Procº nº 714/93
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I- Relatório.
1. A. foi condenado por Acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca do Barreiro de 6 de Fevereiro de 1992 pela autoria de um crime de detenção e tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 23º, nº 1, do Decreto-Lei nº 430/93, de 13 de Dezembro, na pena de quatro anos de prisão e 100.000$00 de multa, sendo-lhe perdoados 1 ano de prisão e metade da multa aplicada.
2. Inconformado com aquele aresto, do mesmo interpôs o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, contestando a medida da pena, a qual, na sua perspectiva, deveria ser fixada em três anos, suspensa na sua execução pelo prazo de cinco anos. Nesta sua diligência não teve, porém, êxito o arguido, uma vez que o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 4 de Novembro de 1992, negou provimento ao recurso, confirmando, consequentemente, o acórdão recorrido.
3. Por meio de requerimento datado de 11 de Novembro de 1992, requereu o arguido a aclaração daquele aresto, por considerar que nele existia "ambiguidade". E, através de requerimento entrado no Supremo Tribunal de Justiça em 5 de Maio de 1993, apresentou o mesmo um "aditamento à reclamação, em tempo, apresentada", no qual solicitou a aplicação ao seu caso do disposto na Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, entretanto aprovada e publicada, e suscitou "a manifesta inconstitucionalidade material do citado art. 74º do C. Penal, uma vez que, sendo totalmente omisso quando o limite mínimo da pena de prisão é de um ano (como se mostra ser no caso dos autos), prejudica a aplicação casuística do citado preceito, em violação do disposto nos artºs. 13º e 29º, nº 3, e 32º, nº 1, da Lei Fundamental".
Por Acórdão de 30 de Junho de 1993, o Supremo Tribunal de Justiça, para além de indeferir o pedido de aclaração formulado, por entender que o acórdão objecto daquele pedido não enfermava de quaisquer obscuridades ou ambiguidades, aplicou o estatuído na Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, publicada depois da prolação do acórdão objecto de reclamação, vindo a condenar o arguido na pena de dois anos e seis meses de prisão, sem multa, nos termos dos artigos 21º, nº 1, e 31º da Lei nº 15/93 e dos artigos 73º e 74º do Código Penal.
4. De novo inconformado, interpôs o arguido recurso para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).
Convidado pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça a indicar a norma cuja inconstitucionalidade pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse, veio o recorrente esclarecer que era a norma constante do artigo 74º do Código Penal, dizendo ainda, no requerimento apresentado em 27 de Outubro de 1993, que a questão da inconstitucionalidade daquela norma tinha sido suscitada "em requerimento entregue em 5 de Maio de 1993 (aditamento à reclamação em tempo apresentada)".
5. Nas alegações produzidas neste Tribunal, o recorrente apresenta as seguintes conclusões:
a) O art. 74º do Código Penal encontra-se ferido de inconstitucionalidade material por violação dos artºs. 13º, nº 1, 29º nº 3 e 32º nº 1 da Constituição da República.
b) Viola, assim, quer o princípio da igualdade quer o princípio da legalidade consagrado no art. 1º do Cod. Penal.
c) E viola o art. 29º nº 3 da Lei Fundamental, uma vez que cria um "vazio legislativo" não previsto na lei penal adjectiva, quando a pena a aplicar for no mínimo de um ano de prisão.
d) Viola, finalmente, as garantias de defesa do arguido.
Por sua vez, o Exmº Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal rematou as suas alegações dizendo que, "não tendo sido suscitada atempadamente a - aliás manifestamente improcedente - questão de inconstitucionalidade material do artigo 74º, nº 1, alínea c), do Código Penal e não tendo tal segmento normativo sido sequer aplicado na decisão recorrida, não deverá conhecer-se do recurso".
Notificado para responder à questão prévia suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, salientou o recorrente que arguiu a inconstitucionalidade do artigo 74º do Código Penal durante a pendência do processo penal no "aditamento" à reclamação em tempo apresentada, pelo que, não especificando a lei até que fase processual se pode arguir a questão da inconstitucionalidade, estava o recorrente, no caso, em tempo de levantar tal questão.
6. Corridos os vistos legais, importa decidir, começando por analisar a questão de saber se deve ou não tomar--se conhecimento do recurso.
II- Fundamentos.
7. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de Novembro de 1992, fundamentou assim a decisão de negação de provimento ao recurso interposto pelo arguido:
"Em vista do circunstancialismo que o favorecia, achou por bem o colectivo atenuar livremente a pena ao arguido Conduto Ferreira, nos termos do artigo 31º, nº 2, do Decreto-Lei nº 430/83, em conjugação com o artigo 74º, nº 1, alínea b), do Código penal, passando a correspondente moldura penal abstracta correspondente ao crime a ser de um a oito anos de prisão, estabelecendo o respectivo nº 2 não excluir a atenuação especial da pena a possibilidade de se suspender a sua execução.
Por isso entende o recorrente que o Tribunal poderia ter ido mais longe, reduzindo-lhe a pena aos três anos de prisão, de forma a possibilitar a suspensão da sua execução, em conformidade com o estatuído no artigo 48º, nº 1, do mesmo Código.
A não se lhe atender a pretensão, dado o perdão dum ano, restar-lhe-ão três anos de prisão a cumprir, que acabarão por converter-se num ano e meio de prisão, face à liberdade condicional que seguramente virá a conceder-se-lhe quando atingir metade da pena efectiva de prisão com bom comportamento prisional, tornando-se aquela, a final, uma "pena curta" de prisão, que a todo o custo se deve evitar, para mais com um indivíduo como ele, que é delinquente primário.
Salvo o devido respeito, porém, a razão não o assiste.
Efectivamente, já foi devido às circunstâncias que ao arguido favoreciam que o Tribunal Colectivo atenuou livremente a pena, que, afinal, era de seis a doze anos de prisão, acabando por a fixar em quatro anos simplesmente.
De resto, é de notar que, além dos que permitiram o uso da faculdade concedida pelo mencionado artigo 31º, nº 2, somente se provou mais que o recorrente confessou os factos, mas apenas em parte, vindo a demonstrar arrependimento e inserção familiar e profissional, o que, tem de convir-se, é desprovido de valor atenuativo, muito menos de molde a justificar uma maior atenuação da pena, e a permitir a suspensão de uma execução que, aliás, se encontre inteiramente
desaconselhada, já que só a prisão efectiva deve impor--se aos traficantes de droga, como único meio de os afastar da criminalidade e de satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime".
8. O Exmº Procurador-Geral Adjunto suscitou, como se disse, uma questão prévia, consistente na ausência, no caso dos autos, dos pressupostos específicos do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, designadamente o da não suscitação da inconstitucionalidade de uma norma "durante o processo", adiantando, entre o mais, que "o requerimento de aclaração de uma sentença ou acórdão não é meio idóneo para suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade relativamente às normas que vêm sendo aplicadas desde a decisão da 1ª Instância".
Tem razão o Exmº Procurador-Geral Adjunto neste ponto.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal, o pressuposto da admissibilidade do recurso previsto no artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, consistente em a inconstitucionalidade haver sido suscitada "durante o processo",
deve ser tomado "não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)", mas num "sentido funcional", tal que "essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão". Ou seja: a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se "antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de inconstitucionalidade) respeita".
"[...] Deste modo, porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença, e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambígua, há-de ainda entender-se - como tem este Tribunal entendido - que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade" [cfr., neste sentido, inter alia, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 90/85, in Diário da República, II Série, nº 157, de 11 de Junho de 1985; o Acórdão nº 94/88, in Diário da República, II Série, nº 193, de 22 de Agosto de 1988; o Acórdão nº 318/90, in Diário da República, II Série, nº 62, de 15 de Março de 1991; e o Acórdão nº 635/93, publicado in Diário da República, II Série, nº 76, de 31 de Março de 1994).
Não se verifica, assim, in casu, um pressuposto do recurso de constitucionalidade da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, qual seja o da suscitação da inconstitucionalidade de uma norma jurídica durante o processo, pelo que dele não se pode conhecer. Assim sendo, desnecessário se torna averiguar se a norma arguida de inconstitucional foi ou não aplicada na decisão recorrida.
Há, assim, que atender a questão prévia suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto.
III- Decisão.
9. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em cinco Unidades de Conta.
Lisboa, 14 de Dezembro de 1994
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa