simulação do preço, quer o preço declarado seja maior, quer seja menor que o preço real, não há qualquer obstáculo de natureza formal a que seja eficaz a venda pelo preço efectivamente convencionado – Mota Pinto, ob. cit., pág. 480.
No vertente caso, estamos perante uma alegada simulação relativa, incidindo sobre o elemento “valor ou preço do negócio”.
Como não ficou provada a simulação do preço, o direito legal de preferência já não pode ser exercitado pelo Autor (como o próprio reconhece nos arts. 9º a 14º da réplica de fls. 74/75), tanto mais que o seu interesse em preferir estava limitado a um valor máximo de € 350.000,00, muito longe do valor constante da escritura e não infirmado – cfr. pedido subsidiário b.1 da petição inicial.
DA APELAÇÃO DOS RÉUS
O recurso subordinado dos Réus, pese embora a improcedência da apelação do Autor vencido, não escapa ao conhecimento deste Tribunal de recurso.
Com efeito, a circunstância de ser negado provimento ao recurso principal não obsta ao conhecimento do recurso subordinado – v. José João Baptista, “Dos Recursos (em Processo Civil)”, 3ª edição, pág. 66 e Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3ª edição, pág. 81.
Apreciando:
Nesse recurso, e como acima se referiu (cfr. relatório), apontam-se à sentença as nulidades previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do art. 668º do CPC, a saber: excesso de pronúncia e condenação em quantidade superior ou objecto diverso do pedido.
Em relação à primeira, não vemos como possa defender-se que o tribunal recorrido excedeu o seu âmbito de conhecimento. Com efeito, a questão da condição de arrendatário rural do Autor e o tempo por que dura essa condição foi explicitamente colocada nos articulados do Autor.
No que toca à segunda, também não nos parece que os Réus tenham razão. É que o pedido que o Autor formula sob a alínea b) do petitório é integrado por um segmento em que se pede a condenação dos Réus no reconhecimento de que aquele é arrendatário-agricultor autónomo dos bens imóveis em discussão, há cerca de 40 anos.
Ora, a sentença impugnada não ultrapassou os limites do peticionado nem condenou em objecto diverso, porquanto se limitou a condenar os Réus a reconhecerem que o Autor é arrendatário rural dos imóveis em causa há, pelo menos, 7 anos.
Embora se reconheça a inocuidade de tal declaração condenatória e a sua absoluta irrelevância na prossecução do efeito útil da acção, a mesma não extravasa o pedido da parte.
Desta forma, improcede a apelação dos Réus.
Importa, no entanto, corrigir a sentença na parte em que condenou os Réus recorrentes no pagamento de 1/20 das custas.
Na verdade, os Réus vendedores (2ºs Réus) nunca contestaram a qualidade de arrendatário do Autor – cfr. art. 3º da contestação de fls. 53 e seguintes. Quem o fez foi a Ré compradora (1ª Ré) – cfr. art. 2º da contestação de fls. 65 e seguintes.
Por isso, essa condenação em custas apenas abrangerá a Ré “C………., Lda”.
III. DECISÃO
Nos termos que ficaram expostos, decide-se:
I. Julgar improcedente a apelação do Autor.
II. Julgar improcedente o recurso subordinado dos 2ºs Réus.
Custas das apelações pelos recorrentes.
Custas da acção nos termos fixados na 1ª instância, sendo da responsabilidade apenas da 1ª Ré o pagamento de 1/20 das custas.
PORTO, 11 de Dezembro de 2007
Henrique Luís de Brito Araújo
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo