IVFUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Se a impugnação por desconhecimento na contestação quanto à propriedade do restaurante deve ser considerada matéria provada por confissão, nos termos do artº 490º nº 3 do CPCivil.
O A./apelante sustenta que deve ser dado como provado que o restaurante “D…” é propriedade do segurado da ré, E….
Tal alegação constante do artº 1º da p.i., foi pela ré seguradora impugnado por desconhecimento na contestação apresentada.
Mas, o apelante alega que tal facto deve ser considerado provado, por confissão, nos termos do artº 490º nº 3 do CPCivil, porquanto a ré, ora apelada não podia declarar não conhecer que o seu segurado era o proprietário do aludido estabelecimento de restauração, pois sabe em que qualidade celebrou o referido contrato de seguro.
Como tal, por ser um facto alegadamente pessoal e de que a ré/apelada não podia deixar de conhecer, equivale na opinião do apelante, a confissão.
Vejamos.
A este respeito, convém em primeiro lugar começar por dizer que tal materialidade fáctica não constava da selecção da matéria de facto efectuada no despacho saneador, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 511º do CPCivil.
De qualquer forma, observando a apólice do contrato de seguro constante dos autos a fls. 38 e segs., em lado algum se vislumbra a indicação de o tomador do seguro ser o proprietário do restaurante “D…” nem, por outro lado, existe nos autos qualquer outro documento que comprove tal qualidade.
Pelo que, se por um lado poderíamos entender que, de facto, a ré seguradora não podia deixar de conhecer tal facto (da propriedade do restaurante) aquando da celebração do contrato de seguro e, assim considerá-lo como confessado, o certo é que esse mesmo facto poderá ser infirmado por prova documental em contrário.
De facto, conforme se refere no Ac. do TRP de 03/05/2007 (relator José Ferraz), disponível em www.dgsi.pt, «a confissão e a admissão dos factos por acordo constitui prova plena, estabelecida pela lei de processo e que não pode ser contrariada por outras provas – artº 646º nº 4 e 659º nº 3 do CPC – a não ser que à prova dos factos exija a lei documento escrito ou, quanto a eles, não seja admissível a confissão».
Como é óbvio tal qualidade só poderia ser dada como provada, caso existisse um documento nos autos a comprová-la, sendo certo que nestes casos, o tomador do seguro pode muito bem não ser o proprietário do restaurante.
De qualquer modo, tal factualidade, a nosso ver, não se mostra relevante e/ou essencial dar-se como provada, uma vez que não está em causa a invalidade nem a ineficácia do contrato de seguro.
Com efeito, tal como se mostra dado como provado (cfr. facto 33 da mat. de facto provada) à data do acidente, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros relacionados com a actividade do estabelecimento de restauração em causa tinha sido transferida para a ré seguradora, através do contrato de seguro junto aos autos titulado pela apólice nº …………… e, a ré seguradora assumiu ser da sua responsabilidade a reparação dos danos do autor devido à queda, conforme decorre da matéria dada como provada sob os nºs 5 a 8.
O que importa reter é que existe um contrato de seguro válido, com um tomador do seguro (que pode não ser o proprietário do estabelecimento de restauração) e que, no objecto do seguro estão abrangidas as ocorrências verificadas no mesmo com clientes, como foi o caso.
Improcedem, por isso, as 1ª e 2ª conclusões do recurso apresentado.
2. Se o Tribunal “a quo” considerou na resposta positiva dada ao artº 1º da BI que a queda do A. foi provocada pelo piso escorregadio.
O apelante nas suas alegações de recurso (Cl. 3ª) refere ainda que apesar de não ter sido directamente quesitado no artº 1º da BI que a queda foi provocada pelo piso escorregadio, o Tribunal a quo assim o considerou na resposta positiva dada a tal artigo e na respectiva fundamentação.
Vejamos se assim é.
O artº 1º da BI é do seguinte teor:
O piso onde ocorreu a queda referida em A) é composto por tijoleira cerâmica vidrada?
A resposta obtida a este artº foi a de “Provado”.
Ou seja, o Tribunal a quo deu como provada a composição do piso da entrada do restaurante, local onde ocorreu a queda do A., mas não mais que isso.
Mas, da respectiva fundamentação, o Tribunal a quo ao reproduzir o depoimento da testemunha F…, amigo do A. de há longa data e que presenciou a queda deste no restaurante em causa, onde ambos tinham acabado de almoçar, refere ter esta testemunha mencionado que o piso estava escorregadio, sendo constituído por tijoleira cerâmica vidrada, sem anti-derrapante.
Pretende agora o A. que se dê como provado - ampliando-se a matéria de facto – que o piso da entrada do restaurante se encontrava escorregadio.
Efectivamente a prova de tal facto - piso escorregadio - mostra-se essencial na averiguação dos pressupostos da responsabilidade civil, pelo que, tal facto, estando alegado e sendo controvertido haveria de ter integrado a base instrutória.
Ora, uma vez que constam do processo todos os elementos probatórios que serviram de base à decisão ora posta em crise, já que a prova testemunhal foi gravada, atento o depoimento da testemunha supra mencionada, o piso de tijoleira cerâmica vidrada, estando molhada devido à chuva que caía na altura, não possuindo qualquer fita anti-derrapante ou qualquer outro sistema de protecção de circulação, mostrava-se escorregadio.
Mostra-se, assim, possível a este tribunal dar como provado tal facto, fazendo uso da prerrogativa do artº 712º nº1 al. a) do CPCivil, pois que, se fez prova nesse sentido.
Assim sendo, ao abrigo da citada disposição legal, altera-se, ampliando-se a matéria de facto constante da resposta ao quesito 1º da BI da seguinte forma: «O piso onde ocorreu a queda referida em 1. é composto por tijoleira cerâmica vidrada, mostrando-se escorregadio devido aos factos referidos em 2.».
Procede, por isso, neste segmento recursivo, a alegação de recurso.
3. Se a matéria de facto apurada permite concluir que o A. sofreu uma queda na entrada do restaurante causado pela omissão de deveres gerais de cuidado e de segurança que o restaurante estava obrigado a observar, sendo, por isso, responsável pelos danos sofridos pelo A. em consequência daquela queda.
Diferentemente do que sustenta o apelante, a sentença recorrida entendeu que a queda do A. não foi causada pela omissão de quaisquer deveres gerais de cuidado e de segurança por parte do restaurante, não sendo, por via da celebração do contrato de seguro, a seguradora responsável pelos danos sofridos por aquele em consequência de tal queda.
De facto, a sentença recorrida concluiu pela não verificação dos pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito a que aludem os artºs 483º nº 1 e 486º do CCivil, em que o A. baseou a sua pretensão.
Com efeito, a dado passo da sentença recorrida diz-se que o recorrente não alegou quais os deveres violados e omitidos e qual a fonte jurídica desses deveres de forma a caracterizar a omissão como ilícita.
Vejamos se assim é.
Na presente acção está em causa saber se a ré seguradora pode ser responsabilizada pelo pagamento da indemnização peticionada pelo A. em consequência da queda sofrida por este.
O A. pede uma indemnização por danos patrimoniais no valor de € 25.973,44; por danos não patrimoniais, a quantia de € 15.000,00.
Tal como resulta dos factos provados, o A. quando saía de um restaurante, escorregou e caiu no piso de entrada do mesmo, por estar molhado devido à chuva que caía, já que é composto por tijoleira cerâmica vidrada, a qual por esse facto se mostrava escorregadia, em virtude de não ter qualquer fita anti-derrapante ou qualquer outro sistema de protecção de circulação.
O direito substantivo vem consagrando o princípio geral da responsabilidade por factos ilícitos, estatuindo no art. 483º do CCivil que aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Como se sabe, nesta matéria, os pressupostos que habilitam a essa responsabilização cifram-se na violação de um direito ou de interesses alheios, na ilicitude, na imputação do facto ao agente, na existência do dano e no nexo de causalidade entre o facto e o dano – Cfr. neste sentido Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, 1º vol, pag 356 e segs.
Assim, para que o fundamento da responsabilidade possa ser invocado, é preciso que a norma em causa vise directamente a protecção do interesse do lesado e, além disso, que o dano se produza no bem jurídico que aquela norma pretendia justamente proteger. Antunes Varela esclarece que se trata de leis que tendo também ou até principalmente em vista a protecção de interesses colectivos não deixam de atender aos interesses particulares subjacentes e aponta como requisitos para atribuição do direito à indemnização os seguintes:
- a)Que a tutela dos interesses do lesado figure de facto entre os fins da norma violada;
- b)Que o dano se tenha registado no círculo de interesses que a lei visa tutelar.
A par desses requisitos exige o art. 483º do CCivil, como supra se referiu, a imputação do facto ao agente.
A apreciação desse nexo de imputação exprime-se através de um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente que, em face das circunstâncias concretas do caso, podia e devia ter agido de modo a evitar o facto ilícito. Essa apreciação da culpa, na falta de outro critério legal, afere-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso, por força do princípio consagrado no art. 487º, nº 2, do CCivil.
Com esta remissão para o bónus pater famílias pretende-se visar o homem de diligência normal, encarado não apenas no âmbito das relações familiares, mas nos vários campos de actuação, no campo da diligência de vida, em termos de boa fé, procurando “o critério do preceito violado”, uma vez que este dita o que deve fazer-se para evitar a violação – Cfr. Menezes Cordeiro, in “Obrigações”, 1982, 1º vol, pag 153.
Por outro lado, a referência a “circunstâncias de cada caso” consignadas no segmento normativo do nº 2 do art. 487º só pode querer significar que o próprio padrão a ter em conta varia em função do condicionalismo da hipótese e designadamente do tipo de actividade em causa.
Deste modo, a conduta criticável ou deficiente existirá sempre que a diligência do agente não atingir aquele grau que é normal na conduta de um homem médio, de um modo geral consciente da sua responsabilidade, em função das suas responsabilidades e compromissos pessoais e sociais face às circunstâncias do caso.
Este juízo de censura pode resultar de infracção de uma norma destinada a proteger interesses alheios produzindo, como consequência necessária, um dano, em princípio indemnizável.
E aqui se inclui a violação das normas que visam prevenir, não a produção do dano em concreto, mas sim o simples perigo do dano em abstracto.
Daí que faça todo o sentido a ideia de aceitação da existência de um dever geral de prevenção do perigo destinada a proteger os interesses alheios, enquanto finalidade que a própria responsabilidade civil por factos ilícitos também consagra no nº 1 do art. 483º do CCivil.
E a existência de tal dever verifica-se, segundo alguns Autores, em casos de criação de uma “fonte de riscos” pelo agente ou em situações que se inserem no âmbito da “esfera de domínio ou de competência” do agente – Cfr. Sinde Monteiro, in “Responsabilidade por conselhos, recomendações e informações”, pag 300 e segs.
Fonte de riscos essa que pode ser criada quer através de uma acção – dolosa ou com mera culpa nos termos do citado normativo – quer por omissão (artº 486º CCivil).
A propósito das omissões juridicamente relevantes explicita Carneiro da Frada que estas abarcam certas previsões legais específicas, dos deveres de prevenção do perigo, ou seja, daqueles deveres de organização, segurança, vigilância, instrução e outras condutas destinadas a controlar o potencial de risco de uma fonte de perigo, sendo pré-existente “…o dever de praticar o acto omitido” (parte final do artº 486º CCivil) – In “Contrato e Deveres de protecção”, 1994, pag 13 e segs
Por isso, a relevância jurídica da omissão está ligada ao “dever genérico de prevenção de perigo”
Isto quer dizer, segundo o Prof. Antunes Varela (in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 114.°, pags. 77-79) que “o criador da situação especial de perigo tem o dever jurídico de o remover, sob pena de responder pelos danos provenientes da omissão (é o caso do proprietário que descura o dever de conservação das pranchas de madeira utilizadas na ponte da sua quinta, por ex.).
No caso em apreço, a situação de perigo configura-se no facto de a entrada do restaurante que se encontra segurado na ré ter o piso escorregadio, sendo composto por tijoleira cerâmica vidrada, devido à chuva que caía, sendo certo que, foi por causa do piso se encontrar escorregadio que o A. caiu, já que a não existência de fitas antiderrapantes ou de qualquer outro sistema de protecção de circulação cuja colocação foi omitida pelo restaurante e que visava precisamente prevenir os riscos de quedas de clientes, foi condição necessária do dano, pelo que, existe nexo de causalidade entre o piso molhado e escorregadio e a queda, dado que, o restaurante não observou o dever genérico de prevenção do perigo, na medida em que não procedeu à colocação das fitas anti-derrapantes ou de qualquer outro sistema de protecção de circulação que tivesse evitado a queda do A.
Caso o restaurante tivesse agido com o dever geral de cuidado, que se lhe impunha, observando as mais básicas regras de segurança, certamente que a queda do A. não teria ocorrido ou, a ter ocorrido seria por outras circunstâncias que não o piso escorregadio, potenciador por excelência de eventuais quedas.
Resta-nos apurar da obrigação de indemnizar.
A obrigação de indemnizar, a cargo do causador do dano, deve reconstituir a situação que existiria “se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” – art. 562º do Código Civil.
Dano é a perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito viola ou a norma infringida visam tutelar” – A. Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, pág. 591, 7ª edição.
Este dano abrange não só o dano emergente ou perda patrimonial, como o lucro cessante ou lucro frustrado.
“O lucro cessante abrange os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito mas a que ainda não tinha direito à data da lesão” (ibidem, pág. 593).
A par da ressarcibilidade dos danos patrimoniais a lei contempla também a “compensação” pelos danos não patrimoniais, ou seja, aqueles que só indirectamente podem ser compensados – art. 494º, n.º2, do Código Civil.
O art. 566º do citado Código, consagra o princípio da reconstituição natural do dano, mandando o art. 562º reconstituir a situação hipotética que existiria se não fosse o facto gerador da responsabilidade.
Não sendo possível a reconstituição natural, não reparando ela integralmente os danos ou sendo excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro – nº 1 do art. 566º do Código Civil.
“A indemnização pecuniária deve manifestamente medir-se pela diferença entre a situação (real) em que o facto deixou o lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria sem o dano sofrido” – A. Varela, obra citada, pág. 906.
A lei consagra, assim, a teoria da diferença tomando como referencial “a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que nessa data teria se não existissem danos” – art. 566º, nº 2, do Código Civil.
Também o artº 564º, nº 2, do Código Civil, manda atender aos danos futuros, desde que previsíveis, fórmula que contempla a possibilidade de aplicação aos danos emergentes plausíveis. E o nº 3, do art. 566º do Código Civil, confere ao tribunal a faculdade de recorrer à equidade quando não for possível, face, mormente à imprecisão dos elementos de cálculo a atender, fixar o valor exacto dos danos.
Cumpre agora determinar qual a indemnização a atribuir ao A.:
a) Danos patrimoniais
Apurou-se que o A. recorreu ao “G…” onde pagou a quantia mensal de € 97,00 por apoio domiciliário, uma vez que vive sozinho, tendo pago àquela Instituição até Junho de 2007, a quantia de € 1.798,83, prevendo-se que continue a utilizar tais serviços pelo menos, nos próximos 5 anos, ou seja até 2012.
Assim, o A. irá despender a quantia de € 5.820,00 neste período de tempo.
Mais se provou que com um par de botas ortopédicas, o A. despendeu a quantia de € 223,44.
Em relação a perda de remuneração, apenas se provou que ao A. foi atribuída uma IPP de, pelo menos, 8% em consequência da queda e que era vendedor na área dos têxteis-lar, não se tendo apurado qual a sua remuneração mensal, se recebia subsídios de férias e de natal, se recebeu da sua entidade patronal e da seguradora e que montantes.
Assim, no cálculo dos danos patrimoniais por perda da capacidade de ganho, entende-se por bem relegar a fixação dos montantes a atribuir ao A. a esse título em sede de liquidação em execução de sentença.
Consequentemente, a medida da indemnização que foi possível desde já liquidar, ascende a € 7.842,27.
b) Danos não patrimoniais
O pedido do A. cifra-se na quantia de € 15.000,00.
Vejamos agora o critério de cálculo da compensação por danos não patrimoniais, começando pela análise do critério legal de cálculo da compensação do sofrimento físico-psíquico consubstanciado em danos não patrimoniais.
Dispõe o artº 496º do CC que:
- “1.Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
- 2.(…)
- 3.O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; (…)”
Danos não patrimoniais são os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização”. [1]
De acordo com o artº 496º nºs 1 e 3 do CCiv., são indemnizáveis, com base na equidade, os danos não patrimoniais que “pela sua gravidade mereçam a tutela do direito”.
Para a formulação do juízo de equidade, que norteará a fixação da compensação pecuniária por este tipo de “dano”, socorremo-nos do ensinamento dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela: “O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida”. [2]
No caso em apreço, o bem violado foi a integridade física do A., que em consequência da queda, ficou a padecer de uma IPP de, pelo menos, 8%, passou a ter dificuldade na marcha com diminuição da força muscular, sofreu e sofre dores na perna, em consequência das anestesias que recebeu aquando das intervenções cirúrgicas, ficou com perturbações de sono e após a queda sente-se inútil e deprimido, não podendo sair à rua livremente e privar com os amigos.
Importa, ainda ter presente que de acordo com os factos assentes, o acidente ocorreu por culpa do segurado da ré, quando o A. tinha 67 anos de idade, sendo volvidos mais de 4 anos após ter instaurado a presente acção com o fim de ser ressarcido dos danos sofridos.
Como se sabe não se destinando a atribuição pecuniária pelos danos morais a pagar qualquer preço pela dor – “pretium doloris” – deve a mesma proporcionar ao lesado, uma quantia que possa constituir um lenitivo para a dor moral, para os sofrimentos físicos, para os sentimentos de inferioridade (inibição, frustração e menor auto-estima), a quantia a arbitrar é fixada com recurso à equidade devendo ser ponderada, no caso, a gravidade objectiva do dano, designadamente a sua localização e as circunstâncias particulares do lesado (designadamente, a idade).
Em presença de todos estes sofrimentos e aplicando as regras que acima deixámos enunciadas, afigura-se-nos equilibrado e justo, o montante indemnizatório a título de danos não patrimoniais, no valor de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros).
A indemnização global é fixada em € 15.342,27, a que acrescem juros moratórios à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.