I- Nas relações entre os compossuidores apenas não é permitido o exercício da acção de manutenção de posse, ficando em aberto a possibilidade do exercício da acção de restituição de posse e de defesa da posse por embargos de terceiro.
II- Não sendo os embargos de terceiro uma acção possessória, embora constituam um meio possessório, revestem-se de caracteres especiais pois destinam-se à defesa da posse contra actividade jurisdicional do Estado.
III- Assim, provindo a ameaça da posse de um comproprietário, de uma diligência judicial de despejo, pode este defender-se por embargos de terceiro, se não tiver intervindo no processo em que tiver sido ordenada tal diligência e se detiver a posse do local despejando de boa fé, publica e pacificamente, por acordo celebrado com o embargado, igualmente comproprietário.