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ACÓRDÃO Nº 859/2025 Processo n.º 1090/2025 Plenário Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: Relatório No processo relativo à eleição para a Assembleia Municipal de Paços de Ferreira, o Grupo de Cidadãos Eleitores (GCE) designado por «Unidos Pelo Município de Paços de Ferreira (UPF)», apresentou recurso nos presentes autos, dirigido ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL) – Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, atualmente vigente na versão conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho , do despacho proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Paços de Ferreira, de 8 de setembro de 2025, no processo n.º 856/25.4T8PFR, no âmbito das eleições autárquicas agendadas para o próximo dia 12 de outubro de 2025. Por despacho proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Paços de Ferreira, de 25 de agosto de 2025, António Francisco Taipa Regadas, mandatário eleitoral do GCE, ora recorrente, foi notificado para suprir, no prazo de 3 dias, irregularidades identificadas no âmbito do processo n.º 856/25.4T8PFR. Subsequentemente, por despacho datado de 29 de agosto de 2025, o Juízo Local Cível de Paços de Ferreira veio rejeitar a lista da candidatura ao ‹‹ abrigo do disposto nos artigos 23.º, n.ºs 1 a 10, 26.º, n.ºs 1 e 2, e 27.º, n.º 1, todos da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto ›› , por verificar que ‹‹ não foi cumprido o ordenado no despacho proferido a 25-08-2025 ››. Por requerimento que deu entrada na secretaria do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Paços de Ferreira no dia 1 de setembro de 2025, o GCE ora recorrente veio, por um lado, indicar que ‹‹ nunca fomos notificados para suprir qualquer falha relativa à candidatura ao processo eleitoral n.º 856/25.4T8PFR ›› e, adicionalmente, juntou ao processo ‹‹ os documentos necessários para suprir todas as falhas (...) assinaladas ››. Por despacho de 2 de setembro de 2025, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Paços de Ferreira veio indeferir o requerido, com a seguinte fundamentação: «Nestes nossos autos sob processo n.º 856/25.4T8PFR determinou-se a notificação, nomeadamente, do mandatário da lista do UPF, para efeitos do suprimento de irregularidades. Decorrido o prazo legal para o efeito, as referidas irregularidades não foram supridas, razão pela qual, a 29.08.2025, foi proferido despacho, entre o mais, a rejeitar aquela lista da candidatura. Com entrada a 02.09.2025 veio o il. mandatário eleitoral do Grupo de cidadãos UPF suprir irregularidades e, entre o mais, alegar que não teve conhecimento do referido e-mail, e que só teve conhecimento do despacho naquele dia quando se deslocou diretamente a Tribunal. Ressalvou, porém , no seu requerimento, que recebeu a comunicação relativa ao processo eleitoral processo n.º 855/25.6T8PFR. Ora, relativamente ao suprimento das irregularidades, uma vez que no prazo concedido as mesmas não foram supridas, um eventual suprimento nesta fase, é intempestivo. Portanto, por intempestividade não se admite o suprimento de irregularidades e mantém-se o despacho (1.ª parte) proferido a 29.08.2025 no sentido de rejeição da candidatura apresentada pela lista Unidos Pelo Município de Paços de Ferreira (artigos 26.º e 27.º da Lei Orgânica nº 1/2001 de 14 de agosto). Quanto ao demais, nomeadamente, ao facto de o il. mandatário não ter tido oportuno conhecimento do e-mail para efeitos de notificação para suprimento das irregularidades (note-se que a comunicação enviada no âmbito destes nossos autos foi-o precisamente no mesmo dia e precisamente para o mesmo e-mail que aquela enviada para o mesmo efeito no âmbito daqueloutro processo, e da qual o il. mandatário dá nota que teve oportuno conhecimento), quando muito tal poderia apreciado em sede de reclamação da decisão que rejeitou a candidatura, reclamação essa que não foi apresentada» . No mesmo dia 2 de setembro de 2025, o GCE, ora recorrente , representado pelo seu mandatário, António Francisco Taipa Regadas, apresentou, junto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Paços de Ferreira, um primeiro recurso dirigido ao Tribunal Constitucional, solicitando a revogação da ‹‹ decisão Juízo Local Cível de Paços de Ferreira que rejeitou a candidatura “UPF” ›› e, subsidiariamente, que ‹‹ anulem a decisão e ordenem a renovação com notificação válida ao mandatário para suprimento [das irregularidades], concedendo o prazo de 3 dias previsto no art. 26.º, n.º 2, LEOAL ››. Nesta sequência, por despacho de 5 de setembro de 2025, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Paços de Ferreira decidiu ‹‹ e m conformidade com o preceituado nos artigos 31.º e 33.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto ›› não admitir ‹‹ por inadmissibilidade legal, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, dada a inexistência de reclamação prévia deduzida ao abrigo do artigo 29.º ››. Ademais, por verificar ter decorrido o prazo previsto para apresentação de reclamações previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Paços de Ferreira determinou que se ‹‹ i. publique, à porta do edifício do Tribunal, a relação completa de todas as listas admitidas; ii. envie cópia das listas admitidas ao Diretor-geral de Administração Interna; [e] iii. remeta cópias das listas definitivamente admitidas ao Presidente da Câmara Municipal, com identificação dos respetivos mandatários ››. Por novo requerimento de 8 de setembro de 2025, dirigido ao Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Paços de Ferreira, o GCE ora recorrente veio peticionar, por entender estarem supridas as ditas irregularidades, a admissão ‹‹ ao ato eleitoral a lista da candidatura Unidos Pelo Município de Paços de Ferreira ››. Por despacho do mesmo dia, 8 de setembro de 2025, o tribunal a quo decidiu o seguinte: ‹‹Uma vez que a candidatura apresentada pela lista Unidos Pelo Município de Paços de Ferreira foi rejeitada a 29.08.2025 pelos motivos ali melhor explanados, e considerando a intempestividade do requerimento de suprimento de irregularidades conforme exarado no despacho de 02.09.2025, bem como, a ausência de reclamação oportunamente deduzida, nada mais a acrescentar ao já determinado, tendo se esgotado o poder jurisdicional sobre esta matéria. De notar, ainda que, na eventualidade de se considerar que, perante a não oposição dos demais candidatos, era ainda possível suprir nesta fase as irregularidades verificadas na candidatura, não foi junto pela referida lista a não oposição de todos os candidatos, pelo que se mantém a já determinada rejeição. Notifique, incluindo o despacho datado de 05.09.25 e cumpra-se a 2.ª parte deste››. 3. É desta decisão que vem interposto o segundo recurso dirigido ao Tribunal Constitucional, apresentado no dia 10 de setembro de 2025, e em apreciação nos presentes autos, « interposto ao abrigo dos arts. 31.º a 34.º da LEOAL, visando a revogação da decisão que rejeitou a candidatura da lista “UPF” à Assembleia Municipal de Paços de Ferreira, por preterição do convite ao suprimento obrigatório previsto no art. 26.º da LEOAL e consequente violação de lei e de princípios constitucionais estruturantes do contencioso eleitoral». Quanto à respetiva admissibilidade, o recorrente sustentou o seguinte: «(…) Pressupostos de admissibilidade, competência, legitimidade e tempestividade Compete ao Tribunal Constitucional conhecer dos recursos de decisões finais relativas à apresentação de candidaturas. A lei é expressa ao prever que “das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional”, dispondo ainda que o recurso sobe “nos próprios autos” (artigos 31.º, n.º 1, e 33.º, n.º 4, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais - LEOAL). O mandatário eleitoral tem legitimidade para recorrer (artigo 32º da LEOAL). O prazo para interpor o recurso é de 48 horas, contado da afixação referida no artigo 29.º, n.º 5, ou, quando a notificação da decisão é prévia, da respetiva notificação (artigo 31.º, n.º 2, da LEOAL). O presente recurso é tempestivo». Por despacho de 12 de setembro de 2025, o tribunal a quo determinou o cumprimento ‹‹ de forma expedita do já determinado a 05.09 (ii. e iii) e reiterado a 08.09, de forma integral ››. Posteriormente, o recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido, tendo os autos subido em 22 de setembro de 2025. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação No seu requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, o GCE ora recorrente indica que o ‹‹ presente recurso é interposto do despacho proferido a 8 de setembro de 2025, o qual, em resposta ao requerimento apresentado, manteve a rejeição da lista de candidatura "Unidos pelo Município Paços de Ferreira" ›› e, adicionalmente, indica ainda que o ‹‹ referido despacho fundou a sua decisão, essencialmente, em dois argumentos: a intempestividade do requerimento de suprimento de irregularidades e a ausência de um documento que comprovasse a não oposição de todos os candidatos ››. A decisão que admitiu o recurso não vincula este Tribunal. Na verdade, como se deu conta no Acórdão n.º 840/2025, « o contencioso eleitoral, regulado nos artigos 31.º e seguintes, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante designada por LEOAL), não prevê um juízo de controlo pelo tribunal recorrido sobre a admissibilidade dos recursos interpostos nem, consequentemente, qualquer incidente de reclamação de despacho de não admissão do recurso, competindo, assim, apenas ao Tribunal Constitucional verificar a admissibilidade do recurso apresentado. (cf. o Acórdão n.º 476/2017, II, 6.) ››. Importa notar que assiste plena razão ao GCE ora recorrente quando afirma que ‹‹ A lei é expressa ao prever que “das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional” . Simplesmente, como se notou no Acórdão n.º 840/2025, a jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, em matéria eleitoral, estabelece que decisão final é, necessariamente, a que resolve uma reclamação perante o próprio juízo em que foi proferida a decisão que se pretende impugnar. Com efeito, como se disse no Acórdão n.º 457/2017: «O artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da LEOAL, prevê, como meio de impugnação do despacho que tenha rejeitado qualquer candidatura, a dedução de reclamação dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão que se pretende impugnar. Apenas do despacho que decidir esta reclamação pode ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL). Na verdade, ao referir-se, neste preceito, que são as «decisões finais relativas à apresentação de candidaturas» que são recorríveis para o Tribunal Constitucional, torna-se inequívoco que não é a primeira decisão de rejeição de uma candidatura que pode ser objeto de recurso direto para o Tribunal Constitucional, mas apenas a decisão que venha a recair sobre a reclamação apresentada. Esta interpretação está de acordo com o artigo 223.º, n.º 2, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual compete ao Tribunal Constitucional julgar em última instância a regularidade e a validade dos atos de processo eleitoral, nos termos da lei. Assim, teremos de concluir que a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional depende do prévio acionamento de reclamação, meio processual previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, apto a provocar a prolação da decisão final a que se reporta o referido n.º 1 do artigo 31.º. É esta a jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional em casos semelhantes. A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 451/2009 deste Tribunal, para cuja fundamentação também remete o Acórdão n.º 601/2013 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte: “Em longa e firme jurisprudência, tem sempre o Tribunal reiterado a exigência desta reclamação prévia. Como sempre se disse (e veja-se, quanto a este ponto, e a título de exemplo, o acórdão nºs 240/85, publicado em Diário da República, 2ª série, de 4 de março de 1986, e depois dele os acórdãos nºs 696/93, 697/93, 390/2000, 288/92, e, mais recentemente, o 496/09, todos eles disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) “o contencioso de apresentação de candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca”, pelo que “onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional.” Aplicando as considerações expendidas ao presente caso, em que o recorrente não deduziu reclamação, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, não tendo assim acionado o meio processualmente idóneo a provocar a prolação da decisão final, recorrível nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do mesmo diploma, concluímos que não pode este Tribunal conhecer do objeto do recurso». 6. No presente caso, confirma-se que o GCE designado por «Unidos Pelo Município de Paços de Ferreira (UPF)›› não apresentou reclamação perante o tribunal a quo , como de resto sublinhou o Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Paços de Ferreira em 8 de setembro de 2025: ‹‹ Uma vez que a candidatura apresentada pela lista Unidos Pelo Município de Paços de Ferreira foi rejeitada a 29.08.2025 pelos motivos ali melhor explanados, e considerando a intempestividade do requerimento de suprimento de irregularidades conforme exarado no despacho de 02.09.2025, bem como, a ausência de reclamação oportunamente deduzida, nada mais a acrescentar ao já determinado, tendo se esgotado o poder jurisdicional sobre esta matéria ››. Por assim ser, impõe-se a conclusão de que é inadmissível o recurso para o Tribunal Constitucional, por não terem sido cumpridos os requisitos processuais exigidos para a sua tramitação pelo artigo 31.º da LEOAL. Decisão Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso, com fundamento na inexistência de reclamação prévia, nos termos dos artigos 29.º, n.º 1, e 31.º, n.º 1, ambos da LEOAL. Sem custas. Lisboa, 29 de setembro de 2025 - Afonso Patrão O relator, que participa por videoconferência, atesta os votos de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros João Loureiro, Joana Fernandes Costa, Carlos Carvalho, José António Teles Pereira, José Eduardo Figueiredo Dias, Mariana Canotilho, Rui Guerra da Fonseca, Maria Benedita Urbano, Dora Lucas Neto, António Ascensão Ramos e do Senhor Juiz Conselheiro Presidente José João Abrantes. Afonso Patrão