I- Como resulta do n.3 do artigo 89 do Regime do Arrendamento Urbano a inobservância das formalidades indicadas nos dois números anteriores (comunicação da morte do arrendatário ou do cônjuge sobrevivo por carta registada com aviso de recepção, acompanhada dos documentos autênticos ou autenticados que comprovem os direitos do transmissário) não tem a virtualidade de impedir a transmissão do contrato, sendo certo que o senhorio recebeu a carta registada e ficou a saber que o primitivo arrendatário e o seu cônjuge tinham falecido e que o comunicador era filho destes.
II- O direito de denúncia do contrato de arrendamento por parte do senhorio tem de ser feito sob pena de caducidade, no prazo de 30 dias a contar do recebimento da comunicação da morte do primitivo arrendatário e do seu cônjuge.