ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
A…… propôs, no TAC de Lisboa, acção administrativa de condenação emergente de responsabilidade civil extracontratual, contra a Câmara Municipal de Mora, o IEP - Instituto de Estradas de Portugal e o ICEER - Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 8.978,36, acrescida de juros de mora até efectivo pagamento, referente aos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do acidente ocorrido quando conduzia a viatura de que é proprietário, o qual foi motivado pela omissão ilícita na criação de condições de segurança rodoviária na estrada onde o mesmo teve lugar.
Com êxito já que a acção foi julgada procedente e o Réu condenado no pagamento da pedida quantia de € 8.978,36 pelos referidos danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida do legais juros de mora.
Inconformado, o Município de Mora recorreu para este Tribunal para o que formulou as seguintes conclusões:
A. Com o dizer, sob a alínea F) da epígrafe “DE FACTO” do capítulo III - FUNDAMENTAÇAO, ter-se apurado que o Autor circulava “com prudência e adequando a velocidade às circunstâncias do local e condições atmosféricas” (o que teria resultado da resposta ao quesito 7), a douta sentença recorrida aduz matéria claramente valorativa e conclusiva, isto é, matéria que encerra em si mesma uma mera questão de direito, que não de facto - dizer-se, com efeito, se a circulação é feita “com prudência” ou se a velocidade é adequada às circunstâncias e condições, é conclusão ou juízo de valor a extrair a partir dos factos subjacentes.
B. Uma vez que, nos termos do n.° 4 do art. 646.° do CPC, “têm-se por não escritas as responsabilidades do tribunal (colectivo) sobre questões de direito”, haverá que se ter por não escrita aquela menção (pretensamente de facto).
C. Aliás, a ser possível uma resposta a tal matéria, teria ela que ser no sentido oposto e pois que a testemunha B……, agente da GNR, cujo depoimento foi apodado de “autêntico e claro”, foi peremptório quando afirmou que se a velocidade do veículo não excedesse os 50 Kms horários, que era o limite máximo fixado para o local, tendo em conta que se tratava de zona urbana e estava assinalado esse limite, jamais o despiste teria ocorrido, o veículo poderia ter feito com segurança a rotunda, apesar da chuva, pelo que a velocidade do veículo excederia seguramente a admissível para o local, sendo que as demais testemunhas, e cujo depoimento foi avocado em fundamentação, não foram além de opiniões e conjecturas.
D. Das definições consagradas no art. 1.º do Código da Estrada se vê que berma e passeio são coisas diversas: bermas é a superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem, passeio é a superfície da via pública, em geral sobrelevada especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem - os passeios são, aliás, típicos das zonas urbanas (como era o caso dos autos).
E. Tendo em conta que sob as alíneas J) e K) do capítulo III da douta sentença recorrida se faz referência às bermas, que no local eram bastante desniveladas da estrada e que seriam desprovidas de “raides” de protecção, e que já, porém, na alínea H) se faz referência ao passeio, no qual o veículo teria embatido com as todas da frente, e na alínea Z), se dá por apurado que a faixa de rodagem da rotunda era circundada na sua margem exterior por passeios sobrelevados, com lançis e pavimentos graníticos, deverá concluir-se que quando a douta sentença recorrida se refere a berma o faz impropriamente: a referência deveria ser exclusivamente a passeios que, como se disse em Z), eram sobrelevados, com lanços e pavimentos graníticos (dos elementos e peças desenhadas e gráficas e fotográficas constantes dos autos, vê-se, de resto, que o que existiam eram passeios, que não bermas).
F. Para responsabilização da autarquia, a douta sentença recorrida apontou, em síntese, a falta de iluminação do local, a inexistência de “raides” de protecção às bermas e a existência de sinalização vertical contraditória.
G. Porém, porque não existiam bermas, mas passeio, e que este era sobrelevado e destinado ao trânsito de peões, não se vê a exigibilidade da colocação de “raides” (que, quando muito, e a serem colocados entre a faixa de rodagem e o lancil do passeio, serviriam de protecção aos peões, que não aos veículos) - não sendo, de resto, apontado donde ou onde a exigência legal ou regulamentar de tais estruturas.
H. Não se vê, do mesmo modo, onde ou donde a exigência legal ou regulamentar de iluminação - muito embora se tratasse de zona urbana - como não se vê, por outro lado, que a inexistência de iluminação implicasse a invisibilidade ou imperceptibilidade da rotunda - pois que era assinalada e pois que o veículo teria que circular, como circulava, com os órgãos de iluminação activados.
I. E por outro lado ainda, o certo é que a existência de sinalização contraditória deveria levar o condutor do veículo a cuidados redobrados, que não à desconsideração de uns ou outros, sendo, no entanto, certo que: 1°, a sinalização dominante era a concernente à rotunda e à da limitação de velocidade (vide alíneas b), d) e e) da alínea W) do dito capítulo III da douta sentença); 2º, a última das sinalizações era referente à rotunda, aliás a 150m desta (vide alínea e) da dita alínea W), pelo que seria esta a que, por fim, prevaleceria; 3°, o sinal de trânsito vertical referido na alínea e) da W) - indicativo da aproximação a um entroncamento, com prioridade no sentido de marcha - só teria alguma relevância se o sinistro houvesse consistido no embate com o outro veículo que viesse da via entroncante à direita, por erro ou confusão quanto à prioridade de ambos,
J. A asserção de que o A circularia com “prudência”, adequando a velocidade às circunstâncias e condições atmosféricas, é de todo inapropriada, pois que além das razões já acima ditas que levam a ter-se por não escrita a matéria da alínea F) do capítulo III da douta sentença, outras razões existem para se concluir em sentido inverso, isto é, que o A não observava as regras de condução e cuidado impostas pelo art.º 24º e que excedia largamente os limites fixados pelo art.º 27.° do mesmo diploma.
K. Com efeito: a velocidade máxima instantânea regulamentarmente fixada para o local era de 40kms/hora, e como tal estava sinalizada (vide alíneas b) e e) da W) do capítulo III da douta sentença) - aliás, porque se tratava de zona urbana, como tal sinalizada (vide alínea a) da W), essa velocidade sempre estaria limitada, por regra geral, aos 50kms/hora (art. 27° do Código da Estrada); os factos, em si, de se tratar de zona urbana, de rotunda e de o tempo ser de chuva (vide D) do capítulo III) imporiam especial moderação de velocidade, em todo o caso nunca por nunca superiores aos 40kms/hora sinalizados.
L. A impertinência daquela asserção é ainda mais forçosa se se considerar que a faixa de rodagem tinha, no local, 6 metros de largo (alínea Y), que o piso era recente e bem conservado (alínea AA), que a via era dotada, nomeadamente na zona da rotunda, de infra-estruturas de drenagem e escoamento (alínea BB), escoamento que se processava sem deficiências (alínea CC), e, por outro lado, que o veículo desde que entrou na zona da rotunda até que se despistou percorreu cerca de 50 metros sem estancar a marcha nesse espaço (alínea EE) e isso muito embora o seu condutor tivesse travado (alínea G), e que, após esses 50 metros, ainda embateu no passeio (alínea H) galgando o lancil e só indo para fora da estrada (alínea EE), já no fim da rotunda, a curtíssima distância da zona de intersecção da rotunda com a via do troço que dela sai em direcção ao norte (alínea FF).
M. Terá, pois, que se concluir que o A circulava a velocidade muito superior à velocidade máxima instantânea que seria permitida pelo art.º 27.° do Código da estrada (50kms/hora) e pela sinalização existente no local (40kms/hora) e a velocidade muito superior às que as características e estado da via e às condições atmosféricas e às demais do local aconselhavam - ou seja, em infracção ao estatuído no art. 24.° do Código da Estrada.
N. Foram tais infracções do A a causa relevante do sinistro e das consequências que dele advieram.
O. A douta sentença recorrida merece ser revogada, absolvendo-se o Réu do pedido, com as legais consequências.
O Recorrido contra-alegou finalizando as suas alegações da seguinte forma:
1. As alegações apresentadas pelo Recorrente demonstram e desde já provam, que o presente recurso nunca deveria ter sido interposto, porquanto o que se alega como seu fundamento, não fundamenta coisa nenhuma, simplesmente confirmando e reiterando os fundamentos legais e factuais que serviram de base à douta decisão da qual se recorre.
2. Face às pretensões e à matéria alegada pelo Autor, no intuito de demonstrar a responsabilidade civil extracontratual do Município ora Apelante, era essencial fazer-se prova que da parte do Apelado atentas as circunstâncias do local respeitantes a iluminação, sinalização e raides não era possível obstar ao sinistro, o que com o devido respeito foi conseguido.
3. O mesmo já não dizendo da parte do Apelado que não logrou fazer prova conforme lhe competia que cumpriu com o dever de cuidado previsto no artigo 6.º do D.L. n.º 48.051, sendo responsável por omissão ilícita logo responsável civilmente pelos danos causados a terceiros.
4. Não é matéria claramente valorativa e conclusiva mas sim, decorrente de um quesito constante da base instrutória - resposta ao quesito 7º - e que o douto tribunal, através do princípio da livre apreciação da prova e sua valoração para efeitos de provado ou não provado, veio face à prova testemunhal dos ocupantes da viatura sinistrada, basear a sua convicção de que o Apelado, na data dos factos, conduzia com prudência e velocidade adequada às circunstâncias do local e condições atmosféricas.
5. Da prova testemunhal e fotográfica trazida aos autos por ambas as partes, doc.s a fls. 203, 204, 205 e 206, quando a M.M. Juiz se refere às bermas bastante desniveladas no local da estrada em nada entra em contradição com o ponto Z), no qual se refere dar-se por provado que a faixa de rodagem da rotunda era circundada na sua margem exterior por passeios sobrelevados, com lanços e pavimentos graníticos.
6. Os pontos H), I), J) e K da fundamentação de facto dizem que o veículo entrou em despiste, embateu com as rodas da frente no passeio, capotando já fora da faixa de rodagem no declive aí existente à direita da via, não havia no local raids de protecção que impedissem a saída do veículo para as bermas.
7. Ou seja, pela prova produzida em sede de julgamento e pela descrição feita pelas testemunhas do sinistro e assinalada em cada um dos momentos que compuseram o mesmo e nas fotografias trazidas pelo próprio apelante, o veículo embateu no dito passeio sobrelevado da via betuminosa com as rodas dianteiras e por essa razão capotou sendo que, pelo desnível acentuado que a cota da estrada apresentava nesse ponto de embate, conjugada com a ausência dos ditos raids de protecção, permitiu ao veículo continuar a capotar para a tal berma bastante desnivelada da estrada.
8. No caso concreto, ficou patente e demonstrado de forma inequívoca que por muito que o Apelante pretenda assacar responsabilidades deste sinistro ao Apelado, baseando-se em alegado excesso de velocidade e condução inadequada às circunstâncias do local e atmosféricas que reitere-se, alegou e não conseguiu fazer prova, o seu dever de cuidado foi omitido, mais grave de forma ilícita porque a isso está obrigado por normativo legal.
9. Nas circunstâncias e mesmo dentro dos limites de velocidade impostos para o local, era impossível que o Apelado conseguisse evitar o despiste logo, embatendo com as rodas dianteiras no passeio e pela ausência de raids capotando para a berma com desnível superior a 3 metros.
10. Os cálculos de metros e travagens efectuado agora em sede de recurso pelo Apelante não podem proceder como argumento de coisa alguma já que, o que invoca teria de ter ficado provado em sede de julgamento competindo esse ónus ao apelante que não logrou fazê-lo nem o poderia.
11. O Apelante, no capítulo IV das suas alegações, vem invocar argumentos de facto e de direito que não podem ser admitidos em sede de recurso pois acrescentam factos e legislação do Código da estrada, novos que nunca foram objecto da Contestação do Apelante, demais articulados, base instrutória e julgamento.
12. Mesmo que tivesse existido excesso de velocidade, o que não ficou provado nos autos e por mera hipótese se coloca, a responsabilidade extracontratual do Apelante verifica-se e ficou essa sim provada pela omissão grave e reiterada do dever de cuidado a que está obrigado pelo artigo 6.º do DL nº 48.051 o que consubstancia conduta ilícita do mesmo.
13. Todos os factos que eram relevantes em julgamento para prova da conduta ilícita do Apelante por parte do Apelado, ficaram provados pelo Autor.
14. Os pressupostos legais exigíveis para a efectivação da responsabilidade civil extracontratual do Apelante são:
- Facto ilícito - omissão de dever funcional do Município de Mora (Verificado);
- Conteúdo da omissão deste dever funcional: Sinalização inadequada ao local e aos perigos aí presentes, ausência de raids de protecção em bermas c/altura superior a 3 metros e ausência de iluminação do troço (Verificado);
- Culpa do Município de Mora na omissão do seu dever porque era conhecedor da falta de segurança do local e que outros acidentes anteriores haviam ocorrido (Verificado);
- Nexo causal entre esta omissão e conduta ilícita e o sinistro (Verificado);
- Prejuízos para a viatura e para pessoas - Apelante e ocupantes (Verificado).
15. O objecto da acção intentada pelo ora Apelado obrigava o tribunal a apreciar a verificação de factos que apurassem a existência ou não de uma responsabilidade civil extracontratual da Entidade Pública - Município de Mora, no domínio dos seus actos de gestão pública, no caso concreto estradas e troços sob a sua alçada. E, por conseguinte se o Município é ou não responsável pelo sinistro e danos causados pelo mesmo na viatura, no Apelado e demais ocupantes da viatura.
16. A responsabilidade civil das Entidades públicas vem prevista no artigo 22.º da C.R.P. que estipula o Princípio Geral da Responsabilidade do Estado e demais entidades públicas, regendo a responsabilidade civil das entidades públicas pelo DL n.º 48.051/67 de 21/11, em tudo o que não seja previsto em lei especial. (a este respeito Acórdãos de 17/01/02 Proc. n.º 44476, de 06/03/02 proc. n.º 48155, de 28/06/02 proc. nº 47263 e de 09/07/02 proc. n.º 46385, todos do STA).
17. Para tal, tem de ficar provado o facto ilícito, que no caso em apreço foi a violação do dever funcional de cuidado do Município, que pode consistir num acto jurídico ou acto material.
18. Nos autos o que está em causa é a responsabilidade do aqui Apelante por ter violado as regras legais e de cuidado em matéria de segurança e circulação rodoviária estabelecidas no n.º 1, do artigo 2º, n.º 1 do artigo 3º e artigo 6º, todos do DL 48051/67 de 21/11.
19. No caso em apreço não restaram dúvidas e foi confessado pelo Apelante nos autos que, a obra da referida rotunda foi da responsabilidade do Município de Mora, encontrando-se esta dentro da localidade de Mora - Alíneas U) e V) do probatório.
20. Perante estes preceitos legais e face aos factos dados como provados em sede dos articulados e em sede de audiência de julgamento, não objecto de reclamação pelo Apelante, ficou entendido e muito bem pelo douto tribunal recorrido que o Apelante:
- Não procedeu com a diligência devida, omitindo os deveres funcionais de cuidado e vigilância, ao manter a sinalização antiga sobre aquele troço com a de aproximação de rotunda, em clara contradição e gerando confusão e insegurança para os condutores;
- Manteve uma actuação omissiva ao:
Não colocar iluminação no local;
Não colocar raids de protecção na presença de bermas com desnível acentuado superior a 3 metros (o local tinha cerca de 6 metros de desnível);
Não retirou a sinalização contraditória do local - sinal de aproximação de entroncamento com prioridade para a recta onde circulava o Apelado e sinal de aproximação de rotunda onde aquela via perde a prioridade.
21. Todas estas condutas por actos ou omissões são ilícitos porque violadores das regras de cuidado e de prudência que recaem sobre as autarquias/municípios, com as suas atribuições ao nível da construção, reparação, conservação, sinalização das estradas a seu cargo, como é o caso da rotunda onde ocorreu o sinistro objecto dos autos.
22. Recai sobre o Apelante assegurar que a segurança do tráfego automóvel adequando as vias a essa circulação, com a correcta sinalização e iluminação do local e não ao Apelado - cfr artigos 46º, n.º 1, 50.º, n.º 1 e 3 do Código Administrativo e artigo 51.º, n.º 4, al.ª d), do D.L. n.º 100/84, de 29/3 e art.º 2º do Regulamento Geral das Estradas e caminhos municipais à data dos factos aplicável ao caso sub judice.
23. Também na apreciação da verificação de culpa pelo Apelante no acto ilícito, também aqui o douto tribunal julgou pela sua existência e muito bem, conforme razões de direito explanadas na douta sentença recorrida a fls. 261 a 266 dos autos e que por economia processual se dá por integralmente reproduzida nas presentes alegações do aqui Apelado.
24. Também ficou provado o nexo causal entre a conduta ilícita do Município e o sinistro bem como a existência dos danos patrimoniais e não patrimoniais provados, decorrentes do sinistro objecto dos autos, relevantes e suficientes para merecerem a tutela do direito, logo indemnizáveis.
25. Não tendo resultado como provados os factos que conduziriam à absolvição do Município de Mora e cujo ónus recaía sobre o aqui Apelante, o tribunal “a quo” interpretou, valorou e aplicou de forma correcta o direito, com base na matéria probatória dos autos, tendo proferido a única decisão possível nos mesmos, a condenação do Apelante com a consequente procedência dos pedidos do autor, agora, Apelado.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido do provimento do recurso.
Desde logo, porque a resposta ao quesito 7.º continha asserções conclusivas que encerravam juízos de valor e envolviam a apreciação de matéria de direito, pelo que devia ter-se por não escrita.
Depois, porque a sentença tinha entendido que o sinistro ocorreu por o local não estar iluminado e nele existir sinalização contraditória e, ainda, por inexistirem «raides» de protecção às bermas e dessas faltas serem imputáveis ao Réu quando a verdade era que a petição inicial era omissa quanto à existência de sinalização contraditória e, portanto, não sendo ela fundamento da acção não podia ser considerada na sentença. O que determinava a nulidade da sentença por excesso de pronúncia.
Acrescia que a não colocação de «raides» não podia ser considerada um facto ilícito já que eles eram desnecessários visto a rotunda onde o acidente ocorreu dispor de boas condições de circulação, de drenagem e de escoamento, sendo delimitada exteriormente por passeios.
Finalmente, não fora a falta de iluminação a provocar o acidente, no plano naturalístico, por a mesma não ser causa objectivamente apta ou idónea a produzir o facto danoso derivado do despiste do veículo do Autor. Tanto mais quanto é certo que a sinalização era visível pela iluminação do veículo, mesmo chovendo, e porque assim era, a falta de iluminação do local foi de todo indiferente para a produção do acidente e dos danos que dele resultantes.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
A) No dia 23/12/2000, pelas 02.45 horas, o Autor conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula …-…-IB, marca Peugeot 106, na Estrada Nacional 2, no sentido Brotas - Mora - prova testemunhal;
B) A referida Estrada, sendo recta, transformou-se numa rotunda - prova testemunhal;
C) Não existia iluminação naquele local - prova testemunhal;
D) À data, hora e local referido em A) chovia - prova testemunhal;
E) O Autor circulava pela sua mão de trânsito na referida via, atento o sentido de marcha - prova testemunhal;
F) Com “prudência” e adequando a velocidade às circunstâncias do local e condições atmosféricas - prova testemunhal;
G) No local referido em B), apercebeu-se que a faixa não seguia em frente e fazia uma curva acentuada, travou e tentou fazer a rotunda - prova testemunhal;
H) O veículo entrou em despiste, embateu com as rodas da frente no passeio - prova testemunhal;
I) Capotando, já fora da faixa de rodagem, no declive aí existente à direita da via - prova testemunhal;
J) Não havia no local “raides” de protecção que impedissem a saída de um veículo para as bermas - prova testemunhal;
K) Bermas que no local eram bastante desnivelas da Estrada - prova testemunhal;
L) Em consequência, o veículo sofreu danos irreparáveis, com perda total - prova testemunhal;
M) O Autor sofreu ferimentos - Acordo e prova testemunhal;
N) Tendo estado internado no Hospital Amadora - Sintra por vinte e um dias - Acordo e prova testemunhal;
O) Com ele seguiram no veículo duas pessoas, que também sofreram ferimentos, tendo sido assistidos no Hospital do Espírito Santo em … - Acordo e prova testemunhal;
P) A privação do veículo afectou a vida familiar e profissional do Autor, que o usava nas deslocações para o local de trabalho e em viagem com os familiares - Acordo e prova testemunhal;
Q) Os factos referidos em L) e em P) causaram sofrimento ao Autor - Acordo e prova testemunhal;
R) Antes ocorreram no local outros acidentes - prova testemunhal;
S) Os Réus só intervieram no local posteriormente à data referida em A) - prova testemunhal;
T) O veículo …-…-IB tinha à data dos factos o valor de € 7.481,97 - prova testemunhal;
U) O local referido em B) situa-se dentro da localidade de Mora - prova testemunhal;
V) Tendo a rotunda sido mandada executar pela Câmara Municipal de Mora - prova testemunhal;
W) Quem seguisse pela EN 2, no sentido Brotas - Mora (Sul - Norte), deparava-se com a sinalização seguinte:
a) primeiramente, com o sinal N1a representado no quadro XXXIII anexo ao Regulamento de Sinalização de Trânsito aprovado pelo Decreto Regulamentar n.° 22-A/98, de 01/10, “MORA” indicativo do ponto onde tem início a localidade de Mora - prova testemunhal e docs. de fls. 203, 204, 205 e 206;
b) logo de seguida, o sinal Cl 3 do Quadro XXIV do mesmo Regulamento, com a menção de “50”, indicativo da proibição de exceder a velocidade máxima de 50 quilómetros por hora - prova testemunhal e docs. de fls. 203, 204, 205 e 206;
c) um sinal de trânsito vertical, indicando a aproximação a um entroncamento, com prioridade no sentido da marcha - prova testemunhal e docs, de fls. 203, 204, 205 e 206;
d) cerca de 40 metros depois, um novo sinal C13, desta vez com referência à velocidade máxima permitida de 40 km horários - prova testemunhal e docs, de fls. 203, 204, 205 e 206;
e) a cento e cinquenta metros antes de rotunda, sinal B7 do Quadro XXIII anexo ao dito Regulamento, indicativo da aproximação de rotunda - prova testemunhal e docs. de fls. 203, 204, 205 e 206;
X) Antes do início da rotunda a faixa era dividida em duas, para o trânsito em sentidos opostos, por uma placa triangular, em relevo horizontal, no pavimento, que tinha junto ao vértice sul o sinal D3a do quadro XXV do Regulamento, indicativa da obrigação de contornar a placa ou obstáculo - prova testemunhal;
Y) A placa central da rotunda era constituída por um núcleo central com um diâmetro de cerca de 14 metros, circundado por um anel de largura de cerca de 6 metros, em calçada granítica, em tomo do qual se desenvolvia a faixa de rodagem, com seis metros de largo - prova testemunhal;
Z) A faixa de rodagem da rotunda era circundada na sua margem exterior por passeios sobrelevados, com lancis e pavimentos graníticos - prova testemunhal;
AA) O piso era recente e bem conservado - prova testemunhal;
BB) A via, nomeadamente na zona de rotunda, era dotada de infraestruturas de drenagem e escoamento de águas - prova testemunhal;
CC) Escoamento que se processava sem deficiências - prova testemunhal;
DD) E, na recta antecedente à rotunda, desenvolvia-se por uma descida - prova testemunhal;
EE) Desde que entrou na zona da rotunda até que se despistou, o veículo percorreu cerca de 50 metros, sem estacar a marcha nesse espaço, galgando o lancil do passeio circundante à rotunda e só indo parar fora já da estrada - prova testemunhal;
FF) O ponto em que o veículo galgou o passeio saindo da via, é já praticamente o fim da rotunda, a curtíssima distância da zona de intersecção da rotunda com a via do troço que dela sai em direcção ao Norte - prova testemunhal.
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A sentença considerou, ainda, que se não provaram os seguintes factos:
- A estrada transformou-se numa rotunda ao Km 478.350;
- Não existe qualquer sinalização vertical e/ou luminosa que indicasse a aproximação da rotunda;
- O condutor não conseguiu fazer a rotunda, em virtude da quantidade de chuva e existência de um lençol de água na via;
- Os Réus tinham conhecimento da situação;
- O condutor seguia a velocidade superior a 50 km/hora;
- A faixa de rodagem, antes da rotunda atendendo ao sentido Brotas - Mora, tinha cerca de sete metros de bom piso betuminoso, com dois sentidos de trânsito opostos, divididos pela linha longitudinal contínua Ml do Quadro XXXVIII do Regulamento e, nos limites da faixa, pelas linhas longitudinais contínuas Ml2;
- O núcleo central da rotunda era marginado, sobre a sua circunferência exterior, e em toda a sua extensão, por um círculo de perfis móveis de plástico, de cores alternadas vermelho e branco, designados por ET 10 no Quadro XL anexo ao Regulamento;
- Acima dos quais e em posição frontal à semi-faixa de rodagem utilizada pelos veículos que circulavam no sentido Brotas - Mora, visível pelos respectivos condutores, existia uma baia direccional com cerca de 2 metros de comprimento do tipo ET2 previsto no Quadro XL anexo ao Regulamento, apontando a obrigação de sentido de trânsito para a direita, contornando a placa central;
- O Autor conduzia a uma velocidade superior à velocidade instantânea fixada pela sinalização vertical;
- E sem a adequar às circunstâncias de tempo, estado atmosférico e configuração do local;
- Devidos aos factos antecedentes;
- O Autor seguia desconcentrado, desatento, cansado.
II. O DIREITO.
A…… propôs contra a Câmara Municipal de Mora, o IEP - Instituto de Estradas de Portugal e o ICEER - Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária acção emergente de responsabilidade civil extracontratual pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de € 8.978,36, acrescida de juros de mora, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em sequência do acidente ocorrido com a viatura de que é proprietário.
Em resumo, alegou que conduzia o seu veículo na EN 2, no sentido Brotas-Mora, pela sua mão de trânsito, com prudência e a velocidade adequada ao local e às condições atmosféricas, e que foi surpreendido pelo inesperado aparecimento de uma rotunda que não estava sinalizada, nem vertical nem luminosamente, o que o obrigou a travar para contornar a referida rotunda mas tal não foi possível em virtude de chover e existir um lençol de água. Em consequência o seu veículo entrou em despiste, embateu com as rodas da frente no passeio e, atenta a inexistência de «raides» que o impedissem, foi impelido para fora da rotunda onde capotou. Em resultado deste acidente a sua viatura ficou totalmente destruída e o Autor e os restantes ocupantes da mesma sofreram ferimentos que, para além de os fazer sofrer fisicamente e transtornarem a sua vida pessoal e profissional, os obrigaram à realização de despesas. Deste modo, e competindo às Câmaras velar pela segurança do trânsito nas vias de comunicação que estão sob a sua alçada, sinalizando-as e iluminando-as adequadamente e colocando os «raides» de protecção que se mostrem necessários, importa concluir que a Ré não cumpriu esse dever e foi essa omissão a provocar o descrito acidente.
Depois de proferido despacho saneador, que julgou habilitada a Estradas de Portugal, EPE para prosseguir no lugar do IEP - Instituto de Estradas de Portugal e do ICEER - Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, o Autor veio desistir do pedido relativamente à Estradas de Portugal, desistência que foi julgada válida e, em consequência, a instância julgada extinta quanto a ela (vd. fls. 202).
Por sentença de 13/04/2011, a acção foi julgada procedente e o Município de Mora condenado no pedido por ter sido considerado que o mencionado acidente se tinha ficado a dever a acção ilícita e culposa por parte deste.
E isto porque “quem seguisse pela EN 2, no sentido Brotas - Mora, deparava-se com a sinalização confusa e contraditória, pois, primeiramente, existia o sinal “MORA”, indicativo do ponto onde tem início a localidade de Mora, depois, logo de seguida, o sinal com a menção de “50”, indicativo da proibição de exceder a velocidade máxima de 50 quilómetros por hora, seguido, cerca de 40 metros depois, de um sinal de trânsito vertical, indicando a aproximação a um entroncamento, com prioridade no sentido da marcha, seguido de um novo sinal, desta vez com referência à velocidade máxima permitida de 40 km horários e a cento e cinquenta metros antes de rotunda, o sinal indicativo da aproximação de rotunda.
Em face do exposto é de entender que o Réu não procedeu com a diligência devida, omitindo os deveres de vigilância e de cuidado, já que não obstante ter colocado a sinalização informativa da aproximação a uma rotunda, manteve a sinalização anterior, que indicava a aproximação a um entroncamento, com prioridade naquele sentido da marcha.
Assim, a actuação omissiva do Município de Mora, traduzida i) na omissão de colocação de iluminação no local, não obstante o mesmo se incluir dentro da localidade de Mora, ii) na colocação de «raides» de protecção, existindo um desnível acentuado nas bermas e ainda, iii) na colocação de sinalização vertical contraditória, que apontavam para a existência de um entroncamento com prioridade no sentido da marcha e também, simultaneamente, da existência de uma rotunda, constituem factos omissivos a qualificar como ilícitos, porque violadores das regras de cuidado e de prudência que recaem sobre as autarquias locais, com atribuições e competências ao nível da construção, reparação conservação das estradas a seu cargo, como consistem as obras que o Município executou na rotunda em questão.”
Deste modo, e porque cumpria ao Réu “assegurar a segurança do tráfego automóvel, adequando as vias à circulação automóvel, assim como assegurar a correcta sinalização e iluminação do local …” e porque estava demonstrado que o Réu não cumpriu esse dever e que foi esse incumprimento a provocar o acidente era evidente que aquele tinha tido uma conduta ilícita - traduzida na violação das normas que lhe impunham uma correcta e segura sinalização do trânsito - e culposa – por poder, e dever, ter actuado em conformidade com tais normas.
Daí ter entendido que se tinham verificado os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual que fundaram o pedido e, considerando também provado que o Autor sofrera os alegados danos, tenha condenado o Réu no pedido.
É contra esta decisão que vem o presente recurso onde o Município de Mora, pelas razões sumariadas nas conclusões das suas alegações, pede não só a sua revogação como também que se julgue a acção improcedente.
Cumpre, pois, decidir.
Todavia, antes de se iniciar a análise daquela decisão importa apurar se, como vem alegado, o Tribunal recorrido incorreu em ilegalidade (1) quando ao elaborar a base instrutória perguntou se o Autor circulava “com prudência e adequando a velocidade às circunstâncias do local e condições atmosféricas” e deu como provado esse quesito - o que deu origem ao facto constante do probatório sob a al.ª F), - e (2) quando se pronunciou sobre a existência de bermas e sobre a velocidade a que o Autor seguia (vd. conclusões A e B e E, G, J e M).
1. É indiscutível que, nos termos do art.º 646.º/4 do CPC, “têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito” e que, por ser assim, da base instrutória só devem constar factos materiais, dela se expurgando tudo aquilo que seja questão de direito ou que exija a emissão de juízos de valor relacionados com o direito.
Norma que o Recorrente sustenta ter sido violada uma vez que o Tribunal quesitou se o Autor circulava com prudência, adequando a sua velocidade às circunstâncias do local e às condições atmosféricas, o que é matéria “claramente valorativa e conclusiva, isto é, matéria que encerra em si mesma uma mera questão de direito, que não de facto - dizer-se, com efeito, se a circulação é feita «com prudência» ou se a velocidade é adequada às circunstâncias e condições, é conclusão ou juízo de valor a extrair a partir dos factos subjacentes”.
Haveria, assim, que se ter aquela resposta por não escrita.
E há que reconhecer que, neste ponto, o Recorrente tem razão.
Com efeito, a base instrutória deve ser elaborada de forma a que dela não façam parte quesitos que obriguem à formulação de juízos de valor que apelem à sensibilidade do jurista, à formação especializada do julgador ou que obriguem a que se retirem conclusões que envolvam a apreciação de matéria de direito visto que, por só ao julgador competirem, tanto aqueles juízos como estas conclusões não podem resultar directamente dos depoimentos das testemunhas. Deste modo, e ainda que seja certo que nem todos os juízos de valor envolvem questões de direito - os juízos de valor cuja emissão se apoia em simples critérios do bom pai de família ou em critérios resultantes da experiência do homem prudente são juízos que não apelam à sensibilidade, intuição ou conhecimentos do jurista e, nessa medida, são juízos de facto - também o é que perguntar-se se o Autor circulava com prudência, adequando a velocidade às circunstâncias do local e condições atmosféricas, é matéria cuja resposta envolve não só o apelo a critérios de valoração legal como também à formação jurídica do julgador e, por isso, é matéria que não podia ser quesitada. – Vd. Antunes Varela, in Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 122, pg. 222 e Acórdão deste STA de 3/07/2007 (proc. 443/07)
Daí que, dando-se, nesta parte, provimento ao recurso se considere como não escrita a matéria que consta da al.ª F) do probatório.
1.1. O Recorrente discorda, também, que se tivesse fixado que, no local, as bermas “eram bastante desniveladas da estrada” (al.ª K do probatório) e que o Autor seguia a velocidade adequada às circunstâncias da via já que, por um lado, “não existiam bermas mas passeio” e, por outro, ele “circulava a velocidade muito superior à velocidade máxima instantânea que seria permitida pelo art.º 27.° do Código da Estrada (50kms/hora) e pela sinalização existente no local (40kms/hora) e a velocidade muito superior às que as características e estado da via e às condições atmosféricas e às demais do local aconselhavam - ou seja, em infracção ao estatuído no art. 24.° do Código da Estrada.” - vd. conclusões E, G, J e M.
Mas, nesta parte, não tem razão e isto porque, nos termos do art.º 712.º /1 do CPC, só é possível alterar o julgamento da matéria de facto:
“a) se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Ora, não ocorrendo nenhuma das circunstâncias mencionadas no transcrito preceito – desde logo, não constam do processo todos os elementos que serviram de base à decisão; dele não constam, por ex., os depoimentos das testemunhas visto não ter havido gravação da prova - não é possível alterar a decisão relativa à matéria de facto.
De todo modo, dir-se-á que, atento o decidido no anterior ponto 1, deixou de fazer parte do probatório qualquer referência à adequação da velocidade a que o Autor circulava relativamente à via por onde seguia e que, por isso, e ainda que por razões diferentes das invocadas, foi dada, em parte, satisfação à pretensão do Recorrente.
1. 2. Finalmente, o Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que se declarasse nula a sentença, por excesso de pronúncia, já que um dos fundamentos da decisão fora a existência de sinalização vertical contraditória na estrada que precedia a rotunda onde ocorreu o acidente e este circunstancialismo não ter sido alegado na petição e, por isso, não integrar a causa de pedir da acção.
Mas não tem razão.
Com efeito, sendo a sentença nula quando o Juiz “deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” (art.º 668.º/1/d) CPC) - o que quer dizer que o Juiz só pode conhecer e resolver as questões que as partes submeteram à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e apenas essas (art.ºs 668.º/1/d) e 660.º/2 do CPC) – aquele Ilustre Magistrado só teria razão se a petição inicial nada dissesse acerca da existência, ou inexistência, de sinalização no local do acidente e ser possível retirar dessa omissão que a sinalização, ou a falta dela, tinha sido de todo indiferente para a sua produção. Só nessa circunstância é que se poderia afirmar que a Sr.ª Juíza a quo havia conhecido de matéria que não podia conhecer e, consequentemente, que a sentença era nula por excesso de pronúncia.
Ora, tal não aconteceu.
Com efeito, o Autor alegou que a estrada que precedia o local do acidente não dispunha de qualquer sinalização - afirmando que “a dada altura, sem qualquer sinalização vertical e/ou luminosa que o indicasse a estrada, sendo recta, transforma-se numa curva .... facto que surpreendeu o Autor .... “ - e que foi esse circunstancialismo, aliado ao facto de chover e de existir um lençol de água, que provocou o despiste da sua viatura, o seu capotamento e os danos daí resultantes (Vd. artigos 5, 6, 7 e 8 da petição inicial.). E o Réu contrariou essa alegação sustentando que naquela estrada existiam diversos sinais, uns indicativos da velocidade máxima a que se poderia circular e outro a assinalar que aquela recta iria entroncar numa rotunda e que, por isso, a atribuição da produção do acidente àquele circunstancialismo não tinha qualquer fundamento.(Vd. artigos 8 e 9 da contestação.)
E porque assim, a Sr.ª Juíza a quo não só quesitou essa factualidade como, realizado o julgamento da matéria de facto, fixou no probatório os sinais de trânsito que o Autor encontrou antes de entrar na dita rotunda (vd. a sua alínea W).
Deste modo, nada impedia que na sentença se reflectisse acerca do acerto da colocação dessa sinalização e sobre o modo como a mesma influenciou a produção do acidente, censurando a “colocação de sinalização vertical contraditória, que apontava para a existência de um entroncamento com prioridade no sentido da marcha e também, simultaneamente, da existência de uma rotunda” e concluindo que isso constituía um facto ilícito, por se traduzir na violação das regras que o Réu devia observar, e foi determinante na ocorrência do sinistro.
É certo que o Autor não invocou concretamente a existência de sinais contraditórios e não apontou que esta fosse uma causa directa do acidente mas tal não impedia que Sr.ª Juíza a quo, em face dos elementos trazidos pela contestação e perante a factualidade que foi julgada provada, se debruçasse sobre essa realidade tanto mais quanto é certo que a causa de pedir desta acção é o acidente de viação e as causas que o determinaram e tal constitui, como a jurisprudência desde Tribunal tem afirmado, uma causa de pedir complexa.
Não é, pois, verdade que a decisão recorrida se tenha fundado em factos que não foram articulados e, consequentemente, que a sentença seja nula por excesso de pronúncia
2. A presente acção vem fundada na responsabilidade civil extracontratual do Autor a qual, como é pacífico, se rege pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67, e no DL n.º 100/84, de 29/3, (vd. seus art. 1.º e 90.º, respectivamente) o que quer dizer que o Réu será civilmente responsável se for considerado provado que os seus órgãos ou agentes praticaram, por acção ou omissão, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, actos de gestão ilícitos (art.º 2.º/1 daquele DL 48.051). Responsabilidade que, assentando nos pressupostos da responsabilidade civil previstos nos art.ºs 483.º e seg.s do CC, só se concretiza quando ocorra a prática de um facto (ou a sua omissão), que este seja considerado ilícito, que haja culpa do agente, que o mesmo provoque danos e que se verifique um nexo de causalidade entre o facto e os danos ( Vd., a título exemplificativo, Acórdãos de 16/3/95 (rec. 36.993), de 21/3/96 (rec. 35.909), de 30/10/96 (rec. 35.412), de 13/10/98 (rec. 43.138), de 26/9/02 (rec. 487/02) de 6/11/02 (rec. 1.331/02) e de 18/12/02 (rec. 1.683/02).).
Deste modo, e porque cumpria ao Município de Mora “deliberar sobre tudo o que interesse à segurança e comodidade do trânsito nas ruas e demais lugares públicos ..." que estivessem sob a sua jurisdição (art.º 51.º/4, aI.ª d), do D.L. 100/84, de 29/39), sinalizando-as “convenientemente .... nos pontos em que o trânsito ou o estacionamento estejam vedados ou sujeitos a restrições, onde existam obstáculos ... por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes” (art.º 5.º/1 e 2 do Código da Estrada) ele será responsável pelo pagamento da pedida indemnização se da factualidade apurada resultar que (1) violou culposamente essas obrigações legais, (2) que foi essa violação a causar o acidente e (3) que dele resultaram os peticionados danos. Ou, dito de forma diferente, que ele não zelou pela boa construção, conservação e sinalização da estrada onde o acidente ocorreu e que foi essa omissão, traduzida na prática de actos ilícitos e culposos, a causar o acidente.
O que nos obriga a prosseguir para apurar se o Réu praticou tais factos ilícitos e culposos.
3. Consideram-se ilícitos «os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração» - art. 6.º do citado DL 48.051.
Esta ilicitude só é, porém, relevante se a ela estiver associada a culpa o que quer dizer que a mesma só será operativa se, provada a violação das referidas normas legais ou regulamentares ou o dever geral de cuidado, se provar também que essa violação podia e devia ter sido evitada e que só não o foi por razões reprováveis atinentes ao Réu. E isto porque “agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo.” (A. Varela, “Das Obrigações em Geral, I, pg. 571.) A qual - por força do disposto no art.º 4.º do DL 48.051 - “é apreciada nos termos do art.º 487.º do Código Civil” o que significa que, na falta de outro critério legal, será apreciada “pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso.” (art.º 487.º/2 do CC).
Sendo, pois, seguro que o Município Réu estava obrigado a cumprir as normas legais e as regras de cuidado acima identificadas – isto é, a vigiar o estado da via onde o acidente ocorreu e a sinalizar os obstáculos ou os perigos nela existentes impeditivos de uma cómoda e segura circulação - pois o incumprimento desses deveres ou o seu defeituoso cumprimento o fazia incorrer na obrigação de indemnizar os danos que daí adviessem, importará analisar se aquele incumpriu tais normas e se o fez por razões inaceitáveis que só a ele respeitam, pois a procedência da acção dependerá dessa prova.
4. Resulta do probatório que, no dia 23/12/2000, pelas 02.45 horas, estando a chover, o Autor conduzia o seu veículo na EN n.º 2, no sentido Brotas - Mora, pela sua mão de trânsito, atento o seu sentido de marcha, sendo aquela estrada uma recta que entroncava numa rotunda e sendo que não existia iluminação no local. E resulta ainda que aquele, ao aperceber-se que a recta por onde seguia iria desembocar numa rotunda travou e tentou fazer a curva acentuada em que esta consistia mas que o não conseguiu pelo que o seu veículo entrou em despiste, foi embater com as rodas da frente no passeio indo capotar já fora da faixa de rodagem, no declive existente à direita da via. O que determinou que o veículo sofresse danos irreparáveis e que os seus ocupantes ficassem feridos.
No tocante à sinalização, provou-se que quem seguisse no sentido que o Autor circulava deparava-se com os seguintes sinais: primeiramente, o sinal “MORA”, indicativo do ponto onde aquela localidade se iniciava e logo de seguida o sinal com a menção de “50” indicativo da proibição de exceder a velocidade de 50 Km/H e um sinal vertical informando a aproximação de um entroncamento com prioridade no sentido de marcha e, cerca de 40 metros depois, um novo sinal, indicando que a velocidade máxima permitida passava a ser de 40 km/H e, finalmente, a 150 metros da rotunda o sinal indicativo da aproximação desta.
A referida rotunda foi mandada executar pelo Réu, a sua faixa de rodagem tinha 6 metros de largura, o seu piso era recente e estava bem conservado, era circundada na sua margem exterior por passeios sobrelevados e não estava ladeada por “raides” de protecção que, em caso de despiste, impedissem a saída dos veículos para as bermas, que eram bastante desnivelas em relação à estrada;
A leitura desta factualidade permite-nos ter por adquiridas algumas importantes certezas:
- Desde logo, a de que a rotunda onde o acidente ocorreu era precedida por uma recta com mais de 150 metros de comprimento e que nela, entre outros, existiam sinais de trânsito a indicar, primeiramente, que se não podia circular a mais de 50 Km/H e, depois, um outro a indicar que se não podia circular com velocidade superior a 40 Km/H e, por último, um sinal a avisar que a 150 m. iria aparecer uma rotunda.
- O que quer dizer que o Autor pôde saber, a mais de 150 m. da rotunda onde se despistou, que não se poderia aproximar desta a velocidade superior a 40 Km/H e que isso lhe impunha uma redobrada atenção não só porque aquela estava próxima mas também porque chovia e o piso molhado podia dificultar a manobra de a contornar.
- E, finalmente, que no acidente, para além do Autor, não intervieram qualquer outro veículo ou pessoa o que quer dizer que aquele não foi perturbado por ninguém, tão pouco pela irregularidade do piso pois este era recente e estava em boas condições.
5. O que fica dito desmente a alegação do Autor de que “a dada altura, sem qualquer sinalização vertical e/ou luminosa que o indicasse a estrada, sendo recta, transforma-se numa curva .... facto que surpreendeu o Autor .... “ e que foi esse circunstancialismo, aliado ao facto de chover e de existir um lençol de água, quem provocou o despiste da sua viatura, o seu capotamento e os danos daí resultantes (Vd. artigos 5, 6, 7 e 8 da petição inicial.).
Com efeito, e desde logo, o acidente não pode ser imputado à falta de sinalização uma vez que, como se viu, a estrada que precedia o local onde ocorreu dispunha de sinais indicativos das condições em que se devia circular e tais sinais mostravam-se adequados às circunstâncias, não se vendo que fosse necessário outro tipo de sinalização, designadamente a de perigo, visto os sinais de perigo só se justificarem quando se verifique a “existência ou a possibilidade de aparecimento de condições particularmente perigosas para o trânsito que imponham especial atenção e prudência para o condutor” (Art.º 7 do Regulamento de Sinalização do Trânsito aprovado pelo Dec. Reg. 22-A/90, de 1/10, com sublinhado nosso.) e, no caso, não se provou que tais condições se verificassem.
Depois, não se pode considerar que aquela sinalização fosse contraditória – com um sinal a indicar a existência de entroncamento com prioridade no sentido de marcha seguido de outro a indicar a aproximação de uma rotunda – e que fosse essa contradição a dar causa ao acidente e isto porque, por um lado, essa contradição era meramente aparente visto o segundo sinal anular o primeiro e ser este último que o Autor devia ter em consideração e, por outro, porque a essa aparente contradição o Autor devia responder com uma redobrada atenção.
Tão pouco, o acidente pode ser atribuído à alegada existência de um lençol de água visto se ter provado que a rotunda era dotada de infra estruturas de drenagem e escoamento e que este se processava sem deficiências (vd. al.ªs BB e CC do probatório).
E também não foi a alegada inexistência de elementos de protecção lateral a provocar o sinistro visto essa falta não poder concorrer para a sua produção visto que, tratando-se de elementos estáticos exteriores à via, os mesmos eram incapazes de constituir o seu elemento desencadeante. Quando muito, a existirem, poder-se-ia admitir que as consequências do embate fossem menos gravosas mas nem isso é certo visto ser também possível que, em função da violência daquele, os danos pudessem ser maiores.
Finalmente, a falta de iluminação no local também não pode ser invocada como causa do acidente já que não era a inexistência dessa iluminação que podia implicar a invisibilidade ou imperceptibilidade da rotunda e dos sinais que a precediam, pois que tanto uma como os outros estavam assinalados e o veículo teria que circular com os órgãos de iluminação activados. Ao que acresce que inexistia exigência legal ou regulamentar de iluminação no local.
Está, assim, afastada não só prática de actos ilícitos e culposos por parte do Réu como também a culpa presumida estabelecida no art.º 493.º/1 do CC, o que impossibilita a sua condenação por falta da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em conceder provimento ao recurso e, revogando a sentença recorrida, em julgar improcedente a acção.
Custas pelo Autor, tanto em primeira instância como neste Tribunal.
Lisboa, 28 de Março de 2012. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Luís Pais Borges.