1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Raul Mateus.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1- A. foi julgado e condenado no 1. ° Juízo da Comarca de Coimbra, pela prática de crime de homicídio voluntário.
Insurgindo-se contra o facto de o tribunal colectivo não haver fundamentado as respostas aos quesitos, recorreu o réu sucessivamente, mas sempre em vão, para a Relação de Coimbra e para o Supremo Tribunal de Justiça, pretendendo:
Que a falta de fundamentação das respostas viola o disposto no artigo 653º, nº 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º, § único, do Código de Processo Penal (CPP);
Que, perfilhando-se antes o entendimento de que os artigos 468ºe seguintes do Código de Processo Penal proíbem a fundamentação, se recuse a sua aplicação por infracção dos seguintes artigos da Constituição da República (CR): 210°, nº 1, e 32º, nº 1 (este referido unicamente nas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça).
Finalmente, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. Nas suas alegações, salienta:
Que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sob recurso, dentro de uma linha jurisprudencial uniforme, e em termos inconstitucionais, interpreta o artigo 469 ° do CPP em obediência ao seguinte raciocínio: o sistema do CPP é, no tocante ao problema da fundamentação das respostas aos quesitos em processo de querela, um sistema fechado e acabado; não há quaisquer lacunas a integrar, já que o artigo 469º do CPP, ao prescrever que «o tribunal colectivo responderá especificamente a cada um dos quesitos, assinando todos os vogais sem qualquer declaração» arruma em sentido negativo o problema;
Que a boa interpretação do dispositivo em questão é outra: a proibição de qualquer declaração por banda dos vogais, contida na parte final do artigo 469º do CPP, veda apenas a existência de votos de vencido, proibição que em nada colide com a obrigação de fundamentar imposta, aliás, pelo artigo 653º, nº 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 1º, § único, do CPP;
Que o thema decidendum do presente recurso é assim o da conformidade ou não com a Constituição da interpretação em concreto dada a certo preceito da ordem jurídica.
e conclui:
Tem o recurso por objecto a interpretação que, no caso, o Supremo Tribunal de Justiça deu ao artigo 469 ° do CPP, segundo a qual este normativo não impõe a fundamentação das respostas aos quesitos em processo penal;
Tal entendimento viola o disposto no artigo 210°, nº 1, da CR;
Efectivamente, o direito de recorrer da decisão de facto é, em boa verdade, um autêntico direito fundamental fora do catálogo, ou uma garantia legal dos cidadãos (artigos 16º, nº 1, e 215°, entre outros, da CR; Por conseguinte, um processo penal que, na sua concreta configuração, não consagre o aludido direito ao recurso ou um duplo grau de jurisdição, não só viola o artigo 210°, nº 1 (por ser a falta de fundamentação que impede o funcionamento, tant bien que mal, do mencionado direito de recurso em matéria de facto), como ainda o artigo 32º, nº 1, da CR (porque, postergado o sistema do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, deixa o processo penal de fornecer todas as garantias de defesa);
Deve mandar baixar-se o processo ao Supremo Tribunal de Justiça para que este ordene ao tribunal colectivo do 1º Juízo da comarca de Coimbra que fundamente e motive as respostas aos quesitos.
Contralegaram o Ministério Público e o assistente Afra Vieira da Silva Mota, sustentando que o artigo 469º do CPP não infringe o artigo 32º, nº 1, nem o artigo 210°, nº 1, da CR, e pedindo que o recurso seja julgado improcedente.
2- Corridos os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir se a interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça dá o artigo 469-0 do CPP é ou não concorde com a CR.
3- Primeiro que tudo é de pôr em relevo que o equacionamento, nestes termos, da questão de inconstitucionalidade não levanta quaisquer obstáculos.
De facto, no domínio da fiscalização concreta, o Tribunal Constitucional — senão por aplicação directa do preceituado no artigo 280º da CR — pelo menos por via do artigo 80º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, é competente para fundar o juízo de constitucionalidade em determinada interpretação da norma que a decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, caso em que a norma terá de ser aplicada pelo tribunal recorrido, dentro do processo, com tal interpretação. E nada obsta a que esta sua competência se alicerce exclusivamente na Lei nº 28/82, pois que o Tribunal Constitucional — artigo 213º, nº 2, alínea e), da CR — é competente para exercer as funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.
Consequentemente — e para citar Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 3ª ed., p. 249 — «o Tribunal Constitucional, além da alternativa constitucionalidade-inconstitucionalidade, poderá optar por uma terceira via que é a de tentar uma interpretação da norma conforme a Constituição», caso em que «considera a norma válida, mas apenas nos termos de uma interpretação conforme a Consumição».
4- O réu coloca o Tribunal Constitucional perante uma dupla interpretação do artigo 469 ° do CPP:
Uma, de base jurisprudencial, acolhida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (que será inconstitucional); Outra, de base doutrinal, por ele apoiada (que será constitucional).
Num caso como este, em que vêm referidas duas interpretações do preceito em causa (uma utilizada pelo tribunal a quo, que se diz inconstitucional; outra defendida pelo réu, que se diz constitucional) tem o Tribunal Constitucional de confrontar de imediato com a CR a interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça deu ao artigo 469 ° do CPP.
Se se inclinar para a sua constitucionalidade, não terá de ir mais longe na indagação, coisa perfeitamente inútil, porquanto, ainda que igualmente concluísse pela constitucionalidade da interpretação defendida pelo réu, não poderia então o Tribunal Constitucional, pela específica dimensão da sua competência, exercer qualquer crítica, em plano infra-constitucional, à interpretação por que se optou no acórdão recorrido.
Ao contrário, se propender para a inconstitucionalidade da interpretação do Supremo Tribunal de Justiça, deverá o Tribunal Constitucional prosseguir a análise para averiguar se a interpretação proposta pelo réu se harmoniza com a CR, hipótese em que necessariamente haverá de fazer uso dos poderes que lhe são reconhecidos pelo artigo 80º, nº 3, da Lei nº 28/82.
Antes de se pronunciar sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça à norma questionada tem, todavia, o Tribunal Constitucional de prefixar tal interpretação. É o que se vai fazer de seguida, para depois se apurar da sua validade por referência ao parâmetro constitucional.
5- Quanto à interpretação que do artigo 469 ° do CPP têm feito os tribunais é exacto dizer-se que, ao nível conclusivo, existe jurisprudência uniforme; mas já será incorrecto afirmá-lo ainda ao nível argumentativo. Este, o primeiro ponto a destacar.
Deste modo, os acórdãos da Relação de Coimbra, de 7 de Maio de 1963 (Boletim do Ministério da Justiça, 128º, p. 378), do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Julho de 1963 (Boletim do Ministério da Justiça, 129º, p. 334), do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Maio de 1969 (Boletim do Ministério da Justiça, 187º, p. 59), da Relação de Évora, de 4 de Dezembro de 1974 (Boletim do Ministério da Justiça, 243º, p. 337), da Relação de Coimbra, de 23 de Junho de 1976, da Relação do Porto, de 7 de Julho de 1976 (Colectânea, ano I, t. II, pp. 322 e 387) e da Relação de Évora, de 30 de Novembro de 1982 (Boletim do Ministério da Justiça, 323º, p. 449), todos eles, concluem que, em processo penal, não é subsidiariamente aplicável o artigo 653º, nº 2, do Código de Processo Civil, pelo que o tribunal colectivo, ao responder aos quesitos, não tem que especificar os fundamentos decisivos da sua convicção.
Porém, nos arestos citados, o raciocínio que conduz a tal inferência nem sempre é coincidente. Nele se detectam duas linhas distintas de argumentação que, embora com muito de comum no seu desenvolvimento lógico, acabam por divergir no modo como, em última análise, concluem pela inexistência de lacunas.
Enquanto que uma dessas linhas argumentativas parte de uma visão global da regulamentação jurídica da quesitação, em processo penal, para deduzir que no ponto não existe incompleição do sistema normativo; a outra, considerando apenas que o artigo 469º do CPP proíbe expressamente a fundamentação, chega a igual resultado.
O acórdão aborda o tema em termos altamente sintéticos e torna-se difícil, em boa verdade, determinar qual a linha argumentativa por ele adoptada.
O facto de não se afirmar que o artigo 469º do CPP determina expressis litteris a proibição de fundamentação das respostas, faz supor que é defendida a primeira linha argumentativa. Mas já a circunstância de se centrar toda a análise no artigo 469 ° leva a admitir que é acolhida a segunda.
Esta dúvida é insuperável e, por isso, o Tribunal Constitucional terá de submeter qualquer dessas interpretações do artigo 469 ° do Código de Processo Civil, possivelmente defendidas pela Supremo Tribunal de Justiça, a juízo de constitucionalidade, primeiro em confronto com o artigo 210°, nº 1 e, depois, em confronto com o artigo 32º, nº 1, da CR. A análise de constitucionalidade que, em continuação, se vai desenvolver, polarizar-se-á, pois, em torno de duas questões: a da motivação dos actos jurisdicionais e a dos direitos de defesa do arguido em processo penal.
6- A motivação consiste na enunciação, por parte do autor do acto jurídico, dos motivos que precederam e determinaram a sua emanação.
A essa questão foi dada, em plano constitucional, diversa solução para as várias categorias de actos jurídicos públicos e, dentro de cada categoria, para certos actos em especial considerados.
No que respeita a actos políticos, raramente se exigiu a motivação. Os casos de veto e de dissolução de órgãos regionais, actos de competência do Presidente da República referidos, respectivamente, nos artigos 139º, nº 1, e 236º, nº 1, da CR, são excepcionais.
Em relação à actividade legislativa não prescreve a CR, nem globalmente, nem especificamente, o dever de motivar (a propósito se nota que a invocação por certos decretos-lei, nos termos do nº 3 do artigo 201º da CR, da lei de autorização legislativa ou da lei de bases ao abrigo da qual são aprovados não constitui motivação; trata-se apenas da explicitação de uma condição de direito sobre que assenta, nesses casos, a competência do Governo).
O dever de fundamentação de cerros actos administrativos, dos actos administrativos de eficácia externa, tem hoje assento no artigo 268º, nº 2, da CR.
Quanto aos actos jurisdicionais — e sobre estes é que se centrará, em particular, a indagação subsequente — dispõe o nº 1 do artigo 210° da CR que «as decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei».
A motivação destes últimos actos — cf. Michele Taruffo, «Note Sulla Garanzia Costituzionale Della Motivazione», Boletim da Vacuidade de Direito, vol. LV, p. 29 — cumpre duas funções:
a) Uma, de ordem endoprocessual, afirmada nas leis adjectivas, e que visa essencialmente:
- Impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão;
- Permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação;
- Colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente;
b) E outra, de ordem extraprocessual, que apenas ganha evidência com a referência, a nível constitucional, ao dever de motivação e que procura acima de tudo tomar possível um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão.
Qual a exacta dimensão, todavia, da obrigação de fundamentação definida no artigo 210°, nº 1, da CR?
7- O dever de motivação foi introduzido na CR pelo artigo 159° da Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro.
No projecto de revisão da CR, apresentado pela Aliança Democrática (AD) propunha-se inicialmente um novo nº 1 para o artigo 210°, que rezava: «As decisões judiciais são sempre devidamente motivadas».
Nesta proposta de alteração, em que se afirmava a obrigatoriedade de fundamentar, em termos adequados, todas as decisões, sem esquecer o papel endoprocessual de tal dever, privilegiava-se a função extraprocessual.
O dever de motivar, encarado nesta dupla dimensão, seria institucionalizado então como garantia geral dos cidadãos.
Todavia, a AD, mais tarde, retirou a proposta por na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional ter ganho consenso a ideia de que a mesma, nos termos em que estava formulada, por um lado, exigiria que os tribunais fossem dotados com os meios adequados à gravação em suporte magnético da prova oral, o que seria onerosíssimo, e, por outro lado, dificultaria ainda mais o já difícil funcionamento dos tribunais.
No Plenário da Assembleia da República, o Deputado Jorge Miranda tomou a iniciativa de reabrir a discussão sobre o ponto, apresentando a seguinte proposta de alteração para o nº 1 do artigo 210°: «As decisões dos tribunais sobre o mérito da causa são fundamentadas, salvo nos casos previstos na lei».
Por se considerar esta proposta demasiado ambiciosa, pois que, consagrando o princípio da fundamentação, deixava ao legislador o ónus de demonstrar a sua inadequação em cada caso que excepcionasse, foi aprovado finalmente, e por unanimidade, o texto actual do nº 1 do artigo 210°, resultante de uma nova proposta da AD, texto que, em plano constitucional, afirma o princípio, embora em termos débeis. De facto, tendo as decisões de ser fundamentadas apenas nos casos e nos termos da lei, acaba o legislador por ser o árbitro último da possibilidade de, em concreto, implementar o dever de motivar (cf. Diário da Assembleia da República, II legislatura, 2ª sessão legislativa, 1ª série, nº 124, de 22 de Julho de 1982, pp. 5203 a 5207, e, em especial, a intervenção do Deputado Costa Andrade).
A circunstância de esta obrigação ter vindo a ter na CR um suporte meramente formal esbate a função extraprocessual. Através da remissão que no artigo 210°, nº 1, da CR se faz para a acção do legislador, designadamente ao nível das leis adjectivas, salienta-se a função endoprocessual.
Seja como seja, no nº 1 do artigo 210° da CR não se estabelece qualquer garantia geral, desde logo porque a definição do conteúdo do dever de fundamentação, quer em extensão, quer em profundidade, é totalmente relegada para os quadros da lei ordinária. Afirma-se apenas um princípio vagamente programático, e nada mais.
Posto isto, é altura de averiguar se o artigo 210°, nº 1, da CR é ofendido pela interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça deu ao artigo 469º do CPP.
8- Embora o nº 1 do artigo 210° prefixe timidamente o princípio da fundamentação, certo é que as decisões nele referidas não são unicamente «as decisões dos tribunais sobre o mérito da causa» (como se referia na proposta de alteração do Deputado Jorge Miranda), mas todas e quaisquer decisões em relação às quais o legislador resolva estender o «programa» constitucional.
Consequentemente, o princípio poderá abarcar, se o legislador o concretizar nessa direcção, a própria decisão sobre matéria de facto.
Registe-se, aliás, que já anteriormente à CR, e nesta área, o nº 2 do artigo 653º do Código do Processo Civil (que na versão inicial desse compêndio normativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, correspondia à segunda parte do nº 1 do artigo 653º) dispunha: «A matéria de facto é decidida por meio de acórdão: de entre os factos quesitados, o acórdão declarará quais o tribunal julga ou não julga provados e, quanto àqueles, especificará os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador».
Esta alteração da lei adjectiva civil, entrada em vigor, na versão original, em 24 de Abril de 1962, não teve, segundo a jurisprudência atrás citada, quaisquer reflexos no processo penal.
Contrariamente, a doutrina passou a entender que a regra sobre a motivação das respostas aos quesitos era aplicável, por força do artigo 1º, § único, do CPP, ao processo penal (Eduardo Correia, «Les Preuves en droit penal portugais, Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XIV, nºs 1-2, pp. 31 e 32; Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1º vol., pp. 205 e 206; Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, p. 54; e Castro e Sousa, A Tramitação do Processo Penal, p. 286, nota 433).
É, assim, ponto assente que o princípio contido no artigo 210°, nº 1, da CR tem concretização, no domínio do processo civil, no que respeita à pronúncia do tribunal sobre a matéria de facto quesitada. Já não é seguro, porém, que o mesmo aconteça, embora por via oblíqua, em processo penal: enquanto a jurisprudência responde pela negativa à questão, a posição da doutrina é diametralmente oposta.
Face a esta disputa, travada no campo da hermenêutica do artigo 469 ° do CPP, ao Tribunal Constitucional só cabe intervir por referência à escala constitucional.
9- Nesta óptica — e para uma mais correcta aferição pelo prisma constitucional das interpretações hipoteticamente dadas pelo Supremo Tribunal de Justiça ao artigo 469º do CPP — importa notar que o comportamento decisório e o comportamento motivante se apresentam como actos naturalmente distintos. Isto deflui, em boa lógica, da circunstância de o acto decisório se ligar a uma situação subjectiva de dever diversa e independente da que subjaz ao acto motivante. Não se estranhará assim que o legislador haja de regular separadamente cada um desses actos, cuja autonomia não é, porém, absoluta. Na verdade, se é possível decidir sem motivar, já não é concebível um discurso justificativo desprendido de qualquer conclusão resolutiva.
Considerando — e nisto se traduz a primeira interpretação possivelmente realizada pelo tribunal a quo — por um lado, que o artigo 469 ° do CPP regula só a decisão de facto, consistente, in specie, nas respostas aos quesitos em processo de querela, e, por outro lado, que o sistema processual penal é contrário à motivação, concluiu o Supremo Tribunal de Justiça que, no instituto da quesitação, não existem lacunas no conexo ordenamento jurídico. Esta interpretação, que ora se supõe ter sido a do acórdão recorrido, foi indubitavelmente seguida noutro aresto do Supremo Tribunal de Justiça, no aresto de 24 de Julho de 1963, antes citado, e onde esclarecedoramente se escreveu: «... a lei processual penal é menos exigente na forma de responder aos quesitos.
«Pretender a motivação das respostas constitui acréscimo à regulamentação da matéria que no processo penal é feita com precisão, em termos inequívocos, e sem qualquer omissão.»
Em suma, raciocina-se deste modo: o acto de decisão em causa é regrado pelo artigo 469 ° do CPP; o acto de motivação correspondente não é exigido pelo sistema, pelo que não tem cabimento quanto àquela decisão.
Nesta hipotética interpretação, apenas o primeiro elo da cadeia de raciocínio se apoia directamente no artigo 469º do CPP, que é, assim, lido pelo Supremo Tribunal de Justiça como dispondo apenas sobre o acto decisório. Nesta medida, o teor de tal interpretação nada tem que ver com o artigo 210°, nº 1, da CR, cujo cerne é o acto de motivação. O conflito é, à partida, inverificável, o que leva a concluir que esta primeira possível valoração da interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça fez do artigo 469 ° do CPP não agride aquela norma da /ex superior.
10- Admita-se agora — em conformidade com a segunda alternativa interpretativa precedentemente apontada como plausível — que o Supremo Tribunal de Justiça teve outra ideia do artigo 469 ° do CPP; admita-se que esse mesmo Alto Tribunal nele detectou uma regra que declaradamente veda a motivação, e daí, sem quaisquer considerações de sistema, extraiu a ilação de que não há caso omisso. Nesta segunda hipótese, também não contende com o artigo 210°, nº 1, da CR a leitura que o Supremo Tribunal de Justiça terá feito do artigo 469º do CPP?
O acórdão da Relação de Coimbra, de 23 de Junho de 1976, atrás referenciado, e que é a este respeito paradigmático, sustenta — e este é o seu argumento principal — que em processo penal as respostas aos quesitos não carecem de motivação, porquanto «o artigo 469 ° do CPP expressamente proíbe que, ao responder-se aos quesitos, se faça qualquer declaração».
O juízo intelectivo é brevemente o seguinte: o artigo 469° do CPP dispõe tanto para o acto decisório, como para o acto motivante; mas, ao mesmo passo que permite o primeiro, proíbe o segundo.
Donde resulta evidente que, nesta outra possível valoração da interpretação seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça, se aceita que o artigo 469 ° do CPP, no inciso final, e ainda que para a tornar defesa, alude à motivação. A questão tratada na última parte deste dispositivo da lei adjectiva penal é, pois, a mesma a que alude o nº 1 do artigo 210° da CR, com a diferença apenas de, ali, se referir a motivação num caso muito concreto e de, aqui, se abordar, em quadro geral, tal questão.
A proibição de motivação constante do artigo 469º do CPP, que talvez corresponda à interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça fez deste preceito, ofende ou não o determinado no nº 1 do artigo 210° da CR?
Neste preceita da CR não se define uma garantia institucional. Refere-se, sem determinismos, e diluidamente, um mero princípio programático, que relega para o legislador ordinário a implementação do dever de fundamentar, quer na sua direcção horizontal, quer na sua direcção vertical.
Como ao legislador é dada liberdade para, em cada momento, delimitar o quantum e o quomodo da motivação, não se pode ver infracção ao nº 1 do artigo 210° da CR sempre que, no plano da lei ordinária, se não permita justificar racionalmente a decisão judicial, seja ela de que natureza for. Por isso que se imponha concluir que mesmo esta última interpretação, possivelmente extraída pelo Supremo Tribunal de Justiça do artigo 469 ° do CPP, não lesa o nº 1 do artigo 210° da CR.
11- Decorre assim da precedente exposição que, sendo o módulo constitucional de referência a norma em que se insere o princípio da motivação dos actos jurisdicionais, forçoso é dar resposta negativa à questão de inconstitucionalidade, qualquer que tenha sido a interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça ao artigo 469 ° do CPP.
Mas, uma vez deslocada a questão para outra latitude constitucional, a inferência ainda terá de ser a mesma? O artigo 32º, nº 1, da CR não será infringido nem por uma, nem por outra das interpretações possivelmente dadas pelo Supremo Tribunal de Justiça ao artigo 469 ° do CPP?
O artigo 32º, nº 1, da CR estatui que «o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa». Este dispositivo, que protege genericamente o arguido, é um preceito «programático [...], sem prejuízo de um eminente conteúdo normativo imediato a que se pode recorrer directamente, em casos-limite, para inconstitucionalizar certos preceitos da lei ordinária» (Figueiredo Dias, A Revisão Constitucional e o Processo Penal e os Tribunais, p. 51). Ou, ditas as coisas de outra maneira, e citando o Acórdão nº 164 da Comissão Constitucional, Apêndice do Diário da República, de 31 de Dezembro de 1979, p. 89, no princípio de defesa que ali se afirma, existe «um núcleo essencial que não pode ser ignorado ou afectado pela lei ordinária sem inconstitucionalidade material», princípio que é «não mais que a explicitação concretizada, ao nível do processo judicial sancionatório, de uma componente necessária da 'dignidade da pessoa humana' em que, segundo o artigo 1º da Consumição, se baseia a República».
O princípio da defesa do arguido é desenvolvido ao longo dos nºs 2 a 7 do artigo 32º, mas não se esgota nessa elencação. O núcleo essencial do princípio ultrapassa a enumeração, é muito mais rico que ela, abarca uma zona exterior à sua concretização constitucional e impõe-se necessariamente a partir do momento em que é admitida no processo penal a possibilidade de aplicação de uma norma incriminadora a quem quer que haja adquirido o estatuto de arguido.
A protecção do artigo 32º, nº 1, da CR exerce-se, pois, a favor de todos os que acedem à posição de arguido e enquanto nela se mantêm. É certo que este preceito não afirma declaradamente, ao invés do que se observa no artigo 24ºda Constituição italiana, que o direito de defesa se estende a qualquer situação e grau de processo. No entanto, outro não pode ser o seu alcance; ao garantir a defesa do arguido, necessariamente a assegurar ao longo de todo o iter processual em que o estatuto se conserve.
Face à definição, sem referência precisa a um momento processual, constante do artigo 251° do CPP («é arguido aquele sobre quem recaia forte suspeita de ter perpetrado uma infracção»), pode ser difícil, em certos casos, determinar a altura exacta em que é alcançada a qualidade de arguido. De qualquer modo, o certo é que — como escreve José António Barreiros. Processo Penal, vol. I, pp. 391 e 392 — o «estatuto de arguido, vista a característica da irreversibilidade [...] perdura ao longo do processo e cessa com a extinção da acção penal». É, assim, a conclusão do processo penal por decisão definitiva (quer absolutória, quer condenatória, quer simplesmente extintiva do procedimento criminal) que determina a cessação da qualidade de arguido.
Desta maneira, em processo criminal, o condenado, e enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória, conserva plenamente o estatuto de arguido e goza da protecção consignada no artigo 32º, nº 1, da Consumição, que — já foi dito — se alarga a qualquer situação e grau do processo, e em especial àquelas situações subjectivas que mais criticamente exprimem a tensão existente, no processo criminal, entre autoridade e liberdade, ente o Estado e o indivíduo.
12- Poder-se-á, todavia, considerar que a faculdade de recorrer, em processo penal, seja expressão do direito de defesa, constitucionalmente assegurado?
«Os recursos — escreveu José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p. 212 — são meios de obter a reforma de sentença injusta, de sentença inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento. O mecanismo através do qual opera o recurso define-se nestes termos: pretende-se um novo exame da causa, por parte de órgão jurisdicional hierarquicamente superior».
Este novo exame do thema decidendum pode ser mais ou menos amplo, pode comportar uma reapreciação de facto e de direito, ou só de facto, ou só de direito.
De qualquer modo, mais vasto ou menos vasto, o recurso desempenha o seu papel corrector de anomalias registadas no primeiro julgamento. Em casos pontuais, a sentença de recurso resultará pior que a sentença recorrida. Seja como seja, ao instituto dos recursos cabe um papel altamente positivo: o melhoramento da justiça feita pelos tribunais de primeiro julgamento.
No processo criminal — José António Barreiros, ob. cit., p. 310 — «a situação da defesa e da acusação deverão estruturar-se com base num princípio de reciprocidade dialéctica», estando o processo decisivamente virado, ao longo desse jogo de impulsos e contra-impulsos, para a descoberta da verdade material.
A faculdade de recorrer da condenação é peça dominante do quadro dialéctico em que se desenvolve o processo penal: é ela que permite ao arguido superar então a antítese entre o interesse público à condenação e o seu próprio interesse de defesa, e «obter a reforma de sentença injusta, de sentença inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento». Como assim, é então tal faculdade expressão directa das garantias de defesa a que alude o artigo 32º, nº 1, da CR, garantias válidas em qualquer situação e grau de processo, e que se articulam e inserem num quadro de ampla tutela dos direitos fundamentais da pessoa humana, entre os quais merece ser destacado neste caso particular, o direito à liberdade (artigo 27º, nº 1, da CR).
Ao arguido — escreve Oreste Dominianini, Enciclopédia dei Diritto, vol. XX, p. 789 — «é garantida a efectiva possibilidade de agir segundo as próprias escolhas e de desenvolver o seu interesse à reafirmação da própria liberdade pelos modos que ele mesmo avalia como os mais apropriados à sua posição face à acusação que lhe é movida». Ou, por outras palavras, «o conteúdo essencial do facto de se considerar o arguido como sujeito do processo reside em que todos os actos processuais deverão ser expressão da sua livre personalidade» ( «La Protection des Droits de l'Homme dans la Procédure Penale Portugaise», Boletim do Ministério da Justiça, 291º, p. 182).
Ao arguido é assim constitucionalmente reconhecida não só a faculdade de recorrer (cf. Figueiredo Dias, ob. cit., pp. 431 e 435, José António Barreiros, ob. cit., p. 402, «La Protection des Droits de l’Homme dans la Procédure Penal», ob. cit., p. 180), como a possibilidade de, ao recorrer, limitar ou não o âmbito da impugnação, peticionando ora uma reavaliação limitada a qualquer das vertentes, fáctica ou jurídica, que conformam a decisão, ora a sua reavaliação global.
13- A faculdade de recorrer da sentença condenatória proferida em primeiro julgamento, qualquer que seja a dimensão dada ao recurso, insere-se, pois, naquele complexo das garantias que caracterizam o direito de defesa.
No plano garantístico, e no rigor dos princípios, tão importante é reconhecer-se ao arguido o direito de recorrer da solução que tenha sido encontrada para a questão de facto, como da solução que haja sido dada à questão de direito. Com efeito, podendo o vício do julgamento incorrecto provir tanto do juízo sobre a prova, como do juízo sobre o direito aplicável, logicamente a defesa do arguido só estará garantida se lhe for permitido reagir e atacar a decisão final a qualquer nível.
Um processo penal que não consinta «recurso de facto minimamente digno de um tal nome» — como decorre do discurso de Figueiredo Dias, «Para uma Reforma Global do Processo Penal Português», in Para uma Nova Justiça Penal, p. 238 — «viola sem remissão o princípio (em que, aqui sim, se tem visto uma espécie de garantia legal dos cidadãos) do duplo grau da jurisdição de mérito».
Não se tem, deste modo, qualquer dúvida em afirmar que uma norma jurídica que materialmente impeça o arguido de submeter a tribunal de recurso a decisão, sobre matéria de facto, do tribunal que primeiro o julgou, entra em litígio com o princípio de defesa proclamado no nº 1 do artigo 32º da CR.
Mas será este o caso do artigo 469 ° do CPP, em alguma das interpretações que dele plausivelmente fez o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão recorrido?
14- O réu responde positivamente à interrogação, por considerar que a proibição de fundamentar as respostas aos quesitos obsta ao real funcionamento do direito de recurso em matéria de facto, deixando por essa via o processo penal de proporcionar ao arguido todas as garantias de defesa.
Já se vê, porém, que esta atitude do réu não atinge criticamente a primeira interpretação hipoteticamente tecida pelo Supremo Tribunal de Justiça em torno do artigo 469º do CPP. De facto, segundo tal hermenêutica, este preceito da lei adjectiva, por dispor exclusivamente para o acto decisório, é neutro quanto ao acto motivante. Não proíbe assim a motivação (que será impedida apenas pelo sistema processual-penal no seu conjunto), não dificulta o direito de recurso, e não pode, portanto infringir, ainda que de longe, o nº 1 do artigo 32º da CR.
No que respeita à segunda interpretação, aquela que quiçá seja a que o Supremo Tribunal de Justiça realmente extraiu do artigo 469º do CPP, já as coisas não são assim tão simples. Nesta visualização, o Supremo Tribunal de Justiça terá lido o artigo 469° como preceito que, no seu inciso final, proíbe expressis verbis a motivação das respostas à quesitacão penal.
Esta proibição, contida na norma, ofenderá o artigo 32º, nº 1, da CR?
Já se referiu que tal dispositivo constitucional assegura, em processo penal, o princípio do duplo grau de jurisdição à decisão condenatória, quer no que toca à questão de facto, quer no que toca à questão de direito.
No entanto, já se não vê, e nem o réu tal defende, que a motivação possa ser directamente incluída entre as garantias de defesa previstas no artigo 32º, nº 1, da CR. Na verdade, o réu o que sustenta é que, proibida a motivação, o direito de recurso da decisão de facto fica desprovido de qualquer sentido útil e que, por essa via, acaba por ser vedado ao arguido o direito de, em termos substanciais recorrer, o que reflexamente importará ofensa do nº 1 do artigo 32º da CR.
15- Noutro lugar se realçou o papel que, no desenvolvimento da função endoprocessual, cabe à motivação: «impor ao juiz um momento de verificação e controlo da lógica da decisão; permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação; colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente».
Nesta óptica, num processo de tipo oral como o processo de querela, em que o tribunal de recurso perde o contacto com os elementos probatórios não registados documentalmente (depoimentos, declarações, etc..) tem de se reconhecer que a dispensa de explanação do fio lógico explicativo das opções tomadas, ao nível da questão de facto, pelo tribunal colectivo, estorva o consciente exercício, nesse plano, do direito de recurso pelo lado do arguido e cria sérios entraves à acção do tribunal de recurso, quase sempre impedido de criticar a decisão de facto, e, consequentemente, de a alterar.
A motivação surge assim como pressuposto do efectivo exercício do direito de recurso de decisão de facto, por parte do arguido, em processo de querela. Esta linha de raciocínio, na ponta extrema da sua progressão lógica, não postulará então o entendimento de que, embota por via indirecta, entre as garantias de defesa, mencionadas no nº 1 do artigo 32º da CR, se encontra a da motivação das respostas aos quesitos em processo penal?
A propósito, é de relembrar a posição doutrinal de Figueiredo Dias, anteriormente exposta, segundo a qual existe naquele preceito da CR «um eminente conteúdo normativo imediato a que se pode recorrer directamente, em casos-limite, para inconstitucionalizar certos preceitos da lei ordinária». Nesta perspectiva, essencial será, pois, averiguar se a situação em exame merece ser considerada ou não como um caso-limite. Logo aliás, se registou que a motivação da decisão de facto se configura como relevante instrumento do recurso que o arguido dela queira interpor. Mas alternativamente, e no plano dos princípios, outros meios, alguns mais eficazes, existem de potenciar a acção de um tal recurso.
São eles, entre outros, a redução a escrito da prova oralmente produzida em audiência e o seu registo sonoro ou audiovisual.
Nestas condições, contando com uma documentação abrangente de toda a prova produzida, seria tão possível ao arguido impugnar consciente e criticamente a decisão de facto, como ao tribunal de recurso valorá-la e censurá-la. E não se pode até deixar de sublinhar que, nestes casos de redução a escrito ou de gravação de toda a prova verbalmente debitada, o arguido ficaria a dispor de uma base de apoio, no plano do recurso da decisão de facto, bem maior do que aquela que lhe proporcionaria a respectiva motivação (cuja exacta dimensão é, ainda hoje, objecto de larga controvérsia). O próprio tribunal de recurso, nesses casos, ficaria melhor habilitado para o exercício da sua própria competência, no respeitante à apreciação de uma decisão dessa natureza.
16- Em síntese, subsistem, em pura teoria, e para lá da motivação, outras vias, algumas mais capazes de assegurar ao arguido, em processo penal, a real operatividade do recurso da decisão de facto proferida em primeira instância. Como assim, não se observa uma relação de necessidade absoluta entre a motivação e o direito de recorrer de facto, o qual pode perfeitamente partir de outras bases, algumas até mais eficientes que a motivação.
Não se está, deste modo, face a um caso-limite a que houvesse de se reconhecer cobertura constitucional. Consequentemente, a proibição da motivação das respostas aos quesitos, de acordo com a leitura decorrente da interpretação que, em segunda alternativa, terá sido feita pelo Supremo Tribunal de Justiça do artigo 469 ° do CPP, não infringe, em derradeira análise, o nº 1 do artigo 32º, da CR.
17- A isto sempre se poderá objectar que, assim se concluindo, o arguido, ao recorrer de decisão condenatória em processo de querela, acaba por ficar praticamente limitado a um recurso de direito. Com efeito, não sendo também contempladas quanto a essa forma de processo, na lei adjectiva, a redução a escrito, a gravação da prova oralmente produzida ou a utilização de outros meios de conservação dos elementos probatórios de origem verbal, só em casos excepcionais poderá o tribunal de recurso alterar a decisão de facto.
Esta objecção, no plano em que se situa a análise do Tribunal Constitucional, não procede. É que verdadeiramente ela não põe em causa a constitucionalidade do artigo 469 ° do Código de Processo Penal. Porá, sim, em questão, e neste ponto, a constitucionalidade do sistema processual-penal, atacado por não conter normas que salvaguardem a posição do arguido que pretenda do tribunal de recurso a reavaliação da decisão de facto da primeira instância. Mas, neste enfoque, o que tal raciocínio consequenciará é a existência de uma inconstitucionalidade por omissão: o legislador não estaria a passar a acto certa imposição legiferante porventura ínsita no artigo 32º, nº 1, da CR.
De uma inconstitucionalidade deste tipo, prevista no artigo 283º da CR, não tem, todavia, que se conhecer num processo desta natureza.
18- Pelos motivos expostos, julga-se que a norma do artigo 469 ° do CPP, tal como foi interpretada pelo Supremo Tribunal de Justiça, não é inconstitucional, e em consequência confirma-se o acórdão recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Março de 1985. — Raul Mateus — Jorge Campinos — José Joaquim Martins da Fonseca — Antero Alves Monteiro Diniz — Vital Moreira (não aderindo, porém, à posição adoptada a §3º e 4º do acórdão, nos termos e com a extensão ilimitada em que é expendida, sobre a possibilidade de o Tribunal impor aos restantes tribunais, em sede de fiscalização concreta, uma interpretação de normas infraconstitucionais divergente daquela que foi adoptada na decisão recorrida) — António Luís Correia da Costa Mesquita (com declaração idêntica à do Exmo Conselheiro Vital Moreira) — Armando Manuel Marques Guedes.