Recorrente: IFADAP – Instituto Financeiro e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas
Recorrido: Armando …………………….
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso da sentença do TAF de Ponta Delgada que julgou procedente o pedido de anulação do acto de 21.07.2005, do vogal do Conselho de Administração (CA) do Instituto Financeiro e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), que determinou a reposição da quantia de €63.832,20, mais juros legais, no valor de €19759,16, e determinou ainda a condenação do R. IFADAP ao pagamento da quantia a liquidar em execução de sentença, relativa às prestações dos anos de 2004 e 2005, do subsídio que lhe foi atribuído no âmbito do Regulamento CEE n.º 2080/92, projecto n.º 1994.01.001289.0, mais juros de mora, vencidos e vincendos.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: «. A) A ajuda à florestação na agricultura aqui em causa integra três tipos de apoio:
- a ajuda ao investimento de florestação, calculada, sobretudo, em função das operações que integram o investimento projectado;
- o prémio por perda de rendimento (suportado pelo agricultor que transformou a exploração agrícola em área florestal);
- o prémio à manutenção da área florestal, sendo que, no que respeita a ambos os prémios, a fórmula de cálculo considera a área e coeficientes de referência estipulados na legislação aplicável.
B) Verificado em sede de controlo que a área afecta ao investimento é, afinal, inferior à aprovada, há que considerar que:
- uma parte da ajuda ao investimento (referente ao diferencial entre a área aprovada e a área verificada) foi indevidamente paga;
- os prémios foram calculados com base numa área que não corresponde à efectivamente existente.
C) Nesta medida, impõe-se desenvolver um procedimento administrativo com vista:
- à recuperação da ajuda ao investimento indevidamente paga;
- ao recálculo dos prémios, agora com base na área verificada (e eventual recuperação de pagamentos indevidos, se se verificarem).
D) O Recorrente informou o Recorrido que:
- "Na sequência do controlo físico realizado pelo IFADAP em 02-09-2004, e da aferição da área de intervenção, verificou-se uma diferença de 10,76 ha entre a área prevista (120,37 ha) e a área efectivamente arborizada (109,61 ha), tendo para o efeito sido retiradas as áreas correspondentes a caminhos e zonas com ocupação florestal, existentes à data da candidatura e que não eram elegíveis.";
- "...o projecto foi alvo de reanálise para acerto da área e adequação dos montantes a atribuir...'';
- "O montante calculado para devolução foi de 130.009,73 €,sendo que devido ao facto de o projecto se encontrar em condições para se poder efectuar o pagamento do prémio de perda de rendimento referente ao ano de 2004, foi-lhe descontado o montante de 66.177,53 €(valor do prémio a que tem direito, calculado para a área considerada - 109,61 ha)
E) Do teor do ofício de audiência prévia e do ofício de decisão final resulta estarem indicadas as razões de facto e de direito que servem de fundamento ao acto impugnado:
- a diferença entre a área aprovada (120,37 ha) e a área verificada em sede de controlo(109,61 ha);
- o montante da ajuda ao investimento a devolver, correspondente ao diferencial dessas duas áreas (10,76 ha), e do recálculo dos prémios agora com base na área verificada.
F) Tinha o ora recorrido, aquando da decisão final, perfeito conhecimento da situação em causa, pelo que inexiste o vício de insuficiente fundamentação assacado pelo Tribunal a quo ao acto impugnado.
G) A ocorrer o vício de falta de fundamentação (o único vício assacado pelo Tribunal a quo ao acto impugnado), a supressão de tal vício, em nada altera, o sentido e alcance da decisão final, uma vez que estavam reunidos os requisitos para a modificação unilateral do contrato.»
O Recorrido contra alegou, concluindo o seguinte: «1. O facto de o Autor ter, durante o procedimento administrativo em causa, consultado o processo, ter sido ouvido e ter apresentado a sua defesa, não exime a administração de fundamentar, convenientemente, de facto e direito, as suas decisões.
2 A decisão administrativa impugnada não faz o mínimo de referência à defesa apresentada pelo Autor.
3. - Nem, aquela decisão administrativa, veio acompanhada de qualquer informação ou parecer técnico, para o qual aquela decisão pudesse remeter ou que, pelo menos, permitisse ao Autor retirar dele elementos objectivos, rigorosos e inequívocos, de modo a perceber a razão de ser e a bondade da decisão administrativa.
4. - Consequência directa do direito de audição, que assiste ao administrado, nos termos do art. 100.º, do CPA, e do art. 268.º, da CRP, é o direito de ver a entidade administrativa pronunciar-se, em qualquer momento da fase administrativa, sobre as questões por si suscitadas no exercício de tal direito. Se a entidade administrativa não se pronuncia sobre tais questões suscitadas pelo administrado, estaremos perante um vício relevante de falta de fundamentação das decisões administrativas, tal como estabelecido nos art. 124.º e 125.º do CPA.
5. Em parte alguma da decisão administrativa impugnada se percebe, porque é que a decisão da Ré inicial que reconheceu a conformidade da candidatura, com a situação inicial, ou seja, que reconheceu e aceitou como verdadeira a área arborizável indicada na candidatura, reconfirmada em várias fiscalizações sucessivas, deverá ser substituído por outra decisão que vem, agora, desconsiderar parte da área então apresentada.6. - A falta de exposição, ou sequer de indicação, dos critérios ou métodos utilizados pelo Réu na determinação da nova área arborizada impede o Autor de se defender ou contrapor especificadamente.
7. - Padece pois, como bem decidiu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, a decisão administrativa ora impugnada de vício de falta de fundamentação, devendo, por conseguinte, ser a mesma anulada (art. 124.º, 125.º e 135.º, do CPA).
8. - A candidatura do Autor às ajudas resultantes de perda de rendimento, nos termos do Regulamento (CEE) 2080/92, do Conselho, foi instruída com as cadernetas prediais e registos prediais dos prédios sobre os quais incidiria a ajuda, documentos que pela sua natureza revestem um elevado grau de certeza jurídica e fielmente representativos da realidade.
9. - O Réu, após apreciação e fiscalização das áreas apresentadas no projecto do Autor, concedeu-lhe a ajuda, tendo nos 10 anos seguintes (de 1994 a 2004) procedido a fiscalizações anuais dessas mesmas áreas por pessoas da sua confiança, tendo sempre pago a ajuda ao Autor por as considerar conformes.
10. - Determinada situação jurídica, anualmente confirmada, pela Administração Pública, como certa e estável, cria uma certeza, ou pelo menos uma expectativa, jurídicas que merece protecção e que, de modo algum poderão ser, por essa mesma Administração Pública, defraudadas ou, pelo menos, desconsideradas. Nisso mesmo consistirá, acreditamos nós, o Princípio da Protecção da Confiança.
11. - A decisão administrativa ora impugnada, ao vir exigir a devolução de parte das quantias entregues ao Autor nos anos anteriores, viola de forma intolerável e inadmissível esse princípio da confiança.
12- Vício que fere aquela decisão administrativa de vício insanável, sendo por conseguinte nula.».
O DMMP não apresentou pronúncia.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos
Na decisão recorrida foram dados por provados os seguintes factos, que ora não vêm impugnados:
«(…)»
O Direito
Alega o Recorrente nas conclusões do seu recurso, que a decisão recorrida errou porque o Recorrido tinha perfeito conhecimento da fundamentação do acto, fundamentação que lhe foi comunicada através do ofício enviado em sede de audiência prévia. Mais diz o Recorrente, que a ocorrer o vício de falta de fundamentação, apenas havia que proceder-se à reforma da parte viciada, que nada altera o sentido e alcance da decisão, pelo que à luz do princípio do aproveitamento do acto administrativo, o acto contido no ofício n.º 0780/DVINV/SEF/2005, deveria ser confirmado, porque estavam reunidos os requisitos para a modificação unilateral do contrato.
Conforme decorre dos factos provados, o acto impugnado é o contante do ofício datado de 21.07.2005, do vogal do Conselho de Administração (CA) do Instituto Financeiro e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), que determinou a reposição da quantia de €63.822,20, mais juros legais, no valor de €19.759,16.
Nesta acção, para além da impugnação daquele acto, foi também requerida e determinada pela sentença recorrida a condenação do R. IFADAP ao pagamento da quantia relativa às prestações dos anos de 2004 e 2005, do subsídio que foi atribuído no âmbito do Regulamento CEE n.º 2080/92, projecto n.º 1994.01.001289.0, mais juros de mora, vencidos e vincendos.
Apreciado o teor do citado ofício n.º 0780/DVINV/SEF/2005, resulta evidente que dele não constam com o mínimo de clareza as razões de facto e de direito que determinaram a mencionada reposição. Nesse ofício é indicado um anterior, enviado em sede de audiência prévia, mas de forma alguma se retira que na decisão final quis o órgão decisor apropriar-se dos argumentos antes esgrimidos. Ou seja, no caso, não pode defender-se haver uma fundamentação por remissão para o anterior ofício, enviado em sede de audiência prévia.
Aliás, é o próprio Recorrente que assume isso, ao alegar que a fundamentação do acto era do conhecimento do Recorrido, porque constava do projecto de decisão que lhe foi enviado para efeitos de audiência prévia.
Nos termos dos artigos 124º e 125º do CPA, os actos administrativos têm de ser fundamentados, de facto e de direito. Não basta que se tenha procedido a uma fundamentação no projecto de decisão. É também necessário que tal fundamentação conste do acto final, autonomamente, ou por remissão.
Face à fundamentação constante daquele ofício .º 0780/DVINV/SEF/2005, não resultam compreensíveis as razões pelas quais o Recorrente considerou diminuídas as áreas do projecto, ou os cálculos que fez para o abate das ajudas, ou que tipo de ajudas que foram reapreciadas. Apenas se indica, conclusivamente, a «retirada de 10,76 há da área de intervenção, obtidos por diferença entre a área prevista (120,37 há) e a área efectivamente arborizada (109,61 há)» e a decisão do IFADAP de «manter a área de 109,61 há como área arborizada e susceptível de pagamento de prémio de perda de rendimento».
Na contestação vem o IFADAP indicar que considerou não elegíveis as áreas dos caminhos, face à Portaria n.º 55/94, de 06.10. No entanto, essa não elegibilidade como fundamento do decidido não consta da indicada decisão final.
Invoca o Recorrente o princípio do aproveitamento do acto administrativo. Porém, o citado princípio só tem aplicação tratando-se de actos vinculados, ou de situações em que, a proceder-se à renovação do acto com a correcção do vício de forma verificado, a Administração não poderia ter qualquer outra conduta se não aquela já antes tomada.
Ora, no caso em apreço não é certo que renovado o acto administrativo sindicado, com a reapreciação da questão e a ponderação da respectiva fundamentação, a Administração não possa tomar uma decisão diferente.
E aqui, realce-se, as alegações do Recorrido, quando diz que em sede de audiência prévia aduziu que a sua candidatura fez-se com base em documentos autênticos, emitidos por entidades públicas, as cadernetas prediais, que indicavam as áreas a candidatar, que durante 10 anos e 10 fiscalizações o IFADAP confirmou e deu por boas aquelas áreas e que tais alegações sempre teriam de ter sido ponderadas na decisão final, o que não aconteceu no caso.
Na realidade, do teor da decisão ora impugnada não deriva que o Recorrente IFADAP tenha ponderado os argumentos esgrimidos pelo ora Recorrido em sede de audiência prévia, explanando as razões pelas quais considerava que a área do terreno candidato, declarada nos termos das indicadas cadernetas, não era elegível, ou porque foram aceites durante 10 anos e o deixaram de ser entretanto.
Face à factualidade em questão e aos argumentos aduzidos pelo Recorrido em sede de audiência prévia, exigia-se que da fundamentação do acto sindicado constasse de forma perceptível o raciocínio que levou a que as áreas anteriormente consideradas o tivessem deixado de ser, que se indicasse os métodos de cálculo ou as operações aritméticas que permitiram concluir pela indicada diminuição da área, ou que se referisse a legislação com base na qual se fundava tal decisão.
Assim, há que confirmar, nesta parte, a decisão recorrida.
Porém, na parte restante, relativa à condenação do Recorrido ao pagamento da quantia relativa às prestações dos anos de 2004 e 2005, do subsídio que lhe foi atribuído no âmbito do Regulamento CEE n.º 2080/92, projecto n.º 1994.01.001289.0, mais juros de mora, vencidos e vincendos, já procede o recurso.
Na verdade, na decisão sindicada considerou-se procedente o indicado pedido de condenação simplesmente por se entender verificado o vício de falta de fundamentação com relação ao acto impugnado.
Ora, o requerido montante relativo às prestações dos anos de 2004 e 2005 do subsídio atribuído no âmbito do projecto n.º 1994.01.001289.0, não decorre como certo por se ter verificado aquele vício de falta de fundamentação. Tal vício constitui um vício de forma, que permite a renovação do acto que por ele está inquinado, quer no sentido da sua alteração quanto ao mérito, quer no sentido da sua manutenção.
Da prova feita nos autos, que ora não vem sindicada, não deriva igualmente que «efectivamente estavam reunidos os requisitos para a modificação unilateral do contrato», como pugna o Recorrente. Na realidade, da matéria alegada e provada nestes autos, não é possível concluir sem margem para dúvidas, que a área afecta ao investimento de florestação fosse 10,76ha inferior àquela que era elegível face ao determinado no Regulamento CEE 2080/92.
Como antes se disse, o acto impugnado não se configura como totalmente vinculado, pelo que padecendo o mesmo do vício de falta de fundamentação, ter-se-á que anular, para ser renovada a sua prática pela Administração, mas expurgado do vício que o afecta.
E a nada mais se pode condenar a Administração.
Dispositivo
Pelo exposto, acordam em:
a) conceder provimento parcial ao recurso, mantendo-se a anulação do acto contante do ofício datado de 21.07.2005, do vogal do CA do IFADAP, que determinou a reposição da quantia de €63.822,20, mais juros legais, no valor de €19.759,16, por vício de falta de fundamentação, mas anulando-se a decisão na parte em que condena o Recorrente a pagar ao Recorrido as quantias relativa às prestações dos anos de 2004 e 2005, do subsídio que lhe foi atribuído no âmbito do Regulamento CEE n.º 2080/92, projecto n.º 1994.01.001289.0, mais juros de mora, vencidos e vincendos.
b) custas na proporção do decaimento, que se fixa em ½ para cada uma das partes, portanto, a pagar pelo Recorrente e pelo Recorrido em partes iguais.
Lisboa, 20 de Junho de 2013
(Sofia David)
(Carlos Araújo)
(Teresa de Sousa)