Acordam na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
Inconformados com a sentença do TT de 1ª Instância de Lisboa que julgou procedente a impugnação deduzida por A... contra as liquidações de emolumentos notariais e registrais devidos pelas escrituras públicas de aumento do capital social celebradas em 21.03.95 e 28.12.95 no montante de 42.944.456$00 acrescida de juros indemnizatórios, vieram o Exmº Magistrado do MºPº e a Representante da FªPª recorrer, concluindo o MºPº a sustentar que:
- os emolumentos liquidados em 21.03.95 são qualificados como taxas e não como impostos sendo que os vícios de que possam padecer estão sujeitos à anulabilidade que não à nulidade pelo que a sua impugnação estaria sujeita ao prazo previsto no disposto no art. 102° do CPPT prazo este peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso (art. 333° do CCiv.) pelo que quando foi deduzida in casu a impugnação há muito que estava ultrapassado aquele prazo verificando-se pois a sua extemporaneidade;
- a sentença recorrida violou os arts. 102° do CPPT e 333° do CCiv
Por sua vez a Representante da FªPª concluiu sustentando que:
- à liquidação efectuada com base em preceito inconstitucional aplica-se o regime da anulabilidade e não o regime da nulidade constante dos arts. 134° do CPA e 102°/3 do CPT pelo que, no caso sub judice, não sendo nula, mas tão-só anulável, não poderia tal liquidação ser impugnada a todo o tempo, mas apenas no prazo previsto no art. 123°/1 do CPT, pelo que, tendo este sido ultrapassado, a impugnação resulta intempestiva por tardia;
- o art. 43°/1 da LGT mantém a garantia do direito a juros indemnizatórios quando se determine que houve erro imputável aos serviços, bem como a necessária repercussão directa do referido erro no que respeita ao montante da dívida tributária que tenha sido objecto de pagamento; no caso vertente constata-se que o apuramento do montante em causa resultou da mera aplicação, pelos serviços, dos normativos então vigentes, não tendo a decisão em causa procedido à definição do montante da dívida que seria legalmente exigível;
- a decisão recorrida, ao considerar tempestiva a impugnação deduzida para além do prazo previsto no art. 123°/1 do CPT, com base em pressuposto que se mostra claramente contrário ao entendimento jurisprudencial dominante, viola o citado preceito, tal como ao reconhecer à impugnante o direito a juros indemnizatórios sem que para tanto, se verificassem cumulativamente os pressupostos constantes do art. 43°/1 da LGT, faz uma aplicação inadequada deste segmento normativo, pelo que deverá ser revogada, com as legais consequências.
Contra-alegou a recorrida a sustentar a decisão, no sentido de que a impugnação dos emolumentos foi tempestiva porquanto os mesmos assentaram em liquidações com base em normas inconstitucionais porque baseadas em Decreto-Lei ou Portarias do Governo sem a necessária Lei de autorização legislativa as quais, por violarem direitos fundamentais, são nulas e arguíveis a todo o tempo, tal como resulta dos arts. 103° da CRP e 134° do CPA. Sustenta ainda que à data dos factos a Directiva n° 69/335/CEE não se encontrava devidamente transposta para a ordem jurídica portuguesa e resultando do art. 10° o seu efeito directo cria direitos que os particulares podem invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais, obstando por isso a que as autoridades competentes invoquem normas processuais nacionais relativas a prazos para não conhecer do pedido. Mais sustenta que tem direito a juros indemnizatórios, pois só assim se podem apagar todos os efeitos jurídico-práticos das liquidações indevidas dos emolumentos notariais e registrais, reconstituindo-se a situação que existiria se tais liquidações não tivessem ocorrido.
A sentença recorrida entendeu que, sendo os emolumentos em causa traduzidos numa cobrança abrangida pela Directiva 69/335/CEE, em que tais receitas reverterem parcialmente para o Estado afim deste cobrir despesas públicas, seriam imposições na acepção da Directiva - art. 10°/1/c) – e por esta não admitidas. Tendo presente a forma como foi alcançado o montante de tais emolumentos (percentagem sobre o valor dos actos outorgados notarialmente e sujeitos a registo), concluiu existir uma desproporção muito grande entre o custo real do serviço prestado e o montante exigido ao cidadão afastando a natureza remuneratória permitida pelo art. 12°/1/e) da Directiva, pelo que a liquidação foi efectuada em desconformidade com o direito comunitário, concluindo pela sua tempestividade, determinada pela jurisprudência do TJCE que sustentou não poder o Estado Membro invocar regras relativas aos prazos nacionais de recurso enquanto não houver transporto uma Directiva para a sua ordem jurídica interna.
No referente ao pedido de juros, a sentença em recurso entendeu que, conforme o art. 43°/1 da LGT, ocorreu erro imputável aos serviços ao serem liquidados e cobrados tributos alvo de decisão que os considerou como não devidos.
Cumpre decidir.
Face à não impugnação e a não haver lugar à alteração da matéria de facto fixada no tribunal recorrido, dá-se a mesma como assente por efeito da remissão imposta nos arts. 713°/6, 726°, 749° e 762°/1 do CPC.
Vem controvertida a tempestividade da petição, apresentada em 21.3.2000 (carimbo a fls. 2 dos autos), em que se impugnam liquidações efectuadas e pagas em 21.3.95 e 28.12.95.
Obviamente, que há muito se escoara o prazo de 90 dias para impugnar, referido no art. 102° do CPPT, quando teve lugar aquela apresentação, desde já se adiantando não constituir nulidade, causa de insubmissão a prazo, o alegado vício de inconstitucionalidade, por violação da reserva relativa da competência legislativa da AR, suportado na pretensa natureza de imposto, que não de taxa.
Só determinarão a nulidade dos actos administrativos, contra a regra geral da anulabilidade do art. 135° do CPA, os vícios de inconstitucionalidade que importarem ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental (art. 133°/2 do CPA), situação não implicada no pagamento de tributos não criados nos termos da Constituição (art. 103ª da CR). (Cf. acórdão deste tribunal 26767, de 27.2.2002.)
Do citado aresto, também transparece, com fundamento que aqui se acolhe, qual o conceito do direito de propriedade que merece a protecção que o art. 62° da CR consagra e qual a razão porque a alegada ofensa a esse direito não contende com o problema.
Maior atenção merece a questão da tempestividade do procedimento visto à luz da jurisprudência comunitária.
Ao caso aplicou a sentença recorrida um aresto de 1991 (cf. Ac. do TJCE, 208/90, de 25.7.91, caso Theresa Emmott), que, numa situação de violação dos princípios da igualdade sexual ditou não poderem os Estados Membros invocar prazos de recurso do seu próprio ordenamento enquanto não houverem transporto disposições de Directiva para a sua ordem jurídica interna.
Maiores afinidades descobriu a jurisprudência deste tribunal (Cf. Acs. do STA 26333, de 12.12.2001, 26235, de 16.1.2002, 26226, de 16.1.2002, 26231, de 30.1.2002, 26319, de 6.2.2002 e 26767, de 27.2.2002.) entre casos idênticos e situações de restituição de imposições cobradas, tratadas por outros arestos do tribunal comunitário (Cf. Acs. do TJCE 231/98, de 15.9.98 e 228/96, de 17.11.98), que concluiram não violaram o direito comunitário prazos de caducidade estabelecidos pela lei nacional que respeitassem princípios como o da equivalência com o direito interno (isto é, aplicação indiferente do mesmo meio processual às violações quer do direito comunitário, quer do direito interno) e o da efectividade da tutela judicial (a proibir o carácter impossível, excessivo ou marcadamente difícil do uso do meio).
E a mesma jurisprudência do STA, depois de analisar detidamente a legislação nacional quanto a meios de reacção viáveis - reclamação ordinária, impugnação judicial, revisão do acto tributário e recurso contencioso, unanimemente, entendeu-a compatível com os apregoados princípios, decidindo que a norma de prazo de caducidade da impugnação judicial do art. 102° do CPPT, aplicado a liquidações dos emolumentos notariais e registrais não viola o direito comunitário, sendo, pois, de aplicar.
Não se afigura que tal tomada de posição mereça objecção, pelo que a mesma se reitera.
Os meios legais de reacção contra a ilegalidade das liquidações tributárias são os já referidos, que não outros, como o da acção por enriquecimento sem causa, citado pela recorrida, pelo que àqueles se não aplica um prazo de prescrição que lhes não respeita. Resultando prejudicada a questão, colocada no recurso, referente a juros indemnizatórios.
Termos em que se concede provimento a ambos os recursos, revogando-se a sentença recorrida, julgando-se procedente a excepção de caducidade do direito de acção e rejeitando-se a impugnação.
Custas pela impugnante, na 1ª instância e neste STA, aqui com procuradoria em 50%.
Lisboa, 16 de Outubro de 2002
Ernâni Figueiredo – Relator – Lúcio Barbosa – Alfredo Madureira