Cumpre decidir.
Face à não impugnação e a não haver lugar à alteração da matéria de facto fixada no tribunal recorrido, dá-se a mesma como assente por efeito da remissão imposta nos arts. 713°/6, 726°, 749° e 762°/1 do CPC.
Vem controvertida a tempestividade da petição, apresentada em 21.3.2000 (carimbo a fls. 2 dos autos), em que se impugnam liquidações efectuadas e pagas em 21.3.95 e 28.12.95.
Obviamente, que há muito se escoara o prazo de 90 dias para impugnar, referido no art. 102° do CPPT, quando teve lugar aquela apresentação, desde já se adiantando não constituir nulidade, causa de insubmissão a prazo, o alegado vício de inconstitucionalidade, por violação da reserva relativa da competência legislativa da AR, suportado na pretensa natureza de imposto, que não de taxa.
Só determinarão a nulidade dos actos administrativos, contra a regra geral da anulabilidade do art. 135° do CPA, os vícios de inconstitucionalidade que importarem ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental (art. 133°/2 do CPA), situação não implicada no pagamento de tributos não criados nos termos da Constituição (art. 103ª da CR). (Cf. acórdão deste tribunal 26767, de 27.2.2002.)
Do citado aresto, também transparece, com fundamento que aqui se acolhe, qual o conceito do direito de propriedade que merece a protecção que o art. 62° da CR consagra e qual a razão porque a alegada ofensa a esse direito não contende com o problema.
Maior atenção merece a questão da tempestividade do procedimento visto à luz da jurisprudência comunitária.
Ao caso aplicou a sentença recorrida um aresto de 1991 (cf. Ac. do TJCE, 208/90, de 25.7.91, caso Theresa Emmott), que, numa situação de violação dos princípios da igualdade sexual ditou não poderem os Estados Membros invocar prazos de recurso do seu próprio ordenamento enquanto não houverem transporto disposições de Directiva para a sua ordem jurídica interna.
Maiores afinidades descobriu a jurisprudência deste tribunal (Cf. Acs. do STA 26333, de 12.12.2001, 26235, de 16.1.2002, 26226, de 16.1.2002, 26231, de 30.1.2002, 26319, de 6.2.2002 e 26767, de 27.2.2002.) entre casos idênticos e situações de restituição de imposições cobradas, tratadas por outros arestos do tribunal comunitário (Cf. Acs. do TJCE 231/98, de 15.9.98 e 228/96, de 17.11.98), que concluiram não violaram o direito comunitário prazos de caducidade estabelecidos pela lei nacional que respeitassem princípios como o da equivalência com o direito interno (isto é, aplicação indiferente do mesmo meio processual às violações quer do direito comunitário, quer do direito interno) e o da efectividade da tutela judicial (a proibir o carácter impossível, excessivo ou marcadamente difícil do uso do meio).
E a mesma jurisprudência do STA, depois de analisar detidamente a legislação nacional quanto a meios de reacção viáveis - reclamação ordinária, impugnação judicial, revisão do acto tributário e recurso contencioso, unanimemente, entendeu-a compatível com os apregoados princípios, decidindo que a norma de prazo de caducidade da impugnação judicial do art. 102° do CPPT, aplicado a liquidações dos emolumentos notariais e registrais não viola o direito comunitário, sendo, pois, de aplicar.
Não se afigura que tal tomada de posição mereça objecção, pelo que a mesma se reitera.
Os meios legais de reacção contra a ilegalidade das liquidações tributárias são os já referidos, que não outros, como o da acção por enriquecimento sem causa, citado pela recorrida, pelo que àqueles se não aplica um prazo de prescrição que lhes não respeita. Resultando prejudicada a questão, colocada no recurso, referente a juros indemnizatórios.
Termos em que se concede provimento a ambos os recursos, revogando-se a sentença recorrida, julgando-se procedente a excepção de caducidade do direito de acção e rejeitando-se a impugnação.
Custas pela impugnante, na 1ª instância e neste STA, aqui com procuradoria em 50%.
Lisboa, 16 de Outubro de 2002
Ernâni Figueiredo – Relator – Lúcio Barbosa – Alfredo Madureira