Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. CENTRO HOSPITALAR DO TÂMEGA E SOUSA, EPE [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista que interpôs do acórdão de 23.06.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 1657/1739 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso pelo mesmo interposto e que concedeu parcial provimento ao recurso de A………… [doravante A.], tendo em consequência revogado em parte a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel [doravante TAF/PNF] e condenado o R. «a pagar à Autora a quantia de € 36,939.72, acrescida de juros de mora desde a citação, e a pagar os demais danos peticionados ainda não liquidados pela Autora, na quantia que se vier a liquidar».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1747/1771] na relevância jurídica da questão objeto de dissídio [in casu a indevida/incorreta subsunção da matéria de facto aditada por parte do TCA e decorrente integração do nexo de causalidade] e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito», sustentando a incorreta interpretação/aplicação, nomeadamente, do disposto nos arts. 563.º do Código Civil [CC], 07.º, n.º 1, e 09.º do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas [RRCEEEP], anexo à Lei n.º 67/2007, de 31.12.
3. Devidamente notificada a A. produziu contra-alegações em sede de revista [cfr. fls. 1777/1787], nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/PFN julgou a pretensão da A. deduzida na ação administrativa comum sub specie como apenas parcialmente procedente tendo condenado o R. no pagamento da quantia de «€ 23.438.36, acrescido de juros de mora desde a citação» e na que «se vier a apurar em liquidação de sentença, em função do critério de responsabilidade estabelecido (metade dos valores suportados ou a suportar pela autora)» [cfr. fls. 1316/1353], juízo que o TCA/N modificou em parte quer quanto à matéria de facto apurada quer quanto ao cômputo do valor dos danos liquidados nos termos atrás descritos, mantendo, no que aqui ora releva, o julgado quanto à verificação do pressuposto do nexo de causalidade dado «com muita probabilidade, a omissão ilícita e culposa foi a condição para a doença da Autora ter evoluído para sepsis e choque séptico, e consequentemente dos danos provados nos autos, não sendo indiferente à produção destes».
7. A ação administrativa comum sob apreciação foi proposta pela A. contra o hospital R. para efetivação da responsabilidade civil extracontratual do mesmo e sua condenação a pagar-lhe uma indemnização líquida de 30.770,72 € e uma indemnização a liquidar ulteriormente, a título de danos sofridos, fundada na atuação negligente, porquanto em e com violação das leges artis.
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar preliminar e sumariamente se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assuma «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal se apresenta como «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
9. A jurisprudência desta formação tem considerado que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo n.º 1 do art. 150.º do CPTA, se verifica quando, designadamente se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina, ou de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração/orientação de um padrão de apreciação de outros casos similares a serem julgados.
10. E tem-se considerado de relevância social fundamental uma questão que apresente contornos abstratos e que não se restrinja ao caso concreto e aos particulares interesses das partes, com repercussão na comunidade e no que constituam seus valores fundamentais e como tal suscetíveis de suscitar alarme social ou que possam por em causa a eficácia do direito ou a sua credibilidade.
11. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo.
12. Revertendo ao recurso sub specie se é certo que as matérias respeitantes à responsabilidade civil em saúde envolvem e assumem, por vezes, relevo jurídico e social temos, todavia, que, do alegado quanto ao caso vertente tal não se evidencia.
13. Com efeito, em face da alegação produzida e daquilo que constituem os termos da questão colocada na revista [respeitante ao nexo de causalidade] temos que nesta, no concreto e ante aquilo que na ação administrativa sub specie constitui a causa de pedir e na qual a A. estribou a sua pretensão indemnizatória, não deriva a sua relevância jurídica já que, radicada em grande medida na especificidade e particularidade do caso e daquilo que é a discordância da factualidade apurada e sua subsunção, não aportando ou reclamando, no contexto, de um elevado labor interpretativo, ou de elevada complexidade jurídica, em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso.
14. Para além disso a alegação expendida pelo ora recorrente não se mostra persuasiva, tudo apontando, presentes os contornos do caso sub specie, no sentido de que o TCA/N terá decidido com acerto, não se descortinando a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, pois, presente e à luz da concreta realidade factual estabilizada pelas instâncias o juízo firmado no acórdão sob censura, totalmente consonante, no segmento aqui sindicado, com a decisão do TAF, não aparenta padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, visto quanto à questão sinalizada pelo R. o seu discurso mostra-se fundamentado numa interpretação coerente e razoável do quadro normativo em crise e em linha com os padrões jurisprudenciais acolhidos nesta matéria, o que torna desnecessária a intervenção do Supremo para melhor aplicação do direito.
15. Em suma, no presente recurso não se colocam questões de relevância jurídica fundamental, nem nos deparamos com uma apreciação pelo tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica admitir a revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo do R./recorrente.
D. N
Lisboa, 10 de novembro de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.