Fundamentação:
1. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto por quem haja suscitado questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
É pressuposto do recurso para o Tribunal Constitucional que a inconstitucionalidade normativa tenha sido suscitada previamente, perante o tribunal recorrido o que implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta.
[...]
No caso, o recorrente não suscitou na reclamação – que era o momento processualmente adequado para o efeito – a questão de inconstitucionalidade – nem nos requerimentos ulteriormente apresentados (mesmo que o tivesse feito neste requerimento era intempestivo, como se referiu).
2. Refira-se ainda, que apesar do recorrente também não identificar no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie, não é caso de formular o convite a que se reporta o n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, tendo em conta para fundamentar a reclamação, única peça processual que aqui tem relevância, não foi suscitada, qualquer questão de inconstitucionalidade, uma vez que não foi identificada qualquer norma como sendo inconstitucional.
[...]
- 3.Acrescente-se ainda, que as decisões judiciais em si mesmas não são passíveis de recurso de constitucionalidade que apenas pode ter por objeto, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, da CRP normas em que as referidas decisões se baseiam e que constituíram, em concreto, critério de decisão [...]».
- 4.Desse despacho, foi pelo arguido, ora reclamante, apresentada reclamação, a 1 de maio de 2026 (aceite, nesta data, por justo impedimento do mandatário constituído), ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, através de requerimento formulado nos seguintes termos:
«[...]
A., arguido nos autos à margem identificados, notificado em 13.Abril.2026 (cfr. aviso de notificação datado de 9.Abril.2026 – ref.ª Citius 14066736) do despacho, proferido pelo Exmo. Vice-Presidente Nuno Gonçalves, que não admitiu o recurso interposto pelo aqui Reclamante para o Tribunal Constitucional, para tanto invocando, em síntese, que o aqui Reclamante (então Recorrente) não havia suscitado, em momento processualmente adequado (isto é, em anteriores requerimentos OU em outras quaisquer outras anteriores peças processuais apresentadas nos autos, quaisquer questões de inconstitucionalidade (e mesmo que o tivesse feito, acrescenta, o fez de modo intempestivo), em termos do(s) Tribunal(ais) recorrido(s) estarem obrigados a delas conhecer,
VEM
nos termos do art. 76.º n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional (LCT),
por não se conformar com esta mera invocação, mas sempre com o máximo e o devido respeito, apresentar
RECLAMAÇÃO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
para tanto dizendo e requerendo o seguinte:
A presente reclamação é rigorosamente tempestiva uma vez que a mesma é apresentada tendo o aqui Reclamante já procedido ao pagamento, através da referência 702980101310471, da correspondente multa legalmente estabelecida no art. 107.º-A al c) do Código de Processo Penal, ao que acresce todo o conteúdo da exposição que consta do requerimento que antecede, no qual, se invoca, e se comprova, a ocorrência de uma situação de justo impedimento associada ao anterior mandatário do aqui Reclamante.
Entremos, portanto, no cerne da presente reclamação.
1.
Para tanto, cumpre desde já ter presente que, sendo certo que o aviso de notificação do STJ datado de 8.Out.2025 (ref.ª Citius 13605783) contendo o despacho de 7.Out.2025 (ref.ª Citius 13595087) foi notificado em 13.Out.2025, o certo é também que, em 30.0ut.2025, através do aviso de notificação datado de 30.Out.2025 (ref.ª Citius 13683695) notificado em 3.Nov.2025, foi remetido um novo despacho datado de 30.0ut.2025 (ref.ª Citius 13678713) no qual, além do mais, se estabelece: “O requerimento com a ref.ª 53556210 foi apreciado conforme constante da parte final do despacho com a ref.ª 13595087 (…)”.
2.
Ora, no caso em apreço, o despacho com a ref.ª 13678713 datado 30.Out.2025, para além de invocar um “requerimento com ref.ª 53556210” (o qual não existe, como tal, assim referenciado na aplicação electrónica “Citius”) e de não invocar nenhuma norma legal ao abrigo da qual o mesmo é proferido, o certo é que volta ao conteúdo do anterior despacho com a ref.ª Citius 13595087 datado de 7.Out.2025 sendo certo que este último, por sua vez, já havia voltado ao conteúdo do despacho datado de 15.Set.2025 com a ref.ª Citius 13548581, o qual o antecedeu, tendo porém vindo estabelecer uma nova redação da decisão, a qual, pasme-se, já havia sido, inicialmente, proferida em 15.Set.2025.
3.
Acresce que, consultados os presentes autos através da aplicação electrónica “Citius”, o certo é que no “Citius”, conforme se disse, não consta nenhum “requerimento com ref.ª 53556210”, pois constata-se que o “Citius” exibe em “15/09/2025”, com a “ref.ª 13548581”, um ato processual com a designação “Despacho Final”, enquanto que com a data de “07/10/2025”, com a “ref.ª 13595087”, se constata a existência de ato processual com a designação “Despacho” (o tal que estabeleceu uma nova redação à decisão que inicialmente já havia sido proferida em 15.Set.2025), tal como em “30/10/2025”, com a “ref.ª 13678713”, se constata a existência de ato processual com a designação “Despacho”, sendo que em 02/11/2025, com a “ref.ª 13684281”, se constata a existência de ato processual com a designação “Despacho”.
4.
Assim sendo, a tal “informação que antecede” (conforme se refere no despacho datado de 2.Nov.2025) não permite sustentar a conclusão de haver ocorrido trânsito em julgado uma vez que, desde logo, não existe nenhum “requerimento com a ref.ª 53556210” tal como refere o antecedente despacho proferido em 30.Out.2025, com ref.ª 13678713, ao que acresce que, à luz do princípio geral de direito previsto no art 5.º do CPC (bem explicitado, e bem desenvolvido, quer pela jurisprudência, quer pela doutrina), é ao Juiz que incumbe a qualificação jurídica dos factos, onde se inclui a invocação das normas jurídicas aplicadas no caso concreto (v.g. aplicação do Direito), mas o certo é que o despacho proferido em 30.Out.2025, com ref.ª 13678713, não só não dá cumprimento ao citado princípio previsto no art 5.º do CPC, como, em acréscimo, indica que “O requerimento com a ref.ª 53556210 foi apreciado conforme constante da parte final do despacho com a ref.ª 13595087 e, ao assim fazer, volta ao conteúdo do despacho com a ref.ª Citius 13595087 datado de 7.Out.2025, o qual, por sua vez, já havia voltado ao conteúdo do despacho datado de 15.Set.2025 com a ref.ª Citius 13548581.
5.
A invocação de um requerimento que é identificado através de uma referência inexistente (na verdade, não existe aquela referência no processo eletrónico “Citius”) e a não invocação nem da qualificação nem da(s) norma(s) legal que se está a aplicar, em vez de conferir fundamento para a existência de trânsito em julgado, antes imporia, previamente, uma clarificação de toda esta situação descrita, a qual, sempre com o máximo e o devido respeito, se requereu (maxime à luz da intervenção de 5.Set.2025 do Exmo. Presidente do STJ que se anexou aos autos, mas que, pela sua importância, se volta aqui a anexar) mas que não colheu provimento, já que se impõe, inevitavelmente, serem considerados tempestivos, tanto o anterior expediente (datado de 31.Out.2025), como o subsequente expediente (datado de 19.Nov.2025), ambos tempestivamente apresentados pelo aqui e agora Reclamante.
6.
Acresce, com “clareza no dizer” (expressão utilizada pelo Exmo. Presidente do STJ na citada intervenção de 5.Set.2025), que o arguido se sente confrontado, e se insurgiu, e se insurge, com uma espécie de “circuito fechado” constituído pela flagrante violação, desde logo, do princípio da tutela jurisdicional efetiva conforme é exigido pelo vigente texto constitucional. E diz-se assim porque se constata que, uma inicial errada qualificação dos despachos recorridos (o de 8.Out.2024 e o de 30.Out.2024, sendo este último por remissão para aquele) como “despachos de mero expediente”, conduziu à inadmissibilidade do recurso para a Relação ao abrigo do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. a) do CPP, o que, por sua vez, como aquela 2.ª instância (Relação) não conheceu, a final, do objeto do processo, conduziu a que o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) também ainda não tivesse ainda vindo conhecer de uma decisão erroneamente considerada irrecorrível proferida pela Relação, em recurso, nos termos do art 400.º do CPP e do art 432.º, n.º 1, al. b) do CPP, o que se revela, sempre com o máximo e devido respeito, flagrantemente incompatível com os parâmetros constitucionais em vigor e o exigível “respeito inabalável pelos direitos fundamentais” (feliz expressão que consta na referida intervenção acima citada).
7.
Considerando que o arguido alegou, e considera ter demonstrado, que os despachos recorridos (o de 8.Out.2024 e o de 30.Out.2024, este último por remissão para o anterior) – cfr. recurso apresentado em 12.Dez.2024 – não são despachos de mero expediente, são sim despachos ilegais, in casu são despachos NULOS, pois que a 1.ª instância (TJ Bragança) não deu cumprimento ao despacho proferido pela Relação de Guimarães (cfr. art. 152.º n.º 1 do CPC) – a nada disto obstando sequer a ocorrência de decisões contraditórias no âmbito do mesmo processo judicial, mesmo que proferidas pela mesma Relação, já que se impõe, atento o disposto no art. 625.º do CPC, que seja dado cumprimento à primeira delas – não se compreendendo que, o que foi erradamente qualificado como “despachos de mero expediente” e que serviu para erroneamente preencher o disposto na alínea a) do n.º 1 do art 400.º do CPP, e, consequentemente, para “barrar” o conhecimento do mérito (da substância) objeto do recurso na própria Relação, possa agora servir também para “bloquear” o recurso daquela 2.ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo também do disposto no art. 432.º, n.º 1, al. b) do CPP, verificando-se, em acréscimo, uma contradição na invocação, no entretanto também já efetuada, do fundamento referido na al. c) do n.º 1 do art 400.º do CPP.
8.
Sendo assim, e tal como melhor exporá em sede de alegações que o aqui Reclamante irá poder apresentar oportunamente após notificação do Tribunal Constitucional para o efeito, não poderá o Tribunal Constitucional deixar de ser chamado a apreciar a constitucionalidade da(s) múltiplas nulidade(s) descrita(s), as quais foram sendo, explícita e expressamente invocadas nos presentes autos, desde pelo menos a apresentação do recurso que, em 12 de Dezembro de 2024, o agora Reclamante apresentou junto do Tribunal Judicial de Bragança, e em todo o demais subsequente expediente (v.g. requerimentos recursos, etc.) que foi apresentando, quer junto do Tribunal da Relação de Guimarães, quer junto deste Supremo Tribunal de Justiça, atenta a manifesta violação, nomeadamente, dos direitos, liberdades e garantias do cidadão como emanação do Estado de Direito Democrático (art 22.º CRP), do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (art 20.º CRP), e até, atenta a recorribilidade das decisões proferidas nos presentes autos, das regras de aplicação da lei criminal no tempo (art 29.º CRP), e dos direitos de defesa do arguido (art 32.º CRP).
9.
Na verdade, as diversas e subsequentes decisões que antecedem, nomeadamente as que foram desde logo explicita e expressamente invocadas no recurso apresentado em 12 de Dezembro de 2024 junto do T. J. de Bragança (1.ª instância) incorporam interpretações normativas conflituantes com a vigente Constituição da República Portuguesa (CRP), e que o Reclamante pretende ver sindicadas pelo Tribunal Constitucional.
10.
Importa, desde já, realçar que no requerimento de interposição do recurso, competia ao Recorrente indicar as inconstitucionalidades que ele pretendia ver apreciadas, ónus que o Recorrente cumpriu adequadamente, sendo certo que a explicitação das razões da dissidência face à decisão(ões) recorrida(s), e da decisão agora reclamada, e às interpretações normativas que o agora Reclamante considera terem sido adotadas nessa decisão (desconformes à Constituição da República Portuguesa) apenas terão de constar das alegações que o Reclamante vai apresentar, oportunamente, após ser notificado pelo Tribunal Constitucional para o efeito.
11.
E que as dúvidas e os lapsos, que se encontram expressa e explicitamente documentados nos presentes autos relativamente ao acórdão, proferido em 3.Julho.2017, pela Relação de Guimarães, aqui incluindo a(s) data(s) de trânsito em julgado dessa mesma decisão condenatória face ao precipitado e erróneo cumprimento do despacho judicial de 30.0ut.2024 e de 8.Out.2024 (cfr. recurso apresentado em 12.Dez.2024 no T.J. Bragança) incorporam múltiplas inconstitucionalidades, nulidades e ilegalidades que constituem um insólito erro judiciário, tanto na vertente fáctica (clamoroso erro na avaliação dos meios de prova e na fixação dos factos provados), como na vertente do direito (grosseira qualificação, subsunção e aplicação de normas jurídicas), e que, de forma alguma, pode aceitar-se como resultado de nenhuma das soluções plausíveis de direito.
12.
Atendendo ao desenho do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, tal como previsto no art. 70.º, n.º 1, al. b) da LCT, nomeadamente aos requisitos de admissibilidade deste mecanismo adjetivo, os mesmos reclamam uma abordagem holística, que permita acautelar adequadamente as preocupações do legislador de um moderno Estado de Direito Democrático. Desde logo, a exigência de que o Tribunal Constitucional só se pronuncie depois de os demais Tribunais (isto é, dos Tribunais Comuns – expressão corrente que se usa para designar todos os outros tribunais com exceção do Tribunal Constitucional) já terem “dito a sua última palavra” ou palavra definitiva sobre a(s) questão(ões) de constitucionalidade concretamente suscitadas no processo. A este respeito importa considerar que, nos termos do disposto no art. 70 n.ºs 2, 3 e 4 da LCT, tal implica não só a adoção de um conceito amplo de recurso ordinário – tão amplo que abranja também incidentes pós-decisórios como a arguição de nulidade(s) – cfr. o acórdão n.º 377/99 – , como também o trânsito em julgado da decisão que se pretende recorrer – cfr. o acórdão n.º 4/2004, e esta é precisamente a situação subjacente aos presentes autos (cfr., além do mais que se lhe seguiu, maxime o conteúdo do recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Guimarães que o (agora) Reclamante apresentou, em 12 de Dezembro de 2024, no Tribunal Judicial de Bragança, do que, em síntese, consta o seguinte:
É incontornável reconhecer que, dentro deste Proc. n.º 187/12.0TRPRT, sobre a mesma questão concreta (v.g. a de saber qual a data do trânsito em julgado do acórdão proferido em 3.Julho.2017 pela Relação de Guimarães), se têm suscitado dúvidas e incorrido lapsos, os quais importa que sejam esclarecidos e dissipados, já que esta situação tem trazido enormes inconvenientes para o arguido, que pugna pelo cabal esclarecimento desta concreta questão, senão vejamos:
- -A data do trânsito em julgado faz parte integrante das exigências estabelecidas pela Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, pelo que urge alcançar o cabal esclarecimento desta errática determinação.
- -A data do trânsito em julgado é pressuposto para a fixação do termo da condição de suspensão da pena, e, consoante seja uma(s), ou consoante seja outra(s), faz toda a diferença.
- -A data do trânsito em julgado é fundamental para o correto apuramento do montante da indemnização (a qual, no entretanto, à cautela, já foi paga pelo arguido com referência ao ano de 2021, e não com referência ao ano de 2022, sendo certo que a confirmar-se dever ter sido com referência ao ano de 2022, então o arguido procedeu, indevidamente, em seu injusto prejuízo, ao pagamento de um ano a mais de juros)
Acresce que, a esta sucessiva e errática alternância relativa à determinação da data do trânsito em julgado do acórdão, proferido em 3.Julho.2017, pela Relação de Guimarães, e ao precipitado e erróneo cumprimento do despacho judicial datado de 30.Out.2024 (ref.ª 26436639) e do despacho judicial de 8.Out.2024 (ref.ª 26366367) – e, como tal, por direta remissão daquele despacho (ref.ª 26436639) para este despacho (ref.ª 26366367), ambos proferidos no T.J. Bragança, que só por si determina a NULIDADE do boletim (CRC) emitido, e comunicado, está a própria recorribilidade daquele acórdão condenatório, uma vez que, após uma absolvição em 1.ª instância (TJ Bragança), ocorreu uma surpreendente condenação na 2.ª instância (Relação de Guimarães), a qual, no entendimento do Reclamante, é suscetível de recurso (de recurso que conheça do mérito, isto é, da substância) deste acórdão condenatório da Relação pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
13.
O acórdão em causa, após transcrever a “decisão sumária” previamente reclamada, veio, a final, manter o efeito devolutivo fixado pela 1.ª instância (em vez do devido e requerido efeito suspensivo), tendo rejeitado por inadmissibilidade o recurso contra os despachos de 30 Out.2024 e de 8 Out.2024 (o primeiro por remissão para o segundo), bem como o correspondente pedido de nulidade dos boletins erraticamente emitidos (CRC), pedido este que se encontra fundamentado, além do mais, pelas sucessivas dúvidas e lapsos incorridos (que se encontram, expressa, e explicitamente, documentados nos autos) quanto à data do trânsito em julgado (e às suas inevitáveis consequências) do acórdão proferido em 3.Julho.2017 pela Relação de Guimarães.
Ora,
14.
Considerando que o cabal esclarecimento da data do trânsito em julgado daquele acórdão [sucessivamente estabelecida quer em 2017, quer em 2021, quer em 2022, tendo mesmo, dentro deste mesmo ano de 2022 sido promovido e ordenado, por esta 2.ª instância à 1.ª instância, que procedesse ao “(...) firmar as datas de trânsito em julgado relevantes (...)” o que, nem o despacho de 8.Out.2024, nem o despacho de 30.Out.2024, aqui recorridos, o fizeram, tal como o deviam ter feito] impacta, diretamente, com diversas questões invocadas, a saber, com as exigências da Lei n.º 37/ 2025, de 5 de Maio (que não se compadecem com uma qualquer errática determinação da data do trânsito em julgado), com a fixação do termo da condição de suspensão da pena (consoante seja uma, ou consoante seja outra, faz toda a diferença), com o correto apuramento do montante da indemnização (a qual, no entretanto, por cautela, foi paga pelo arguido com referência a 2021, e não a 2022, o que, por si só, também implica um injusto prejuízo atentos os juros a mais indevidamente pagos pelo arguido), e até com a própria recorribilidade sempre subjacente e associada aos presentes autos;
15.
Considerando que o acórdão de 6.Maio.2025 agora proferido incorre em patente omissão de pronúncia relativamente às questões acima expressamente indicadas (as quais, conforme se explicitaram e se explicitam, não são meras considerações, argumentos, motivos, juízos de valor) – cfr. art. 379.º n.º 1 al. c) do CPP.
16.
Considerando que, em acréscimo à questão da própria eventual recorribilidade sempre subjacente e associada aos presentes autos, sobreleva o correto apuramento de uma importância no entretanto já paga pelo arguido (no caso, trata-se de uma indemnização e dos respetivos juros, no entretanto, já pagos) – cfr. art. 408.º n.º 1 al. a) e n.º 2 al. a) do CPP.
17.
Esta NULIDADE requerida, que resulta da omissão de pronúncia com relação às questões indicadas, verifica-se porque o Tribunal se deixou de pronunciar sobre essas mesmas questões, cuja apreciação, havia sido explicitamente solicitada pelo sujeito processual, e sobre as quais o Tribunal não está impedido de se pronunciar (art 608.º do CPC ex vi art 4.º do CPP).
18.
No caso concreto, tratam-se de questões, de problemas concretos a decidir, e não de simples argumentos, razões opiniões ou doutrinas expendidos pelo arguido em defesa da sua pretensão.
19.
As questões acima indicadas equivalem a problemas concretos a resolver pelo Tribunal e sobre os quais há que decidir, que decidir expressamente, porque disso depende a correta formação da decisão judicial, sem a qual a mesma é lacunar, fragmentária, incompleta e, acima de tudo, imprestável para o fim a que se destina, que é, conhecer e pronunciar-se, com a exaustividade, sobre todo o universo factual que gravita em torno do objeto do processo (cfr. art. 124.º do CPP).
20.
Por fim, mais se requer a (…) V. Exas. se dignem dispensar o arguido das custas fixadas, quer na anterior “decisão sumária” (4 UC’s), quer neste “acórdão” (4 UC’s), tanto mais que todas estas questões já haviam sido suscitadas desde a dedução do próprio recurso em 12.Dez.2024.
21.
Termos em que se requereu, sempre muito respeitosamente, que se dignassem suprir a requerida nulidade por omissão de pronúncia sobre as indicadas questões acerca das quais o Tribunal, não tendo feito antes, deve agora apreciar, ponderar e decidir, com as legais consequências.
22.
Mas tal ainda não ocorreu... (cfr., também a este propósito, a anexa intervenção do Presidente do STJ de 5 de Set de 2025)
23.
Sabemos que o ónus de suscitação atempada – e processualmente adequada – prevista no art. 72.º n.º 2 da LCT, como tem o Tribunal Constitucional vindo repetidamente a afirmar, deve ser entendido “não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)”, mas “num sentido funcional” de tal modo “que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o Tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão”, “antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade) respeita”. Este é o sentido que corresponde à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, por este se dirigir e visar a reapreciação ou reexame do Tribunal Constitucional em via de recurso, por este se dirigir e visar a reapreciação ou reexame de uma questão que o Tribunal a quo pudesse e devesse ter apreciado – cfr. acórdãos n.ºs 352/94 e 195/06. É através do cumprimento deste ónus que se afere a legitimidade para recorre – cfr. art. 72.º n.º 1 al. b) da LCT.
24.
E isso foi efetuado pelo aqui Reclamante que requereu:
Termos em que se requer a V. Exas. a admissão e a subida imediata da presente RECLAMAÇÃO devidamente instruída com todos os elementos constantes dos autos relevantes para a apreciação e decisão da mesma.
se dignem apreciar e ordenar a procedência do presente recurso com as legais consequências, incluindo a anulação nulidade do boletim (CRC) erraticamente emitido, e comunicado, uma vez que a 1.ª instância (T.J. Bragança), através dos despachos de 8.Out.2024 e de 30.Out.2024, ao se ter limitado a determinar “a normal tramitação dos autos”, não deu cumprimento (tal como lhe competia) à solicitação que por si foi efetuada ao Tribunal da Relação de Guimarães, o qual em resposta (cfr. ref.ª Citius 26310705 de 19.Set.2024 e ref.ª Citius 26302727 de 18.Set.2024), determinou que naquela 1.ª instância (T.J. Bragança) se procedesse ao “firmar das datas de trânsito em julgado relevantes” do acórdão proferido em 3.Julho.2017 pela Relação de Guimarães, o que na 1.ª instância não foi efetuado, sendo, por consequência nulo o correspondente boletim (CRC) erraticamente emitido, e comunicado, com os legais efeitos.
Mais se requerer a V. Exas. que se dignem, atento todo o demais exposto, admitir e conhecer o mérito do recurso que tempestivamente foi interposto do acórdão proferido em 3.Julho.2017 pela Relação de Guimarães para o Supremo Tribunal de Justiça (o qual se anexa ao presente).
25.
Vindo agora, dirigida ao Tribunal Constitucional, apresentar a presente RECLAMAÇÃO cuja apreciação e decisão requer sempre com a máximo respeito.
Termos em que se requer a V. Exa., sempre com o máximo respeito, e sempre com o seu prestimoso suprimento, seja dado provimento ao presente expediente, e, em consequência, seja remetida a presente RECLAMAÇÃO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, com as legais consequências […]».
5. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, abreviadamente, pelas seguintes razões:
«[...]
- 1.A. apresenta reclamação, ao abrigo do art. 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15-11 (LTC), da decisão do Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 07.04.2026, que não admitiu o seu recurso para o Tribunal Constitucional do despacho de 20.11.2025, que não conheceu requerimento por si interposto no processo 187/12.0TRPRT-1 G1-A. S1.
- 2.O despacho ora reclamado tem, para o que ora releva, o seguinte teor:
[...]
- 3.Compulsados os autos, efetivamente não se alcança que o reclamante tenha previamente suscitado, de forma processualmente adequada, qualquer questão de constitucionalidade normativa, concernente a normas (des)aplicadas, ou interpretações normativas efetuadas pelo Tribunal recorrido, sendo certo que o reclamante alude à violação, nomeadamente, dos direitos liberdades e garantias do cidadão como emanação do Estado de Direito Democrático (art. 2.º CRP), do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º CRP), e até, atenta a recorribilidade das decisões proferidas nos presentes autos, das regras de aplicação da lei criminal no tempo (art. 29.º CRP) e dos direitos de defesa do arguido (art. 32.º CRP), disposições estas que alega terem sido sucessivamente violadas por decisões das instâncias, embora sem enunciar a alcance da violação de tais preceitos constitucionais por tais decisões.
- 4.O próprio requerimento de interposição de recurso para este Tribunal e a reclamação subsequente ao despacho de não admissão do recurso são omissos no tocante à observância dos requisitos legais dos recursos de constitucionalidade, omitindo a identificação de qualquer autêntica questão de constitucionalidade normativa.
- 5.Tais peças parecem estruturar-se, antes, como meios recursivos das decisões das instâncias – no sentido de contestar o sentido das mesmas, num plano prático-aplicativo de direito infraconstitucional.
- 6.Todavia, é sabido que o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
- 7.Tais circunstâncias obstam, a nosso ver, a que o recurso possa, por isso, ser admitido, não se mostrando ter qualquer utilidade o despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, por não estarem apenas em causa vícios meramente formais, caso se entendesse que nas reclamações também pode ser proferido tal despacho.
- 8.Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação apresentada pelo reclamante […]».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, ainda que esta sua decisão não vincule aquele (cf. n.º 3 do mesmo preceito), decorre do seu n.º 2 que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da referida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal.
Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou que retenha a sua subida cabe, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (cf. artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (cf. artigo 77.º, n.º 1, da LTC), só devendo ser deferida quando dela resulte uma indevida preterição do direito à reapreciação da questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso.
7. A decisão reclamada é o despacho do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ, datado de 7 de abril de 2026 (
v. supra § 3.1.), que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, uma vez não houve suscitação prévia de uma questão de inconstitucionalidade, nem o ora reclamante identificou no requerimento de interposição de recurso qualquer norma ou normas cuja inconstitucionalidade pretendia que fosse apreciada por este Tribunal.
Na reclamação apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC (v. supra § 4.), o recorrente, ora reclamante, contraria o expendido no despacho reclamado, argumentando que cumpriu o ónus de suscitação adequada, aquando da apresentação da reclamação dirigida ao Senhor Conselheiro Presidente do STJ.
Neste Tribunal, o Ministério Público concluiu que «não se alcança que o reclamante tenha previamente suscitado, de forma processualmente adequada, qualquer questão de constitucionalidade normativa, concernente a normas (des)aplicadas, ou interpretações normativas efetuadas pelo Tribunal recorrido, sendo certo que o reclamante alude à violação, nomeadamente, dos direitos liberdades e garantias do cidadão como emanação do Estado de Direito Democrático (art. 2.º CRP), do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º CRP), e até, atenta a recorribilidade das decisões proferidas nos presentes autos, das regras de aplicação da lei criminal no tempo (art. 29.º CRP) e dos direitos de defesa do arguido (art. 32.º CRP), disposições estas que alega terem sido sucessivamente violadas por decisões das instâncias, embora sem enunciar a alcance da violação de tais preceitos constitucionais por tais decisões».
Não se mostra, todavia, procedente a argumentação/pretensão do reclamante.
8. O recurso de constitucionalidade que não foi admitido pelo despacho ora reclamado veio interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente:
- i)que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º);
- ii)de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5);
- iii)que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1);
iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2); e que
v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2).
9. Analisado o requerimento supratranscrito (
v. supra § 3.), verifica-se que o recorrente, ora reclamante, não logrou identificar qual o objeto do presente recurso, limitando-se a tecer críticas às decisões proferidas nas instâncias, incluindo o Tribunal aqui recorrido. Não procede, todavia, a pretensão do ora reclamante de ver apreciada a inconstitucionalidade de tal decisão, nem a sua bondade, justeza ou correção, já que esse não configura objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
9.1. Importa recordar que segundo o disposto nas alíneas
b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023, 62/2024, 127/2024, 648/2024, 861/2024, 944/2024, 945/2024 e 431/2025, todos consultáveis em «tribunalconstitucional.pt» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário).
Com efeito, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo estritamente normativo, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 526/1998, 695/2016, 733/2021, 320/2024, 713/2024, 716/2024 e 772/2024). Significa isto que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição).
9.2. Analisado o requerimento de interposição de recurso apresentado nos presentes autos, concluiu-se que não foi suscitada, quer diante do Tribunal a quo (v. supra § 2.2.) quer perante este Tribunal (v. supra § 3.), qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que possa constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade (cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º ambos da LTC).
10. A falta de normatividade está, na verdade, associada à falta de suscitação prévia de qualquer questão de inconstitucionalidade.
Segundo o ora reclamante, foi suscitada uma questão de inconstitucionalidade nos três últimos parágrafos da reclamação dirigida ao Senhor Conselheiro Presidente do STJ (v. supra § 2.2.). Ora, confrontado o referido trecho, bem como o demais teor da reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP junto do Tribunal aqui recorrido em que o ali e ora reclamante sustenta ter suscitado a questão de constitucionalidade, observa-se que em momento algum foi suscitada qualquer interpretação normativa extraída de um qualquer preceito legal.
- 10.1.Com efeito, no momento em que o ali e ora reclamante deveria ter confrontado o Tribunal que proferiu a decisão recorrida com essa questão, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, designadamente, na reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP, limitou-se o mesmo a criticar diretamente a decisão, argumentando que «através dos despachos de 8.Out.2024 e de 30.Out.2024, ao se ter limitado a determinar “a normal tramitação dos autos”, não deu cumprimento (tal como lhe competia) à solicitação que por si foi efectuada ao Tribunal da Relação de Guimarães, o qual, em resposta (cfr. ref.ª Citius 26310705 de 19.Set.2024 e ref.ª Citius 26302727 de 18.Set.2024), determinou que naquela 1.ª instância (T.J. Bragança) se procedesse ao “firmar das datas de trânsito em julgado relevantes” do acórdão proferido em 3.Julho.2017 pela Relação de Guimarães, o que na 1.ª instância não foi efectuado, sendo, por consequência nulo o correspondente boletim (CRC) erraticamente emitido, e comunicado, com os legais efeitos».
- 10.2.Ora, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, «os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Do que se vem retirando, em primeiro lugar, que a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade a suscitar é, necessariamente e como referido supra, uma questão de invalidade de normas, já que se identifica «o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso».
Em segundo lugar, que suscitar previamente a questão demanda que os recorrentes antecipem que determinados preceitos de direito infraconstitucional possam ser aplicados ao caso dos autos com um determinado sentido, minimamente compatível com o seu teor, que se entende ofensivo da Constituição ou das normas legais a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de modo a que as instâncias tenham oportunidade de se pronunciar sobre as questões suscitadas antes de esgotado o seu poder jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 487/2018, 870/2022, 207/2023, 312/2023, 441/2026, 501/2026 e 509/2026) – pelo que os incidentes pós-decisórios não configuram o momento adequado para suscitar previamente uma questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 487/2018, 870/2022, 207/2023, 312/2023, 383/2023, 981/2025, 441/2026, 501/2026 e 509/2026).
E em terceiro lugar, que suscitar adequadamente a questão obriga a que os recorrentes enunciem expressamente e pela positiva esse sentido ou dimensão normativa, de modo a que as instâncias tenham o dever de decidir da sua conformidade com a Constituição e possam, caso lhes reconheçam razão, recusar aplicar o preceito na precisa dimensão que se tem por ofensiva dos parâmetros invocados (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 367/1994, 815/2021, 48/2022, 141/2022, 495/2022, 71/2023, 274/2023, 379/2023, 252/2024, 715/2024, 441/2026, 501/2026 e 509/2026).
10.3. Deste modo, não tendo tido o Tribunal ora recorrido a oportunidade de se pronunciar sobre uma norma ou interpretação normativa suscitada, não nos encontramos perante uma decisão de tribunal que tenha «aplicado» norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (cf. alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC).
11. Não estando em causa simples insuficiências formais, hipoteticamente supríveis nos termos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, mas antes a falta de pressupostos essenciais de admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – a identificação de qualquer norma ou interpretação normativa, previamente suscitada pelo ora recorrente –, resta, assim, concluir, como o fez a decisão reclamada, no sentido de que in casu não foram devidamente observados aqueles ónus que, além de pressupostos de admissão do recurso, configuram condições de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
Não podendo dar-se por reunidos os pressupostos essenciais de admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, impõe-se o indeferimento da reclamação aqui sub specie.