Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O Sr. Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, ao abrigo do disposto no nº 1, do artigo 93º do CPTA e por despacho, de 28-10-05, procedeu ao reenvio prejudicial para este STA do Processo a que se reporta a Acção Administrativa Especial, intentada pela Drª. …, Notária do Cartório Notarial de …, residente na Rua …, …, Hab. …, Porto, contra o Ministério de Justiça e demais contra-interessados, identificados nos autos, a fls. 3-26, nela se peticionando o seguinte:
“a) Ser declarada a nulidade do acto administrativo identificado nos artigos 11º e 12º deste articulado, por dar execução a actos administrativos violadores do disposto nos artigos 18º, nºs 1, 2 e 3, 47º, nº 2, 53º, 165º, nº 1, al. b) da Constituição da República Portuguesa, 3º, nº 1 e 5º, nº 1 do Código do Procedimento Administrativo;
Subsidiariamente, na hipótese de se qualificar os actos contidos no E.N. como normas regulamentares,
b) Ser declarada a nulidade do acto administrativo identificado nos artigos 11º e 12º, por dar execução a normas regulamentares ilegais, por violação do disposto nos artigos 18º, nºs 1, 2 e 3, 47º, nº 2, 53º, 165º, º 1, al. b) da Constituição da República Portuguesa, 3º, nº 1 e 5º, nº 1 do Código do Procedimento Administrativo;
Subsidiariamente, na hipótese de se qualificar os actos contidos no E.N. como normas materialmente legislativas,
c) Ser declarada a nulidade do acto administrativo identificado nos artigos 11º e 12º por dar execução a normas legislativas inconstitucionais, por violação do disposto nos artigos 18º, nºs 1, 2 e 3, 47º, nº 2, 53º, 165º, nº 1, al. d) da Constituição da República Portuguesa” – cfr. fls. 67-68.
O mencionado despacho do Presidente do TAF do Porto é do seguinte teor:
“Lidos os autos, nos termos do art. 93º, nº 3, do CPTA, e pelos fundamentos constantes do douto acórdão de fls. 174 a 187, remeta-se o processo, a título devolutivo, à Secção do Contencioso Administrativo do STA, sendo as questões de direito a solucionar as elencadas a fls. 186.” – cfr. fls. 189.
2. Vejamos, então, se é de admitir o presente reenvio, sendo que o requerimento formulado pelo M. da Justiça e junto a fls. 227-229, onde se pede a suspensão da instância, será, oportunamente, decidido no TAF, por incumbir à “formação” do STA, prevista no nº 3, do artigo 93º do CPTA, apenas a decisão quanto à admissibilidade do pedido de reenvio, ao que acresce a circunstância de o dito requerimento ter sido dirigido ao Sr. Juiz do Processo no TAF.
3. Cumpre decidir.
3. 1 O pedido de reenvio prejudicial para o STA está previsto no artigo 93º do CPTA, concretamente, nos seus nºs 1, 3 e 4, a ele se reportando, também, o nº 2, do artigo 25º do ETAF.
Estamos, aqui, em face de uma inovação, consagrada no CPTA e que se inspirou no modelo de contencioso administrativo francês e no contencioso comunitário.
O Legislador pretendeu como que contrabalançar as novas competências que agora são atribuídas aos Tribunais de 1ª Instância (TAF’s), criando um mecanismo susceptível de, designadamente, contribuir para uma maior qualidade das decisões dos Tribunais Administrativos e prevenir a produção da acórdãos contraditórios, favorecendo deste modo a uniformização da jurisprudência, ao mesmo tempo que acentua o papel do STA como “regular do sistema”, como, de resto, se enuncia na Exposição de Motivos, quer do CPTA quer do ETAF.
Dos citados preceitos legais decorre que a admissibilidade do pedido de reenvio está dependente da verificação dos seguintes pressupostos:
a) Não pode tratar-se de processo urgente;
b) Terá de estar em causa a apreciação de uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias;
c) Que a dita questão possa repetir-se noutros processos, e, finalmente,
d) Que a questão em causa não se assuma como de escassa relevância.
3. 2 Ora, no caso em análise, verificam-se, efectivamente, os já referidos pressupostos.
Em primeiro lugar, temos que o reenvio não vem formulado em processo urgente.
Por outro lado, trata-se de questão de direito nova, sendo que a sua resolução passa para realização de operações lógicas e jurídicas de alguma complexidade, uma vez que giram à volta de conceitos cujas fronteiras nem sempre se apresentam particularmente claras, como é o caso da delimitação entre acto administrativo e acto normativo, circunstância, de resto, bem evidenciada pela leitura dos pedidos formulados na petição inicial, que partem do entendimento perfilhado pela Autora quanto à qualificação jurídica dos actos contidos no regime transitório do Estatuto do Notariado, não se podendo olvidar que, neste particular aspecto, a qualificação jurídica que é feita pelo Réu M. da Justiça não coincide com a apresentada pela Autora.
Aliás, já no Acórdão deste STA, de 22-6-04, proferido no Proc. nº 493/04-12 (A), se reconheceu, em relação ao novo E.N., que algumas das medidas nele contidas “(…) abrem um quadro de problemático enquadramento jurídico, dificuldade, de resto, posta em destaque pelas partes, em cujas alegações, para as qualificar, é discernível o apelo às figuras do acto administrativo, da norma regulamentar, da lei individual e da lei medida (…)”.
Acresce que a questão que agora se pretende pôr à consideração deste STA, por via do presente reenvio, é dotada de uma capacidade de expansão da controvérsia, na exacta medida em que existe a clara possibilidade de ultrapassar os limites da situação singular e se repetir, nos seus traços téoricos, num número alargado de casos futuros, como se pede retirar, desde logo, do meio processual já accionado por outros Notários e reportado ao novo E.N. (cfr. o citado Ac. do STA, de 22-6-04) e o que também se documenta a fls. 234/273 dos autos e a fls. 382-425, do proc. cautelar em apenso.
Finalmente, a questão em causa é, manifestamente, importante, em especial, por contender com uma área onde foram introduzidas grandes alterações nos modelos até aqui vigentes, como foi o caso do novo figurino dado ao Notário, que passou do regime da função pública para o regime de profissão liberal (vide, o preâmbulo do E.N.), sem prejuízo de os actuais Notários, poderem continuar a manter o vínculo jus-laboral ao Estado.
De resto foi, precisamente, por se tratar de matéria especialmente relevante que esta mesma “formação” do STA, por Acórdão, de 29-9-05, proferido no Proc. nº 938/05, decidiu admitir o recurso de revista, ao abrigo do nº 1, do artigo 150º do CPTA e reportado ao pedido de providência cautelar formulado em relação ao acto que autorizou e homologou a abertura de licenças de instalação de Cartório Notarial ao abrigo do DL 26/2004, de 4-2.
3. 3 Mostram-se, por isso, preenchidos os pressupostos de que depende a admissão do pedido de reenvio prejudicial, reportado à questão identificada a fls. 186/187 (natureza jurídica das referenciadas normas transitórias do Estatuto do Notariado).
4- DECISÃO
Nestes termos, acordam em admitir o reenvio prejudicial formulado pelo TAF do Porto, devendo, consequentemente, proceder-se à pertinente distribuição.
Sem custas.
Lisboa, 4 de Janeiro de 2006. – Santos Botelho (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira.