IRELATÓRIO.
Recorrente: T. B.;I- RELATÓRIO
Por apenso à execução comum, para pagamento de quantia certa, que lhe move a sociedade ZZ – Instituição Financeira de Crédito, S. A., veio o executado T. B. deduzir oposição à execução mediante os presentes embargos de executado.
Para tanto alegou, em síntese, e para além da ineptidão do requerimento executivo e da prescrição do direito de acção, o preenchimento abusivo da livrança dada à execução, por a embargada não lhe ter dado a conhecer ou solicitado autorização para colocar o valor de € 13.186,77, bem como o local de emissão, as datas de emissão e de vencimento, o nome e morada do subscritor.
Mais arguiu que a livrança dada à presente execução não possui o requisito de exequibilidade, uma vez que a mesma nunca foi apresentada a pagamento e consequentemente a obrigação é inexigível.
Pugnou pela absolvição da acção executiva.
Notificada dos embargos de executado, a embargada veio deduzir contestação, impugnando toda a factualidade vertida pelo embargante/executado.
Arguiu que a livrança é exequível e a obrigação exigível, pois as partes acordaram na cláusula décima do escrito subjacente ao título executivo, que, em caso de incumprimento, seria preenchida pelos seus serviços.
Mais alegou que remeteu ao embargante a carta de resolução do contrato, dando-lhe a conhecer os elementos essenciais ao preenchimento da livrança, nomeadamente todos os valores que iriam presidir àquele mesmo preenchimento.
Pugnou que foi integralmente respeitado o pacto de preenchimento.
Expôs que a apresentação a pagamento das livranças deve fazer-se no local que for designado no próprio título para o efeito, pelo que improcede a excepção arguida pelo embargante, visto que o mesmo não compareceu nesse local.
Concluiu pugnando pela improcedência dos embargos de executado.
Foi dispensada a realização da audiência prévia, tendo-se procedido ao conhecimento da excepção de ineptidão do requerimento executivo e da prescrição do direito à acção.
Quanto àquela primeira excepção, foi proferida a seguinte decisão aqui também posta em crise:
“E assim sendo, a exequente/embargada, explicitando os montantes devidos e juntando o título cambiário, não tinha que invocar qualquer outra causa, pelo que se decide julgar improcedente a invocada nulidade do requerimento executivo por ineptidão.
Deste modo, indefiro a nulidade invocada.”
Desta decisão foi logo interposto Recurso que, no entanto, não veio a ser admitido por intempestivo (considerando-se que a decisão só admitia recurso a interpor a final).
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do pertinente formalismo legal.
De seguida, foi proferida a sentença que constitui o objecto do presente Recurso, onde o Tribunal de 1ª Instância conclui com a seguinte decisão:
“…III. DECISÃO
Pelo exposto, julgo improcedentes os presentes embargos de executado intentados por T. B. contra a sociedade ZZ – Instituição Financeira de Crédito, S. A.. “.
É justamente desta decisão que o Embargante/Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“CONCLUSÕES
I - O segmento decisório do despacho recorrido viola e faz uma errada interpretação da disposição legal constante do artigo 724.º, n.º 1, alínea e) do C.P.C.
II - O título executivo terá de representar o acto jurídico pelo qual o executado reconhece uma obrigação para com o exequente, pelo que, não resultando este do título a exequente terá de alegar a causa debendi na exposição dos factos.
III - A causa de pedir é constituída pelos factos essenciais de que nasce o direito invocado, enquanto o título executivo é apenas o documento donde consta a obrigação.
IV - Por estarmos no domínio da subscrição de um documento em branco, a causa dos montantes peticionados, mormente, aqueles que figuram na Livrança, o fundamento da legítima posse do título, o, eventual, incumprimento da relação subjacente, a causa da sua emissão, e a interpelação para o pagamento, deveria ter sido, especificadamente, alegada pela Apelada no requerimento inicial.
V – Tais factores foram tidos em consideração na fundamentação de facto da sentença recorrida – o que demonstra a essencialidade da sua alegação em sede de Requerimento Executivo – havendo os mesmos, porém, sido alegados pela Apelada na Contestação aos Embargos de Executado e não no Requerimento Executivo, como se impunha.
VI - O requerimento inicial da presente execução judicial é inepto, o que implica a nulidade de todo o processo, constitui excepção dilatória não suprível e deve dar lugar à rejeição da execução.
VII - A sentença judicial recorrida alicerçou-se em factos principais ou essenciais à (im)procedência do pedido que não foram oportunamente alegados pelas partes, mormente, pela Apelada, sobre quem impendia o ónus de alegação e o ónus da prova, violando, em consequência disso, os princípios do dispositivo e do contraditório e, ainda, os princípios constitucionais da igualdade, do processo equitativo e da tutela efectiva do direito.
VIII - A causa de pedir em que assenta a decisão recorrida, mormente, aqueles segmentos supra retratados tidos como provados nas alíneas b), c) e f), da fundamentação factual, resulta, apenas, das declarações prestadas pela testemunha P. G., funcionário da Apelada, em audiência de discussão e julgamento, nunca havendo sido, por qualquer meio que fosse trazidos aqueles factos aos autos por escrito, por acto processual admissível ou inadmissível, sequer, para que o Apelante sobre os mesmos se pudesse pronunciar.
IX – Assim, por importar factos não alegados pelas partes e sobre os quais o Apelante não teve, sequer, oportunidade de sobre eles se pronunciar, deverá ser revogada a decisão recorrida e ser a mesma substituída por outra que julgue a presente acção totalmente procedente, por provada, e ordene, consequentemente, a extinção da acção executiva.
X - A sentença recorrida alcançou o desiderato acima consagrado, porquanto julgou incorrectamente a matéria de facto subjacente à decisão.
XI - A Apelante considera viciada por erro de julgamento a decisão da matéria de facto especificada sob as alíneas b) e c), porquanto, foram incorrectamente julgados provados pelo que se impõe que, de acordo com os meios probatórios e regras do ónus da prova acima referidos, os mesmos sejam declarados como provados com um teor diverso conforme supra referenciado.
XII - Apelante considera viciada por erro de julgamento a decisão da matéria de facto especificada sob as alíneas f) e g) da decisão recorrida, porquanto, foram incorrectamente julgados provados pelo que se impõe que, de acordo com os meios probatórios e regras do ónus da prova acima referidos, os mesmos sejam declarados como não provados.
XIII - Finalmente, a Apelante considera viciada por erro de julgamento a decisão da matéria de facto constante do n.º 1 da fundamentação, porquanto, foram incorrectamente julgados não provados pelo que se impõe que, de acordo com os meios probatórios e regras do ónus da prova acima referidos, os mesmos sejam declarados como provados.
XIV - Consequentemente, esta alteração à decisão da matéria de facto levará a uma diferente fundamentação de facto e, naturalmente, de direito da decisão, o que imporá, a final, a procedência da acção nos termos peticionados.
XV - A Livrança constante dos presentes autos foi preenchida sem respeito por qualquer limite ou acordo entre o Apelante e a Apelada, designadamente, no que toca ao local e data de emissão, ao valor e à data de vencimento, tendo, por isso, sido preenchida abusivamente.
XVI - A Livrança foi preenchida após ter sido assinada, em branco, e sem a interpelação prévia do Apelante, que desconhecera e desconhecia os seus elementos essenciais, nem foi consultado para o seu posterior preenchimento naqueles moldes.
XVII - O direito ao preenchimento da referida Livrança atribuída à Apelada dependia do exercício do direito de resolução contratual consubstanciado numa declaração escrita da sua parte dirigida ao Apelante.
XVIII - Tal comunicação ou interpelação prévia não ocorreu pelo que não se consolidou uma efectiva resolução contratual que legitimasse o preenchimento do título cambiário aqui em causa.
XIX - Sendo absolutamente fundamental para o vencimento antecipado das prestações previstas até ao termo do contrato de crédito e correspectivo exercício do direito de resolução a prova da interpelação do mutuário, sem o que o unilateral preenchimento da livrança entregue em branco não pode ser tido por legítimo e justificado, impendia sobre a Apelada o ónus de diligenciar activamente nesse sentido.
XX - Invocado pelo subscritor o abusivo preenchimento da livrança entregue em branco, compete ao portador do título demonstrar o pressuposto básico e fundamental que lhe permitiu proceder ao preenchimento do título, ou seja, o vencimento das prestações em que se desdobrava o cumprimento do negócio subjacente.
XXI - O preenchimento da Livrança realizado foi abusivo, sendo a procedência desta excepção conducente à invalidade do negócio cambiário, por não terem sido ajustadas entre as partes a fixação do montante da Livrança, que não é devido, nem justificado, e as condições relativas ao conteúdo o tempo do vencimento.
XXII - O acto de interpelação prévio a efectuar pela portadora relativamente à subscritora do título, exigindo-lhes o pagamento do montante mutuado e declarando a resolução do negócio por incumprimento definitivo do mutuário, é imprescindível para que se possam considerar vencidas as obrigações vincendas, o que legitimará, nessas especiais circunstâncias, o preenchimento pelo portador da livrança entregue em branco.
XXIII - A Exequente não provou que, na relação subjacente à emissão do título, no âmbito das suas relações imediatas tivesse efectivamente procedido ao acto de interpelação do devedor subscritor da livrança em branco, como seria mister.
XXIV - Por falta de prévia interpelação do Apelante, os presentes Embargos de Executado têm, notoriamente, que proceder.
XXV - A posição definida pelo Tribunal da Relação de Guimarães no Acórdão de 15/12/2016, referido na sentença recorrida, não se aplica aos presentes autos, pois não estamos perante um título executivo igual àquele de onde emerge a presente execução, nem, e ao contrário do que refere a sentença em crise, na data em que foi interposta a execução já se encontravam vencidas todas as prestações do referenciado crédito.
XXVI - Entre a citação realizada nos presentes autos e a necessária e exigida interpelação para a resolução contratual e para pagamento da quantia vencida não existe qualquer equivalência que permita prescindir daquele acto prévio.
XXVII - Pela exigência de interpelação prévia, que, por inverificada, constitui a obrigação como inexigível, com as inerentes consequências legais em sede de apreciação dos presentes Embargos de Executado.
XXVIII - A Livrança dada à presente execução não possui o requisito de exequibilidade, uma vez que a mesma nunca foi apresentada a pagamento, não podendo, deste modo, ser considerada como título executivo, nos termos do disposto no artigo 703.º, n.º 1, alínea c), do C.P.C.
XXIX - A apresentação a pagamento de um título de crédito é um acto típico no direito cartular e consiste na apresentação do título e reclamação do pagamento da quantia nele constante no local convencionado para o pagamento, no dia do vencimento ou num dos dois dias úteis subsequente.
XXX - Não tendo a Apelada apresentado a pagamento a Livrança dada à execução, naturalmente que não pode vir exigir o pagamento da quantia inscrita na mesma em sede de acção executiva, porquanto a mesma perdeu o requisito de exequibilidade pelo não cumprimento do requisito da apresentação a pagamento.
XXXI - Assim, a sentença recorrida viola, frontalmente, e faz, cremos, uma errada interpretação das disposições legais constantes dos artigos 3.º, n.º 1 e 3, 5.º, n.º 1 e 3, 6.º, n.º 1, 147.º, 260.º, 264.º, 265.º, 411.º, 452.º, e seguintes, 463.º, 466.º, n.º 1 e 3, 547.º, 552.º, n.º 1, alínea d), 581.º, n.º 3 e 4, 602.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, 609.º, e 611.º, todos do C.P.C., na redacção vigente, e do artigo 342.º, n.º 1 e 344.º, do Código Civil (C.C.) aplicável ao caso vertente.
Termos em que, invocando-se o Douto suprimento do Venerando Tribunal, deverá o presente recurso ser declarado procedente e em consequência, revogar-se a despacho judicial recorrido, nomeadamente, julgando procedente a invocada nulidade do Requerimento Executivo por ineptidão e revogar a sentença recorrida, com as todas as consequências daí decorrentes.”
Não foram apresentadas contra-alegações.Corridos os vistos legais, cumpre decidir.II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.No seguimento desta orientação, o Recorrente/ Embargante coloca as seguintes questões que importa apreciar:
A)- quanto à decisão proferida na fase de saneamento do processo
I)-ineptidão do requerimento inicial executivo por falta de alegação da causa de pedir. Entende o Recorrente que, por estarmos no domínio da subscrição de um documento em branco, a causa dos montantes peticionados, mormente, aqueles que figuram na Livrança, o fundamento da legítima posse do título, o eventual incumprimento da relação subjacente, a causa da sua emissão, e a interpelação para o pagamento, deveriam ter sido, especificadamente, alegados pela Apelada no requerimento inicial.B)- quanto à sentença:
- I)saber se a sentença judicial recorrida alicerçou-se em factos principais ou essenciais à (im)procedência do pedido (factos constantes das als. b), c) e f) da matéria de facto provada) que não foram oportunamente alegados pelas partes, violando, em consequência disso, os princípios do dispositivo e do contraditório e, ainda, os princípios constitucionais da igualdade, do processo equitativo e da tutela efectiva do direito.
- II)Determinar se o tribunal a quo incorreu num erro de julgamento:
- a)quanto à factualidade constante das alíneas b) e c) da matéria de facto provada, porquanto, foram incorrectamente julgados provados pelo que se impõe que, de acordo com os meios probatórios e regras do ónus da prova acima referidos, os mesmos sejam declarados como provados com um teor diverso conforme supra referenciado.
- b)quanto à factualidade constante das alíneas f) e g) da matéria de facto provada, que deve ser declarada como não provada.
- c)quanto à factualidade constante do ponto n.º 1 da matéria de facto não provada, que deve ser declarada como provada.
III) saber se, sendo modificada a matéria de facto no sentido propugnado pelo Recorrente, os presentes Embargos têm de proceder.IV)- saber se existe preenchimento abusivo da livrança, por parte da exequente, no que toca ao local e data de emissão, ao valor e à data de vencimento; V)- Inexigibilidade do título executivo;VI) Inexequibilidade do título executivo;A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
“II. FUNDAMENTAÇÃO
Produzida a prova, resultou provada a seguinte factualidade:
- a)A sociedade ZZ – Instituição Financeira de Crédito, S. A., intentou acção executiva comum, para pagamento de quantia certa, contra T. B., para desta haver o pagamento da quantia global de € 13.254,63.
- b)A sociedade ZZ – Instituição Financeira de Crédito, S. A., fundou a execução mencionada em a) no facto de ser legítima portadora de um escrito, datado de 2010-12-13 e com vencimento em 2011-01-09, do qual consta que T. B. declarou que “No seu vencimento pagarei(emos) por esta única via de livrança à ZZ, ou à sua ordem, a quantia de treze mil, cento e oitenta e seis euros e setenta e sete cêntimos– tudo cfr. documento de fls. 4 dos autos de execução, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- c)O escrito aludido em b) foi entregue à exequente para garantia do escrito denominado “denominado “Contrato Mútuo nº …”, celebrado aos 29-06-2007, nos termos do qual concedeu ao embargante, para aquisição do veículo automóvel, da marca Peugeot e do modelo 307, o montante de €9.500,00, o qual deveria ser devolvido em 84 prestações mensais, iguais e sucessivas de €190,05 cada, vencendo-se a primeira em 27-07-2007 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes.
- d)Na cláusula 16ª das condições gerais do escrito aludido em c) estipula-se que “[O]”não cumprimento do(s) Mutuário(s), de qualquer das obrigações aqui assumidas (…) facultará à ZZ – Instituição Financeira de Crédito, S. A. O direito de resolver o contrato por simples declaração escrita da sua parte e, em consequência, a exigibilidade de tudo quanto constituir o seu crédito”-– tudo cfr. documentos de fls. 19-20 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- e)O escrito aludido em b) foi entregue apenas com a assinatura do embargante.
- f)O embargante deixou de pagar as prestações mencionadas em d) a partir de outubro de 2009.
- g)A embargada enviou ao embargante o escrito junto a fls. 21 v.-22 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- B)FACTUALIDADE NÃO PROVADA
Produzida a prova, resultou não provada a seguinte factualidade:
- 1.O embargante nunca tenha tido conhecimento do preenchimento do escrito mencionado em b), na parte referente ao valor, local de emissão, datas de emissão e vencimento, nome e morada do subscritor.
- 2.O escrito descrito em b) haja sido preenchido em desconformidade com o escrito mencionado em c).
- 3.O escrito descrito em b) haja sido assinado em Guimarães.
- 4.O embargante haja recepcionado o escrito mencionado em g).
A restante matéria de facto alegada, face à regra de repartição do ónus da prova, não tem qualquer relevância para a decisão da causa, constando ainda da mesma conceitos jurídicos, conclusivos ou repetidos.B)- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOComecemos por analisar(1) o Recurso interposto da decisão proferida em sede de saneamento do processo, e que diz respeito à improcedência da excepção invocada pelo Embargante relativa à ineptidão do requerimento inicial executivo por falta de alegação da causa de pedir.
O que seja causa de pedir numa acção executiva é controverso.
Na verdade, segundo alguns (2), a causa de pedir é uma figura que não se confunde com o título executivo, e traduz-se “no facto jurídico de onde procede a pretensão deduzida na acção – cfr. art. 581º, nº 4 do CPC; segundo outros (3), a causa de pedir é o mesmo que o título executivo (4).
Adoptando aquela primeira posição, nos casos como o concreto, a causa de pedir- fundando-se a pretensão executiva numa livrança a que o legislador atribui, como iremos ver, exequibilidade- só poderá ser constituída pela própria relação cambiária documentada no título de crédito junto aos autos.
Na verdade, uma das espécies de títulos executivos expressamente elencada no art. 46º do CPC (actual art. 703º do CPC) é justamente a livrança (título de crédito- al. c) do citado preceito legal).
O actual art. 703º restringindo o elenco de documentos particulares susceptíveis de constituírem títulos executivos veio esclarecer algumas das questões que anteriormente se levantavam quanto aos títulos de crédito.
Na verdade, decorre, efectivamente, da al. c) deste preceito legal que “à execução apenas podem servir de base: c) os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo”.
Passou-se, assim, a distinguir nesta alínea, quanto aos títulos de crédito, duas situações (distinção que já anteriormente a doutrina e a Jurisprudência acolhiam em interpretação da al. c) do art. 46º do CPC).
- A)Em primeiro lugar, podem os mesmos surgir na execução como verdadeiros e próprios títulos de crédito, sendo invocados pelo exequente como modo de demonstração da respectiva relação cambiária, literal e abstracta, que constitui, como vimos, verdadeira causa de pedir da acção executiva – sendo, para tal, obviamente necessário que se mostrem integralmente respeitados todos os pressupostos e condições de que a respectiva lei uniforme faz depender o exercício dos direitos que confere ao seu titular ou portador legítimo.
Nesta situação, o título executivo é uma peculiar categoria de documentos particulares, regidos por uma disciplina específica, decorrente da sua especial segurança formal e fiabilidade, e a “causa petendi” da acção executiva é, pois, a relação creditória neles incorporada, com as suas características próprias, em larga medida decorrentes da literalidade e abstracção das obrigações cartulares por eles documentadas.
- B)Em segundo lugar, podem valer os títulos de crédito que não obedeçam integralmente aos requisitos impostos pela respectiva Lei Uniforme como quirógrafos da relação causal subjacente à respectiva emissão, desde que os factos constitutivos desta resultem do próprio título ou sejam articulados pelo exequente no respectivo requerimento executivo, revelando plenamente a verdadeira “causa petendi” da execução e propiciando ao executado efectiva e plena possibilidade de sobre tal matéria exercer o contraditório: como é evidente, esta segunda perspectiva funcionará nos casos em que a declaração de vontade consubstanciada no título de crédito não puder valer como declaração unilateral de reconhecimento do débito subjacente à respectiva emissão, não beneficiando, consequentemente, da presunção afirmada pelo art. 458º do CC – o que naturalmente implicará para o exequente o ónus de invocar e demonstrar os factos constitutivos da relação fundamental que constitui a verdadeira causa de pedir da execução- cfr. decorre actualmente da segunda parte da al. c) do art. 703º do CPC.
Neste caso, o documento assinado pelo devedor constitui quirógrafo de uma obrigação causal cujos elementos constitutivos essenciais têm de ser processualmente adquiridos, em complemento do título executivo, por iniciativa tempestiva e processualmente adequada do próprio exequente, sendo articulados no requerimento executivo sempre que não resultem do próprio título.
Ora, no caso concreto, estamos inequivocamente naquela primeira situação.
Ou seja, a exequente, como fundamento da sua pretensão executória, juntou com o requerimento inicial executivo, uma livrança de que é portadora, e, ao fazê-lo, pretende invocá-la como verdadeiro e próprio título de crédito, no sentido da demonstração da respectiva relação cambiária, literal e abstracta.
Logo, não há dúvidas que, juntando aos autos a livrança com esse fundamento, a exequente alega, de uma forma adequada e justificada, a causa de pedir correspondente ao pedido que pretende formular, ou seja, invoca a relação cambiária documentada na referida livrança como causa de pedir.
Ora, se assim é, não podem existir quaisquer dúvidas que o requerimento inicial executivo não padece do vício de nulidade invocado pelo Embargado, já que aquele requerimento não é manifestamente inepto (art. 186º, nº1 e 2, al. a) do CPC).
Na verdade, conforme se julga ter demonstrado, nestas situações a exequente não tem que alegar no requerimento inicial executivo nada mais do que a dita relação cambiária incorporada no título de crédito que apresenta em juízo.
Não tem, assim, nestas situações que alegar e demonstrar os factos constitutivos da relação fundamental subjacente ao título cambiário.
Tal resulta das características de literalidade e abstracção de que beneficia tal título de crédito (5).
Assim, por força destes princípios vigentes no domínio cambiário, uma livrança pode ser dada à execução, para valer como suficiente título executivo, sem a alegação da relação jurídica subjacente. Nesse caso, o Tribunal ter-se-á tão só de certificar se estão verificados, enquanto condições da sua exequibilidade, os requisitos de validade do título e de regularidade da detenção do título pelo seu portador.
Alheada disso mesmo estará a relação jurídica causal, da qual o título cambiário se abstrai, e que a exequente não tem, nesta situação, que alegar no requerimento inicial executivo.
Com efeito, “ à luz dos princípios da abstracção e da incorporação, a livrança, enquanto título de crédito, dispensa a necessidade de o exequente invocar a relação subjacente à sua emissão…” (6).
“Na execução de títulos de crédito… a causa de pedir é ainda a aquisição na esfera do requerente de um direito a uma prestação mediante o saque ou emissão do título, mas sem que ele tenha de indicar a que relação subjacente corresponde esse direito (cf. o art. 1º da LULL e o art. 458º do CC) …
O credor de livrança, por exemplo, “apenas tem de juntar a livrança com o requerimento inicial, não tendo pois que juntar o documento de onde conste a obrigação fundamental” (ac. RL 24-Out-1991/0050572 (Silva Caldas) (7).
Tanto basta para julgar improcedente a argumentação do Recorrente.
Uma última nota impõe-se, aqui, apenas para salientar que, como decorrência do que se acaba de referir, passa a incumbir ao executado/Embargante o ónus de prova das causas impeditivas, extintivas ou modificativas do direito de crédito (incorporado no título), designadamente a demonstração da inexistência da “causa petendi” ou obrigação exequenda – art. 342º, nº 2 do CC (8).
Em tal quadro de circunstâncias é ao executado que cabe, assim, invocar o preenchimento abusivo do título, através da alegação circunstâncias concretas a ele referentes, como forma de afastar a sua validade, e consequente exequibilidade- tarefa que o aqui Embargante/executado procurou, aliás, efectuar.
Conclui-se, pois, que, no caso concreto, independentemente da discussão da factualidade subjacente ao título de crédito alegada pelo Embargante (e pela exequente na contestação aos Embargos deduzidos), é inequívoco que a aqui exequente junta ao seu requerimento inicial um título executivo, e alega o facto jurídico de onde procede a pretensão deduzida na acção que constitui a causa de pedir do seu pedido. Ter-se-á, assim, de considerar improcedente a excepção deduzida pelo Embargante – isto sem prejuízo de, como já se referiu, se poder discutir a matéria de facto alegada correspondente à relação fundamental subjacente à subscrição da livrança, na estrita medida em que nos encontramos no âmbito das chamadas relações imediatas entre obrigados cambiários.
Improcede, como já dissemos, esta parte do Recurso.
Entremos, de seguida, na apreciação dos fundamentos do Recurso apresentados pelo Recorrente quanto à sentença proferida.
- I)saber se a sentença judicial recorrida se alicerçou em factos principais ou essenciais à (im)procedência do pedido (factos constantes das als. b), c) e f) da matéria de facto provada) que não foram oportunamente alegados pelas partes, violando, em consequência disso, os princípios do dispositivo e do contraditório e, ainda, os princípios constitucionais da igualdade, do processo equitativo e da tutela efectiva do direito.
Vejamos se se pode dar razão ao Recorrente.
Como é sabido, vigora no nosso processo civil o princípio do dispositivo, segundo o qual incumbe às partes alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas (art. 5º, nº 1 do CPC).
Admite, no entanto, o legislador que, quanto aos factos complementares que resultem da instrução da causa, os mesmos possam ainda ser considerados pelo Juiz (art. 5, nº 2, al. b) do CPC), desde que sobre eles tenham as partes tido possibilidade de se pronunciar.
Segundo o Prof. Lebre de Freitas (9), “… não é duvidoso que qualquer das partes possa manifestar-se no sentido de integrar o facto (complementar que resulte da instrução da causa) na matéria da causa, o que melhor se coaduna com o princípio do dispositivo, bem como com o exacto alcance do ónus da alegação… “, concluindo, no entanto, depois que o Juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pela partes, já que é o que “… impõe o princípio do dispositivo...” (10).
Ora, compulsados os factos considerados como provados pelo Tribunal Recorrido, e os factos que haviam sido alegados nos articulados apresentados pelas partes, não se consegue lobrigar quais são os factos que o Recorrente alega terem sido utlizados como factos provados que não tenham sido previamente alegados pelas partes.
Com efeito, qualquer um dos três pontos da matéria de facto é constituído por factos que foram alegados nos articulados pelas partes (ou que decorrem dos elementos processuais constantes dos autos) - v. itens 1 a 11 da contestação.
Tanto basta para se poder afirmar não existir qualquer violação do disposto no art. 5º do CPC, nem qualquer violação do princípio do dispositivo, nem qualquer violação do princípio do contraditório e, ainda, dos princípios constitucionais da igualdade, do processo equitativo e da tutela efectiva do direito.
Improcede o Recurso com este fundamento.
Aqui chegados, importa, então, analisar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida pelo Recorrente.
No caso concreto, não há dúvidas que o Recorrente, como resulta do corpo das alegações e das respectivas conclusões, impugnou a decisão da matéria de facto, tendo dado cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1 als. a), b) e c) do CPC, pois que, faz referência aos concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, indica os elementos probatórios que conduziriam à alteração daqueles pontos nos termos por ele propugnados, a decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida e ainda as passagens da gravação em que se funda o recurso (nº 2 al. a) do citado normativo).
Cumpridos aqueles ónus e, portanto, nada obstando ao conhecimento do objecto de recurso nesse segmento, o Apelante não concorda, pois, com a decisão sobre a fundamentação factual proferida pelo Tribunal de Primeira Instância no que concerne aos seguintes pontos da matéria de facto: als. b), c), f) e g) da matéria de facto provada e ponto 1 da matéria de facto não provada.
Importa, pois, apreciar a argumentação do Recorrente quantos a esses pontos da matéria de facto.
Aí ficaram mencionados os seguintes factos:
Factualidade provada:
“
- b)A sociedade ZZ – Instituição Financeira de Crédito, S. A., fundou a execução mencionada em a) no facto de ser legítima portadora de um escrito, datado de 2010-12-13 e com vencimento em 2011-01-09, do qual consta que T. B. declarou que “No seu vencimento pagarei(emos) por esta única via de livrança à ZZ, ou à sua ordem, a quantia de treze mil, cento e oitenta e seis euros e setenta e sete cêntimos– tudo cfr. documento de fls. 4 dos autos de execução, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- c)O escrito aludido em b) foi entregue à exequente para garantia do escrito denominado “denominado “Contrato Mútuo nº …”, celebrado aos 29-06-2007, nos termos do qual concedeu ao embargante, para aquisição do veículo automóvel, da marca Peugeot e do modelo 307, o montante de €9.500,00, o qual deveria ser devolvido em 84 prestações mensais, iguais e sucessivas de €190,05 cada, vencendo-se a primeira em 27-07-2007 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes.
- f)O embargante deixou de pagar as prestações mencionadas em d) a partir de outubro de 2009.
- g)A embargada enviou ao embargante o escrito junto a fls. 21 v.-22 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- B)FACTUALIDADE NÃO PROVADA
Produzida a prova, resultou não provada a seguinte factualidade:
1. O embargante nunca tenha tido conhecimento do preenchimento do escrito mencionado em b), na parte referente ao valor, local de emissão, datas de emissão e vencimento, nome e morada do subscritor.
“
O Recorrente não concorda com estes pontos da matéria de facto, entendendo que:
- -deve ser alterada a redacção dada aos pontos b) e c) da matéria de facto provada no seguinte sentido:
- -“b) A sociedade ZZ – Instituição Financeira de Crédito, S. A., fundou a execução mencionada em a) no escrito, datado de 2010-12-13 e com vencimento em 2011-01-09, do qual consta que T. B. declarou que “No seu vencimento pagarei(emos) por esta única via de livrança à ZZ, ou à sua ordem, a quantia de treze mil, cento e oitenta e seis euros e setenta e sete cêntimos– tudo cfr. documento de fls. 4 dos autos de execução, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais
c) No escrito “denominado “Contrato Mútuo nº …”, celebrado aos 29-06-2007, resulta que a embargada concedeu ao embargante, para aquisição do veículo automóvel, da marca Peugeot e do modelo 307, o montante de €9.500,00, o qual deveria ser devolvido em 84 prestações mensais, iguais e sucessivas de €190,05 cada, vencendo-se a primeira em 27-07-2007 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes.”
- -deve ser dada como não provada a matéria de facto constante da al. f);
- -e deve ser dada como provada, a matéria de facto constante do ponto 1 da matéria de facto não provada.
Quanto a esta matéria de facto, o Tribunal fundamentou a decisão sobre esta matéria de facto dada como provada da seguinte forma:
- “C)ANÁLISE CRÍTICA DA PROVA
O Tribunal formou a sua convicção com base na prova documental junta aos autos e na prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.
A prova testemunhal encontra-se gravada, pelo que o Tribunal se limitará a fazer uma análise crítica da mesma.
Das declarações de parte do embargante nada resultou que assumisse natureza confessória. Aliás, o mesmo relatou, de modo muito pouco crível, que ignorava toda a situação.
De igual modo, a testemunha J. B., pai do embargante, depôs de modo vago e pouco crível, arguindo desconhecer os termos em que foi entregue a livrança dada à execução e o teor do contrato subjacente à mesma.
Em contrapartida, P. G., funcionário da embargada, de forma isenta e crível, confirmou as circunstâncias em que foi preenchida a livrança dada à execução, em estrito cumprimento do contrato outorgado aos 29-06-2007, retratando o incumprimento nos moldes dados como provados na alínea f).
Ainda que a predita testemunha haja referenciado que a interpelação extrajudicial tenha ocorrido via carta registada, com aviso de recepção, e que a mesma não haja sido devolvida, por não ter sido junto o competente aviso de recepção não pode o Tribunal considerar que aquela foi recepcionada pelo embargante, ficando apenas demonstrado o seu envido - alínea g).
Destarte, por falta de prova nesse sentido, o Tribunal não pode dar como provados os factos referentes ao alegado preenchimento abusivo – factos 1º a 3º- nem a recepção da interpelação extrajudicial - facto 4º-, nos termos em que supra decidiu. ”
Analisada a impugnação da matéria de facto, constata-se o seguinte:
A divergência quanto à redacção da al. b) estabelece-se apenas quanto à expressão “no facto de ser legítima portadora de um escrito” que o Apelante pretende eliminar do aludido ponto da matéria de facto provada.
Quanto à al. c) essa divergência estabelece-se, por sua vez, apenas quanto à expressão “O escrito aludido em b) foi entregue à exequente para garantia do escrito denominado “denominado “Contrato Mútuo nº …”.
O fundamento da impugnação deduzida quanto a esta factualidade não é muito claro (mesmo atendendo às alegações, já que das conclusões apresentadas não resulta qualquer argumentação).
De qualquer forma, tanto quanto parece resultar da posição do Apelante, o fundamento da Impugnação coincidirá com a argumentação já atrás ponderada (e julgada improcedente).
Ou seja, entenderá o Apelante que se trata de matéria de facto que não foi alegada pelas partes, pelo que não pode ser dada como provada.
Conforme já se referiu, no entanto, não se vislumbra que assim tenha sucedido.
Na verdade, os factos (e as expressões) aqui impugnado(a)s “foram alegados nos articulados pelas partes (ou decorrem dos elementos processuais constantes dos autos) - v. itens 1 a 11 da contestação e prova documental junta aos autos (e que se mostra mencionada expressamente na própria matéria de facto e na fundamentação da decisão da matéria de facto).
Improcede, pois, a Impugnação da matéria de facto quanto a estes pontos da matéria de facto provada.
Quanto à al. f) também não há dúvidas de que se trata de matéria de facto que foi bem julgada provada pelo Tribunal Recorrido.
Na verdade, tal decorre da prova produzida, nomeadamente, do depoimento da testemunha P. G., que, no seu depoimento, explicitou, de uma forma fundamentada, e com conhecimento directo dos factos, que o executado deixou de pagar as prestações desde Outubro de 2009, confirmando, aliás, o teor da prova documental junta.
Por outro lado, não foi produzido qualquer outro meio de prova que, de forma credível, pudesse infirmar o que aí ficou provado.
Improcede esta parte da Impugnação.
Quanto à al. g) o Recorrente fundamenta a sua impugnação na consideração de que não se mostra demonstrado que a Embargada tenha enviado ao Embargante o escrito junto a fls. 21 v.-22 destes autos.
Não se entende a posição do Impugnante.
Decorre do próprio documento junto aos autos (fls.70 e v.) (exibido e explicado pela testemunha P. G., funcionário da Embargada que prestou, como se disse, um depoimento isento, e que denotou ter conhecimento pessoal e directo dos factos aqui em discussão) a factualidade que ficou mencionada na alínea impugnada.
Aliás, na sequência da prova efectivamente produzida, o Tribunal Recorrido ponderou, de uma forma adequada, que a factualidade, correspondente à recepção da carta registada que foi enviada ao Embargante, não logrou ser provada pela Embargada (v. ponto 4 da factualidade não provada)
Nesta medida, tendo em conta a prova produzida, outra resposta não poderia ter sido dada à matéria de facto considerada como provada na al. g) da fundamentação da matéria de facto.
Finalmente, quanto ao ponto 1 da factualidade considerada não provada, conforme decorrerá do que mais à frente se dirá com maior profundidade, o ónus da prova dessa factualidade incumbia ao Embargante, pois que contendia com a excepção invocada de preenchimento abusivo da livrança que havia sido subscrita em branco pelo Embargante no âmbito do contrato de mútuo celebrado.
Ora, o Embargante não logrou manifestamente cumprir esse ónus de prova que sobre ele recaía.
Com efeito, não apresentou o Embargante qualquer meio de prova de onde pudesse decorrer essa factualidade (nem tal prova foi efectuada com os meios de prova apresentados pela Embargada).
Assim, se é certo que o Embargante alegou que o preenchimento da livrança, nos moldes em que foi efectuado, seria abusivo, a verdade é que, produzida a prova, pode-se concluir que, contrariamente àquela alegação, o Embargado inclusivamente provou a factualidade contrária, ou seja, que procedeu ao preenchimento da livrança nos exactos moldes em que lhe era permitido pela convenção de preenchimento que o Embargante havia subscrito no momento em que, de igual modo, subscreveu o título de crédito dado à execução.
Com efeito, tal convenção de preenchimento da livrança decorre da cláusula 10ª das condições gerais do contrato de mútuo, onde ficou estabelecido que, tendo o Embargante entregue à Embargada uma livrança, a título de garantia, aquela livrança podia ser “… livremente preenchida pela ZZ, designadamente no que se refere às datas de emissão e vencimento, local de pagamento, pelo valor correspondente aos créditos de que em cada momento a ZZ seja titular por força do presente contrato ou de encargos e despesas dele decorrentes. A ZZ poderá também descontar essa livrança e utilizar o seu produto para cobrança dos seus créditos. O crédito titulado nos termos do número anterior não envolve novação”.
Ora, não tendo o Embargante logrado fazer prova (v. matéria de facto não provada) de que qualquer um daqueles elementos inscritos pela Embargada na livrança constituía um preenchimento efectuado em desconformidade com a respectiva convenção, fácil será de concluir que não se pode afirmar a existência do invocado preenchimento abusivo.
Aliás, como se disse, bem pelo contrário, importa referir que a Embargada logrou mesmo demonstrar, através da prova produzida (prova documental e prova testemunhal), que a forma como preencheu a livrança correspondia ao montante exacto em dívida no momento em que constatou o incumprimento definitivo do Embargante.
Como se referiu, incumbia, pois, ao Embargante o ónus da prova desses factos (art. 342 do CC) e, no entanto, não logrou o mesmo fazer essa prova.
Na verdade, contrariamente ao alegado pelo Embargante na petição inicial de Embargos, a verdade é que, quanto ao acordo de preenchimento da livrança entregue em branco ao Embargado, tem que se considerar improcedente a argumentação do Embargante, já que, conforme resulta dos termos da cláusula acima citada, a aqui Embargada ficou autorizada pelo Embargante a preencher livremente a livrança "... designadamente, no que se refere às datas de emissão e vencimento, local de pagamento, pelo valor correspondente aos créditos de que em cada momento a ZZ seja titular por força do presente contrato ou de encargos e despesas dele decorrentes".
Decorre, deste modo, desta cláusula que era permitido à Embargada preencher os campos respectivos da livrança, nomeadamente, o valor nela inscrito até ao limite das responsabilidades assumidas pelo Embargante.
Ora, a verdade é que, apesar de ter alegado o preenchimento unilateral e abusivo da livrança, o Embargante não logrou, assim, demonstrar esse preenchimento abusivo, que aliás foi tão vagamente alegado (11).
Nesta conformidade, e não tendo o Embargante logrado provar o preenchimento abusivo do título executivo, tem que se concluir que o acordo existente quanto ao preenchimento da livrança consubstanciado pelo contrato celebrado foi cumprido pelo Embargado.
Nesta conformidade, tendo em conta as referidas regras do ónus da prova, o Tribunal Recorrido não podia dar como provado a factualidade constante do ponto 1 da matéria de facto não provada.
Improcede, pois, esta parte da Impugnação da matéria de facto.
Aqui chegados, importa, pois, concluir que, tendo-se procedido à reponderação da prova produzida (nomeadamente, a prova documental junta aos autos e a prova testemunhal pertinente à factualidade aqui em apreciação), da conjugação dos elementos probatórios acima referidos, a conclusão a que se tem chegar é justamente aquela a que chegou o Tribunal de Primeira Instância.
Na verdade, fazendo a análise crítica e conjugada dos aludidos elementos probatórios, não pode o presente Tribunal divergir do juízo probatório efectuado pelo Tribunal de Primeira Instância.
Assim, a convicção (autónoma) deste tribunal, em sede de reapreciação da matéria de facto é, em absoluto, coincidente com a que formou o tribunal recorrido, não se vislumbrando qualquer razão para proceder à alteração do ali decidido, que se mantém na íntegra, seja quanto à factualidade provada, seja quanto à (oposta) factualidade não provada.
Na verdade, e não obstante as críticas que lhe são dirigidas pelo ora Recorrente, não se vislumbra, à luz dos meios de prova invocados um qualquer erro ao nível da apreciação ou valoração da prova produzida – sujeita à livre convicção do julgador –, à luz das regras da experiência, da lógica ou da ciência.
Ao invés, a convicção do julgador colhe, a nosso ver, completo apoio nos ditos meios de prova produzidos, sendo, portanto, de manter a factualidade provada e não provada, tal como decidido pelo tribunal recorrido.
Conclui-se, pois, que compulsada a prova produzida, e conjugando o depoimento da testemunha atrás mencionada com a prova documental junta aos autos não podem restar dúvidas que os factos constantes dos pontos impugnados devem manter-se inalterados, confirmando-se a análise crítica efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância quanto a essa factualidade
Em consequência, improcede a apelação nesta parte.
- III)saber se, sendo modificada a matéria de facto no sentido propugnado pelo Recorrente, os presentes Embargos têm de proceder.
Aqui chegados, importa verificar se, independentemente de não se ter procedido à alteração da matéria de facto no sentido propugnado pelo Recorrente se deve manter a apreciação de mérito proferida pela Decisão Recorrida, em face da matéria de facto dada como provada.
Ora, ponderando essa questão, é evidente que, não existindo qualquer modificação na matéria de facto considerada provada, nenhuma crítica pode ser apontada à decisão de mérito proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, já que aí bem se ponderou o ónus de prova que recaía sobre o Réu, e que o mesmo manifestamente não logrou cumprir (art. 342º, nº 2 do CC).
Na verdade, pode-se aqui manter na íntegra a fundamentação de direito que o Tribunal de Primeira Instância desenvolveu na sentença que proferiu.
Para tanto, basta atentar que a matéria de facto julgada como não provada consubstanciava a factualidade que se encontrava subjacente às pretensões do Embargante.
Nesta conformidade, não tendo havido alteração da matéria de facto no sentido propugnado pelo Embargante, a decisão de mérito não poderia ser alterada por esse facto.
Entremos, finalmente, nas questões de direito levantadas pelo Embargante.
Comecemos por apreciar a questão da alegada inexequibilidade da livrança dada à execução.
Entende o Recorrente que a Livrança dada à presente execução não possui o requisito de exequibilidade, uma vez que a mesma nunca foi apresentada a pagamento.
É manifestamente improcedente esta argumentação.
Mesmo que a livrança não tenha sido apresentada a pagamento, tal falta em nada afecta a exequibilidade do título, uma vez que o executado, ora apelante, é subscritor da livrança (em posição idêntica ao aceitante) e a exequente é seu portador.
Na verdade, se é certo que a consequência da falta de apresentação a pagamento no prazo devido, que a lei impõe ao portador, é a da perda dos seus direitos contra os obrigados de regresso, também o é que esta caducidade se não verifica em relação ao aceitante – aqui, o subscritor da livrança (cfr. art. 78º da LULL) -, já que se trata de obrigado cambiário expressamente exceptuado no art. 53º, 1º parágrafo, parte final da LULL (12).
Nessa medida, a apresentação a pagamento não constitui em relação à exequente um requisito de exequibilidade da livrança perante o subscritor da livrança (executado).
Improcede o Recurso nesta parte.
A outra questão levantada pelo Embargante coincidia, como se referiu, com o alegado preenchimento abusivo da livrança, por parte da exequente, no que toca ao local e data de emissão, ao valor e à data de vencimento.
Trata-se de questão que já foi abordada na presente decisão, tendo em conta as regras do ónus da prova e para efeitos da apreciação da Impugnação da matéria de facto.
Voltamos aqui a essa questão, pois que a mesma contende também com a outra levantada pelo Embargante, relativa a saber se o título executivo (a obrigação exequenda) não era exigível.
Na verdade, entende o Recorrente que a obrigação exequenda não é exigível, porque, com anterioridade à citação realizada nos presentes autos, não foi interpelado da resolução contratual e para pagar as alegadas quantias vencidas.
Entende que, para que a obrigação exequenda se pudesse considerar exigível, exigia-se a sua interpelação prévia à execução (e ao preenchimento da livrança).
No fundo, ambas as questões dizem respeito ao alegado preenchimento abusivo da livrança por não se encontrarem verificados os respectivos pressupostos de que dependeria a faculdade concedida contratualmente ao Embargante de efectuar esse preenchimento.
O Tribunal Recorrido teve diferente entendimento.