ACÓRDÃO N.º 747/2020
Processo n.º 907/2020
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele Tribunal que, em 6 de outubro de 2020, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
- 2.A aqui reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, da sentença de 1.ª instância, que a condenou pela prática de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 6 (seis) anos de prisão.
Por acórdão de 14 de julho de 2020, o Tribunal da Relação de Évora decidiu «declarar improcedente o recurso interlocutório da arguida A.; rejeitar parcialmente o recurso da arguida (…), designadamente o recurso de facto (conclusões 8.ª a 101.ª); rejeitar parcialmente o recurso da arguida (…), designadamente o sobre o perdimento de bens não apreendidos nestes autos (conclusões 114ª a 117º); declarar improcedente no restante o recurso da arguida A.».
Perante esta decisão, a arguida – ora reclamante – em 25 de julho de 2020, apresentou requerimento, arguindo «a inconstitucionalidade da interpretação ali feita do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b) e 4 do CPP».
Em resposta a tal requerimento, proferiu-se, em 26 de agosto de 2020, decisão sumária, na qual se constatou que a pretensão da recorrente se reconduzia «a um reinício do recurso sob a capa clara e insofismável de uma falsa aclaração». Nesta sequência, a arguida apresentou reclamação para a conferência desse Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 22 de setembro de 2020, decidiu negar-lhe provimento, afirmando, em síntese:
«Ora, nesta reclamação, sem o confessar, a requerente já veio afirmar que "apresentou requerimento em 25 de Julho de 2020, através do qual arguiu a nulidade por omissão de pronúncia por falta de convite ao aperfeiçoamento, bem como, a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo pelo Tribunal da Relação de Évora".
Ou seja, veio "temperar" a sua ausência de clara invocação formal e substancial de uma nulidade, quando ali se limitou a pedir fosse lavrado novo acórdão com uma interpretação "constitucional", o que significava - tão só - o reinício do recurso e o lavrar de novo acórdão com outra fundamentação e outra decisão.
Sendo isso inviável porquanto se esgotara o poder jurisdicional do tribunal para conhecer dos autos, a simples invocação de uma interpretação normativa implicava um óbvio e atempado recurso para o Tribunal Constitucional.
Não o tendo feito não podia nem pode este tribunal mascarar de motu proprio como "nulidade" um pedido de um diferente julgamento.
Assim, bem rejeitado foi o requerido, sendo de manter a Decisão Sumária.
(…)
Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora em negar provimento à reclamação».
3. Inconformada, desse acórdão interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea
b) da LTC, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos:
«A., melhor identificada nos autos em epigrafe, e neles recorrente. NÃO SE CONFORMANDO, com o teor do Acórdão proferido em 22 de Setembro de 2020, vem interpor, RECURSO, para o VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75°-A da Lei do Tribunal Constitucional.
(…)
É inconstitucional a interpretação normativa do art. 412°, n.° 2 do Código de Processo Penal que atribui ao deficiente cumprimento dos ónus que nele se prevêem o efeito da imediata rejeição do recurso; sem que ao recorrente seja facultada oportunidade processual de suprir o vicio detectado ?
O Tribunal Constitucional considerou já inconstitucionais - por violação do disposto no artigo 32.°, n.° 1, da Constituição - os artigos 412.° n.° 1 e 420.° n.° 1, do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido da falta de concisão das conclusões da motivação levar à rejeição liminar do recurso interposto pelo arguido, sem a formulação de convite -ao aperfeiçoamento dessas conclusões (cfr., nesse sentido, os Acórdãos n.°s 193/97 - inédito -, 43/99, Diário da República, II série, de 26 de Março de 1999; e 417/99 - inédito -).
(…)
Não se vê razão para concluir diferentemente se a falta for das próprias conclusões. Com efeito, se a rejeição do recurso só ocorre faltando a motivação, a extensão desta ‘sanção' à falta das conclusões consiste num alargamento do âmbito da norma, ou seja, na criação de um outro fundamento de rejeição.
Por outro lado, o dever de convidar o recorrente a apresentar as conclusões antes de rejeitar o recurso corresponde à exigência de um processo equitativo, porquanto o essencial do próprio recurso -as alegações ou a motivação - já se encontram nos autos, apenas faltando a fase conclusiva.
(…)
Vale aqui, evidentemente, um argumento de maioria de razão relativamente ao anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional, designadamente no já citado acórdão n.° 319/99».
4. Pelo despacho agora reclamado, de 6 de outubro de 2020, o Tribunal da Relação de Évora não admitiu a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, argumentando que:
«A arguida veio reclamar para a conferência que a desatendeu por acórdão de 22 de Setembro de 2020.
Ora, é deste acórdão que a arguida vem interpor recurso - em 04-10-2020 - para o Tribunal Constitucional. Isto é, a arguida veio recorrer para o TC não do acórdão desta Relação de 14-07-2020 que conheceu do mérito da causa, mas sim do acórdão que confirmou a rejeição de um requerimento em decisão sumária. O recurso é nisso bem expresso.
Também é bem expresso que todas as questões de constitucionalidade foram suscitadas após o acórdão de 14-07-2020, como no requerimento se afirma:
(…)
A decisão desta Relação de 14-07-2020 não era passível de recurso ordinário face à previsão da al. 400º, nº 1, al. f) do CPP.
A recorrente manifesta intenção - não está agora em causa a substância do recurso nem o cumprimento dos ónus recursivos face à Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional) - de recorrer ao abrigo da al. b do nº 1 do artigo 70º da referida Lei (…).
Assim e porque a dita decisão não era já passível de recurso ordinário (artigo 400º, nº 1, al. c do Código de Processo Penal) e por a recorrente ter legitimidade para o efeito (artigo 72º, nº 1, al. b) da Lei 28/82, de 15 de Novembro) era admissível recurso para o Tribunal Constitucional.
No entanto e nos termos do nº 1 do artigo 75.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro o prazo para tal era de 10 (dez) dias («1 - O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção»).
O acórdão de que substancialmente se pretende recorrer foi lavrado nos presentes autos a 14-07-2020, com registo de depósito e notificação na mesma data. Ou seja, o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional tinha o seu terminus em 27-07-2020 sem multa e a 30- 07 com multa.
O recurso da arguida foi interposto em 04-10-2020. É manifesto que tal recurso é extemporâneo.
A circunstância de a arguida afirmar que pretende interpor recurso de um acórdão posterior a uma decisão já transitada é mero acto inútil porquanto uma eventual decisão não poderia afectar o caso julgado já formado.
Naturalmente que (a aparência de) uma reclamação não suspende o prazo de recurso.
Assim e nos termos dos artigos 75º, nº 1 e 76º, nsº 1 e 2 da Lei na 28/82, rejeito o recurso interposto».
5. Notificada deste despacho que não admite o recurso, a aqui reclamante apresentou reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC. Para fundamentar a reclamação deduzida, alega que:
«(...)
A arguida veio em 25-07-2020 apresentar requerimento de arguição de nulidade de omissão de pronúncia, e arguiu ainda a inconstitucionalidade, com o seguinte pedido:
(…)
5º
Foi então proferida, decisão sumária através da qual o Tribunal da Relação de Évora rejeitou tal requerimento, com a seguinte fundamentação:
(…)
6º
Naturalmente, inconformada a arguida veio reclamar para a conferência que desatendeu a reclamação por acórdão de 22 de Setembro de 2020.
7°
Ora, é deste acórdão que a arguida vem interpor recurso - em 04-10-2020 - para o Tribunal Constitucional.
(...)
47º
Posto isto e de regresso ao caso dos autos, nenhuma dúvida subsiste que o acórdão proferido em 14 de Julho de 2020 ainda não transitou em julgado.
48°
Isto, porque a recorrente arguiu, nos dez dias seguintes à notificação da sentença final, reclamação.
49°
Reclamação essa que foi objeto de decisão sumária, da qual a arguida reclamou para a conferência, e sob a qual recaiu acórdão datado de 22 de Setembro de 2020.
50°
Considerando-se a arguida notificada do mesmo em 25 de Setembro.
51°
Acórdão do qual a arguida recorreu em 4 de Outubro de 2020, ainda antes de se mostrar esgotado o prazo de 10 dias de que dispunha para o efeito, e o qual apenas terminava em 6 de Outubro de 2020.
52°
Assim sendo como é, exigia-se e exige-se a este Tribunal Constitucional que sindique oficiosamente a bondade da decisão de não conhecimento da admissibilidade de recurso por parte do Tribunal a quo.
53°
Pois impende sobre este Alto Tribunal Constitucional, o facto de ser o último Tribunal de recurso, para quem deseja justiça,
54°
E caso pondere a hipótese de negar apreciar a presente pretensão estará a denegar o acesso a essa mesma JUSTIÇA.
55°
Acresce que, o presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70 n.° 1 alínea b) da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja, numa/numas decisão/decisões judiciais que aplicaram norma/normas inconstitucionalidade foi suscitada pela ora reclamante durante o processo.
56°
Mais acresce que a reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
(…).».
Com isso, a ora reclamante requer o deferimento da reclamação apresentada.
6. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio responder, destacando «que [se] identifica (…), de forma clara, expressa e inequívoca, como sendo a decisão recorrida, exclusivamente o acórdão de 22 de Setembro de 2020». Relativamente a essa decisão, sublinha que traduz um mero indeferimento da reclamação da decisão singular anterior e que, como tal, não aplicou a norma do artigo 412.º do CPP.
No mesmo contexto, destaca que mesmo que se entendesse que a reclamante pretendia sindicar o acórdão de mérito, proferido em 14 de julho de 2020, sempre seria de indeferir a reclamação, com fundamento em extemporaneidade.
Em conclusão, pugna o Ministério Público pelo indeferimento da reclamação.
7. Na sequência deste parecer, foi a reclamante notificada para se pronunciar, querendo, sobre os novos fundamentos de não admissão do recurso. Em concreto, acerca do respetivo ponto 8, que sugere que o acórdão recorrido não aplicou a norma do artigo 412.º do Código de Processo Penal. Porém, decorrido o prazo, a reclamante não apresentou resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
8. Tal como relatado, a reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade em causa ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses pressupostos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação.
O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida e a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
9. Conforme descrito, a decisão reclamada do Tribunal da Relação de Évora não admitiu o recurso interposto pela reclamante para o Tribunal Constitucional, com base na respetiva extemporaneidade. Em síntese, este tribunal entendeu que «o acórdão de que substancialmente se pretende recorrer foi lavrado nos presentes autos a 14-07-2020, com registo e notificação na mesma data». Desse modo, «o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional tinha o seu terminus em 27-07-2020 sem multa e a 30-07 com multa». Assim, tendo a arguida apresentado o referido recurso de constitucionalidade em 4 de outubro de 2020, haveria que concluir no sentido da extemporaneidade.
Quanto a este ponto, cumpre atentar às considerações expendidas pelo Ministério Público, no respetivo parecer. Com efeito, nos momentos processuais em que a ora reclamante concretizou a intenção de deduzir uma pretensão perante este Tribunal Constitucional – isto é, no requerimento de interposição de recurso, datado de 4 de outubro de 2020 e no requerimento de reclamação, datado de 12 de outubro de 2020 – identificou expressamente como decisão recorrida o acórdão de 22 de setembro de 2020, que negou provimento à reclamação da decisão sumária proferida em 26 de agosto de 2020. Na verdade, o único contexto em que é possível relacionar a questão de constitucionalidade ora sindicada com o indicado acórdão de 14 de julho de 2020 é o requerimento avulso apresentado em 25 de julho de 2020.
Deste modo, e atendendo às múltiplas e expressas manifestações de vontade, por parte da reclamante, no sentido de sindicar o acórdão proferido em 22 de setembro de 2020, entende-se que será a luz de tal decisão que importará analisar os pressupostos do recurso de constitucionalidade, tal como descritos supra, e aferir do respetivo cumprimento.
Antes do mais, recorde-se, em primeiro lugar, que no requerimento de interposição de recurso, a reclamante esclarece que reputa de «inconstitucional a interpretação normativa do art. 412°, n.° 2 do Código de Processo Penal que atribui ao deficiente cumprimento dos ónus que nele se prevêem o efeito da imediata rejeição do recurso; sem que ao recorrente seja facultada oportunidade processual de suprir o vicio detectado». Nestes termos, a base legal identificada reconduz-se ao artigo 412.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que regula o conteúdo das conclusões do recurso.
Tanto quanto nos parece, com esta delimitação, a recorrente tenta imputar àquele Tribunal da Relação de Évora uma interpretação que não foi efetivamente adotada pelo acórdão em crise. Na realidade, ao contrário do alegado, a decisão recorrida não aplicou qualquer interpretação ou dimensão normativa do referido artigo 412.º, n.º 2 , do Código Penal. Em rigor, a decisão limitou-se a demonstrar – transcrevendo a decisão sumária impugnada – que o tribunal tinha conhecido das questões invocadas pela recorrente, o que inviabilizava a existência de qualquer omissão de pronúncia. Nas palavras do aresto: «não houve, pois, qualquer omissão de pronúncia. (…). O acórdão foi expresso nos pontos focados pela recorrente, quer no que diz respeito ao ónus de impugnação, quer no que respeita à matéria de direito e não houve qualquer contradição, ambiguidade ou obscuridade de que cumprisse conhecer (…)».
Daqui se infere, sem margem para dúvidas, que o tribunal recorrido considerou não verificados os vícios assacados pela ora reclamante à decisão sumária proferida, tendo determinado o indeferimento da reclamação. Equivale isto a asseverar que, neste contexto, o Tribunal da Relação de Évora não foi chamado a conhecer do mérito da questão, mas tão simplesmente a conferir a adequação formal da decisão sumária do relator, nos estritos termos sindicados pela recorrente.
Neste enquadramento, o que temos é a não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pela recorrente como fonte da questão colocada. Com efeito, de acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso.
Em vista de tal não coincidência, e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência legal (cf., por todos, os Acórdãos n.os 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008, 498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este Tribunal tivesse consubstanciado a ratio decidendi da decisão recorrida, hipótese em que a judicatura constitucional influiria no resultado do litígio de fundo. Não é, porém, o que acontece no caso vertente.
Consequentemente, não se cumprindo os requisitos legais para a admissão da questão objeto do recurso interposto, não é possível da mesma conhecer.
10. Isto dito, cumpre ainda assinalar, tal como destacado pelo Ministério Público, que mesmo que se entendesse como decisão recorrida – diferentemente do indicado pela reclamante – o acórdão proferido em 14 de julho de 2020, sempre haveria que concluir pelo indeferimento da presente pretensão.
Conforme relatado, o meio adjetivo do qual a recorrente lançou mão, em 25 de julho de 2020, para contestar tal acórdão do Tribunal da Relação de Évora consistiu num requerimento avulso, através do qual arguiu a «inconstitucionalidade da interpretação normativa (interpretação do art. 412.º, nº 3 e nº 4), por parte deste Tribunal no Acórdão proferido a 14 de julho de 2020». Ora, trata-se, sem dúvida nenhuma, de um expediente anómalo, que o próprio tribunal a quo teve dificuldade em enquadrar, para efeitos decisórios. A este propósito, impõe-se, por isso, destacar o assinalado pelo Acórdão n.º 191/2016 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt):
«Na verdade, constitui entendimento firme do Tribunal que a interposição de incidente pós decisório de natureza anómala, manifestamente não previsto no ordenamento jurídico, não tem a virtualidade de interromper ou suspender o decurso do prazo de recurso em curso e, do mesmo jeito, pode o Tribunal desconsiderar tal impulso, para efeitos de apreciar a admissibilidade de recurso de constitucionalidade que seja apresentado (assim, entre outros, Acórdão n.º 329/2015)».
Daqui decorre, como reiterado à exaustão, nos presentes autos, que o requerimento apresentado em 25 de julho de 2020 não logrou suspender o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, caso se pretendesse sindicar a decisão proferida em 14 de julho de 2020. Desta maneira, e sem necessidade de aprofundadas considerações, afigura-se claro e inequívoco que, atendendo ao prazo de dez dias fixado no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, o requerimento de interposição de recurso deduzido em 4 de outubro de 2020, relativo a um acórdão proferido em 14 de julho de 2020, surge como manifestamente extemporâneo.
Em suma, também neste cenário haveria que concluir pelo incumprimentos dos referidos requisitos de admissibilidade, mostrando-se inviabilizado o conhecimento do presente recurso.