Processo: nº 190/84.
Plenário.
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.
Acordam no plenário do Tribunal Constitucional:
I
O Sr. Presidente da Assembleia da República, a solicitação das direcções da Associação Nacional das Indústrias de Madeira e da Associação Portuguesa do Comércio e Indústria de Madeiras, através de exposição--requerimento, que, segundo ele, mostra que o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 368/83, de 4 de Outubro, mereceu a crítica de inconstitucionalidade, requer, ao abrigo das disposições dos artigos 51º da Lei nº 28/82 e 281º da Constituição, ao Tribunal Constitucional que declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade dessa norma.
Fundamenta o seu requerimento do seguinte modo:
A norma citada «dispõe que a exportação da matéria-prima lenho de pinheiro em toro ou em estilha pode ser excepcionalmente autorizada, desde que a mesma seja promovida por empresas públicas ou por cooperativas de interesse público, a criar com base nas antigas organizações cooperativas da lavoura.
Não permite, portanto, que a exportação da referida matéria-prima seja promovida por empresa do sector privado.
Ora, a Constituição em nenhuma das suas disposições veda tal actividade a empresas do sector privado.»
Na opinião das direcções das citadas associações, privilegiando o decreto-lei citado, «sem fundamento que legitime essa posição, o sector público em detrimento do sector privado», trai o princípio constitucional, essencial «a um Estado de Direito Democrático, da igualdade de tratamento e de oportunidade perante a lei».
Conclui o Sr. Presidente da Assembleia da República que «tal norma ofende o princípio constitucional da coexistência dos sectores de propriedade público, privado e cooperativo, consagrado na alínea b) do artigo 80º, e o dever de o Estado assegurar a equilibrada concorrência entre empresas, consignado na alínea f) do artigo 81º, ambos da Constituição», e que «deve ser declarada, com força obrigatória geral, nos termos do artigo 281º, alíneas), da Constituição, a inconstitucionalidade do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 368-A/83, de 4 de Outubro».
II
Notificado o Sr. Primeiro-Ministro, nos termos do artigo 54º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, limitou-se ele a oferecer o merecimento dos autos.
III
Julga-se útil, para boa compreensão do problema que se põe neste pedido, exarar aqui as principais razões que levaram à publicação do decreto-lei em causa.
Antes de mais, parece ser de frisar que o decreto-lei questionado não foi ditado com o propósito de discriminar o sector privado, mas com a finalidade de condicionar a exportação da matéria-prima lenho de pinheiro, quer em toro, quer em estilhas.
Esta necessidade de condicionamento era premente, como se alcança do preâmbulo do decreto-lei, porque, «estando, porém, já diagnosticada a carência de material lenhoso necessário à manutenção e desenvolvimento da nossa indústria de madeira maciça e encontrando-se em vias de iniciar a sua laboração mais uma unidade produtora de pasta celulósica, que virá, aliás, a ser a maior unidade portuguesa deste tipo, é altamente preocupante assistir-se à exportação de grandes quantidades daquela matéria--prima (em toro e em estilhas), cuja falta virá a sentir-se a médio, curto e longo prazos.
A exportação, como mecanismo eficaz de combate à tendência para a minimização do valor da produção florestal na mata, não pode justificar a cedência pelo País de quantidades imensas de um produto cuja carência se avizinha rapidamente e arrastaria graves inconvenientes dos pontos de vista tanto da indústria como do emprego, tanto da lavoura como do País em geral. A desejada função reguladora do mercado caberá a outros mecanismos a que se pode lançar mão, sem que tal se traduza em grandes custos para o País.
A intervenção do Estado nesta matéria deverá, entretanto, basear-se num correcto conhecimento das variáveis e dos interesses em jogo, tendo sempre em atenção que se considera essencial não afectar a produção e a oferta do lenho, o que se acautela.
Assim sendo, manda o interesse nacional que se tomem adequadas medidas capazes de pôr cobro à situação catastrófica, e anualmente repetida, gerada pelos extensos incêndios que vêm assolando a nossa floresta. A realidade portuguesa actual obriga a uma legislação específica, na base da qual venha a ser possível e até obrigatório accionarem-se mecanismos de pronta e reconhecida eficácia na prevenção e na contenção das causas principais dos grandes incêndios florestais.»
IV
Questão prévia
Acontece, porém, que, entretanto, e já depois de o processo estar inscrito em tabela para julgamento, foi publicado no Diário da República, l.a série, nº 1, de 2 de Janeiro de 1986, o Decreto-Lei nº 3/86, o qual, fundamentando-se em que o Decreto-Lei nº 368-A/85, de 4 de Outubro, ao condicionar a exportação da matéria-prima lenha de pinheiro, o fez consubstanciando uma efectiva proibição e, como tal, uma barreira teórica à liberdade de comércio, incompatível com os compromissos internacionais do País, revogou, no seu artigo 1º, o artigo 1º do Decreto-Lei nº 368-A/83, de 4 de Outubro, ou seja, precisamente a norma cuja constitucionalidade era posta em causa no requerimento do Sr. Presidente da Assembleia da República, que originou o presente processo.
Esta alteração superveniente obriga, antes de mais, a colocar a questão prévia do não conhecimento do pedido que cumpre decidir.
E que, face à revogação da norma cuja declaração de inconstitucionalidade vinha pedida, ainda que porventura se pudesse admitir a viabilidade dessa declaração, não tinha já qualquer razão de ser, por total carência de utilidade, o conhecimento e a decisão de fundo da questão.
De facto, ainda que ela viesse a ser julgada inconstitucional, não iria a declaração de inconstitucionalidade produzir qualquer efeito útil.
Na verdade, de um lado, os processos relativos a contra-ordenações que, eventualmente, tivessem sido cometidas entretanto, que, acaso se achassem pendentes aquando da revogação, teriam sido arquivados em consequência desta, uma vez que o artigo 3º, nº 2, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, manda aplicar o regime legal mais favorável ao arguido resultante de modificações posteriores da lei e, assim, naturalmente, da sua revogação. De outro lado, quanto aos ilícitos já cobertos pelo trânsito em julgado da respectiva decisão, relativamente aos quais não aproveitava a revogação da norma (cf. citado artigo 3º, nº 2), sempre o caso julgado haveria de prevalecer sobre aquela eventual declaração de inconstitucionalidade, salvo, naturalmente, decisão em contrário deste Tribunal (cf. artigo 282º, nº 3, da Constituição) — decisão que não se vê devesse fazer-se, uma vez que os arguidos tiveram oportunidade de arguir a inconstitucionalidade da norma nos respectivos processos.
Nestes termos, decidem não tomar conhecimento do pedido.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 1986. — José Magalhães Godinho — Mário Afonso — Vital Moreira — Antero Alves Monteiro Dinis — José Joaquim Martins da Fonseca — Mário de Brito — Raul Mateus — José Manuel Cardoso da Costa — Costa Mesquita — Armando Manuel Marques Guedes.