IVFundamentação de direito:
1. Nulidade da sentença arbitral por condenação em objeto diverso.
A primeira questão suscitada no presente recurso tem a ver com a alegada inobservância pela decisão arbitral do princípio do pedido, sustentando-se que o Tribunal Arbitral condenou a Seguradora em pedido diverso daquele que o Recorrente havia inicialmente formulado, porquanto teria reclamado a reconstituição natural do veículo sinistrado e a Seguradora foi apenas condenada no pagamento do preço da reparação desse veículo no montante de €8.384,13, acrescido de IVA.
Para tanto, realça o Recorrente a inadequação da condenação para efetivar a reparação do veículo e colocá-lo nas condições em que se encontrava antes do acidente, tal como era pedido, desde logo, porque o orçamento que serviu de base à condenação já é datado de 1 de abril de 2024, os custos nele previstos assentam em protocolos celebrados entre oficinas e seguradoras e pode estar sujeito a atualizações.
A Recorrida sustenta que o vício apontado não se verifica, porque a decisão tomada contém-se dentro dos limites materiais do pedido formulado, tendo em atenção os factos provados.
Apreciando, nos termos do Art. 615.º n.º 1 al. e) do C.P.C., é nula a sentença quando condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, o que se conjuga com o disposto no Art. 609.º n.º 1 do C.P.C. que estabelece precisamente que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.
Funda-se esta nulidade no princípio dispositivo, que atribui às partes a iniciativa e o impulso processual, e no princípio do contraditório, segundo os quais o tribunal não pode resolver o conflito de interesses sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.
No caso, estamos perante uma decisão arbitral em que, nos termos do Art. 29.º n.º 2 do respetivo Regulamento, se previa que dela caberiam para o Tribunal da Relação os mesmos recursos que coubessem da sentença proferida pelo tribunal de comarca. Portanto, este recurso, por força da verificação da exceção prevista no Art. 39.º n.º 4 da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), aprovada pela Lei n.º 63/2011 de 14/9, encontra-se sujeito às regras gerais do recurso de apelação constantes do Código de Processo Civil.
Aliás, ainda que assim não fosse, a condenação em objeto diverso sempre seria fundamento de anulação da decisão arbitral, nos termos do Art. 46.º n.º 3 al. a) e subal. v) da LAV.
Quanto à explicitação do sentido da norma do Art. 615.º n.º 1 al. e) do C.P.C., que coincide com o disposto no Art. 46.º n.º 3 al. a) subal. v) da LAV, mantêm atualidade as palavras de Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, págs. 67 a 68), quando escreveu: «O juiz não pode conhecer, em regra, senão das questões suscitadas pelas partes; na decisão que proferir sobre essas questões, não pode ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes do pedido formulado pelas partes. (...) Também não pode condenar em objeto diverso do que se pediu, isto é, não pode modificar a qualidade do pedido. Se o autor pediu que o réu fosse condenado a pagar determinada quantia, não pode o juiz condená-lo a entregar coisa certa; se o autor pediu a entrega de coisa certa, não pode a sentença condenar o réu a presta um facto; se o pedido respeita à entrega de uma casa, não pode o juiz condenar o réu a entregar um prédio rústico, ou a entregar casa diferente daquela que o autor pediu; se o autor pediu a prestação de determinado facto (a construção dum muro, por hipótese), não pode a sentença condenar na prestação doutro facto (na abertura duma mina, por exemplo)».
Em todo o caso, tem-se entendido que a regra do n.º 1 do Art. 609.º do C.P.C. deve ser interpretada em sentido flexível de modo a permitir ao tribunal corrigir o pedido, nomeadamente quando isso se traduza numa mera qualificação jurídica, sem alteração do teor substantivo, ou quando a causa de pedir, invocada expressamente pelo autor, não exclua uma outra abarcada por aquela (cfr. Ac. do STJ de 18/11/2004, Proc. n.º 04B2640 – Relator: Ferreira Girão, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Sobre esta questão, escreve o Conselheiro Tomé Gomes (in “Da Sentença Cível”, págs. 43 a 44): «Também no que respeita à fixação ou condenação em objeto diferente do pedido se tem suscitado dúvidas sobre o alcance prático deste limite, em particular nos casos em que a solução passa por uma qualificação jurídica diversa da sustentada pelo autor ou reconvinte. É o que acontece quando, por exemplo, o autor pede a resolução de um contrato com fundamento em incumprimento, mas em que se verifica que o contrato em crie é nulo por falta de forma; ou quando, por exemplo, o autor instaura uma ação de impugnação pauliana, concluindo, erradamente, pela invalidade (nulidade ou anulabilidade) do negócio impugnado, sendo que o efeito adequado é o da ineficácia relativa, à luz do disposto no artigo 6º 1 e 4 do CC. Será que o tribunal poderá, na primeira hipótese, declarar a nulidade do contrato e decretar a respetiva consequência restituitória, ao abrigo do disposto nos artigos 286º e 289º do CC, e, na segunda hipótese, decretar a ineficácia do negócio impugnado, dando ainda provimento à pretensão do autor?
«A solução desta questão pressupõe, antes de mais, a interpretação do pedido e o entendimento de que este consiste no efeito prático-jurídico pretendido e não tanto na coloração jurídico que lhe é dada pelo autor. Na verdade, é unânime a doutrina de que o tribunal não está adstrito à qualificação jurídica dada pelas partes, já que, à luz do disposto no artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
«Assim sendo, se a situação se reconduzir a um mero erro de qualificação jurídica na formulação do pedido, aferido em função do contexto da pretensão, parece que nada obsta a que o tribunal decrete o efeito prático pretendido, ainda que com fundamento em base jurídica diversa. Quando muito, importará ouvir previamente as partes sobre a solução divergente, na medida em que tal se mostre necessário a evitar uma decisão-surpresa, nos termos do nº3 do artigo 3º do Código de Processo Civil».
Teixeira de Sousa, pronuncia-se sobre esta questão nestes termos: «A questão subjacente ao acórdão é a de saber se a liberdade de qualificação jurídica que cabe ao tribunal (cf. art. 5.º, n.º 3, CPC) também se estende ao próprio pedido formulado pela parte. Utilizando como exemplo o caso decidido no acórdão, cabe perguntar se o tribunal pode convolar um pedido de declaração de nulidade de um ato num pedido de anulação desse mesmo ato.
«A resposta a esta questão deve ser afirmativa. Quando o tribunal convola uma qualificação errada (por exemplo, nulidade ou propriedade) numa qualificação correta (por exemplo, anulabilidade ou usufruto), está apenas a usar a sua liberdade de qualificação jurídica. Sendo assim, se o tribunal conhecer do pedido de acordo com a qualificação que considera correta, esse órgão não está a extravasar do âmbito do seu conhecimento.
«A circunstância de a nova qualificação corresponder a uma qualificação de que o tribunal não pode conhecer oficiosamente (ou seja, sem ser a pedido da parte) é irrelevante. Na verdade, a parte formulou um pedido, limitando-se o tribunal a conhecer desse pedido segundo a qualificação correta que a parte também deveria ter utilizado. Portanto, o tribunal conhece do pedido da parte, embora segundo a qualificação que a mesma lhe devia ter atribuído.
«É claro que o conhecimento do pedido "correto" não é admissível sem evitar uma decisão-surpresa e, portanto, sem garantir às partes uma pronúncia prévia à decisão do tribunal (cf. art. 3.º, n.º 3, do CPC)».
- blogippc.blogspot.pt Ferreira de Almeida (in “Direito Processual Civil”, Vol. I, 3.ª ed., pág. 85) também refere que: «Sendo certo que ao autor compete enunciar o pedido e a causa de pedir, assim moldando o objeto do processo, não é menos verdade que ao juiz assiste, hoje, com vista a uma justa a eficiente composição do litígio, amplos poderes/deveres de gestão material do processo (…), na sequência dessa intervenção proativa do juiz, poderá mesmo o autor ser convencido ou instado (em caso de manifesto lapso ou omissão) a retificar ou modificar o pedido inicialmente formulado. (…) Daí a controvérsia que vem sendo esgrimida na doutrina acerca da rigidez concetual do princípio do pedido, tendo-se vindo paulatinamente a ser perfilhado um conceito mais elástico desse princípio em prol da efetividade ( ou da máxima eficácia) do processo condensado na fórmula da flexibilização do princípio do pedido».
Miguel Mesquita (in “A Flexibilização do Princípio do Pedido” in RLJ Coimbra Editora 2013, pág. 145 e ss.) sustenta que deve ser delimitada a fronteira entre o “minus” e o “aliud”. Assim, quando o juiz condena em 5, quando o autor pede 10, estamos do domínio do “minus”. O “aliud” verifica-se quando o juiz considera suficiente para uma boa e justa composição do litígio condenar em outra coisa de diferente qualidade que se deduza do pedido formulado, surpreendendo, por via interpretativa, essa pretensão como implícita, mas indiscutivelmente conexionada com o pedido principal formulado, embora condicione o desvio da sentença ao pedido ao cumprimento prévio e respeito pelos princípios da cooperação, do contraditório, do dispositivo e da igualdade.
No acórdão do STJ de 7/4/2016 (Proc. n.º 842/10.9TBPNF.P2.S1 – Relator: Lopes do Rego, disponível em www.sgsi.pt) foi apreciada esta questão, nos seguintes termos: «Na praxis judiciária, encontramos posições antagónicas sobre a possibilidade de convolação jurídica quanto ao pedido formulado – opondo-se um entendimento mais rígido e formal, que dá prevalência quase absoluta à regra do dispositivo, limitando-se o juiz a conceder ou rejeitar o efeito jurídico e a específica forma de tutela pretendida pelas partes, sem em nada poder sair do respetivo âmbito; e um entendimento mais flexível que – com base, desde logo, em relevantes considerações de ordem prática – consente, dentro de determinados parâmetros, o suprimento ou correção de um deficiente enquadramento normativo do efeito prático-jurídico pretendido pelo autor ou requerente, admitindo-se a convolação para o decretamento do efeito jurídico ou forma de tutela jurisdicional efetivamente adequado à situação litigiosa (vejam-se, em clara ilustração desta dicotomia de entendimentos, a tese vencedora e as declarações de voto apendiculadas ao acórdão uniformizador 3/2001).
«Note-se que (como salientamos no estudo “O Princípio Dispositivo e os Poderes de Convolação do Juiz no Momento da Sentença”, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Lebre de Freitas, págs. 781 e segs.) a prevalência de uma visão que tende a sacralizar a regra do dispositivo, dando-lhe nesta sede uma supremacia tendencialmente absoluta, conduz a resultado profundamente lesivo dos princípios – também fundamentais em processo civil – da economia e da celeridade processuais: na verdade, a improcedência da ação inicialmente intentada e em que se formulou pretensão material juridicamente inadequada não obsta a que o autor proponha seguidamente a ação correta, em que formule o – diferente – pedido juridicamente certo e adequado, por tal ação ser objetivamente diversa da inicialmente proposta (e que naufragou em consequência da errada e insuprível perspetivação e enquadramento jurídico da pretensão); ora, sendo atualmente o principal problema da justiça cível o da morosidade na tutela efetiva dos direitos dos cidadãos, não poderá deixar de causar alguma perplexidade esta inelutável necessidade de repetir em juízo uma ação reportada a um mesmo litígio substancial, fundada exatamente nos mesmos factos e meios de prova, só para corrigir uma deficiente formulação jurídica da pretensão, através da qual se visa alcançar um resultado cujo conteúdo prático e económico era inteiramente coincidente ou equiparável ao pretendido na primeira causa…
«Como exemplos paradigmáticos da prevalência na jurisprudência desta visão substancialista e mais flexível das coisas, podem referir-se, desde logo, o Assento do STJ de 28/3/95 e o Acórdão uniformizador de jurisprudência 3/2001.
«No primeiro daqueles arestos, entendeu-se (de forma, aliás, unânime) que Quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade e se na ação tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido com fundamento no nº1 do art. 289º do CC.
(…)
«Considera-se, deste modo, que o que identifica a pretensão material do autor, o efeito jurídico que ele visa alcançar, enquanto elemento individualizador da ação, é o efeito prático-jurídico por ele pretendido e não a exata caracterização jurídico-normativa da pretensão material, a sua qualificação ou subsunção no âmbito de certa figura ou instituto jurídico, sendo lícito ao tribunal, alterando ou corrigindo tal coloração jurídica, convolar para o decretamento do efeito jurídico adequado à situação litigiosa, sem que tal represente o julgamento de objeto diverso do peticionado.
«Importa, todavia, estabelecer, na medida do possível, quais os parâmetros dentro dos quais se move esta possibilidade de convolação jurídica, não se podendo olvidar que – continuando a ser a regra do dispositivo pedra angular do processo civil que nos rege – o decretamento de efeito jurídico diverso do especificamente peticionado pressupõe necessariamente uma homogeneidade e equiparação prática entre o objeto do pedido e o objeto da sentença proferida, assentando tal diferença de perspetivas decisivamente e apenas numa questão de configuração jurídico-normativa da pretensão deduzida.
«E daqui decorre que não será possível ao julgador atribuir ao autor ou requerente bens ou direitos materialmente diferentes dos peticionados, não sendo de admitir a convolação sempre que entre a pretensão formulada e a que seria adequado decretar judicialmente exista uma essencial heterogeneidade, implicando diferenças substanciais que transcendam o plano da mera qualificação jurídica.
«O Ac. de 5/11/09, proferido pelo STJ no P. 308/1999.C1.S1, ilustra, de forma clara, as balizas em que é lícita esta atividade de reconfiguração ou reconstrução normativa pelo juiz da pretensão efetivamente formulada pela parte. Assim, entendeu-se que:
- «-Nada obstava a que se pudesse convolar do pedido de anulação de certo negócio jurídico de doação, realizada mediante intervenção de procurador, cuja legitimação assentava em procuração que havia sido anulada por se ter verificado erro dolosamente provocado, para a declaração de ineficácia do negócio jurídico em relação ao doador, decorrente da representação sem poderes, nos termos do art. 268º do CC; porém:
- «-Tendo-se o autor limitado a formular um pedido constitutivo de anulação do negócio jurídico de doação, já não seria, porém, lícito ao tribunal proferir sentença em que, para além do decretamento de certo valor negativo do ato (independentemente de este se configurar como invalidade ou ineficácia) se condenasse ainda oficiosamente a parte a restituir o que obteve em consequência do negócio destruído, já que, nesse caso, a decisão acabaria por incidir sobre um objeto material – a restituição de certos bens – claramente diferenciado e destacável do objeto da pretensão formulada, situada apenas no plano da aniquilação dos efeitos do negócio.
«Deste modo, tendo-se o autor limitado a formular um pedido de anulação de certo negócio jurídico, não é lícito ao tribunal proferir sentença de condenação na restituição ou entrega dos bens, consequente ao decretamento da invalidade - ou da ineficácia do negócio - por tal implicar violação do princípio de que o juiz não pode condenar em objeto diverso do pedido.
«Ou seja: é lícito ao tribunal, através de uma requalificação ou reconfiguração normativa do pedido, atribuir ao A., por uma via jurídica não coincidente com a que estava subjacente à pretensão material deduzida, o bem jurídico que ele pretendia obter; mas já não será processualmente admissível atribuir-lhe, sob a capa de tal reconfiguração da materialidade do pedido, bens ou direitos substancialmente diversos do que o A. procurava obter através da pretensão que efetivamente, na sua estratégia processual, curou de formular.
«O grupo de situações em que se pode admitir – e em que vem sendo mais frequentemente admitida - a reconfiguração jurídica do específico efeito peticionado pelo autor situa-se no campo dos valores negativos do ato jurídico: pretendendo o autor, em termos práticos e substanciais, a destruição dos efeitos típicos que se podem imputar ao negócio jurídico celebrado, ocorre uma deficiente perspetivação jurídica desta matéria, configurando a parte o efeito prático-jurídico pretendido – de aniquilação do valor e eficácia do negócio – no plano das nulidades quando, afinal, a lei prevê para essa situação um regime de ineficácia ou inoponibilidade; ou na invocação de um regime de anulabilidade quando o valor negativo do ato se situa no plano da nulidade, ou vice-versa».
No caso, o A., na reclamação que apresentou para apreciação pelo Tribunal Arbitral (cfr. fls. 2), explicitou que pretendia a «Reconstituição da situação que existia antes do acidente, ou seja, condenação da companhia do facto do custo de reparação da viatura (valor: 11.483,06)». Mas, depois, mais à frente explicitou que: «Apenas quantifiquei o custo da reparação, dado que é necessário quantificar um montante, no entanto, não pretendo a indemnização em dinheiro, mas a condenação da companhia para o custo da reparação da minha viatura e assim ter a reconstituição da situação que existia antes do acidente».
Portanto, o pedido foi clarificado e não dá margem para interpretações. O Recorrente não pretendia indemnização em dinheiro, mas a reparação efetiva do seu veículo. Ora, a Sentença arbitral condenou a pagar a quantia de €8.384,13, acrescido de IVA, desde de que o Reclamante apresentasse o respetivo recibo/fatura, invertendo desse modo os pressupostos decorrentes da lei e a vontade expressa pelo lesado.
Não há dúvida que essa decisão contrariou diretamente a pretensão formulada, violando o princípio do pedido, que, no caso, não era suscetível de legítima retificação oficiosa pelo tribunal, por um lado, porque a retificação não respeitou a vontade expressa do lesado, que é o titular do direito, e por outro, não respeitou o disposto no Art. 566.º n.º 1 do C.C. que dá prevalência expressa à reconstituição natural sobre o pagamento de indemnização em dinheiro.
A pretensão do Recorrente era assim perfeitamente legitima, porque conforme ao direito aplicável, competindo à Seguradora provar que a reconstituição natural, tal como efetivamente peticionada, era excessivamente onerosa (cfr. Art. 566.º n.º 1 “in fine” do C.P.C.). Ónus de prova que não cumpriu (cfr. Art. 342.º n.º 2 do C.C.), como resulta clarificado da sentença aqui recorrida.
Julgamos assim que a sentença arbitral é nula, por violação do Art. 615.º n.º 1 al. e) e do Art. 46.º n.º 3 al. a) e subal. v) da LAV.
Sem prejuízo, por força do Art. 665.º n.º 1 do C.P.C. – cuja aplicação ao caso foi admitida pelas partes por força do Art. 29.º n.º 2 do Regulamento da Arbitragem –, ainda que declare a nulidade, o Tribunal da Relação sempre deveria conhecer o objeto da apelação, o que passaria pela necessária alteração oportuna da parte dispositiva da sentença arbitral, na parte em que condenou a Seguradora ao pagamento da quantia de €8.384,13, acrescido de IVA, desde de que o Reclamante apresentasse o respetivo recibo/fatura, a qual deveria ser substituída pela condenação de Seguradora a proceder à reparação efetiva da viatura do aqui Recorrente, por forma a que a mesma ficasse nas mesmas condições antes do acidente.
Em todo o caso, semelhante decisão está condicionada à apreciação dos demais fundamentos da apelação.
2. Da nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão.
O segundo fundamento de nulidade da decisão arbitral invocado nas alegações de recurso está, numa primeira parte, incindivelmente ligado ao primeiro, porque se sustenta na circunstância de a sentença reconhecer ao Recorrente o direito à reconstituição natural e, no entanto, ter condenado a Seguradora ao pagamento duma indemnização, o que alegadamente constituiria uma nulidade por violação do Art. 615.º n.º 1 al. c) do C.P.C., em termos semelhantes ao que foi reconhecido no Ac. TRE de 3/4/2008 - Proc. n.º 2659/07-2, disponível em www.dgsi.pt.
Quanto a esta primeira parte da argumentação, nada mais há a dizer que reafirmar o que ficou plasmado no ponto 1 do presente acórdão.
Mas a Recorrente invoca ainda que a decisão recorrida é muito parca na identificação e fundamentação da matéria de facto relevante, pois limitou-se a dizer que: «nada mais se apurou de relevante quanto à decisão a tomar».
Assim, alega-se verificar-se haver omissão quanto ao facto de a viatura não poder circular pelos seus próprios meios até à oficina, o que tem custos; afirma-se que não há nenhuma prova sobre danos causados no relógio, quando existem documentos e depoimentos sobre esses factos; e afirma-se que o veículo só era usado aos fins-de-semana e férias, mas o acidente ocorreu numa terça-feira no dia 24 de março de 2024. Em suma, não se faz a demonstração do iter que presidiu à decisão sobre a matéria de facto, não se apreciou criticamente a prova produzida, nem se especificaram os factos não provados.
Sobre este vício a Recorrida nada disse, limitando-se em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto a realçar que a matéria de facto não era suscetível de impugnação com fundamento na prova produzida em audiência, uma vez que a prova não foi gravada e estariam em causa meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação pelo juiz (cfr. Art. 607.º n.º 5 do C.P.C.).
Apreciando, temos de começar por referir que, nesta segunda parte, não fica muito claro se o vício invocado continua subordinado à previsão legal do Art. 615.º n.º 1 al. c) do C.P.C.. Se for esse o caso, evidentemente que a questão já não se refere à oposição entre os fundamentos e a decisão, mas eventualmente de ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível (cfr. 2.ª parte da al. c) do n.º 1 do Art. 615.º do C.P.C.).
Escreveu a este propósito Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, pág. 151) que: «A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é suscetível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz».
A ininteligibilidade da decisão não se reporta ao conteúdo ou mérito, mas à exteriorização formal do discurso “quo tale”, perfilando-se, nesta perspetiva, situações de ambiguidade expositiva, de obscuridade, de excessivo gongorismo impeditivo da univocidade ou, no limite, de meros lapsos de escrita (cfr. Ac. do S.T.J. de 28/9/2006, Proc. n.º 06A2018 – Relator: Sebastião Póvoas, acessível em www.dgsi.pt/jstj).
No Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea da Academia das Ciências de Lisboa, 2001, colhe-se a informação que ambiguidade é a qualidade ou estado do que tem mais do que um sentido (pág. 209) e que obscuridade é a qualidade ou estado do que se compreende com dificuldade ou do que não se compreende bem como qualidade ou estado daquilo que oferece dúvidas (p. 2637).
No caso concreto, verifica-se, por um lado, que a sentença arbitral não identificou nenhum facto que tenha efetivamente julgado por não provado, por outro, não fundamentou a sua convicção relativamente a factos que tenha julgado por não provados.
No entanto, na reclamação apresentada pelo ora Recorrente consta explicitamente que: «- Apesar de a minha viatura estar em condições de circular, o perito que efetuou a peritagem afeta à companhia UNA imobilizou a minha viatura, estando neste momento impedida de circular. Dessa forma solicito a atribuição de reboque que permita colocar a minha viatura a reparar, bem como, levá-la à inspeção, pois a data limite de inspeção irá caducar no próximo mês de julho (2 x 125 € = 250€)». E, antes disso, na descrição dos factos, escreveu: «Em virtude do acidente, foi igualmente danificado o relógio do meu filho no valor de 579€, derivado ao embate traseiro e posterior embate dianteiro o meu filho foi projetado para a frente indo embater com o braço/pulso esquerdo no volante, danificando não só a Apple Watch, mas também o botão do volante».
Sobre o primeiro segmento de factualidade agora referido, a que corresponde uma específica pretensão indemnizatória, a sentença arbitral é completamente omissa. Nada sobre ela consta nos factos provados ou não provados. Nada sobre ela consta que tenha sido decidido, ainda que no final se tenha julgado a reclamação apenas parcialmente procedente, sem se fazer menção específica a esse pedido.
A omissão é assim absoluta, o que constitui uma nulidade que preenche a previsão da al. b) do n.º 1 do Art. 615.º do C.P.C..
Quanto ao segundo segmento de factualidade, a que também corresponde uma pretensão, já não podemos falar em absoluta falta de fundamentação, porque apesar de nada sobre tal constar dos factos provados ou não provados, no final a sentença debruça-se especificamente sobre essa questão para dizer que o Segundo Reclamante «nenhuma prova logrou fazer de que os danos no relógio em causa foram provocados pelo acidente dos autos nem qual o valor necessário para a sua substituição, e era a ele que cabia fazer nos termos do art. 342.º do Código Civil, pelo que, nessa parte vai a reclamação indeferida».
Portanto, ficou assim clarificado que o tribunal julgou esse facto por não provado, ainda que não o tenha discriminado no lugar próprio para esse efeito, e apresentou a valoração que fez da prova produzida em audiência a esse respeito.
Aliás, não podemos deixar de realçar que foi requerida a junção de prova relativa a essa matéria em plena audiência final, mas a mesma não foi admitida (cfr. fls. 218).
Acresce que, nesse segmento decisório, quem teria legitimidade ativa para recorrer (cfr. Art. 631.º n.º 1 do C.C.) seria o “Segundo Reclamante”, DC, que não interpôs qualquer recurso da decisão arbitral, já que o aqui Recorrente é apenas o “Primeiro Reclamante”, CC (cfr. fls. 232 a 25).
O lesado relativamente aos alegados danos causados no relógio foi apenas DC, sendo a sua pretensão indemnizatória perfeitamente autónoma relativamente aos demais pedidos de reparação de danos sofridos pelo ora Recorrente.
Não havia inicialmente, com a apresentação conjunta da reclamação perante o Tribunal Arbitral, uma situação de litisconsórcio ativo necessário, mas sim e apenas, uma coligação de autores (cfr. Art. 36.º do C.P.C.). Pelo que, o recurso interposto pelo Recorrente, CC, não aproveitar à parte não-recorrente, DC (cfr. Art. 634.º n.º 1 e n.º 2, “a contrario”, do C.P.C.). Portanto, relativamente às pretensões específicas de DC, a sentença arbitral já transitou em julgado.
Seja como for, no que se refere a indemnização relativa ao reboque e à inspeção, a sentença nada refere, nem explícita, nem implicitamente (pelo menos de forma que se possa ter como clara e inteligível), sendo a matéria de facto omissa a esse respeito, seja quanto a factos provados ou não provados, seja quanto à fundamentação da convicção do Tribunal Arbitral sobre a formação da sua convicção a esse propósito, seja quanto ao direito considerado aplicável a essas pretensões, seja quanto à decisão final que ela deveria merecer.
Ora, essa nulidade, suscetível de preencher, quer a previsão da al. b), como a al. c), ambas do n.º 1 do Art. 615.º do C.P.C., não é suscetível de ser suprível pelo Tribunal da Relação, nos termos do Art. 665.º n.º 1 do C.P.C., desde logo por não haver matéria de facto que permita qualquer pronúncia sobre o mérito em substituição do tribunal recorrido.
Acresce que, o Tribunal da Relação deveria sempre, mesmo que oficiosamente, ao abrigo do Art. 662.º n.º 1, n.º 2 als. c) e d) e n.º 3 al. b) e c) do C.P.C., anular o julgamento, com vista à ampliação da matéria de facto omissa e para permitir que o tribunal recorrido pudesse fundamentar a sua decisão, seja quanto ao julgamento desses factos (omissos), clarificando se os julga por provados ou não provados e com base em que prova, seja quanto ao julgamento de direito, explicitando no final qual a sua concreta decisão a respeito dessa pretensão, o que deverá ser feito pelo mesmo juiz que presidiu ao primeiro julgamento.
Em face do exposto, o Tribunal da Relação está limitado à decisão necessária de reconhecer as nulidades invocadas, determinando a baixa do processo ao Tribunal Arbitral para corrigir os vícios no sentido supra exposto, ficando prejudicada a apreciação das demais questões (cfr. Art. 608.º n.º 2, 1.ª parte, “ex vi” Art. 663.º n.º 2 do C.P.C.).
Resta referir que as custas do presente recurso, são pela Recorrida, na medida em que decaiu totalmente na defesa apresentada nas contra-alegações, sendo, por isso, parte vencida (cfr. Art. 527.º n.º 1 e n.º 2 do C.P.C.).