IRelatório
A… intentou acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato contra R… pedindo a condenação da mesma a pagar-lhe a quantia de € 9.054,58, e juros, referente a materiais do seu comércio que, a pedido desta, forneceu à Ré.
A Ré contestou negando que tenha solicitado o fornecimento, que foi antes efectuado a uma sua empreiteira, tendo pago integralmente o preço dessa empreitada.
A final, considerando que tendo havido uma transmissão de bens de forma não concretamente apurada, mas que se presume onerosa, é mister que o adquirente pague ao transmitente o valor da mercadoria, salvo se conseguir justificar a respectiva aquisição por outra via, o que não foi o caso uma vez que a Ré não logrou a demonstração do pagamento do específico material fornecido, foi a acção julgada procedente.
Inconformada, apelou a Ré concluindo, em síntese, por erro de julgamento.
Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido.
IIQuestões a Resolver
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a resolver é a de saber se a Ré tem a obrigação de proceder ao pagamento dos materiais fornecidos pela Autora.
III – Fundamentos de Facto
Porque não impugnada, a factualidade relevante é a fixada em 1ª instância (fls 75-76), para a qual se remete nos termos do artº 713º, nº 6, do CPC.