Texto
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: Relatório M. L., divorciada, instaurou providência cautelar de arrolamento contra A. M., divorciado, na Rua …, requerendo o arrolamento de diversos bens que identifica na petição inicial, sem audiência do Requerido. Mais requer seja o requerido nomeado depositário dos bens que se encontram na casa de morada de família e a requerida nomeada depositária dos veículos automóveis de marca Seat Cordoba, com a matrícula ..., e o veículo automóvel Ford, modelo Transit com a matrícula ..., identificado na relação junta, devendo ser ordenada a imediata entrega dos bens à requerente por banda do Requerido. Mais requer seja oficiado o Banco de Portugal para prestar esclarecimentos sobre as contas bancárias existentes em nome de um ou de ambos Requerente e requerido, desde a data do matrimonio até à data da dissolução e, uma vez identificadas, serem as aludidas entidades notificadas para prestar esclarecimentos sobre os saldos existentes à data da dissolução e nos 12 meses anteriores. Alega para o efeito, em síntese: Requerente e Requerido contraíram entre si casamento em 3 de Agosto de 1985, sem convenção antenupcial, entretanto dissolvido em 01-07-2009 por divórcio por mútuo consentimento requerido na Conservatória do Registo Civil; na constância do casamento, foi por ambos adquirido o prédio urbano sito no Lugar …, freguesia de ..., concelho de Viana do Castelo, inscrita na matriz urbana sob o artigo … e descrita na conservatória do Registo Predial sob o número … da freguesia de ..., o qual constituiu a casa de morada de família, bem como todo o recheio lá existente e, ainda, um veículo da marca Seat, modelo Cordoba, do ano de 1996 com a matrícula ...; contudo, não foi efectuada a partilha dos bens comuns do casal uma vez que Requerente e Requerido decidiram conciliar-se, pelo que voltaram a residir juntos na supra referida casa de morada de família ainda que no estado civil de divorciados, o que veio a suceder até ao dia 25 de maio de 2018, data em que a Requerente saiu de casa não mais lá voltando; após o decretamento do divórcio, foi pela Requerente e Requerido adquiridos, com dinheiros comuns, dois veículos automóveis, o primeiro da marca Mercedes-Benz, modelo C 204, do ano de 2009 com a matrícula ... e o segundo da marca Ford, modelo Transit, do ano de 1990 com a matrícula ..., os quais foram registados no nome do requerido, pese embora tivessem sido adquiridos com dinheiro de ambos; desde o passado dia 3 de março de 2017, a requerente deixou de avistar o automóvel da marca Mercedes; confrontado o Requerido, o mesmo referiu que o automóvel teria ido para reparar; ainda assim, a requerente procurou obter informações acerca do paradeiro do veículo, tendo-lhe sido informado que o mesmo havia sido vendido, razão que leva a Requerente a crer que o requerido pretende dissipar o património comum do casal, pois que, aquando da sua saída de casa, a Requerente informou o requerido de que iria requerer a partilha dos bens de ambos; o comportamento adotado pelo Requerido, anteriormente descrito, pela venda do referido veículo sem que para o efeito o tivesse justificado à Requerente, demonstram claramente o ambiente de conflito que rodeia a Requerente e o Requerido, o que agrava o receio de dissipação/ocultação dos bens comuns até à realização efectiva da partilha. Conclui que a instauração da providência cautelar de arrolamento não perde sentido quando é preliminar à partilha dos bens comuns do casal, ocorrendo, igualmente nestes casos, situação merecedora de tutela especial, justificando o desvio às regras gerais na tramitação da providência, ou seja, no que se reporta à dispensabilidade de alegação e demonstração de um dos seus requisitos: o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens. Juntou documentos e arrolou testemunhas. Foi proferido despacho dispensando o prévio contraditório do Requerido nesta fase e procedeu-se à inquirição das testemunhas indicadas pela Requerente bem como à audição desta em declarações de parte. Foi então proferida decisão, datada de 29-11-2018, nos seguintes termos: “ (…) Consideramos improcedente a pretensão da R.te ( art.º403º , 405º e 409º do C.P.C .). Custas do procedimento cautelar pela requerente, art.º. 527.°, nº 1 do CPC, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Registe e notifique. Valor: €30.000.01.” Inconformada, a Requerente apresentou-se a recorrer, pugnando no sentido da revogação da decisão proferida, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): Vem o presente recurso interposto do douta sentença que decidiu julgar improcedente o presente arrolamento com o fundamento de não estarmos perante uma pendencia de um divórcio. Ora com tal fundamento, não pode a requerente concordar senão vejamos; III. Requerente e requerido foram casados entre si, segundo o regime de bens de comunhão de adquiridos, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio decretado a 14-03-2013, no âmbito de processo que correu termos sob o n.º 2012/2013 na Conservatória do Registo Civil, encontrando-se pendente processo de inventário para partilha dos bens comuns do ex-casal, IV. Sendo que, após o divórcio, requerente e requerido, reconciliaram-se tendo vivido juntos até meados de Maio deste ano, tendo deixado a administração do património a cargo do requerido e da única filha do casal; Porém, e conforme referiu a mesma teve a mesma conhecimento que o requerido tem vindo a dissipar bens comuns do casal, removendo bens móveis pertencentes ao ex-casal e que integravam a casa de morada de família, pelo que tem receio da perda e da dissipação desses bens, dado que se mantém uma situação de conflito entre as partes. VI . A requerente juntou documentos e arrolou testemunhas. VII . Porém, veio o meritíssimo juiz decidir pela improcedência do arrolamento, tendo em que, enquanto ação instrumental, o fundamento do pedido de arrolamento é precisamente acautelar que no divórcio ou na separação judicial de pessoas e bens o bem em causa venha a ser incluído na listagem de bens comuns. VIII . Tratando-se de uma providência cautelar que é, necessariamente, uma tutela antecipatória de um direito, o arrolamento é preliminar ou incidente da ação de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento em que qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro cônjuge. IX . Ocorrida a dissolução do casamento não existe fundamento para lançar mão a esta providência, a qual já nada acautelará. Ora, como resulta igualmente demonstrado pelo Requerente através de cópia da certidão de divórcio, o casamento foi dissolvido por divórcio declarado por decisão de 14 de Março de 2013, transitada em julgado em julgado, o que obsta ao decretamento da providência requerida. XI . Efetivamente, tem vindo a ser entendido pela doutrina que o arrolamento se destina a descrever os bens com vista à sua conservação, isto é, descrever-se (“arrolar”) o que existia numa dada altura, e eventualmente proceder à guarda ou depósito dos bens, caso estes se possam dissipar, até à decisão da ação definitiva. XII . Uma vez decretada a providência é então elaborado o rol do património em causa. Como dispõe o artigo 406º , n.º 2, do CPC , os bens são descritos num auto, em verbas numeradas, como num inventário, e entregues ao depositário. “O âmbito do procedimento cautelar de arrolamento é proceder-se a uma descrição de bens, com vista a assegurar a sua permanência (ou o não extravio, ocultação ou dissipação), em ordem a fazer valer a titularidade de direitos sobre esses bens na acção principal. XIII . Como referia Alberto dos Reis «se uma pessoa tem ou pretende ter direito a determinados bens e mostra que certos factos ou circunstâncias fazem nascer o justo receio de que o detentor ou possuidor deles os extravie ou dissipe antes de estar judicialmente reconhecido, de forma definitiva, o seu direito aos mesmos bens, estamos perante ocorrências que justificam o uso (…) do arrolamento» - in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1981, pag. 105. XIV . Daí a natureza preventiva e conservatória da providência cautelar de arrolamento, visando acautelar um perigo atual de lesão de direitos – Cfr. Ob. cit., vol. I, pag. 619/620 e Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. Iv, 3ª ed., Almedina, Coimbra, 2006, pags. 268/269.”, (Ac. da Relação do Porto de 12.12.2011, 1524/10.7TBMCN.P1 , nº convencional: JTRP000, Relatora: Maria José Simões, in www.dgsi.pt). XV . Embora não seja pacífico o entendimento da jurisprudência nesse sentido, é de admitir a aplicação do regime do artigo 409.°, ao arrolamento requerido após o trânsito em julgado da decisão que decretou o divórcio e enquanto incidente do inventário instaurado para partilha dos bens do ex-casal, porquanto, nesses casos, ocorre situação igualmente merecedora de tutela especial, justificando o desvio às regras gerais na tramitação da providência, ou seja, no que se reporta à dispensabilidade de alegação e demonstração de um dos seus requisitos: o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, (cfr. Acordão de 18 de Setembro de 2014, Processo 2170/14.1tbsxl.l1-8 Tribunal Relação de Lisboa e Acórdão da Relação do Porto de 17- 11-2009 (Processo n.º 2186/06.1TBVCDA. P1), disponível em www.dgsi.pt. XVI . O Mmo. Juiz a quo fez uma errada interpretação do disposto no artigo 409º , nº1 do Código de Processo Civil . XVII . Cumpre apreciar se a finalidade do arrolamento de bens comuns do casal se esgota com o divórcio ou se se mantém até à subsequente partilha do património comum dos ex-cônjuges. XVIII . O arrolamento traduz-se numa providência de natureza conservatória e, reportando-se a bens, consiste na respetiva descrição, avaliação e depósito, sendo dependência da ação à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas, conforme decorre do disposto nos artigos 403.º , n.º 2, 404.º , n.º 1, e 406.º , n.º 1, do Código de Processo Civil . XIX . Permite o artigo 403.º , n.º 1, do CPC , se requeira o arrolamento de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, em caso de justo receio do seu extravio, ocultação ou dissipação; esclarecem, por seu turno, os artigos 404.º, n.º 1, e 405.º, n.º 1, do citado código, que tal providência pode ser requerida por qualquer pessoa que tenha interesse na conservação dos bens ou dos documentos, para o efeito devendo fazer prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação. XX . O artigo 409.º do CPC , sob a epígrafe Arrolamentos especiais, dispensa, no seu n.º 3, a aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 403.º -- isto é, a verificação do justo receio de extravio, ocultação ou dissipação – aos arrolamentos previstos nos n.ºs 1 e 2 do preceito, a saber: arrolamento, requerido por qualquer dos cônjuges, de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro, como preliminar ou incidente da ação de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento (n.º 1); arrolamento de bens abandonados, por estar ausente o seu titular, por estar jacente a herança, ou por outro motivo, e tornando-se necessário acautelar a perda ou deterioração (n.º 2). XXI . Conforme se explica no acórdão da Relação de 19-11-2015 (relatado pelo ora 1.º Adjunto, proferido no processo n.º 1423/15.6T8STR.E1 e publicado em www.dgsi.pt), embora o legislador tenha concebido os arrolamentos especiais previstos no art.º 409º , nº 1, do CPC , como preliminares ou incidentes das ações aí referidas, não pode deixar de se reconhecer que a finalidade última deste tipo de arrolamentos não é tanto o desfecho da ação, mas os atos subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, onde sobressai a partilha do património comum. XXII . O arrolamento não se esgota na ação de divórcio, separação ou anulação, mas mantém-se e subsiste até se mostrar efetuada a partilha, uma vez que, até lá, não obstante o divórcio decretado, permanece o perigo de dissipação e extravio dos bens. XXIII . Mostra-se controvertida na jurisprudência a questão de saber se a dispensa da verificação do requisito previsto no n.º 1 do artigo 403.º (periculum in mora), estatuída no artigo 409.º, n.º 3, se aplica ao arrolamento requerido por ex-cônjuge na pendência de processo de inventário para partilha do património comum do casal, após a dissolução do casamento por divórcio, dado tratar-se de processo não expressamente previsto no elenco de ações que integram o âmbito de aplicação estatuído no n.º 1 do preceito. XXIV . Assim sendo, alegando e provando a requerente que não está ainda partilhado o património comum do ex-casal, bem como que se encontra pendente processo de inventário intentado para o efeito, e visando com o arrolamento obter a relacionação dos bens comuns a partilhar, daqui decorre que a providência requerida assume natureza conservatória, como dependência do processo de inventário, ao qual interessa a relacionação dos bens comuns que constituem o património a partilhar, cujo extravio ou dissipação o requerente teme. XXV . Podendo o arrolamento ser requerido por qualquer pessoa que tenha interesse na conservação dos bens e demonstrando o requerente tal interesse, bem como, conforme se extrai da decisão recorrida, a aparência do seu direito sobre os bens em causa, isto é, a probabilidade séria de os bens a arrolar serem comuns, cumpre concluir pela existência de fundamento para a providência requerida. O recurso foi então admitido pelo Tribunal recorrido como apelação, subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. II. Delimitação do objeto do recurso Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos. 608.º , n.º 2, 635.º , n.º 4, e 639.º , n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) - o objeto do presente recurso circunscreve-se à reapreciação da decisão de 29-11-2018 que julgou improcedente o procedimento cautelar de arrolamento, analisando se a dispensa da verificação do requisito previsto no n.º 1 do artigo 403.º do CPC ( periculum in mora ), estatuída no artigo 409.º, n.º 3, CPC se aplica ao arrolamento requerido por ex-cônjuge como preliminar de processo de inventário para partilha do património comum do casal, após a dissolução do casamento por divórcio; em caso afirmativo, se estão verificados os restantes pressupostos legais para o deferimento da providência. Corridos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação Os factos Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. relevando ainda os seguintes factos considerados indiciariamente provados pela 1.ª instância na decisão recorrida: Requerente e requerido contraíram casamento em .. de … de …; Após o casamento, foi por ambos adquirido o prédio urbano sito no Lugar …, freguesia de ..., concelho de Viana do Castelo, inscrita na matriz urbana sob o artigo … e descrita na conservatória do Registo Predial sob o número … da freguesia de ..., o qual constituiu a casa de morada de família; Bem assim como recheio lá existente; E ainda um veículo Seat, com a matrícula ...; O matrimónio foi dissolvido em julho de 2009 por divórcio por mútuo consentimento na Conservatória do Registo Civil de …; Não foi efectuada a partilha e Requerente e Requerida voltaram a residir juntos na referida casa; Em 25 de Maio de 2018 a requerente saiu de casa não mais lá voltando; Aquando da saída de casa, a requerente informou o requerido de que iria requerer a partilha; Na casa existe mobília, electrodomésticos e outro recheio. Atento o teor da certidão junta aos autos com o requerimento apresentado em 15-11-2018, relevam ainda para a decisão do objecto do recurso os seguintes factos: 1.1.10. Consta do teor da certidão da Conservatória do Registo Civil de …, junta aos autos com o requerimento apresentado em 15-11-2018, referente ao processo de divórcio por mútuo consentimento n.º 12713/2009, em que são requerente A. M. e M. L., ambos com residência habitual na Rua ..., Viana do Castelo ..., que os ali requerentes contraíram casamento entre si em .. de … de …, sem convenção antenupcial, tendo o divórcio sido decretado em 28 de julho de 2009. 1.2. O Tribunal recorrido pronunciou-se sobre a matéria de facto não provada, nos seguintes termos: “Da matéria de relevo, não logrou qualquer esclarecimento que R.te e R.do hajam adquirido com dinheiro comum, ou de ambos, dois automóveis (Mercedes e Ford) após Julho de 2009, sendo clara a R.te a recordar que foi o R.do quem os comprou sozinho. Não há o mínimo indício de que para o efeito haja utilizado dinheiro pertença da R.te ou do dissolvido casal. Não há indício de que o R.do haja ameaçado e pretenda dissipar património comum, pretenda esvaziar de utilidade futura partilha em resultado do aviso da R.te de que iria requerer a partilha, haja declarado ser dono de todo o recheio, impeça por vingança a utilização das viaturas pela R.te; a venda donde retira a conclusão é situada no ano anterior (17, 23) e respeita a bem adquirido após a dissolução (13, 14) e sem que a R.te encontre nela o uso de dinheiro que não do R.do..” 2. Apreciação sobre o objeto do recurso A recorrente insurge-se contra a decisão que decisão de 29-11-2018 que julgou improcedente o procedimento cautelar de arrolamento. Defende, em síntese, que alegou e provou não estar ainda partilhado o património comum do ex-casal, bem como que se encontra pendente processo de inventário intentado para o efeito, visando com o arrolamento obter a relacionação dos bens comuns a partilhar, do que decorre que a providência requerida assume natureza conservatória, como dependência do processo de inventário, ao qual interessa a relacionação dos bens comuns que constituem o património a partilhar, ocorrendo, igualmente nestes casos, situação merecedora de tutela especial, justificando o desvio às regras gerais na tramitação da providência no que se reporta à dispensabilidade de alegação e demonstração de um dos seus requisitos: o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens. Verifica-se que a Recorrente não impugna a decisão sobre a matéria de facto incluída na decisão recorrida, porquanto não indica quaisquer factos que entenda terem sido indevidamente julgados. Assim sendo, resulta evidente que os factos a considerar na apreciação da questão de direito são os que se mostram enunciados sob os n.ºs 1.1.1. a 1.1.10 supra. Com relevo para a apreciação da questão suscitada, retira-se da decisão recorrida o seguinte: “Após divórcio por mútuo consentimento decretado em Julho de 2009 e no qual não foi apresentada a relação dos bens comuns, vem M. L., em Outubro de 2018, invocar a existência de bens por partilhar e o temor de que A. M. os dissipe e subtraia à, por ela anunciada, partilha. Para efeitos da providência aceita-se que a casa (n.124) foi adquirida durante o casamento, tal como recheio da casa e viatura Seat. As restantes viaturas são de aquisição posterior ao divórcio e não existe a mínima aparência de que tenham sido usados “dinheiros de ambos” ou do dissolvido casal. A providência pretende assegurar a eficácia do anunciado inventário. No divórcio não existiu dissídio nem questão relativa a património. Aquele ocorreu há mais de nove anos. O arrolamento exige, atenta a condição de providência cautelar, a existência de receio justo de extravio, ocultação ou dissipação do património cuja preservação é visada. Nada se apurou a propósito. A dispensa do esclarecimento do justo receio é concedida apenas para os processos identificados no artigo 409º CPC. Nos restantes, exige-se a verificação, ainda que superficial ou indiciária, do requisito “justo receio”. Este seria de fácil demonstração no caso. Não logrou todavia esclarecimento, ainda que perfunctório. O argumento trazido pela R.te foi infirmado pelo depoimento da própria. O R.do terá adquirido – sem dinheiro dela - Mercedes ao dono do stand, há cinco anos (quatro depois do divórcio) na sequência de trabalhos de pedreiro para aquele e em Março de 2017 terá vendido a viatura a Maria (esposa do dono do stand). Nada aponta para a aquisição com meios da R.te ou do dissolvido e o clima de conflito, potenciador da referida dissipação (ou extravio) é situado pela R.te no ano de 2018, com a saída da casa em Maio (n.23) e o aviso de que iria requerer a partilha (12, 20, 21)”. Atendendo às diferentes soluções enunciadas para a questão submetida à apreciação neste recurso, importa ter presente que a decisão recorrida baseou-se, efetivamente, na falta de demonstração da existência de receio justo de extravio, ocultação ou dissipação do património cuja preservação é visada, de acordo com o entendimento de que a dispensa do esclarecimento do justo receio é concedida apenas para os processos identificados no artigo 409.º do CPC , exigindo-se, nos restantes, a verificação, ainda que superficial ou indiciária, do requisito “justo receio”. Contudo, importa sublinhar que a fundamentação da referida decisão assentou também na falta de demonstração, ainda que sumária, do direito relativo a alguns dos bens em causa no presente arrolamento, concretamente no que concerne aos veículos automóveis da marca Mercedes-Benz, modelo C 204, do ano de 2009 com a matrícula ... e da marca Ford, modelo Transit, do ano de 1990 com a matrícula .... Vejamos. Havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode requerer-se o arrolamento deles, sendo este dependência da acção à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas e consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens - cf. artigos 403.º e 406.º do CPC . Neste domínio, acrescentam ainda os artigos 404.º e 405.º do CPC , o arrolamento pode ser requerido por qualquer pessoa que tenha interesse na conservação dos bens ou dos documentos, devendo o requerente fazer prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação devendo ainda, caso o direito relativo aos bens dependa de acção proposta ou a propor, convencer o Tribunal da provável procedência do pedido correspondente. O juiz ordenará as providências se adquirir a convicção de que, sem o arrolamento, o interesse do requerente corre risco sério. Por outro lado, o artigo 409.º , do CPC com a epígrafe “Arrolamentos especiais” prevê, no seu n.º 3, não ser aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 403.º do CPC aos arrolamentos previstos nos n.ºs 1 e 2 do preceito, ou seja, dispensa da necessidade de alegação e de prova do justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, ou de documentos, nos seguintes casos: arrolamento, requerido por qualquer dos cônjuges, de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro, como preliminar ou incidente da ação de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento (n.º 1); arrolamento de bens abandonados, por estar ausente o seu titular, por estar jacente a herança, ou por outro motivo, e tornando-se necessário acautelar a perda ou deterioração (n.º 2). Ponderando o âmbito e a finalidade de tal dispensa, esclarecem a propósito José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre (1) : «A situação de conflito que normalmente acompanha o tipo de situação em causa faz assim “presumir”, juris et de jure , o periculum in mora , quer no plano da prova, quer no da própria alegação (…), poupando, aliás, mais um motivo de discussão entre os cônjuges. Mas a dispensa não é extensível ao fumus boni juris, pelo que o cônjuge requerente tem de provar que é casado com o requerido e que há séria probabilidade de os bens a arrolar serem comuns, ou serem seus, mas estarem sob a administração do outro cônjuge (…), entendendo-se também que o requerente está igualmente dispensado de demonstrar a probabilidade da procedência da acção proposta ou a propor (…)». No caso dos autos não estamos perante preliminar ou incidente de ação judicial de separação de pessoas e bens ou de divórcio, uma vez que, tal como resulta assente, o matrimónio existente entre Requerente e Requerido foi dissolvido em julho de 2009 por divórcio por mútuo consentimento na Conservatória do Registo Civil de …. Por outro lado, mostra-se provado nos autos que não foi efectuada a partilha do património comum do casal. Requerente e Requerida voltaram a residir juntos na referida casa. Em 25 de Maio de 2018 a requerente saiu de casa não mais lá voltando. Aquando da saída de casa, a requerente informou o requerido de que iria requerer a partilha. Assim sendo, resulta manifesto que o arrolamento aqui em apreço surge como preliminar e como dependência de processo de inventário para partilha do património comum do casal, após a dissolução do casamento por divórcio. A questão de saber se a dispensa da verificação do requisito previsto no n.º 1 do artigo 403.º do CPC ( periculum in mora ), estatuída no artigo 409.º, n.º 3, CPC se aplica ao arrolamento requerido por ex-cônjuge como preliminar ou incidente de processo de inventário para partilha do património comum do casal, após a dissolução do casamento por divórcio tem sido objecto de controvérsia jurisprudencial, invocando a recorrente, no sentido da posição que defende, o Ac. do TRP de 17-11-2009 (relator: Maria Eiró) p. 2186/06.1TBVCD-A .P1, e o Ac. do TRL de 18-09-2014 (relator: Teresa Pais) p. 2170/14.1TBSXL.L1-8 , ambos publicados em www.dgsi.pt (2) . Em sentido divergente, encontramos o Ac. do TRL de 17-07-2000 (relator: Sampaio Beja) p. 070091 cujo sumário se encontra disponível em www.dgsi.pt , e o Ac. do TRP de 2-05-2005 (relator: Sousa Lameira) publicado em www.dgsi.pt . Ora, conforme se refere no Ac. do TRE de 19-11-2015 (3) “Embora o legislador tenha concebido os arrolamentos especiais previstos no art.º 409º , nº 1, do CPC , como preliminares ou incidentes das acções aí referidas, não pode deixar de se reconhecer que a finalidade última deste tipo de arrolamentos não é tanto o desfecho da acção, mas os actos subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, onde sobressai a partilha do património comum. O arrolamento não se esgota na acção de divórcio, separação ou anulação, mas mantém-se e subsiste até se mostrar efectuada a partilha, uma vez que, até lá, não obstante o divórcio decretado, permanece o perigo de dissipação e extravio dos bens”. Em face dos argumentos antes enunciados justifica-se cabalmente a aplicação do regime especial previsto no artigo 409.º do CPC ao arrolamento requerido após o trânsito em julgado da decisão que decretou o divórcio e enquanto preliminar do inventário instaurado para partilha, porquanto, nesses casos, ocorre situação igualmente merecedora de tutela especial, justificando o desvio às regras gerais na tramitação da providência, ou seja, no que se reporta à dispensabilidade de alegação e demonstração de um dos seus requisitos: o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens (4) . Acresce que, tal como se elucida no Ac. do TRL de 10-03-2016, antes citado, dir-se-á então que a norma do artigo 409º, n.º 3 “sem contrariar substancialmente o princípio (…) contido” na regra geral do artigo 403º, n.º 1, “a adapta a um domínio particular”. Confrontando-nos pois, no artigo 409º, n.º 3 – e diversamente do julgado na decisão recorrida – com uma regra especial, como tal passível de aplicação analógica, quando na situação nela prevista e no caso omisso exista “um núcleo fundamental (…) que exige a mesma estatuição.”, cfr. artigo 10º do Código Civil . O que ocorre tendencialmente no arrolamento de bens por dependência de ação de divórcio…e no arrolamento de bens depois de decretado o divórcio, por dependência de inventário (especial) em consequência daquele. A este propósito, sublinha Marco Carvalho Gonçalves (5) , “visando o arrolamento conservar os bens comuns do casal até que se verifique a sua partilha, afigura-se que o regime previsto no art. 409.º, n.º 1, deve igualmente ser aplicado, por interpretação analógica e extensiva, aos casos em que o arrolamento seja requerido como preliminar ou incidente do processo de inventário subsequente à dissolução patrimonial ou pessoal do vínculo conjugal, pois que é possível presumir que, mesmo após essa dissolução, a conflituosidade entre os ex-cônjuges continuará a existir até à concretização da partilha do património comum”. Daí que seja de sufragar o entendimento no sentido de que a dispensa da verificação do requisito previsto no n.º 1 do artigo 403.º do CPC (periculum in mora), estatuída no artigo 409.º, n.º 3, CPC é aplicável ao arrolamento requerido por ex-cônjuge como preliminar ou incidente de processo de inventário para partilha do património comum do casal, após a dissolução do casamento por divórcio. Por conseguinte, sendo o presente arrolamento instaurado como preliminar de processo de inventário para partilha do património comum do casal, após a dissolução do casamento por divórcio, estava a ora Recorrente, na qualidade de ex-cônjuge requerente, dispensada de alegar e demonstrar a existência de justo receio de extravio, ocultação ou dissipação dos bens que identifica. Nos termos do disposto no artigo 1717.º , do Código Civil , na falta de convenção antenupcial, o casamento considera-se celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos, pelo que é este o regime que vigora entre o casal. Nestes termos, fazem parte da comunhão o produto do trabalho dos cônjuges e os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam excetuados por lei ( artigo 1724.º , do Código Civil ). Assim, considerando todo o citado enquadramento legal e o regime de bens estabelecido entre os cônjuges, encontram-se indiciariamente reunidos os pressupostos para decretar o arrolamento dos bens referenciados em 1.1.2., 1.1.3, 1.1.4., e 1.1.9. dos factos provados, porquanto deles resulta que tais bens foram adquiridos por ambos os cônjuges na constância do matrimónio. Já relativamente aos restantes bens indicados no requerimento inicial - veículo automóvel marca Mercedes-Benz, modelo C 204, do ano de 2009 com a matrícula ... e veículo automóvel da marca Ford, modelo Transit, do ano de 1990 com a matrícula ... - não se mostram preenchidos os pressupostos legais para o decretamento do arrolamento peticionado. Assim, tal como alegado pela Requerente no requerimento inicial, foram os mesmos adquiridos após o decretamento do divórcio. E, tal como resulta de 1.2 supra, o Tribunal recorrido pronunciou-se sobre a matéria de facto não provada, referindo a propósito de tal matéria o seguinte: “Da matéria de relevo, não logrou qualquer esclarecimento que R.te e R.do hajam adquirido com dinheiro comum, ou de ambos, dois automóveis (Mercedes e Ford) após Julho de 2009, sendo clara a R.te a recordar que foi o R.do quem os comprou sozinho. Não há o mínimo indício de que para o efeito haja utilizado dinheiro pertença da R.te ou do dissolvido casal”. Como se viu, a lei apenas dispensa a aplicabilidade do estatuído no artigo 403.º , n.º 1, do CPC ao presente procedimento de arrolamento e não a primeira parte do artigo 405.º, n.º 1, do mesmo diploma, na qual se prescreve que "o requerente fará prova sumária do direito relativo aos bens". Deste modo, a dispensa da lei quanto à alegação e prova do " periculum in mora " não é extensível ao " fumus boni juris ", pelo que cabia à Requerente demonstrar a séria probabilidade de tais bens serem comuns, ou serem seus, mas estarem sob a administração do outro cônjuge, o que não logrou fazer, sendo certo que no presente recurso não vem impugnada a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1.ª instância. Por último, relativamente à requerida notificação do Banco de Portugal para prestar esclarecimentos sobre as contas bancárias existentes em nome de um ou de ambos Requerente e requerido, desde a data do matrimonio até à data da dissolução e, uma vez identificadas, serem as aludidas entidades notificadas para prestar esclarecimentos sobre os saldos existentes à data da dissolução e nos 12 meses anteriores, não se mostra a mesma viável porquanto o arrolamento destina-se a descrever os bens para a sua conservação, não a pesquisar a eventual existência de bens – neste sentido, cf. entre outros, o Ac. do TRP de 12-12-20112014 (relator: Maria José Simões) p. 1524/10.7TBMCN.P1 , publicado em www.dgsi.pt. No caso vertente, as funções de depositário devem ser exercidas, em regra, pelo ex-cônjuge que estiver na posse dos bens, por aplicação das regras previstas no artigo 408.º do CPC . Assim, como depositário dos bens a arrolar devera ser nomeado o próprio Requerido. Procedem, assim, ainda que parcialmente, as conclusões da apelante. Sumário: I – A finalidade do arrolamento como preliminar ou incidente do processo de divórcio é idêntica à do arrolamento como preliminar ou incidente do processo de inventário subsequente a divórcio, mantendo-se até à subsequente partilha do património comum dos ex-cônjuges; II - Justifica-se a aplicação do regime especial previsto no artigo 409.º , n.º 3, do CPC quanto à dispensa da necessidade de alegação e de prova do justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, ou de documentos, ao arrolamento requerido após o trânsito em julgado da decisão que decretou o divórcio e enquanto preliminar do inventário instaurado para partilha do património comum dos ex-cônjuges, porquanto nesses casos ocorre situação merecedora de idêntica tutela. Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, em consequência do que se revoga parcialmente a decisão recorrida, decretando o arrolamento dos bens referenciados em 1.1.2., 1.1.3, e 1.1.4., dos factos provados, porquanto deles resulta que tais bens foram adquiridos por ambos os cônjuges na constância do matrimónio, mantendo-se no mais a sentença recorrida. Como depositário dos bens a arrolar devera ser nomeado o próprio Requerido. Oportunamente, após a efetivação do arrolamento, deverá ser notificado o Requerido, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 366.º , n.º. 6, 372.º , ambos do Código de Processo Civil . Sem custas. Guimarães, 31 de janeiro de 2019 (Acórdão assinado digitalmente) Paulo Reis (relator) Espinheira Baltar (1.º adjunto) Eva Almeida (2.º adjunto) 1 . Código de Processo Civil Anotado , Vol. 2.º, 3.ª Edição, Coimbra, Almedina, 2017, p. 198 2 . Em sentido idêntico, cf. ainda, entre outros: Ac. do T RL de 19-12-2013 (relator: Graça Amaral), p. 7669/12.1TCLRS-C .L1-7; Ac. do TRL de 10-03-2016 (relator: Ezagüy Martins), p. 169/13.4TMFUN-A-L1-2 ; Ac. do TRL de 28-06-2018 (relator: António Valente), p. 21568/17.7T8SNT.L1-8 ; todos publicados em www.dgsi.pt 3 . Relator: Bernardo Domingos; p. 1423/15.6T8STR.E1 disponível em www.dgsi.pt 4 . Cf. Ac. do TRL de 18-09-2014 antes citado 5 . “ Providências Cautelares Conservatórias: Questões Práticas Atuais”, 16-03-2018, disponível em: https://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/53693/1/Provid%C3%AAncias%20cautelares%20conservat%C3%B3rias-%20Quest%C3%B5es%20pr%C3%A1ticas%20atuais.pdf