ACÓRDÃO Nº 691/2019
Processo n.º 1039/2019
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão aí proferido em 25 de setembro de 2019, que, no que ora importa, rejeitou, por inadmissibilidade, o recurso por si interposto, exceto na parte relativa à pena única conjunta aplicada aos crimes em concurso, julgando, nessa parte, parcialmente procedente o recurso e, em consequência, alterou a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, fixando a pena aplicada em 13 anos de prisão.
- 2.O relator no tribunal a quo, por despacho de 18 de outubro de 2019, considerando que «a decisão recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade» e que o recorrente «não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade de qualquer norma», e que «não indica norma legal cuja aplicação tenha sido recusada com fundamento em inconstitucionalidade ou suja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», indeferiu o requerimento de interposição do recurso nos termos das disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alíneas a) e b), 75.º-A, n.º 1 e 76.º, n.os 1 e 2, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante LTC).
Mais assinalou que «o recurso fundamenta-se em razões de divergência quanto à aplicação da lei penal e processual penal, dando expressão a princípios de consagração constitucional, que não constituem base para o recurso agora interposto».
3. Notificado deste despacho, o recorrente deduziu reclamação para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto nos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º, n.º 1, da LTC.
Começa o reclamante por invocar que «foi efetivamente suscitada a inconstitucionalidade atinente a diversas normas», designadamente no recurso interposto na sequência da prolação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, onde «se suscitou questões de inconstitucionalidade na aplicação da pena, por se entender não ter sido dado o devido relevo à norma Constitucional».
Concretizando tal asserção, refere o seguinte:
«17.º
Deveria ter, antes de mais, relevado as circunstâncias atenuantes que podem e devem ser tidas em conta na determinação da medida da pena (Artigos 71.º e 72.º do Código Penal, desde logo, atender ao facto de o Arguido, à data da prática dos factos, ter mais de 60 anos de idade.
18º
Por outro lado, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação, na análise da matéria de facto, não observa o disposto nos artigos 97º, n.º 5, e 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal, por força de insuficiente exame crítico elou insuficiente fundamentação da sua decisão, é não só ilegal, como inconstitucional, por violação, mediantes tais interpretação e aplicação daqueles preceitos como mantida no acórdão recorrido, do consagrado no artigo 205º, n.º l, da Constituição da República Portuguesa.
19.º
Há a necessidade da pena respeitar o Princípio Constitucional da Proporcionalidade, que constitui exigência que resulta do artigo 18.º, n º 2, da CRP, desta forma se harmonizando com o Estado de direito democrático.
20º
Para além do princípio da proporcionalidade, ainda deveria ter sido dado o devido relevo ao Princípio Constitucional da Igualdade. previsto no art.º. 13 º da CRP, uma vez que a pena aplicada ao aqui recorrente deveria ser substancialmente inferior, atendendo, sobretudo, às penas aplicadas aos restantes arguidos.
21.º
Não se sopesou, ainda, o valor da norma contida no artigo 32º da CRP), que "assegura todas as garantias de defesa. incluindo o recurso".
22.º
Alega, por último, não ter sido dado o devido valor ao Princípio do in dubio pro reo, previsto no artigo 29.º n. 4 CRP), ao garantir que, na dúvida, deve prevalecer a presunção da inocência.
23º
Assim sendo, dúvidas não existem que o recurso interposto pelo arguido deveria ter sido admitido, por estarem em causa questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, são claramente necessárias para uma melhor aplicação do Direito, estando ainda igualmente em causa interesses de particular relevância social.
24º
Pelo que, andaram mal quer os Venerandos Juízes-Desembargadores do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, quer o Exmo. Sr. Conselheiro do Tribunal "A Quo", ao não admitirem o recurso interposto pelo Arguido/Recorrente ao abrigo do artigo 372º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal, sendo que na Decisão recorrida ao recusar-se a aplicação dos mencionados artigos e ao interpretá-los de forma incorreta, é ilegal e inconstitucional, pois em matéria penal também existem questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito, bem como interesses de particular relevância social, não estando a interposição de recursos ao abrigo daquele normativo legal, expressamente proibidos pelo Código de Processo Penal.
25º
Assim sendo, foi claramente violado o Princípio do Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efetiva, plasmado no artigo 20º. n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto no artigo 32º. n.º 1 também da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual "o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso".
26.º
Há que ter em conta, as normas constantes dos artigos 70 º e 50 º, n.º 1 e 2 do Código Penal, na interpretação seguida pelo Tribunal da Relação do Porto, ao não considerar a conduta posterior ao arguido, com a violação do princípio da congruência, ínsito nos artigos 20.º e o 32.º, n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa,
27.º
Assim, o despacho reclamado é ainda INCONSTITUCIONAL, na medida em que violou também o Principio do Acesso ao Direito e á Tutela Jurisdicional Efetiva, plasmado no artigo 20, n.0 1 da Constituição da Republica Portuguesa, que como se referiu supra, "o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso".
28.º
Deste modo, foi recusada a aplicação do artigo 3720, n.0 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil ex vi artigo 40 do Código de Processo Penal e dada uma incorreta e inconstitucional interpretação aos referidos normativos legais, o que redundou na inaceitável não admissão do recurso interposto pelo ora Reclamante;
29.º
O que é claramente violador do Princípio do Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efetiva, plasmado no artigo 200, n.0 1 da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto no artigo 320, n.0 1 também da Constituição da República Portuguesa, conforme referido supra!
30.º
E o certo é que esta inconstitucionalidade foi suscitada pelo ora Reclamante no recurso interposto para o Tribunal Constitucional!
(…)
31.º
Deste modo, estamos perante uma manifesta INCONSTITUCIONALIDADE e ILEGALIDADE, o que acarretará a NULIDADE do Despacho posto em crise!
Conclui a sua argumentação, peticionando a revogação do despacho reclamado, substituindo-o por outro que admita o recurso interposto.
4. O Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, emitiu parecer, salientando que, «no requerimento de interposição do recurso (fls. 2536), o recorrente não indica a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ao abrigo da qual recorre». Mais refere que, tendo o recorrente junto a motivação do recurso com o requerimento de interposição, é tal junção «intempestiva de acordo com o disposto no artigo 79.º, n.º 1, da LTC», sendo que, «pelo conteúdo dos seus n.os 1 a 4, não é mais do que uma continuação do requerimento de interposição do recurso de fls. 2536».
Levando em consideração o ali afirmado, refere o Ministério Público que «o recurso foi interposto ao abrigo das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC».
Afirma ainda que «o recorrente nunca identificou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, única passível de constituir objeto idóneo do recurso, vindo sempre a violação da Constituição imputada à decisão recorrida, como, aliás, já sucedera na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, como se pode ver pelas respetivas conclusões, que vêm transcritas no acórdão recorrido».
Evidencia também que «o Supremo Tribunal de Justiça não recusou aplicar qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade qualificada».
Remata a sua resposta, concluindo pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. Como bem notou o Ministério Público, apesar de o recorrente juntar, com o requerimento de interposição do recurso, peça processual denominada «Motivação», verifica-se que, na verdade, as alegações apresentadas não são mais do que o seguimento do requerimento de interposição do recurso.
Muito embora, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC, a apresentação de alegações, no presente contexto, seja prematura (cfr., nesse sentido, os Acórdãos deste Tribunal Constitucional, com os n.os 39/99, 15/01, 61/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, assim como os demais arestos deste Tribunal adiante citados), uma vez que tal peça processual deve ser apresentada pelo recorrente, somente na sequência da prolação de despacho do relator nesse sentido, no presente caso, por razões de celeridade e economia dos atos processuais, opta-se por extrair da peça processual apresentada os elementos úteis para a configuração do requerimento de interposição do recurso.
6. No requerimento de interposição do recurso interposto nestes autos, o então recorrente não indicou, como lhe competia, a disposição legal em que o mesmo se funda, designadamente a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Porém, na motivação apresentada indicou as alíneas a), b) e c) do referido normativo.
Ora, nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 70.º da LTC cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade. Já a alínea
- c)do mesmo normativo prevê o recurso para o Tribunal Constitucional de decisões que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.
No caso, escrutinada a decisão de que se interpôs recurso para este Tribunal, observa-se que as previsões normativas constantes das mencionadas alíneas
- a)e
- c)não têm qualquer relação com a concreta situação dos autos.
Na verdade, é manifesto que a decisão recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, nem tão pouco recusou a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.
Por outro lado, o ora reclamante não identificou como objeto do pedido de fiscalização uma norma ou dimensão normativa, o que é pressuposto necessário do recurso previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Com efeito, o recorrente erigiu como objeto do recurso a «aplicação do preceituado no artigo 71.º do CP, aquando da determinação da medida da pena de prisão aplicada ao recorrente», que considera violadora dos princípios constitucionais da «proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da presunção da inocência, da livre apreciação da prova e do in dúbio pro reo (artigos 1.º, 13.º, 18.º, 32.º, n.º 2, da CRP)».
Tanto basta para se demonstrar que se não mostram preenchidos os requisitos para o conhecimento do presente recurso, concluindo-se, desde já, pelo indeferimento da reclamação.