Apelação nº 1857/19.7T8GDM.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível de Gondomar
Relator: Carlos Portela
Adjuntos: António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço
Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório:
A autora, W..., Lda., com sede na Rua ..., ..., ..., Gondomar veio intentar a presente acção de condenação com processo comum contra a ré, K..., Unipessoal, Lda., com sede na Rua ..., ..., Vila Nova de Gaia alegando que vendeu à Ré, a pedido desta, uma linha de zincagem manual com passivador azul, pelo preço de € 12.571,97, que lhe entregou o equipamento e documentação e informação necessária ao seu bom funcionamento.
Mais alegou que a Ré, em cumprimento do acordado, efectuou o pagamento de 30% do preço, sendo que os restantes 70% deveriam ser pagos em sete prestações mensais iguais e sucessivas com início no mês de Julho de 2018, sendo que a Ré apenas efectuou o pagamento de € 500,00 por conta da primeira prestação, encontrando-se as demais em dívida, assim como o preço de produtos que a Ré lhe encomendou, no montante de € 1.404,31.
Alegou ainda que a Ré, meses após a entrega do equipamento, lhe comunicou que havia um problema com a linha fornecida e que tendo a Autora feito deslocar um técnico às instalações da Ré, se deparou com o equipamento desmontado e, eventualmente, alterado.
Disse que nestes termos informou a Ré que não poderia assumir qualquer garantia, devendo ser esta a assumir os custos com a reparação do equipamento, tendo, então, a Ré decidido que não lhe pagava os valores vencidos.
Conclui pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 12.188,17 (doze mil cento e oitenta e oito euros e dezassete cêntimos), sendo € 11.728,83 (onze mil setecentos e vinte e oito euros e oitenta e três cêntimos), referente ao capital em dívida, acrescida dos juros de mora vencidos até à presenta data, no montante de € 459,34 (quatrocentos e cinquenta e nove euros e trinta e quatro cêntimos), a que acrescerão os juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento, e ainda em custas e com as demais e legais consequências.
Citada, a Ré apresentou contestação onde confirma a celebração do negócio, mas sustenta que o equipamento nunca funcionou devidamente devido à ineficácia do banho de zinco, o que se repercutiu na má qualidade dos produtos metálicos.
Acrescentou que, nos três meses em que o equipamento funcionou, os técnicos da Autora fizeram várias visitas técnicas às instalações da Ré com vista a rectificar os defeitos, após o que eram prestadas garantias do correto funcionamento do equipamento, o que, contudo, não sucedeu, originando novas interrupções na utilização do mesmo e reclamações dos clientes da Ré relativamente à falta de qualidade dos produtos, até que o equipamento deixou de funcionar.
Afirmou que, na sequência das reclamações que realizou junto da Autora, esta forneceu-lhe uma peça para que a Ré aplicasse no equipamento, o que fez, sendo que os problemas subsistiram.
Referiu que a Autora alterou a sua postura, alegando que não assumia a responsabilidade ou garantia de bom funcionamento do equipamento, visto que este tinha sido intervencionado pela Ré, o que, segundo alegou, foi feito seguindo as ditas instruções da Autora.
Acrescentou que, tendo sido interpelada a pagar o preço, como demonstração da sua boa-fé, efectuou o pagamento de € 500,00.
A Ré deduziu reconvenção, pedindo que se reconheça a resolução ou anulação do contrato de fornecimento da referida “linha de zincagem manual com passivador azul”, com todas as consequências legais inerentes, em termos da devolução da totalidade das máquinas e equipamentos que integram essa linha, por parte da Ré/Reconvinte, e em termos da restituição da totalidade das quantias recebidas pela Autora/Reconvinda, associadas ao referido contrato de fornecimento.
Pediu, subsidiariamente, que a Reconvinda seja condenada a proceder à reparação integral e à colocação em bom e adequado funcionamento da referida “linha de zincagem manual com passivador azul”, como condição prévia ao pagamento de qualquer quantia ainda em dívida, associada ao referido contrato de fornecimento.
Para tanto, invocou o incumprimento da Autora, e os custos em que incorreu pelo facto de o equipamento não funcionar como esperado.
A Autora apresentou réplica, impugnando os factos alegados e reafirmando o teor da petição inicial, pugnando pela improcedência da reconvenção.
Foi dispensada a realização da audiência prévia e foi proferido despacho onde se saneou o processo, se admitiu o pedido reconvencional se identificou o objecto do litígio e se fixaram os temas de prova, tudo sem qualquer reclamação das partes.
Procedeu-se ao julgamento com observância das formalidades legais, no culminar do qual se proferiu sentença onde se julgou a acção procedente, por provada, e, em consequência se condenou a ré, K..., Unipessoal, Lda. no pagamento à autora, W..., Lda. da quantia de € 11.728,83 (onze mil setecentos e vinte e oito euros e oitenta e três cêntimos), referente ao capital em dívida, acrescida dos juros de mora vencidos, às taxas comerciais sucessivamente em vigor, desde 13 de Março de 2019 sobre o capital de € 10.324,52 (dez mil, trezentos e vinte e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos) e, relativamente ao montante global mencionado no ponto 8) dos factos provados (€ 1.404,31 – mil, quatrocentos e quatro euros e trinta e um cêntimos), contados do dia seguinte à data de vencimento de cada uma das facturas sobre o capital nelas mencionados, a que acrescerão os juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento.
Se julgou totalmente improcedente o pedido reconvencional, dele absolvendo a reconvinda W..., Lda
Se condenou a Ré K..., Unipessoal, Lda. no pagamento das custas do processo (ação e reconvenção).
A Ré veio interpor recurso desta decisão apresentando desde logo e nos termos legalmente previstos as suas alegações.
A Autora contra alegou.
Foi proferido despacho onde se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho onde se teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre pois decidir.
II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pela ré/apelante nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 636º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões:
A) Para além da matéria de facto considerada provada na decisão recorrida, deve ser tida em consideração nos presentes autos a matéria de facto proposta nas presentes alegações de recurso, que é a seguinte:
“A) - O referido equipamento industrial nunca funcionou devidamente, desde o momento da respectiva instalação, devido à ineficácia do correspondente “banho de zinco” (artigo 18.º)
B) - Por isso, a Ré nunca logrou promover a realização da chamada “zincagem” de produtos metálicos com um nível de qualidade minimamente aceitável. (artigo 19.º)
C) - Subsequentemente, porém, os mesmos problemas ao nível da qualidade da zincagem voltavam a surgir. (artigo 23.º)
D) - Dando origem a novas interrupções de funcionamento desse equipamento, designadamente e entre outros problemas, devido ao facto de a chamada “tina de desengorduramento” nunca atingir a temperatura adequada, enquanto procedimento prévio e necessário à conclusão com eficácia e com qualidade de todo o processo de zincagem. (artigo 24.º)
E) -Interrupções de funcionamento essas motivadas pela absoluta falta de qualidade da zincagem feita por esse equipamento, que deu inclusive origem à devolução de materiais e ao cancelamento de encomendas por parte de alguns clientes da Ré. (artigo 25.º)
F) - Estes episódios foram-se sucedendo entre os meses de Setembro e de Outubro/Novembro de 2018, até que o referido equipamento industrial deixou definitivamente de funcionar. (artigo 26.º)
G) - Nessa sequência, a Ré, nos meses de Novembro e de Dezembro de 2018, interpelou novamente a Autora, no sentido da eliminação dos referidos problemas de funcionamento. (artigo 27.º)
H) - No entanto e com vários argumentos, a Autora dilatou, por vários dias, dar uma resposta às solicitações da Ré, nos meses de Novembro e de Dezembro de 2018. (artigo 30.º)
I) - Tendo inclusive sido usado como argumento para tais dilações o facto de estar a decorrer o período de férias do engenheiro técnico responsável por esse tipo de reparações, que era o Sr. Eng. AA. (artigo 31.º)
J) - Que a substituição da fonte de alimentação seja uma operação técnica; (artigos 32.º e 33.º)
K) - A Reconvinte tinha a legítima expectativa de poder utilizar o referido equipamento industrial no exercício da sua actividade comercial (artigo 59.º)
L) - Quer mediante a redução dos correspondentes custos de produção, ao nível da zincagem dos metais utilizados na sua própria actividade comercial, quer mediante a prestação de serviços de zincagem aos seus clientes, auferindo o correspondente lucro (artigos 60.º e 61.º)
M) - A Reconvinte não logrou alcançar nenhum dos propósitos que legitimamente almejava, devido aos graves vícios e defeitos de que padecia e ainda padece, o referido equipamento industrial, que o tornam impróprio e incapaz para a função a que se destinava e para o qual foi adquirido, de conformidade com as garantias prestadas pela reconvinda (artigos 62.º e 63.º)
N) - A Reconvinte teve de recorrer à sucessiva contratação externa de serviços de zincagem de metais, para usar no exercício da sua actividade comercial. (artigo 67.º)
O) - A Reconvinte esteve impedida de auferir qualquer rendimento ou lucro associado à prestação de serviços de zincagem aos seus clientes, bem como de proporcionar aos seus clientes uma prestação de serviços complementada com a zincagem de metais, de uma forma mais célere, com o consequente benefício em termos de competitividade ao nível do mercado (artigos 69.º e 70.º).”
B) A sustentação para a inclusão da presente matéria de facto nos presentes autos decorre da conjugação dos elementos documentais constantes dos autos, em especial do documento nº1 e respectivos anexos, juntos com a petição inicial;
C) Conjugados com os depoimentos das testemunhas supra referenciadas;
D) Em especial e ao contrário do que resulta da decisão recorrida, afigura-se relevante nesta matéria o depoimento da testemunha BB, inquirida na audiência de julgamento realizada no dia 14-9-2021;
E) Estando em causa nos presentes autos um contrato misto de compra e venda (cf. artigo 874º e seguintes do CC) e de prestação de serviços (cf. artigo 1154º, do CC), resulta notório que o tribunal a quo não percepcionou a relevância e importância das obrigações contratuais de prestação de apoio técnico e de elaboração e envio à Ré da documentação relativa aos “banhos químicos”, que incidiam sobre a Autora;
F) Na vertente contratual da prestação de serviços, tais obrigações revestiam carácter de essencialidade, para o bom funcionamento do equipamento industrial denominado “linha de zincagem manual com passivador azul”;
G) Na medida em que esse equipamento só poderia funcionar devidamente se nas respectivas tinas fossem introduzidos os produtos químicos nas adequadas quantidades e proporções, de molde a permitir a adequada zincagem dos metais;
H) Um exemplo dessas quantidades e proporções mostra-se indicada no documento nº1 junto pela Autora com a sua Réplica, que constitui um claro exemplo do significado, do sentido e da importância que essa “documentação relativa aos banhos” possuía, para o adequado funcionamento do referido equipamento industrial;
I) Essa documentação e correspondente análise química só poderia ser elaborada pela Autora, que era quem possuía ao seu serviço os técnicos com a adequada e necessária formação académica;
J) Como era o caso da referida testemunha BB;
K) Assim sendo, apesar de o tribunal a quo reconhecer nos autos que à Ré nunca tomou conhecimento dos resultados das análise aos banhos químicos supostamente realizados pela Autora, imputa à Ré a violação do ónus de apontar nos presentes autos quais os problemas que, em concreto, os referidos banhos possuíam;
L) Sem perceber que a Ré só podia ter tomado conhecimento de quais eram, ou em que consistiam esses problemas concretos, caso a Autora a tivesse informado desse facto!
M) O que nunca fez!
N) Violando desse modo uma obrigação contratual prévia e expressamente assumida;
O) Que, além do mais, comprometia toda e qualquer possibilidade de regulação da composição química e de funcionamento adequado, da referida “linha de zincagem manual com passivador azul”;
P) Nessa perspectiva, a Autora violou claramente o disposto nos artigos 1157.º, 1159.º e, especialmente, 1161.º, do Código Civil, aplicáveis com as devidas adaptações;
Q) Normas essas que são aplicáveis à vertente contratual de prestação de serviços descrita nos presentes autos, por força do disposto no artigo 1156.º, do Código Civil;
R) Decorre, em especial, do disposto no artigo 1161.º, alíneas b), c), que na relação contratual descrita nos presentes autos incidia sobre a Autora uma especial obrigação de cuidado ao nível do cumprimento das prestações contratuais de apoio técnico e de fornecimento da documentação relativa aos banhos;
S) Obrigações essas que, notoriamente, não foram cumpridas e possuíam carácter de essencialidade no âmbito da referida relação contratual;
T) Foi, por isso, totalmente abusiva e iníqua a actuação da Autora no âmbito da presente relação contratual, designadamente quando recusou assumir a garantia do bom funcionamento do referido equipamento industrial, nos termos descritos nos pontos 32º, 33º e 34º, da matéria de facto considerada provada;
U) Verifica-se, assim, um incumprimento defeituoso contratual relevante e superveniente à celebração do referido contrato que é imputável à Autora e do qual devem ser extraídas as necessárias consequências legais, por força do disposto no artigo 918.º, do Código Civil;
V) A conduta da Autora constitui fundamento legítimo para invocação da excepção do não cumprimento nos presentes autos, atenta e bilateralidade contratual existente – cf. artigo 428.º, do Código Civil;
W) Bem como justifica, em última instância, a correspondente resolução do contrato, com todas as consequências legais inerentes – cf. artigo 432.º, nº 1, do Código Civil;
X) Normas violadas: as supra citadas.
Por seu turno a autora/apelada nas suas contra alegações, defende a falta de elementos de facto que justifiquem a alteração à decisão da matéria de facto proposta pela Ré, concluindo pela improcedência do recurso e pela confirmação da decisão proferida.
Face ao antes exposto, resulta claro que são as seguintes as questões suscitadas no recurso da Ré:
1ª A impugnação da decisão da matéria de facto;
2ª A revogação da decisão proferida, com a absolvição da Ré do pedido principal e a condenação da Autora no pedido reconvencional.
É a seguinte a decisão de facto proferida:
A) Factos provados
Da petição Inicial
1) A Autora é uma sociedade comercial que se dedica, com escopo lucrativo, ao comércio, importação, exportação e agentes comissionistas de metais, produtos químicos, equipamentos e produtos médicos e cirúrgicos e actividade de engenharia, actividade que desempenha desde a sua constituição, continuamente. (artigo 1.º)
2) No âmbito da sua actividade, a Autora foi contactada pela Ré, que lhe solicitou um orçamento para uma linha de zincagem manual com passivador azul. (artigo 2.º)
3) Em resposta ao pedido formulado pela Ré, a Autora elaborou e apresentou àquela, em 9 de Maio de 2018, um orçamento no valor global de € 12.571,97 (doze mil quinhentos e setenta e um euros e noventa e sete cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, bem como o respectivo plano de pagamento. (artigo 3.º)
4) A Ré aceitou o orçamento apresentado pela Autora e esta, em conformidade, entregou àquela o equipamento encomendado. (artigo 5.º)
5) A Autora entregou à Ré toda a documentação e informação respeitante ao funcionamento do equipamento e, bem assim, as instruções legais dos fabricantes e fornecedores dos diversos produtos a utilizar com esse equipamento, nomeadamente as condições de trabalho banhos químicos, a ficha de dados de segurança referente ao ácido clorídrico, a ficha de dados de segurança referente ao produto aclarar, a ficha de dados de segurança referente ao produto activador/c, a ficha de dados de segurança referente ao cloreto de potássio, a ficha de dados de segurança referente ao cloreto de zinco, a ficha de dados de segurança referente ao produto desengordurante electrolítico WIN DE 037, a ficha de dados de segurança referente ao produto Win Zin Bas (formação de zinco ácido), a ficha de dados de segurança referente ao produto Win Zin Bri (abrilhantador de zinco ácido), a ficha técnica referente ao produto aclarar, a ficha técnica referente ao produto activador/c, a ficha técnica referente ao produto passivador azul, a ficha técnica referente ao produto WIN DE 037, a ficha técnica referente ao produto WIN ZN Acid, a sequência processo de zincagem, a ficha de dados de segurança referente ao produto SurTec 425, a ficha de dados de segurança referente ao produto SurTec 668. (artigo 5.º)
6) A Ré pagou os valores acordados no acto de encomenda (15% e respectivo IVA) e no ato de entrega (15% e respectivo IVA). (artigo 6.º)
7) Ficou também acordado que os restantes 70% (e respectivo IVA) do valor acordado seriam pagos em sete (7) prestações mensais iguais e sucessivas, com início no mês de Julho de 2018. (artigo 7.º)
8) Também no âmbito da sua actividade comercial, a Ré encomendou à Autora, que lhe forneceu, 300 Kg de ácido clorídrico comercial, 50 Kg de Surtec 425, 4 ganchos em titânio, uma caixa de papel pH 1.0-2.8, 35,197 Kg de ânodos de zinco laminado 600x300mm, uma caixa de papel pH 3.8-5.5, 58 Kg de ácido clorídrico comercial, tudo no valor global de € 1 404,31, a ser pago nas datas de vencimento mencionadas nos documentos juntos sob os n.ºs 9 a 12 com a petição inicial cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (artigo 10.º)
9) Uns meses após a entrega do equipamento, a Ré comunicou à Autora que havia um problema com a linha de zincagem que lhe fora fornecida. (artigo 15.º)
10) A Autora deslocou-se às instalações da Ré para verificar o que se estava a passar. (artigo 16º)
11) Ao chegar às instalações da Ré, a Autora deparou-se com o equipamento desmontado. (artigo 17.º)
12) Perante esta situação, a Autora de imediato comunicou à Ré que não poderia ser assumida qualquer garantia e que a própria marca fabricante do equipamento não iria assumir qualquer eventual defeito que não fosse objecto de verificação pela própria ou por empresa devidamente autorizada e credenciada. (artigo 19.º)
13) Mais comunicou que a Ré deveria assumir os custos com a verificação do equipamento por empresa competente para esse tipo de equipamento e a respectiva reparação. (artigo 20.º)
14) A Autora endereçou a Ré, que a recebeu, a carta que constitui o documento junto sob o n.º 13 com a petição inicial cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e, em resposta, a Ré apenas efectuou um pagamento, em 15 de Abril de 2019, no valor de € 500,00. (artigo 23.º)
Da Contestação
15) A Ré dedica-se à actividade comercial de fabrico e comércio de artigos metálicos e metalomecânicos, comércio, importação e exportação de componentes para veículos automóveis, prestação de serviços de jardinagem e limpezas. (artigo 7.º)
16) A Ré acordou com a Autora o fornecimento de um equipamento industrial denominado “linha de zincagem manual com passivador azul”, destinada à sua actividade comercial de fabrico e comércio de artigos metálicos e metalomecânicos, comércio, importação e exportação de componentes para veículos automóveis. (artigo 8.º)
17) O correspondente orçamento e demais condições contratuais aplicáveis foi enviado pela Autora à Ré através de documento datado de 8 de maio de 2018. (artigo 9.º)
18) Esse orçamento contemplava: “acompanhamento na montagem e no arranque da linha; formação contínua; apoio técnico; documentação relativa a banhos”. (artigo 10.º)
19) Tal linha de zincagem/equipamento industrial destinava-se a ser utilizada e rentabilizada no âmbito da actividade comercial desenvolvida pela Ré, quer mediante a utilização em materiais, componentes e equipamentos metálicos produzidos nas suas instalações, com a consequente redução dos custos de produção. (artigo 11.º)
20) Quer mediante a utilização desse equipamento para prestação de serviços a clientes, com os consequentes benefícios em termos da angariação de lucros e de rendimentos, de uma maior rapidez ao nível da execução de serviços complementares à zincagem e maior competitividade ao nível do mercado, devido ao facto de existirem poucas empresas no mercado com uma oferta complementar que inclui a zincagem. (artigo 12.º)
21) No decurso do mês de agosto de 2018, a Autora finalizou a instalação do referido equipamento industrial (linha de zincagem), nas instalações comerciais da Ré. (artigo 16.º)
22) No período em que esse equipamento funcionou, embora com sucessivas interrupções, o que ocorreu aproximadamente entre os meses de Setembro e Novembro de 2018, os técnicos ao serviço da Autora fizeram cerca de 2 a 3 visitas técnicas às instalações comerciais da Ré. (artigo 20.º)
23) Visitas técnicas essas que tiveram na sua origem sucessivas reclamações e interpelações feitas pela Ré, junto da Autora, realizadas nos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 2018. (artigo 21.º)
24) Após cada visita técnica, eram dadas garantias de que o equipamento se encontrava em condições normais de funcionamento. (artigo 22.º)
25) Perante a insistência da Ré, um dos responsáveis da Autora, o Sr. CC, argumentou, no início do mês de Dezembro de 2018, que o problema de funcionamento do referido equipamento poderia ser resolvido mediante a substituição da fonte de alimentação do rectificador da zincagem. (artigo 32.º)
26) Argumentou ainda o Sr. CC que essa intervenção era simples e que poderia inclusive ser feita pelos próprios técnicos da Ré. (artigo 33.º)
27) Tendo inclusive sido declarada pelo Sr. CC, em representação da Autora, a disponibilidade para uma cedência gratuita da correspondente “fonte de alimentação”, para aplicação directamente pelos técnicos da Ré no referido equipamento industrial, atenta a urgência e necessidade de colocar esse mesmo equipamento em funcionamento. (artigo 34.º)
28) Foi nesta perspectiva e com este propósito que, em meados do mês de Dezembro de 2018, um funcionário da Ré, o Sr. DD, se deslocou às instalações comerciais da Autora e recebeu das mãos do referido Sr. CC uma fonte de alimentação modelo DRH-120-24. (artigo 35.º)
29) Essa peça de equipamento foi entregue, a título gratuito, pela Autora à Ré. (artigo 36.º)
30) Tendo, igualmente, o Sr. CC, em representação da Autora, fornecido algumas instruções associadas à colocação dessa peça de equipamento na referida “linha de zincagem manual com passivador azul”, para execução pelos próprios técnicos da Ré. (artigo 37.º)
31) Sucede que, feita a substituição da fonte de alimentação pela correspondente fonte de alimentação fornecida pela Autora, mantiveram-se os problemas e dificuldades de funcionamento do correspondente equipamento industrial. (artigo 38.º)
32) A partir do final do mês de Dezembro de 2018, a Autora declarou à Ré que não assumia a responsabilidade ou “garantia” de bom funcionamento do referido equipamento industrial, pelo facto de “o rectificador ter sido aberto”. (artigo 40.º)
33) E que o custo de qualquer reparação adicional desse equipamento teria de ser suportado única e exclusivamente pela Ré. (artigo 41.º)
34) E que a Ré teria de proceder ao pagamento integral do remanescente do preço ainda em dívida, sem mais delongas, conforme foi comunicado pela Autora à Ré numa reunião realizada no dia 15 de Fevereiro de 2019, cujo teor se encontra sumariado no documento junto sob o n.º 3 com a contestação que aqui se dá por integralmente reproduzido. (artigos 42.º e 43.º)
35) A Ré recebeu a carta que constitui o documento junto sob o n.º 13 com a petição inicial cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (artigo 48.º)
36) Em resposta, a Ré endereçou os emails que constituem os documentos juntos sob os n.ºs 4, 5, 6 e 7 com a contestação cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (artigos 49.º e 50.º)
Da Réplica
37) Atendendo às características do mesmo, trata-se de um equipamento de modestas dimensões, destinado a zincar peças de pequenas dimensões e em pequenas quantidades, sendo a baixa capacidade de produção bem evidenciada pelo tamanho da tina para o banho, com uma dimensão de 800 litros. (artigos 13.º e 14.º)
38) Trata-se, neste ramo, de um equipamento que é, pelas suas dimensões, para trabalhos pequenos e em pequena quantidade. (artigo 15.º)
39) Logo após a montagem da linha de zincagem, a Autora administrou uma formação base a um funcionário da Ré. (artigo 26.º)
40) Em Dezembro de 2018, num período em que o Sr. AA estava de férias, foi sugerido à Ré que substituísse a fonte de alimentação. (artigo 45.º)
41) Que a Autora cedeu graciosamente. (artigo 46.º)
42) Foi na altura do Natal que a Ré fez deslocar um funcionário seu às instalações da Autora, para levantar a fonte de alimentação. (artigo 47.º)
Factos não provados
Da petição inicial
43) A Autora, em conformidade com o acordado, procedeu à emissão e ao envio à Ré, das facturas referentes às ditas sete (7) prestações, no valor de € 1 257,20 e respectivo IVA, ou seja, € 1.546,36 (mil quinhentos e quarenta e seis euros e trinta e seis cêntimos) cada uma. (artigo 8.º)
44) A Ré recebeu as referidas facturas e sobre as mesmas não apresentou qualquer reclamação. (artigo 9.º)
45) A Ré decidiu então que não pagava os valores devidos à Autora, tentando com isso forçar esta a suportar uma reparação que sabe que não é devida uma vez que não accionou os procedimentos de garantia, antes procedeu a desmontagem e intervenções no equipamento, que não foram autorizadas e foram efectuadas sem o conhecimento e sem o acompanhamento do fabricante ou de alguém credenciado e autorizado por este ou sequer o conhecimento e acompanhamento da Autora, com o que impediu e tornou impossível a confirmação sobre se o equipamento padecia ou não de avaria coberta pela garantia ou se se deve a má e indevida utilização. (artigos 21.º e 22.º)
Da Contestação
46) Com vista ao desenvolvimento dessa opção comercial (angariação de lucros e de rendimentos), no decurso do ano de 2018, a Ré divulgou e publicitou junto de vários clientes a iminência da instalação e funcionamento da referida “linha de zincagem”. (artigo 13.º)
47) Anunciando, ainda, que a disponibilidade para prestação de tais serviços, a favor dos seus clientes, ocorreria a partir de finais do mês de agosto de 2018. (artigo 14.º)
48) Entre outros, a Ré efectuou essa publicidade e divulgação junto de vários clientes, entre os quais se incluíram: F..., Unipessoal, Ldª, D..., Unipessoal, Ldª, C..., Ldª, X..., entre outros. (artigo 15.º)
49) O referido equipamento industrial nunca funcionou devidamente, desde o momento da respectiva instalação, devido à ineficácia do correspondente “banho de zinco”. (artigo 18.º)
50) Por isso, a Ré nunca logrou promover a realização da chamada “zincagem” de produtos metálicos com um nível de qualidade minimamente aceitável. (artigo 19.º)
51) Subsequentemente, porém, os mesmos problemas ao nível da qualidade da zincagem voltavam a surgir. (artigo 23.º)
52) Dando origem a novas interrupções de funcionamento desse equipamento, designadamente e entre outros problemas, devido ao facto de a chamada “tina de desengorduramento” nunca atingir a temperatura adequada, enquanto procedimento prévio e necessário à conclusão com eficácia e com qualidade de todo o processo de zincagem. (artigo 24.º)
53) Interrupções de funcionamento essas motivadas pela absoluta falta de qualidade da zincagem feita por esse equipamento, que deu inclusive origem à devolução de materiais e ao cancelamento de encomendas por parte de alguns clientes da Ré. (artigo 25.º)
54) Estes episódios foram-se sucedendo entre os meses de Setembro e de Outubro/Novembro de 2018, até que o referido equipamento industrial deixou definitivamente de funcionar. (artigo 26.º)
55) Nessa sequência, a Ré, nos meses de Novembro e de Dezembro de 2018, interpelou novamente a Autora, no sentido da eliminação dos referidos problemas de funcionamento. (artigo 27.º)
56) No entanto e com vários argumentos, a Autora dilatou, por vários dias, dar uma resposta às solicitações da Ré, nos meses de Novembro e de Dezembro de 2018. (artigo 30.º)
57) Tendo inclusive sido usado como argumento para tais dilações o facto de estar a decorrer o período de férias do engenheiro técnico responsável por esse tipo de reparações, que era o Sr. Eng. AA. (artigo 31.º)
58) Que a substituição da fonte de alimentação seja uma operação técnica; (artigos 32.º e 33.º)
59) A Reconvinte teve de recorrer à sucessiva contratação externa de serviços de zincagem de metais, para usar no exercício da sua atividade comercial. (artigo 67.º)
Da réplica
60) Que a Autora administrou uma formação base a mais do que um funcionário da Ré. (artigo 26º)
61) Desde o início, a Autora deparou-se com problemas por parte da Ré em indicar quem iria operar o equipamento, de forma a que a formação e o apoio ao funcionamento do equipamento fossem transmitidos à mesma pessoa ou conjunto de pessoas. (artigo 30.º)
62) A Ré nunca disponibilizou as mesmas pessoas para receberem a formação que ia sendo dada pela Autora, umas vezes indicando uma pessoa, outras vezes indicando outra. (artigo 31.º)
63) A formação acabou por ser dada ao Sr. Eng. EE e a um operador, que nunca levantaram qualquer problema e verificaram que o equipamento funcionava correctamente. (artigo 32.º)
64) E, numa dessas formações, o Sr. AA alertou os funcionários da Ré que certos produtos de manutenção do equipamento tinham acabado e que era necessário que a Ré adquirisse mais. (artigo 33.º)
65) O Sr. AA veio a saber, por lhe ter sido dito pelo próprio, que o Sr. FF (pai do gerente da Ré) ia, depois das horas de funcionamento normal da Ré, utilizar a linha de zincagem, o que não estava habilitado a fazer nem tinha recebido formação ou indicações para tal por parte da Autora. (artigos 34.º e 35.º)
66) O funcionário da Autora, Sr. AA, sempre foi alertando a Ré que era necessário adquirir os produtos correctos, não só para o funcionamento do equipamento, mas também para a sua manutenção e limpeza, o que a Ré estava a negligenciar. (artigo 36.º)
67) A Autora veio também a saber, por ter sido informada pelo Sr. AA, que a Ré não estava a cumprir com as indicações para a secagem cuidado das peças e que, ao invés disso, estava a proceder à secagem das mesmas peças com um maçarico. (artigo 38.º)
68) Alguns dias após o início do funcionamento do equipamento, numa das deslocações às instalações da Ré, o Sr. AA verificou que as resistências apresentavam danos de mau trato, nomeadamente tinham as carapuças levantadas. (artigo 39.º)
69) O que significa que alguém, a mando da Ré, mexeu nas resistências, facto que foi depois confirmado ao Sr. AA, tendo sido dito a este que um operador do equipamento tinha danificado as resistências, ao tropeçar nos fios e mexeram nas resistências para verificar se as ligações estavam feitas. (artigo 40.º)
70) Foi a Ré quem procedeu à reparação das resistências, sem qualquer intervenção ou instruções da Autora. (artigo 41.º)
71) Não obstante saber que as resistências estavam avariadas, a Ré nunca deixou de fazer uso do equipamento. (artigo 42.º)
72) Por mais do que uma vez o Sr. AA alertou o Eng. EE para o facto de a Ré ter o rectificador num local onde poderia apanhar água, tendo sido dito que iriam mudar o rectificador de local. (artigos 43.º e 44.º)
73) A substituição da fonte de alimentação é uma operação extremamente simples e que não implica mexer no rectificador, visto que se trata de equipamentos totalmente autónomos entre si. (artigos 49.º e 51.º)
74) Em Janeiro de 2019, o Sr. AA deslocou-se às instalações da Ré, tendo o operador do equipamento informado que o rectificador estava cheio de água quando foi aberto. (artigo 53.º)
75) Facto é que o rectificador estava aberto, conforme constatado pelo Sr. AA. (artigo 54.º)
76) Tendo-se concluído que o mais certo era estar alguma placa do rectificador queimada, devido à entrada de água. (artigo 55.º)
A ré/apelante cumpre devidamente os ónus previstos no art.º 640º, nºs 1 e 2 no que toca à impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
Como antes já vimos, requer que sejam dados como provados os factos inscritos nos artigos 18º, 19º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 30º, 31º, 32º/33º, 59º, 60º/61º, 62º/63º, 67º e 69º/70º da contestação.
E fundamenta esta sua pretensão nos seguintes meios de prova:
a) O teor do documento nº1 junto com a petição inicial e correspondentes anexos;
b) O teor do documento nº 1, junto com a réplica;
c) O depoimento de parte do legal representante da Ré, GG, ouvido na audiência de julgamento realizada no dia 14-9-2021, com depoimento gravado no sistema integrado de gravação digital h@bilus media studio, iniciado pelas 10:51:52 e terminado pelas 11:51:00;
d) O depoimento da testemunha Eng. BB, ouvida na audiência de julgamento realizada no dia 14-9-2021, com depoimento gravado no sistema integrado de gravação digital h@bilus media studio, iniciado pelas 11:53:18 e terminado pelas 12:15:38;
e) O depoimento da testemunha FF, ouvido na audiência de julgamento realizada no dia 17-9-2021, com depoimento gravado no sistema integrado de gravação digital h@bilus media studio, iniciado pelas 00:00:00 e terminado pelas 00:44:10;
f) O depoimento da testemunha HH, ouvido na audiência de julgamento realizada no dia 17-9-2021, com depoimento gravado no sistema integrado de gravação digital h@bilus media studio, iniciado pelas 00:00:00 e terminado pelas 00:12:57;
g) O depoimento da testemunha DD, ouvido na audiência de julgamento realizada no dia 17-9-2021, com depoimento gravado no sistema integrado de gravação digital h@bilus media studio, iniciado pelas 00:00:00 e terminado pelas 00:04:07;
h) As declarações de parte do legal representante da Autora CC, ouvido na audiência de julgamento realizada no dia 17-9-2021, com depoimento gravado no sistema integrado de gravação digital h@bilus media studio, iniciado pelas 00:00:00 e terminado pelas 00:47:40.
Como se impõe, procedeu-se, desde logo, à audição das gravações onde ficaram registados os depoimentos prestados pelas identificadas testemunhas.
E desta audição as conclusões mais relevantes que retiramos são as seguintes:
A testemunha II começou por dizer que é funcionário da Ré, exercendo funções como responsável administrativo, desde o ano de 2013.
Durante toda a parte inicial do seu depoimento e quando foi inquirido pelo ilustre mandatário da Ré nunca referiu que era pai do legal representante da Ré, referindo-se ao seu filho como “o Sr. GG.”
Como resulta evidente, tal postura revela por si só uma falta de isenção que não pode deixar de se salientar.
Por outro lado, deste seu depoimento não se retiraram informações relevantes relativamente à matéria que se discute nos autos, nomeadamente no que toca aos factos que na sentença recorrida foram dados como provados e que a Ré quer que agora sejam considerados provados.
O que se verifica é que a mesma testemunha não soube identificar quais os problemas concretos de que segundo a alegação da Ré padecia o equipamento, nem conseguiu referir a causa dos mesmos.
Mais, apesar de se referir por mais que uma vez aos mesmos defeitos, não conseguiu confirmar com suficiente rigor a existência de quaisquer reclamações dos clientes e a eventual devolução das peças que apresentavam defeitos, limitando-se a afirmar que as mais das vezes e perante a insistência dos clientes no cumprimento dos prazos, só enviavam a estes as peças que aparentavam estar perfeitas.
Ao contrário do que agora quer fazer crer a ré ora apelante, essa prova não resultou igualmente das declarações prestadas pelo seu legal representante o qual também não soube identificar qual a causa concreta do mau funcionamento do equipamento que alega, aludindo genericamente a problemas decorrentes da imersão das peças nos banhos de zinco, procedimento que como é consabido consubstancia o próprio processo de zincagem.
A prova dos factos em questão também não resultou dos depoimentos prestados pelas testemunhas BB, HH e DD.
Assim, a primeira destas testemunhas referiu que há cerca de seis anos é a responsável pelo laboratório da Autora que procede à análise dos banhos, normalmente a pedido dos clientes, analises essas que fazem parte do serviço que a Autora presta aos seus clientes em consequência dos fornecimentos das linhas de zincagem e cuja periodicidade não é igual em todos os casos.
Disse não ter qualquer intervenção na venda dos equipamentos da empresa.
Confirmou ter sido ela a subscritora do relatório junto como documento nº1 pela Autora com a réplica.
Limitou-se a reproduzir o que do mesmo documento resulta, afirmando não saber se no caso a Ré teve conhecimento do resultado dessa análise.
Do seu depoimento resultou a confirmação da tese de que a utilização dos referidos “banhos químicos” exigia uma formação técnica.
Como antes ficou referido, deste depoimento também resultou a confirmação da tese de que era pratica a Autora fazer análises laboratoriais aos mesmo “banhos”, por forma a corrigir e apurar a respectiva composição química.
Quanto à testemunha HH, o mesmo começou por dizer que era funcionário da Ré, na área de produção, exercendo actualmente funções na montagem de estrados, há cerca de 4 anos.
Referiu ter recebido formação técnica para operar com o equipamento fornecido pela Autora.
Isto apesar de até ali nunca ter exercido funções de zincagem.
Do seu depoimento também resultou que outras pessoas operavam com o referido equipamento, nomeadamente nas alturas em que o mesmo estava ausente.
Quanto ao depoimento da testemunha DD o que do mesmo resultou foi o seguinte:
Declarou ser funcionário da Ré, com funções na área administrativa, desde o ano de 2018.
Declarou ter tido intervenção na deslocação dos representantes da Ré às instalações da Autora a fim de levantar uma fonte de alimentação.
Quanto à restante factualidade que agora se volta a discutir não revelou conhecimento cabal sobre a mesma, aludindo a esta de uma forma muito genérica e pouco precisa.
Em relação às declarações prestadas pelo legal representante da Autora, CC, o que de mais relevante se pode referir é o seguinte:
É certo que o mesmo confirmou que para a utilização dos referidos “banhos químicos” era necessária uma formação técnica especifica que a Autora realizou.
Mais referiu que a Autora, através da Eng.ª BB realizou os exames laboratoriais necessários aos aludidos “banhos”, tendentes a corrigir e a apurar a sua respectiva composição química e a permitir o correcto funcionamento da “linha de zincagem manual do passivo azul”.
Não conseguiu no entanto convencer quanto à dúvida que subsistiu (e subsiste) relativamente a saber se a Ré teve ou não conhecimento dos resultados destas análises.
Quanto à prova documental a que a Ré faz referência o que resulta é o seguinte:
Em relação ao documento nº1 e respectivos anexos, documento junto com a petição inicial, cujo conteúdo a Ré não impugnou, o que resulta do mesmo é o seguinte:
Em 1-a documenta-se o Orçamento apresentado pela Autora à Ré para fornecimento do seguinte equipamento: “Linha de Zincagem manual com Passivo Azul”;
Em 1-b documentam-se as Condições de Trabalho banhos Químicos;
De 1-c a 1-r, estão documentadas as fichas de dados de segurança.
No documento nº1 junto com a réplica está documentado o Relatório de Ensaio” subscrito pela Eng.ª BB e ao qual já antes fizemos referência.
Ora é verdade que dos mesmos resulta que por força do contrato celebrado com a Ré, a Autora estava vinculada às seguintes obrigações:
- Acompanhamento na montagem e arranque da linha;
- Formação contínua;
- Apoio técnico;
- Fornecimento da documentação relativa aos banhos – F.T e F.S.
No entanto e contrariamente do que alega a Ré do seu teor, não se pode extrair sem mais o incumprimento pela Autora de duas das obrigações contratuais a que estava vinculada, a saber: O apoio técnico e o fornecimento da documentação relativa a banhos – F.T. e F.S.
Concluindo:
Da prova produzida e agora revisitada, não se provou, desde logo, que o equipamento fornecido pela Autora tinha problemas originais de funcionamento e, consequentemente, quais eram concretamente tais problemas.
Também não se provou que em virtude dos alegados defeitos nas peças “zincadas” pela Ré houve casos de devolução das mesmas e a apresentação de reclamações por parte dos seus clientes.
Ficou também por provar que em virtude do mau funcionamento do equipamento a Ré se viu obrigada a recorrer a serviços de terceiras empresas.
Não se provou, igualmente, quais os prejuízos que a Ré terá sofrido em consequência dos factos antes referidos.
Vejamos, pois.
Segundo a posição expressa na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pelas partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido (cf. António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil – Novo Regime, Coimbra, Almedina, Setembro 2008, 2ª ed. revista e actualizada, pág. 299 e entre outros, o Acórdão do STJ de 01.07.2010, processo 4740/04.7.TBVFX-A.L1.S1, em www.dgsi.pt).
Aplicando tais regras ao caso concreto, verificamos que na decisão recorrida não foi cometido qualquer erro na apreciação da prova que cumpra ser agora corrigido.
Ou seja, não estão verificados os pressupostos para a modificabilidade da decisão de facto, previstos no art.º 662º do CPC.
Improcede assim nesta parte o recurso aqui interposto pela ré/apelante K... Lda.
Mantendo-se, como se mantém a decisão de facto, também não merece reparo o modo como na sentença recorrida foram interpretadas e aplicadas as normas jurídicas correspondentes e se concluiu pela procedência da acção e pela procedência da reconvenção.
Se não vejamos:
Face à matéria de facto que ficou provada, mostra-se inquestionável que relativamente ao fornecimento do equipamento que constituiu a linha de zincagem, estamos perante um contrato misto de prestação de serviços e de compra e venda.
Já quanto aos produtos fornecidos pela Autora à Ré, o negócio celebrado consubstancia um contrato de compra e venda ao qual e como é consabido, são aplicáveis as regras dos artigos 874º e seguintes do Código Civil.
Já quanto à prestação de serviços vale o disposto no art.º 1154º e seguintes do mesmo diploma legal.
Tudo isto porque como bem se refere na decisão recorrida, nos autos está provado que a seu pedido a Autora forneceu à Ré uma linha de zincagem e o material, (produtos), necessários para o seu funcionamento.
Mais se provou que nesse âmbito a Autora prestou à Ré serviços de formação e aconselhamento técnico.
A ser assim e provando-se como se provou que a Autora cumpriu as suas obrigações contratuais, tem pois esta direito a exigir da Ré o pagamento da totalidade do preço acordado.
Ficou visto que da totalidade do preço acordado para o pagamento da linha de zincagem, € 15.463,52, a Ré pagou apenas € 5.139,06, estando assim em dívida a quantia de € 10.324,46.
Está também por provar o pagamento da quantia de € 1.404,31, correspondente ao preço dos produtos fornecidos e melhor identificados em 8).
Como bem se afirma na sentença recorrida, no art.º 799.º, nº1, do Cód. Civil, está prevista uma presunção de culpa que onera o devedor e segundo a qual, é ao devedor que cabe demonstrar que a falta de cumprimento não se deve a culpa sua.
Ora nos autos a Ré veio invocar a excepção de não cumprimento relativamente ao não pagamento do remanescente do preço em dívida devido pela compra da linha de zincagem.
Para tanto veio alegar ser legítimo reter o pagamento do preço associado ao fornecimento do equipamento até reparação integral do mesmo por parte da Autora, chamando à colação o disposto no art.º 428º, nº1 do Código Civil.
Nos autos, está provado que era obrigação da Autora proceder à entrega do equipamento (linha de zincagem manual com passivador azul), fazer o acompanhamento na montagem e no arranque da linha, ministrar formação contínua; prestar apoio técnico, fornecer documentação relativa a banhos.
Está igualmente provados que a Autora montou a linha de zincagem, ministrou formação, forneceu a documentação e deslocou-se várias vezes às instalações da Ré para lhe prestar apoio técnico.
Na tese da Ré a excepção de não cumprimento fundar-se-ia no facto de o produto final zincado não ter a qualidade esperada por virtude da ineficácia do banho de zinco e pelo facto da tina de desengorduramento não atingir a temperatura adequada.
No entanto, não logrou provar os factos em que sustenta tal alegação.
Diversamente, o que se provou foi sim que a Ré não procedeu ao pagamento de qualquer uma das sete prestações em que por acordo foi fraccionado o remanescente do preço, a primeira da qual se venceu no mês de Julho de 2019.
Não estão pois verificados os pressupostos da excepção de não cumprimento, que são, como é sabido, os seguintes: a existência de um contrato bilateral, o incumprimento ou não oferecimento simultâneo da contraprestação e a não contrariedade à boa-fé (neste sentido cf. A Excepção de Não Cumprimento do Contrato, José João Abrantes, 1986, 39 e seguintes).
Ou seja, nos autos o que se provou foi o incumprimento por parte da Ré, a qual não realizou pontualmente a sua prestação de pagamento do preço.
Assim, provou-se a existência do contrato, a entrega do equipamento e dos produtos e a prestação dos serviços pela Autora e o não pagamento do preço respectivo por parte da Ré, não logrando esta última inverter, como certamente pretendia, o ónus da prova que sobre si impendia, provando nomeadamente que a falta de incumprimento não procedia de culpa sua (cf. nº1 do art.º 799º do CC).
Da matéria de facto dada como provada resulta que ficou acordado entre as partes que o remanescente do preço da linha de zincagem (70%) seria pago em sete prestações mensais iguais e sucessivas, com início no mês de Julho de 2018, não se provando o dia em concreto.
A ser assim e verificando-se que as partes fixaram um regime de prestações mensais, deve considerar-se que a obrigação se vence no último dia do mês respectivo, entendendo-se que o prazo deve ser estabelecido a favor do devedor (cf. os artigos 279º e 779º do CC).
Provando-se, como se provou, que a Ré não efectuou o pagamento da primeira prestação na data do seu vencimento, tal determinou o vencimento de todas as prestações (cf. art.º 781º do CC).
Sendo certo que o vencimento imediato, não significa a exigibilidade imediata e tendo ficado provado que a Autora, por carta de 06.03.2019 interpelou a Ré para o pagamento das diversas quantias em dívida e que a mesma carta foi recebida por aquela, impõe-se concluir que a mora se verifica a partir do dia seguinte ao registo, isto é, desde o dia 13.03.2019.
Deste modo, bem andou o Tribunal “a quo” quando considerou que à quantia reclamada pela Autora a título de preço em dívida, deviam acrescer juros de mora, contados desde o referido dia 13 de Março.
E também quando entendeu que em relação à mora pelo não pagamento do preço dos produtos fornecidos e por se ter provado que esse pagamento era devido no dia de emissão de cada uma das facturas (cf. ponto 8 dos factos provados), esta se iniciou no dia seguinte ao vencimento de cada uma delas.
Está pois justificada a procedência do pedido formulado pela Autora.
Sabemos todos que em contestação veio a Ré formular um pedido reconvencional segundo o qual pretendia obter, a título principal, a resolução ou anulação do contrato de fornecimento da linha de zincagem, chamando à colação os regimes previstos no artigo 432º e no artigo 913º do CC, respectivamente.
Quanto ao segundo e como bem se afirma na sentença recorrida cabia à Ré alegar e provar a existência de defeitos no equipamento adquirido à Autora, cabendo a esta provar que desconhecia a sua existência.
Sabe-se que segundo o disposto no art.º 799º do CC, provando-se os defeitos da coisa, presume-se o cumprimento defeituoso, recaindo então e no caso sobre a Autora o a obrigação de provar que os mesmos não procedem de culpa sua.
Nos autos, resulta inequívoco que a Ré nem sequer logrou provar qual era, em concreto, a causa da falta de qualidade do produtor final zincado, nomeadamente se tal “vício” provinha de um qualquer problema de que a linha de zincagem padecia já no momento da sua entrega pela Autora.
Nestes termos, resulta evidente não existirem razões para a requerida declaração de nulidade do contrato dos autos.
Quanto ao segundo, sabemos todos que a resolução só é admitida se fundada na lei ou em convenção, sendo equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade (art.º 433.º, nº1 do CC).
Sabe-se, igualmente, que a mesma tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, excepto se a retroactividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução (cf. art.º 434.º do CC).
Como se faz notar na decisão recorrida, a violação das obrigações contratuais por uma das partes permite à outra operar a sua resolução, destruindo a relação contratual.
É no entanto necessário que uma das partes esteja em falta e a outra não, ou seja, que um dos contraentes não execute culposamente o contrato e que o outro o tenha executado ou se tenha prestado a executá-lo.
Por isso, está legalmente prevista a resolução por incumprimento a propósito da impossibilidade culposa imputável ao devedor (cf. nº1 do art.º 801º do CC).
Nos autos e como já se viu não se provou que a Autora tivesse incorrido em incumprimento do contrato, provando-se sim que a mesma entregou o equipamento e os produtos à Autora de acordo com o contratado.
Mais, ficou por provar que o referido equipamento padecesse de qualquer problema cuja resolução estivesse a cargo da Autora, também não se provando que esta se tivesse recusado a realizá-la.
Tudo porque, conforme já se viu, ficou igualmente por provar qual a causa da falta de qualidade do produto final.
E a ser deste modo, bem andou o Tribunal “a quo”, quando concluiu pela não verificação dos pressupostos de facto e de direito da resolução do contrato.
Por último, importa recordar que a Ré pediu, subsidiariamente, que a Autora fosse condenada a reparar a linha de zincagem, colocando-a em funcionamento, como condição prévia para pagamento do remanescente do preço.
No entendimento do Tribunal “a quo”, tal pedido tinha que improceder pelo facto de não ter ficado provada como já se viu, qual a causa da falta de qualidade do produto final vendido pela Ré aos seus clientes.
Tal entendimento merece sem mais considerações a nossa adesão.
Pelas razões expostas improcede também aqui o recurso interposto pela Ré.
Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):
………………………………
………………………………
………………………………
III. Decisão:
Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso de apelação e, em consequência confirma-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da ré/apelante (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).
Notifique.
Porto, 13 de Julho de 2022
Carlos Portela
António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço